Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: V H Ferronato Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Município de Boa Vista, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “as CDAs que instruem a execução fiscal atendem a todos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Nelas constam, de forma clara, o nome do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor original, a data ”. de inscrição e, crucialmente, a fundamentação legal para todos os encargos acrescidos Assevera que “A presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 204 do CTN, somente pode ser ilidida por prova inequívoca de que os requisitos legais não foram observados. No caso em tela, a Apelada não demonstrou qual seria o prejuízo concreto à sua defesa, limitando-se a uma alegação genérica de nulidade. A indicação precisa dos artigos 107, 112 e 113 do CTM nas CDAs permite, sim, o pleno exercício do contraditório, pois o cálculo se torna uma operação aritmética simples e verificável, bastando aplicar os índices e percentuais ”, realidade que renderia ensejo ao previstos em lei sobre o valor original do débito provimento do reclame. Finaliza por pretender, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392/STJ. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do singular. decisum É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o ilustre reitor singular: “A parte executada ainda sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária…À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 112 do CTM e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 112 e 113 do Da CTM. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. análise dos arts. 212 e 213 do RICMS, se constata que as referidas normas tratam da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca dos termos iniciais e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor do débito …as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos fiscal essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida…não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da.” correção monetária No caso alçado a debate, a análise do caderno processual revela a impossibilidade de afastamento da nulidade da CDAs guerreadas, visto que de fato inexiste menção ao termo inicial dos juros e da correção monetária. Por corolário, ausente requisito elencado no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e não sendo o caso de simples irregularidade, sanável por substituição, não se [3] cogita do provimento do reclame: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento.” (STJ, 2. Agravo interno não provido legal da dívida. Precedentes. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina - p.: 16/3/2023) Na mesma direção o entendimento deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE L.1. A sentença SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVE impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia. 2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência.4. do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ” (TJRR, AC sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável. 0817402-20.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 19/12/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( um por cento art. 85, § 11, do CPC ). Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...)V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [3] “§ 5º - I - o nome do devedor, dos O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o e demais encargos termo inicial e a forma de calcular os juros de mora previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de.” Inscrição e será autenticada pela autoridade competente
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação nº 0829987-65.824.2013.8.23.0010