Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Cantá contra Joselia Maria Costa Silva. Apóso regular trâmite do feito, as partes formalizaram acordo quanto ao débito exequendo (EP. 166 e 167). No EP. 233 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Cantá contra Joselia Maria Costa Silva. Apóso regular trâmite do feito, as partes formalizaram acordo quanto ao débito exequendo (EP. 166 e 167). No EP. 233 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:45
Definitivo
10/02/2026, 13:39
Trânsito em julgado
10/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08119884120208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086771509 Numero do Alvará: 20251030103357063749 Data do Alvará: 30/10/2025 Data do Levantamento: 30/10/2025 Beneficiário: MUNICIPIO DE CANTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 925,42 Valor dos Rendimentos: R$ 6,35 Valor Bruto Resgate: R$ 931,77 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 931,77 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000008359-3 Titular da Conta: MUNICIPIO DE CANTA Valor Líq. Pagamento: R$ 931,77 Data do Pagamento: 07/11/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100129934031 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: AD3792A7DDF21E4D Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 09:27
Documentos
Sentença
•11/02/2026, 00:00
Sentença
•11/02/2026, 00:00
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Cantá contra Joselia Maria Costa Silva. Apóso regular trâmite do feito, as partes formalizaram acordo quanto ao débito exequendo (EP. 166 e 167). No EP. 233 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:45
Definitivo
10/02/2026, 13:39
Trânsito em julgado
10/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08119884120208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086771509 Numero do Alvará: 20251030103357063749 Data do Alvará: 30/10/2025 Data do Levantamento: 30/10/2025 Beneficiário: MUNICIPIO DE CANTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 925,42 Valor dos Rendimentos: R$ 6,35 Valor Bruto Resgate: R$ 931,77 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 931,77 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000008359-3 Titular da Conta: MUNICIPIO DE CANTA Valor Líq. Pagamento: R$ 931,77 Data do Pagamento: 07/11/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100129934031 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: AD3792A7DDF21E4D Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 09:27
Documento (Informações)
11/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2025, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 10:34
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:00
Documento (Informações)
22/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:38
Mero expediente
07/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:49
Petição (Resposta)
01/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08119884120208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000085052544 Numero do Alvará: 20250911084017061031 Data do Alvará: 11/09/2025 Data do Levantamento: 11/09/2025 Beneficiário: MUNICIPIO DE CANTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 462,71 Valor dos Rendimentos: R$ 1,87 Valor Bruto Resgate: R$ 464,58 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 464,58 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000008359-3 Titular da Conta: MUNICIPIO DE CANTA Valor Líq. Pagamento: R$ 464,58 Data do Pagamento: 12/09/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100129934031 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: ACC055E434213105 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08119884120208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000085052544 Numero do Alvará: 20250911084017061031 Data do Alvará: 11/09/2025 Data do Levantamento: 11/09/2025 Beneficiário: MUNICIPIO DE CANTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 462,71 Valor dos Rendimentos: R$ 1,87 Valor Bruto Resgate: R$ 464,58 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 464,58 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000008359-3 Titular da Conta: MUNICIPIO DE CANTA Valor Líq. Pagamento: R$ 464,58 Data do Pagamento: 12/09/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100129934031 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: ACC055E434213105 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 08:56
Documento (Informações)
15/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Alvará)
11/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se à transferência do valor referente às parcelas já adimplidas, conforme requerido pelo exequente no EP. 202. Após, suspendo o feito por 60 dias, ou até eventual cumprimento/descumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se à transferência do valor referente às parcelas já adimplidas, conforme requerido pelo exequente no EP. 202. Após, suspendo o feito por 60 dias, ou até eventual cumprimento/descumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 13:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08119884120208230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000084057603 Numero do Alvará: 20250805092015058923 Data do Alvará: 05/08/2025 Data do Levantamento: 05/08/2025 Beneficiário: MUNICIPIO DE CANTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 1.916,95 Valor dos Rendimentos: R$ 21,77 Valor Bruto Resgate: R$ 1.938,72 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 1.938,72 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000008359-3 Titular da Conta: MUNICIPIO DE CANTA Valor Líq. Pagamento: R$ 1.938,72 Data do Pagamento: 06/08/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100129934031 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 86373DC208A2FC6E Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 14:07
Documento (Informações)
12/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:41
Documento (Certidão)
28/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR DECISÃO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 166. Determino a transferência do valor já depositado em conta judicial para a parte exequente, conforme requerido no EP. 177. Suspendo o feito por 150 dias, ou até eventual cumprimento/descumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Ao final do prazo ou em caso de inadimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à suspensão ou extinção do feito. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811988-41.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos da Dívida Pública Valor da Causa:: R$3.305,09 Requerente(s) MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RUA RENATO COSTA DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) JOSELIA MARIA COSTA SILVA rua grão mestre Ademir Viana, 1437 - santa luzia - BOA VISTA/RR DECISÃO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 166. Determino a transferência do valor já depositado em conta judicial para a parte exequente, conforme requerido no EP. 177. Suspendo o feito por 150 dias, ou até eventual cumprimento/descumprimento do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Ao final do prazo ou em caso de inadimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à suspensão ou extinção do feito. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 13:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Autos nº 0811988-41.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE CANTÁ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao despacho retro, vem por intermédio de seu Procurador in fine assinado, apresentar manifestação. Excelência, o exequente não se opõe ao parcelamento do valor devido conforme requerido pela parte. N. Termos, P. Deferimento. Boa Vista, 19 de maio de 2025. (ASSINADO DIGITALMENTE) HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU Advogado OAB/RR nº 208-A
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:13
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/04/2025, 13:07
Mandado
17/04/2025, 16:31
Mandado
11/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 08:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/04/2025, 07:58
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 14:16
Documento (Certidão)
13/01/2025, 10:08
Documento (Informações)
11/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 13:39
deferimento
18/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:39
Petição (Resposta)
22/10/2024, 10:23
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 08:35
Documento (Certidão)
01/10/2024, 08:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2024, 09:56
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:42
Mero expediente
07/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:27
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 10:14
Recebimento
07/06/2024, 08:38
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 11:40
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 09:21
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:49
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 07:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:38
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 10:28
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 07:41
Mero expediente
05/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 07:58
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2023, 16:30
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2023, 16:30
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 07:37
Documento (Certidão)
27/03/2023, 07:37
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 23:14
Apensamento
20/03/2023, 14:39
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 22:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/11/2022, 17:20
Documento (Certidão)
07/11/2022, 06:59
Mandado
06/11/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 07:18
Petição (Petição inicial)
03/11/2022, 17:06
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2022, 11:18
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 07:20
Ato ordinatório
17/10/2022, 07:20
Mandado
15/10/2022, 00:38
Mandado
14/10/2022, 08:38
Mandado
14/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 15:05
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 13:04
Mero expediente
11/10/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:43
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2022, 15:24
Ato ordinatório
26/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Decisão)
19/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 07:10
Documento (Certidão)
22/08/2022, 07:10
Mandado
21/08/2022, 18:23
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:38
Mandado
01/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 16:05
Mero expediente
28/07/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)