Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargos de declaracao - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº: 0905743-71.2010.8.23.0010 SAMIR DE CASTRO HATEM, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES Em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a existência de relevante omissão capaz de influenciar diretamente o resultado do julgamento. I - DA TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos são tempestivos, uma vez opostos dentro do prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Isto porque, o prazo para apresentação da presente manifestação teve início em 31/03/2026, encerrando- se apenas em 13/04/2026, após o prazo de 5 dias. Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, dos dias 01/04/2026 a 03/04/2026 (Portaria TJRR/PR n° 1558/2025). Assim como do dia 06/04/2026 (Portaria TJRR PR CGJ nº 5/2026, em observância à regra específica do art. 224, § 1º, do CPC). Desse modo, de acordo com as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela contida no artigo 224 c/c arts. 216 e 219, todos do CPC, a presente manifestação é tempestiva. II – DO CABIMENTO E DA OMISSÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que inexiste matéria publica a ser discutida e que após a partilha dos bens do de cujus, os herdeiros responderiam pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, admitindo, assim, o redirecionamento da execução aos sucessores. Todavia, a decisão embargada deixou de enfrentar questão fática e jurídica essencial suscitada pelo Embargante. A matéria suscitada pelo Embargante reveste- se de inequívoca natureza de ordem pública, razão pela qual se mostra plenamente cabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade, instrumento processual admitido pela jurisprudência ser apreciadas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, discute-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a impossibilidade de redirecionamento da execução, uma vez que o falecimento do executado e a conclusão do inventário e da partilha ocorreram antes do ajuizamento da demanda, circunstância que impede a formação válida da relação processual e compromete a própria existência do título executivo em relação aos sucessores. Trata-se, portanto, de vício que atinge os pressupostos processuais e as condições da ação, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que legitima a utilização da exceção de pré-executividade como meio idôneo para a arguição da nulidade. Ademais, outro vício constatado é o fato aduzido pela parte, ora embargante, e não apreciada pelo juiz de que o inventário e a partilha dos bens foram concluídos em 08 de fevereiro de 2008, portanto, muito antes do ajuizamento da ação de cobrança, ocorrido apenas em 23 de abril de 2010, circunstância devidamente demonstrada nos autos. Tal omissão revela-se determinante, pois, quando da propositura da demanda, não existia espólio a ser demandado, tampouco poderia ser formada validamente a relação processual com o falecido, já que este havia falecido em 16 de outubro de 2007, configurando situação de absoluta inexistência de pressuposto processual de validade. Observa-se que o r. Juízo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os herdeiros responderiam pelas dívidas do falecido após a partilha, sem, contudo, analisar que a partilha já havia sido concluída antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que impede o redirecionamento da execução aos sucessores. A ausência de manifestação específica sobre esse ponto caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise dessa questão poderia conduzir à conclusão pela ilegitimidade passiva dos herdeiros e, consequentemente, à reforma do decisum. Nesse contexto, a ausência de apreciação desse fundamento viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Diante desse cenário, a integração do julgado é medida que se impõe, a fim de que seja expressamente apreciada a circunstância de que o inventário e a partilha foram concluídos antes do ajuizamento da demanda Ressalte-se, ainda, que o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais pertinentes revela-se necessário para fins de prequestionamento, especialmente em relação aos arts. 1.022, inciso II e VI, 485, inciso VI, 779, inciso II, e 489, §1º IV, 803, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. arts. 485, VI, e do Código de Processo Civil DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada sanado os vício a acima apontados, acolhendo-se a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante e a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da execução, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente para fins de prequestionamento, assegurando-se, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 13 de abril de 2026. Marcelo Bruno Gentil Campos Jader Serrão da Silva OAB/RR 460-B OAB/RR 1365-N