Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: JALSER RENIER PADILHA MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos da execução fiscal em epígrafe, por intermédio de seu Procurador do Município infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 1.029 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o venerando acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que negou provimento ao recurso de apelação municipal, mantendo incólume a extinção prematura da execução fiscal de origem. O presente recurso é cabível e necessário, haja vista que a decisão colegiada violou frontalmente dispositivos de legislação federal, notadamente o artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. A interposição atende plenamente aos preceitos constitucionais de acesso à jurisdição superior, visando restabelecer a correta aplicação das Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 1 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ normas de regência do direito público e do processo tributário, assegurando a higidez e a regular continuidade da cobrança do crédito tributário. A condução processual adotada na origem, ao obstar o prosseguimento do feito com base em formalismos superados, acarretou patente cerceamento de defesa e nulidade de atos essenciais, o que malfere as disposições contidas no artigo 280 do Código de Processo Civil, que preconiza a nulidade de atos praticados sem observância das prescrições legais. Do mesmo modo, as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, restaram severamente arranhadas pelo acórdão ora recorrido. Diante disso, requer o recebimento e o regular processamento deste Recurso Especial, com a consequente intimação da parte Recorrida, na pessoa de seus advogados constituídos, para que apresente, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal. Após o cumprimento das formalidades de praxe, requer-se a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o devido conhecimento, julgamento e provimento. Nesses termos, Pede conhecimento. Boa Vista-RR, 08 de junho de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 2 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Processo de Origem nº 0816541-92.2024.8.23.0010
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: JALSER RENIER PADILHA EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA EMINENTES MINISTROS 1. Da Síntese Processual O MUNICÍPIO DE BOA VISTA ajuizou, em 23 de abril de 2024, ação de execução fiscal em desfavor de JALSER RENIER PADILHA, visando à cobrança de créditos tributários legítimos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo, correspondentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, devidamente consolidados na Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206, cujo valor nominal perfazia a quantia originária de R$64.730,45. Após a distribuição da petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a citação do executado, a qual restou frustrada por via postal em razão da informação dos Correios indicando que o destinatário havia se mudado, bem como por meio de Oficial de Justiça, que certificou estar o imóvel fechado em sucessivas diligências. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 3 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Realizada a busca de endereços no sistema oficial SNIPER, que confirmou o local anteriormente diligenciado, procedeu-se à expedição de edital de citação, sendo nomeada Curadoria Especial para representar formalmente o réu revel. Ocorre que, a despeito de estar representado por Curadoria Especial, o próprio executado, demonstrando ciência inequívoca da demanda e do débito exequendo, compareceu voluntariamente à repartição fazendária municipal e aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) regido pela Lei Municipal nº 2.490/2023, celebrando o acordo extrajudicial de Parcelamento nº 08179/2024 em 29 de agosto de 2024, no qual confessou de modo irrevogável a dívida, então consolidada em R$ 51.796,78, transação esta devidamente noticiada nos autos e homologada pelo juízo da causa. Apesar da facilitação e dos benefícios concedidos, o executado inadimpliu reiteradamente as parcelas acordadas, ensejando a rescisão do parcelamento e a retomada imediata do curso da execução fiscal. A Fazenda Pública buscou a efetividade da execução por meio de sucessivas penhoras online via SISBAJUD, culminando no bloqueio eletrônico de valores no patamar de R$1.185,30. Após a intimação da penhora de valores, o executado constituiu novos patronos nos autos e opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais (ausência de termo inicial e forma de cálculo dos juros e da correção monetária) e a impenhorabilidade do montante constrito. Em sede de impugnação, o exequente defendeu a higidez do título, a preclusão e perda de interesse pela confissão voluntária e a inadequação da via eleita. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de plano, declarando a nulidade insanável da certidão sem conceder qualquer prazo para emenda ou substituição do título pelo Município. O ente municipal interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Roraima, o qual, por meio de sua Primeira Turma Cível, negou provimento ao apelo de forma unânime, mantendo a nulidade e extinguindo definitivamente o feito sob o fundamento de vício material intransponível, contra o qual se insurge o recorrente por via deste apelo extremo. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 4 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ 2. Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Especial Os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade deste Recurso Especial encontram-se plenamente preenchidos, legitimando o seu regular processamento e a apreciação do mérito pela Corte Superior. A insurgência atende, sob o aspecto subjetivo, aos requisitos de legitimidade e interesse recursal, visto que o recorrente restou inteiramente vencido no julgamento da apelação cível pelo colegiado estadual, sofrendo sucumbência direta com a extinção da cobrança fiscal de seus legítimos créditos tributários. No que tange à tempestividade, verifica-se que o Município de Boa Vista foi regularmente intimado do venerando acórdão por meio do sistema de processo eletrônico. Aplica-se ao caso a prerrogativa conferida à Fazenda Pública municipal consistente no prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contada a partir da intimação por meio eletrônico, em estrito cumprimento às normas que disciplinam os prazos processuais para a advocacia pública. O artigo 183 do Código de Processo Civil prevê expressamente o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno, o qual se aplica perfeitamente ao presente recurso. Considerando a incidência do prazo em dobro e descontando-se os dias sem expediente forense, o recesso do Poder Judiciário e a suspensão dos prazos processuais legalmente previstos, o recurso manejado pelo recorrente é manifestamente tempestivo, tendo sido apresentado de forma oportuna para obstar o trânsito em julgado de decisão eivada de flagrante violação a normas federais. No tocante ao preparo recursal, o Município recorrente é dispensado legalmente do recolhimento de taxas, custas e de qualquer despesa destinada ao porte de remessa e de retorno, por ostentar a qualidade de Fazenda Pública Municipal. Com relação ao preparo recursal, os entes municipais são isentos do recolhimento de taxas, custas ou porte de remessa, em conformidade com o regramento expresso do Código de Processo Civil: Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 5 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Art. 1007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Ademais, verifica-se o pleno preenchimento do requisito de admissibilidade atinente ao prequestionamento. Toda a matéria infraconstitucional objeto de debate nas presentes razões recursais foi amplamente ventilada, debatida e decidida pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa, fundamentada e exaustiva sobre a legalidade dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, o alcance dos artigos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, bem como sobre a inviabilidade de emenda do título executivo após a decisão terminativa de primeira instância. Inexiste, portanto, qualquer óbice sumular referente à falta de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias objeto da insurgência, tendo a tese municipal sido amplamente confrontada e repelida na instância ordinária, o que abre via livre ao processamento do apelo especial nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 3. Preliminar de Mérito - Perda de Interesse de Agir pela Confissão Irrevogável da Dívida Antes de adentrar na análise da higidez da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se o acolhimento de questão de ordem pública obstativa ao prosseguimento da discussão formal travada em sede de exceção de pré-executividade.
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem nº 0816541-92.2024.8.23.0010 Trata-se da preclusão lógica e da consequente perda superveniente do interesse de agir do executado, decorrente de sua adesão espontânea ao programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei Municipal nº 2.490/2023. Conforme consta de forma inconteste nos autos, o executado Jalser Renier Padilha compareceu perante o Fisco Municipal em 29 de agosto de 2024 e Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 6 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ subscreveu termo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), consolidando e parcelando a integralidade do débito veiculado na presente demanda executiva (ID 112.1). Ao firmar o Parcelamento nº 08179/2024, o devedor operou confissão solene, expressa, irrevogável e irretratável da totalidade do crédito tributário, com plena aceitação das condições legais estabelecidas pelo ente público municipal. Essa livre e voluntária manifestação de vontade constitui fato jurídico extintivo do direito do devedor de discutir eventuais vícios formais que pudessem inquinar o título executivo que aparelha a demanda. A adesão ao parcelamento administrativo importa no reconhecimento integral e incondicional da legitimidade, da exigibilidade, da certeza e da liquidez da exação, tornando preclusa qualquer discussão a respeito da higidez formal da CDA que deu azo à cobrança fiscal original. A conduta do executado, que de forma contraditória pretende discutir requisitos formais de termo inicial e cálculos aritméticos após haver confessado voluntariamente a dívida e anuído com o montante integral consolidado, malfere gravemente o princípio da boa-fé processual e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O ordenamento jurídico processual repele comportamentos que rompam a legítima expectativa de estabilidade das relações jurídicas. A respeito da eficácia da confissão da obrigação tributária obtida com o propósito de inclusão em parcelamento fiscal, o Superior Tribunal de Justiça assentou premissas claras que vedam ao executado a rediscussão de aspectos fáticos sobre os quais recaiu o reconhecimento da dívida, limitando sensivelmente o âmbito de questionamentos judiciais posteriores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO DO ART. 106 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. 1. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 7 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ CPC (STJ, 1ª Seção, CC n. 106.041/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009). A contrario sensu, se inexiste vara especializada em razão da matéria, todos os juízos da mesma comarca, em tese, são igualmente competentes, de maneira que a fixação da competência se dá pela regra de prevenção contida no art. 106 do CPC. A competência por prevenção é relativa e sujeita, por isso, a preclusão, se não arguida oportunamente (RTJ 178/263). 2. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2001), decidiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Por fim, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto pela prescrição. 3. Consoante já decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.298.252/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.) O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.490/2023 submete o devedor à expressa desistência de quaisquer contestações ou defesas, restando evidente que o inadimplemento posterior do parcelamento autoriza apenas o prosseguimento da execução pela dívida remanescente, sem que se restitua ao devedor o direito já precluso de impugnar a constituição originária do débito ou os dados formais da certidão de dívida ativa (ID 112.1). Dessa forma, ao conhecer da matéria formal em sede de exceção de pré-executividade após a rescisão do parcelamento, as instâncias ordinárias ignoraram a preclusão consumada e a perda de objeto da discussão, violando as regras que disciplinam as condições da ação, as nulidades processuais e o amplo direito de defesa e Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 8 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ contraditório delineados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 280 do Código de Processo Civil. 4. Mérito - Da Higidez Formal e Material da Certidão de Dívida Ativa A premissa adotada pelo juízo de primeiro grau, chancelada de forma indevida pelo Tribunal de origem, no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206 padece de vício material insanável por ausência de especificação minuciosa do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos, incorre em flagrante violação aos dispositivos do direito federal aplicável à espécie. O título exequendo que instrui a presente execução fiscal preenche com perfeição todas as exigências estabelecidas na legislação tributária e processual, indicando o valor originário do tributo, a natureza da cobrança (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2021 e 2022) e a capitulação legal detalhada dos consectários legais incidentes, fazendo remissão expressa e direta aos artigos 112 e 113 da Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009 (Código Tributário do Município de Boa Vista) (ID 112.1). Os requisitos formais do título executivo tributário encontram-se previstos de forma taxativa na legislação federal, especificamente no Código Tributário Nacional, que exige a correta discriminação da quantia exigida e das formas de apuração dos consectários de mora: Art. 202, inciso II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Igualmente, a Lei de Execuções Fiscais estipula em seu texto os elementos cogentes para a validade da inscrição em dívida ativa, que devem ser observados pela Fazenda Pública para assegurar a higidez do procedimento de cobrança: Art. 2, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 9 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A inscrição regular em dívida ativa e a consequente emissão da respectiva certidão geram em favor da Fazenda Pública presunção legal de legitimidade e liquidez, constituindo prova pré-constituída que somente pode ser derruída mediante robusta e inequívoca prova em contrário: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dessa forma, por força do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, incumbe de forma exclusiva ao executado o ônus processual de ilidir a presunção relativa de certeza e liquidez do título por meio de prova inequívoca. A simples remissão ao texto normativo municipal de Boa Vista (Artigos 112 e 113 da Lei Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 10 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Complementar nº 1.223/2009) é plenamente suficiente para guiar a apuração do montante devido, porquanto a lei municipal, pública e acessível, define de modo claro o vencimento da exação como o termo inicial de incidência, bem como as taxas percentuais de juros de mora e as alíquotas progressivas da multa de mora. A exigência de que a certidão de dívida ativa traga pormenorizadamente a evolução matemática exaustiva de cálculos que decorrem da aplicação direta e imediata de dispositivos legais nela indicados traduz-se em inadmissível formalismo exacerbado, gerando obstáculo injustificado ao princípio da máxima efetividade e razoabilidade processual na execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a retificação ou substituição do título executivo fiscal para adequação de critérios aritméticos de encargos moratórios, afastando a anulação sumária do feito e prestigiando a primazia da tutela executiva. Ademais, faz-se imperiosa a distinção do caso em apreço em relação ao entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que veda a emenda da inicial para alteração do lançamento tributário ou modificação substancial do fundamento legal que embasa a cobrança, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 11 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) O caso dos autos diferencia-se de forma substancial da tese consolidada no precedente de distinção, porquanto a Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206 em momento algum apresentou deficiência quanto à sua fundamentação legal ou alteração do fato gerador, do tributo devido ou dos sujeitos passivos envolvidos (ID 112.1). A certidão sempre esteve devidamente fundamentada nas normas tributárias do Município de Boa Vista, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou impedimento cognitivo apto a inquinar o título de nulidade absoluta por vício material. O acórdão recorrido, portanto, violou a legislação federal ao desconsiderar a validade da certidão e extinguir ilegalmente a cobrança. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 12 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ 5. Mérito - Obrigatoriedade de Concessão de Prazo para Emenda ou Substituição da CDA Ainda que se admitisse, por mero amor ao debate e no campo das hipóteses remotas, que a Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206 ostentasse alguma deficiência formal quanto ao termo inicial ou modo detalhado de cálculo dos encargos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima violou de forma direta o artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e o artigo 203 do Código Tributário Nacional. As instâncias ordinárias extinguiram a execução fiscal por meio do acolhimento imediato de exceção de pré-executividade, omitindo-se por completo do dever legal de assinalar prazo à Fazenda Pública municipal para que providenciasse a devida emenda ou substituição do título exequendo, direito expressamente garantido pelo ordenamento infraconstitucional federal até a prolação de decisão judicial em primeira instância. O Código Tributário Nacional, que disciplina com força de lei complementar as normas gerais de direito tributário no território nacional, prevê de maneira categórica a possibilidade de saneamento de omissões ou erros relativos aos requisitos do título executivo até o provimento de primeira instância: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O equívoco cometido pelo Tribunal de origem residiu em classificar erroneamente a suposta deficiência de detalhamento da evolução de juros e correção como vício substancial e de natureza material atrelado ao lançamento tributário (ID 15.1).
Trata-se de errôneo enquadramento, haja vista que a ausência ou imprecisão na indicação de índices de encargos constitui irregularidade de natureza estritamente formal e acessória ao título, insuscetível de afetar a higidez do fato gerador do tributo, da base de Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 13 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ cálculo, da alíquota ou do sujeito passivo da obrigação, os quais foram regular e anteriormente apurados no lançamento do IPTU. Tanto é formal e sanável o vício imputado que o próprio devedor Jalser Renier Padilha reconheceu a exatidão, a legitimidade e o montante integral do crédito ao assinar livremente o termo de parcelamento, circunstância que desnatura qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou defeito grave na constituição material do crédito tributário municipal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua orientação de que a substituição da certidão de dívida ativa é perfeitamente admitida para correções de natureza formal ou material até que seja proferida a sentença em embargos à execução, constituindo erro a extinção prematura do feito sem prévia abertura de prazo para saneamento. Dessa forma, o cerceamento ao direito de emenda da Fazenda Pública, somado à decretação de nulidade sumária do feito executivo por meio de exceção de pré-executividade, operou evidente violação ao princípio da cooperação judicial, do aproveitamento dos atos processuais e do devido processo legal. A decretação de nulidade e extinção do feito por vício que se revela meramente acessório e perfeitamente sanável afronta a sistemática de primazia da tutela executiva estipulada pela legislação de execução fiscal e pelas normas gerais tributárias, impondo-se a cassação da decisão colegiada local. 6. Necessidade de Manutenção e Conversão do Bloqueio de Valores No curso do feito executivo, e em decorrência do manifesto inadimplemento do executado após a rescisão do acordo de parcelamento, procedeu-se à realização de constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade do devedor pelo sistema SISBAJUD, atingindo o montante de R$1.185,30. Essa penhora de valores restou perfeita e regularmente efetuada, servindo como garantia parcial do crédito de IPTU e taxas cobradas na execução fiscal. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 14 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Instado a manifestar-se nos autos após a efetivação do bloqueio de valores, o executado Jalser Renier Padilha limitou-se a formular alegações genéricas de impenhorabilidade e natureza alimentar da quantia bloqueada, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento probatório hábil ou comprovação objetiva capaz de fundamentar a exceção à regra geral da penhorabilidade de ativos financeiros. Por tal razão, andou bem o juízo de primeiro grau ao não determinar o desbloqueio imediato da verba, condicionando a análise de sua liberação ao posterior trânsito em julgado da contenda, sob a correta premissa processual de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai de forma exclusiva sobre o executado. Com a reforma do acórdão impugnado e o consequente reconhecimento de que a Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206 preenche plenamente os requisitos de validade formal e substancial, a execução fiscal retomará seu curso normal, restabelecendo-se a higidez absoluta do crédito e tornando imperiosa a manutenção do valor bloqueado nos autos para a efetiva satisfação da pretensão executória. Ademais, convém ponderar que a existência de confissão irrevogável e irretratável do débito pelo executado em sede administrativa (REFIS), homologada judicialmente e descumprida de maneira injustificada, tornou o montante inadimplido incontroverso nos autos. Tal circunstância, de manifesto e voluntário reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação tributária pelo devedor, legitima que a penhora eletrônica realizada seja mantida e que se proceda à sua imediata conversão em renda em favor do Município exequente, a título de abatimento e quitação parcial da dívida executada. 7. Da Conclusão
Ante o exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA requer a este egrégio Superior Tribunal de Justiça: a) o conhecimento e o provimento integral do presente Recurso Especial para o fim de reformar na íntegra o venerando acórdão recorrido, Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 15 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ rejeitando-se em definitivo a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e ordenando-se o regular prosseguimento da execução fiscal originária, diante da plena higidez formal e material da Certidão de Dívida Ativa nº 2023406206 e da preclusão operada pela confissão irrevogável da dívida; b) subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantido o reconhecimento de qualquer vício sanável no título executivo, que se digne este Tribunal Superior a cassar as decisões ordinárias de extinção a fim de determinar a reabertura do feito, garantindo-se à Fazenda Pública municipal o direito inafastável de proceder à emenda ou substituição da certidão de dívida ativa no prazo legal, em cumprimento aos artigos 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980 e 203 do Código Tributário Nacional; c) a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD sobre as contas do recorrido no valor de R$1.185,30, determinando-se a sua imediata conversão em renda para abatimento parcial do débito exequendo incontroverso; d) a inversão total do ônus da sucumbência, condenando-se o executado recorrido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, restabelecendo-se os parâmetros fixados na petição inicial e afastando-se o encargo imposto à Fazenda Pública. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 08 de junho de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 16 de 16