FATIMA N DA SILVA ME REPRESENTADO(A) POR FATIMA NUNES PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
OAB/RR 787·CPF·Representa: Autor
GISELE SAMPAIO FERNANDES
OAB/RR 409·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS
OAB/MG 176271·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MENDES VIEIRA
OAB/MG 113884·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ABUD PAMPANELLI
OAB/MG 111167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 15:10
Documento
08/05/2026, 09:20
Expedição de documento
07/05/2026, 09:54
Documento
29/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 12:46
Expedição de documento
02/03/2026, 12:46
Expedição de documento
02/03/2026, 12:45
Expedição de documento
02/03/2026, 11:03
Expedição de documento
02/03/2026, 11:03
Documentos
Decisão
•03/03/2026, 00:00
Decisão
•03/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerente(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA Requerido(s): NUNES PINHEIRO DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 388, defiro o pedido do EP 378. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 12:46
Expedição de documento
02/03/2026, 12:46
Expedição de documento
02/03/2026, 12:45
Expedição de documento
02/03/2026, 11:03
Expedição de documento
02/03/2026, 11:03
deferimento
27/02/2026, 13:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 378. Ressalte-se que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 10:48
Expedição de documento
11/02/2026, 10:48
Mero expediente
11/02/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
10/12/2025, 09:25
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO No EP 340 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361). No EP 351 foi juntada Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, na qual informa que não foi efetuada a referida penhora, haja vista não ter localizado o referido bem. Além disso, consta a informação de que imóvel pertenceria aos filhos herdeiros do ex-marido da Executada No EP 361, a parte Exequente foi intimada acerca da aludida Certidão, oportunidade na qual alegou a suposta existência de fraude à execução, uma vez que as averbações na matrícula do imóvel em questão passaram a ocorrer a partir do momento em que as medidas expropriatórias teriam se intensificado, motivo pelo qual requer a manutenção e efetivação da sua penhora. A parte Executada foi intimada acerca da petição do EP 361, oportunidade na qual apenas renunciou ao prazo da referida intimação (EPs 368 e 369). Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução ocorre quando: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Analisando os presentes autos, verifica-se que consta na Matrícula atualizada do imóvel de nº 120867 (EP 361) a averbação da Separação Judicial Consensual entre o Sr. Manoel Cândido Pinheiro e a Sra. Fátima Nunes Pinheiro (parte Executada), ocorrida em 24 de fevereiro de 2005. Além disso, no referido documento, consta a informação da Homologação Judicial da Partilha de Bens realizada entre o casal, em 24 de fevereiro de 2005, na qual 50% do imóvel objeto desta matrícula foi repassado exclusivamente ao Sr. Manoel Cândido Pinheiro, uma vez que os outros 50% do referido imóvel já lhe pertencia. Não obstante o registro da averbação da Partilha de bens tenha sido efetuado no corrente ano de 2025, observa-se que se trata de situação jurídica consolidada desde a Separação Judicial julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca no ano de 2005. Logo, verifica-se que desde o ano de 2005 o imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361) não pertence mais à parte Executada Cumpre informar que não há na referida matrícula do imóvel sequer o registro de admissão da do CPC, registro este que, vale dizer, é de presente execução, conforme previsto no art. 828 responsabilidade do Exequente. Dessa forma, não deve prosperar o pedido de manutenção da constrição de bens de terceiro que não compõe esta demanda, tampouco o reconhecimento de fraude à execução alegada. Assim sendo, o pedido de reconhecimento da fraude à execução, bem como INDEFIRO a Decisão proferida no EP 340. REVOGO a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de INTIME-SE direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO No EP 340 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361). No EP 351 foi juntada Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, na qual informa que não foi efetuada a referida penhora, haja vista não ter localizado o referido bem. Além disso, consta a informação de que imóvel pertenceria aos filhos herdeiros do ex-marido da Executada No EP 361, a parte Exequente foi intimada acerca da aludida Certidão, oportunidade na qual alegou a suposta existência de fraude à execução, uma vez que as averbações na matrícula do imóvel em questão passaram a ocorrer a partir do momento em que as medidas expropriatórias teriam se intensificado, motivo pelo qual requer a manutenção e efetivação da sua penhora. A parte Executada foi intimada acerca da petição do EP 361, oportunidade na qual apenas renunciou ao prazo da referida intimação (EPs 368 e 369). Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução ocorre quando: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Analisando os presentes autos, verifica-se que consta na Matrícula atualizada do imóvel de nº 120867 (EP 361) a averbação da Separação Judicial Consensual entre o Sr. Manoel Cândido Pinheiro e a Sra. Fátima Nunes Pinheiro (parte Executada), ocorrida em 24 de fevereiro de 2005. Além disso, no referido documento, consta a informação da Homologação Judicial da Partilha de Bens realizada entre o casal, em 24 de fevereiro de 2005, na qual 50% do imóvel objeto desta matrícula foi repassado exclusivamente ao Sr. Manoel Cândido Pinheiro, uma vez que os outros 50% do referido imóvel já lhe pertencia. Não obstante o registro da averbação da Partilha de bens tenha sido efetuado no corrente ano de 2025, observa-se que se trata de situação jurídica consolidada desde a Separação Judicial julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca no ano de 2005. Logo, verifica-se que desde o ano de 2005 o imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361) não pertence mais à parte Executada Cumpre informar que não há na referida matrícula do imóvel sequer o registro de admissão da do CPC, registro este que, vale dizer, é de presente execução, conforme previsto no art. 828 responsabilidade do Exequente. Dessa forma, não deve prosperar o pedido de manutenção da constrição de bens de terceiro que não compõe esta demanda, tampouco o reconhecimento de fraude à execução alegada. Assim sendo, o pedido de reconhecimento da fraude à execução, bem como INDEFIRO a Decisão proferida no EP 340. REVOGO a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de INTIME-SE direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO No EP 340 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361). No EP 351 foi juntada Certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, na qual informa que não foi efetuada a referida penhora, haja vista não ter localizado o referido bem. Além disso, consta a informação de que imóvel pertenceria aos filhos herdeiros do ex-marido da Executada No EP 361, a parte Exequente foi intimada acerca da aludida Certidão, oportunidade na qual alegou a suposta existência de fraude à execução, uma vez que as averbações na matrícula do imóvel em questão passaram a ocorrer a partir do momento em que as medidas expropriatórias teriam se intensificado, motivo pelo qual requer a manutenção e efetivação da sua penhora. A parte Executada foi intimada acerca da petição do EP 361, oportunidade na qual apenas renunciou ao prazo da referida intimação (EPs 368 e 369). Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, do CPC, a fraude à execução ocorre quando: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Analisando os presentes autos, verifica-se que consta na Matrícula atualizada do imóvel de nº 120867 (EP 361) a averbação da Separação Judicial Consensual entre o Sr. Manoel Cândido Pinheiro e a Sra. Fátima Nunes Pinheiro (parte Executada), ocorrida em 24 de fevereiro de 2005. Além disso, no referido documento, consta a informação da Homologação Judicial da Partilha de Bens realizada entre o casal, em 24 de fevereiro de 2005, na qual 50% do imóvel objeto desta matrícula foi repassado exclusivamente ao Sr. Manoel Cândido Pinheiro, uma vez que os outros 50% do referido imóvel já lhe pertencia. Não obstante o registro da averbação da Partilha de bens tenha sido efetuado no corrente ano de 2025, observa-se que se trata de situação jurídica consolidada desde a Separação Judicial julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca no ano de 2005. Logo, verifica-se que desde o ano de 2005 o imóvel de matrícula de nº 136 (antiga) e matrícula atual de nº 120867 (EP 361) não pertence mais à parte Executada Cumpre informar que não há na referida matrícula do imóvel sequer o registro de admissão da do CPC, registro este que, vale dizer, é de presente execução, conforme previsto no art. 828 responsabilidade do Exequente. Dessa forma, não deve prosperar o pedido de manutenção da constrição de bens de terceiro que não compõe esta demanda, tampouco o reconhecimento de fraude à execução alegada. Assim sendo, o pedido de reconhecimento da fraude à execução, bem como INDEFIRO a Decisão proferida no EP 340. REVOGO a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de INTIME-SE direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 14:45
Expedição de documento
28/11/2025, 14:45
Expedição de documento
28/11/2025, 13:57
Indeferimento
28/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:20
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DESPACHO Considerando o teor da petição e dos documentos juntados no EP 361, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA - ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DESPACHO Considerando o teor da petição e dos documentos juntados no EP 361, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 10:46
Expedição de documento
30/09/2025, 10:46
Expedição de documento
30/09/2025, 09:43
Mero expediente
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:56
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Parte: FATIMA N DA SILVA ME Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 08/07/2025 às 11:23, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Diligenciei à Rua Sócrates Peixoto, Jardim Floresta e não localizei o imóvel n. 766.Necessario atualização do número do imóvel junto ao cadastro municipal. Diligenciei à Av. General Ataide Teive, 3641, Buritis e fui informada por Regiane Nunes, filha de Fátima Nunes Pinheiro que o referido imóvel pertence aos filhos herdeiros do ex- marido da Requerida, divorciada do mesmo há 30 anos. Não soube precisar a localização do imóvel. Deixei cópia do mandado com a informante. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/07/2025 16:36:08 CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR79P+CV (2°49'6.74"N 60°42'46.03"W) Anexo(s)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento
16/07/2025, 14:54
Documento
16/07/2025, 14:54
Mandado
15/07/2025, 15:36
Mandado
16/06/2025, 10:03
Expedição de documento
16/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA – ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 136, conforme indicado nos EPs 327 e 338. Nomeio como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) a parte Exequente, conforme art. 840, §1º, do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, em atenção à determinação do art. 844 do CPC. Intimem-se as partes Executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 841 do CPC. Intime-se também eventual cônjuge da parte Executada, salvo se for casada em regime de separação absoluta de bens, conforme previsto no art. 842 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA – ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO e FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 136, conforme indicado nos EPs 327 e 338. Nomeio como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) a parte Exequente, conforme art. 840, §1º, do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, em atenção à determinação do art. 844 do CPC. Intimem-se as partes Executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 841 do CPC. Intime-se também eventual cônjuge da parte Executada, salvo se for casada em regime de separação absoluta de bens, conforme previsto no art. 842 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814503-20.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HORIZONTE CONSTRUTORA AR LTDA – ME Requerido(s): FATIMA N DA SILVA ME representado(a) por FATIMA NUNES PINHEIRO FATIMA NUNES PINHEIRO DECISÃO A parte Exequente solicitou no EP 309 a penhora de vários veículos, sendo que no EP 291 foram juntados os espelhos do sistema RENAJUD referentes a alguns destes automóveis. Pelos referidos espelhos do sistema RENAJUD, denota-se que os veículos de placa NAR9497, JXO4468, NAN2766, JWT0679 e NAH7938 já possuem restrições judiciais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de penhora de tais veículos. Quanto aos demais veículos indicados no EP 309, não é possível sequer verificar a propriedade dos aludidos automóveis, tendo em vista que não foram informadas as placas de tais veículos. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as placas de todos os veículos apontados no EP 309. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:24
Expedição de documento
18/02/2025, 13:24
Indeferimento
18/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2025, 14:19
Expedição de documento
21/01/2025, 10:54
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:04
Documento
17/12/2024, 12:52
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2024, 13:35
Expedição de documento
10/12/2024, 13:16
Documento
10/12/2024, 13:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:02
Expedição de documento
21/11/2024, 10:07
Expedição de documento
21/11/2024, 10:03
Documento
21/11/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:58
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2024, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2024, 08:57
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:02
Expedição de documento
11/07/2024, 09:30
Expedição de documento
11/07/2024, 09:29
Expedição de documento
11/07/2024, 09:26
Expedição de documento
11/07/2024, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
07/06/2024, 13:14
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2024, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2024, 10:31
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:03
Expedição de documento
16/05/2024, 11:57
Expedição de documento
16/05/2024, 11:55
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 15:32
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2024, 14:46
Expedição de documento
12/04/2024, 09:00
Expedição de documento
12/04/2024, 09:00
Documento
12/04/2024, 08:56
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:52
Determinação de Diligência
11/04/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:01
Expedição de documento
09/02/2024, 09:11
Documento
09/02/2024, 09:10
Expedição de documento
22/01/2024, 08:58
Expedição de documento
22/01/2024, 08:52
deferimento
11/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
20/12/2023, 13:07
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:06
Expedição de documento
20/10/2023, 12:00
Documento
20/10/2023, 11:59
Petição
30/08/2023, 15:46
Documento
22/08/2023, 11:02
Petição (Contraminuta)
19/08/2023, 19:32
Documento
14/06/2023, 20:05
Petição
19/04/2023, 08:50
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:02
Expedição de documento
21/03/2023, 11:59
Expedição de documento
21/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento
28/02/2023, 16:17
Expedição de documento
25/01/2023, 10:41
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2022, 14:47
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:47
Expedição de documento
12/12/2022, 13:49
Expedição de documento
12/12/2022, 11:05
deferimento
23/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 08:33
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/11/2022, 17:07
Petição (Embargos À Execução)
27/10/2022, 09:28
Ato ordinatório
04/10/2022, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
04/10/2022, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2022, 11:12
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:12
Expedição de documento
27/09/2022, 10:30
Arquivamento
26/09/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 07:58
Recebimento
20/09/2022, 19:35
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
20/09/2022, 19:35
Remessa (outros motivos)
20/09/2022, 19:16
Incompetência
20/09/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 10:33
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/09/2022, 10:09
Ato ordinatório
14/09/2022, 00:00
Apensamento
03/09/2022, 14:42
Expedição de documento
03/09/2022, 14:40
Expedição de documento
03/09/2022, 14:40
Indeferimento
02/09/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 21:09
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2022, 17:14
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:09
Expedição de documento
11/08/2022, 14:03
Mero expediente
11/08/2022, 13:23
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 13:27
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2022, 08:57
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/07/2022, 10:07
Expedição de documento
09/07/2022, 10:07
Mero expediente
09/07/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 22:32
Trânsito em julgado
07/07/2022, 22:32
Recebimento
05/07/2022, 09:31
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2021, 13:27
Mero expediente
13/03/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:50
Petição
01/03/2021, 11:06
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:23
Expedição de documento
05/02/2021, 21:35
Documento
05/02/2021, 21:35
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2021, 11:06
Recebimento
03/02/2021, 10:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/02/2021, 14:11
Ato ordinatório
14/12/2020, 00:04
Expedição de documento
03/12/2020, 20:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2020, 17:30
Petição (Contraminuta)
01/12/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 21:06
Petição
30/11/2020, 17:44
Ato ordinatório
21/11/2020, 00:02
Expedição de documento
10/11/2020, 22:06
Documento
10/11/2020, 22:06
Ato ordinatório
09/11/2020, 00:06
Petição
04/11/2020, 18:39
Ato ordinatório
29/10/2020, 19:07
Expedição de documento
28/10/2020, 22:36
Procedência
28/10/2020, 19:37
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 21:11
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2020, 09:14
Ato ordinatório
24/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:04
Ato ordinatório
13/08/2020, 01:04
Expedição de documento
12/08/2020, 19:53
Expedição de documento
12/08/2020, 19:53
deferimento
12/08/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 21:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)