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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 DECISÃO Observo que no ep. 84 a denunciada Intelli – Indústria de terminais Elétricos Ltda. apresentou pedido de retificação da decisão saneadora, limitando a atividade probatória às partes originárias da ação. É o suficiente relato. Por natureza, a denunciação da lide é demanda secundária, a ser julgada em caso de procedência da ação principal (CPC, art. 129), pelo que a inclusão do denunciado nos autos visa precipuamente sua atuação no tocante à pretensão regressiva resultante da eventual procedência da ação principal. Nesse sentido, ao tecer comentários ao disposto no art. 128, inc. I, do Código de Processo Civil, Nelson Júnior e Rosa Nery asseveram: Posição do denunciado na ação principal. É de assistente simples. Não tem relação jurídica com o adversário do denunciante, motivo por que não pode ser sujeito de relação processual onde aquele deduza. O que a lei quer é que o denunciado, pretensão contra o denunciante aceitando a qualidade que lhe é imputada pelo denunciante, possa auxiliá-lo a vencer a demanda principal, com nítida atuação de assistente simples que tem interesse jurídico na vitória do assistido (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Denunciação da Lide In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/150 Acesso em: 8 de Abril de 2026.) (Destaquei) A denunciação, portanto, não alterou a composição dos polos da lide principal, pelo que a discussão a envolver os denunciados limitar-se-á a eventual obrigação destes perante o denunciante em sede regressiva. Assim, acolho o pedido ep. 84 para fixar que a instrução probatória delimitada na decisão saneadora – com vistas à apuração das circunstâncias do evento danoso, eventual falha por parte da empresa ré (denunciante) e nexo de causalidade entre a conduta desta e o dano – há de ser realizada sob a perspectiva e no interesse da lide principal, reservando-se para a demanda secundária entre denunciante e denunciados a apuração de direito regressivo, na forma do art. 125, inc. II c/c art. 129 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido do ep. 106, a participação na audiência poderá ser realizada remotamente, por meio do link disponibilizado nos autos, ressaltando-se a exclusiva responsabilidade das partes e advogados por eventuais falhas de conexão à internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo. No mais, siga o feito conforme deliberado na decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 DECISÃO Observo que no ep. 84 a denunciada Intelli – Indústria de terminais Elétricos Ltda. apresentou pedido de retificação da decisão saneadora, limitando a atividade probatória às partes originárias da ação. É o suficiente relato. Por natureza, a denunciação da lide é demanda secundária, a ser julgada em caso de procedência da ação principal (CPC, art. 129), pelo que a inclusão do denunciado nos autos visa precipuamente sua atuação no tocante à pretensão regressiva resultante da eventual procedência da ação principal. Nesse sentido, ao tecer comentários ao disposto no art. 128, inc. I, do Código de Processo Civil, Nelson Júnior e Rosa Nery asseveram: Posição do denunciado na ação principal. É de assistente simples. Não tem relação jurídica com o adversário do denunciante, motivo por que não pode ser sujeito de relação processual onde aquele deduza. O que a lei quer é que o denunciado, pretensão contra o denunciante aceitando a qualidade que lhe é imputada pelo denunciante, possa auxiliá-lo a vencer a demanda principal, com nítida atuação de assistente simples que tem interesse jurídico na vitória do assistido (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Denunciação da Lide In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/150 Acesso em: 8 de Abril de 2026.) (Destaquei) A denunciação, portanto, não alterou a composição dos polos da lide principal, pelo que a discussão a envolver os denunciados limitar-se-á a eventual obrigação destes perante o denunciante em sede regressiva. Assim, acolho o pedido ep. 84 para fixar que a instrução probatória delimitada na decisão saneadora – com vistas à apuração das circunstâncias do evento danoso, eventual falha por parte da empresa ré (denunciante) e nexo de causalidade entre a conduta desta e o dano – há de ser realizada sob a perspectiva e no interesse da lide principal, reservando-se para a demanda secundária entre denunciante e denunciados a apuração de direito regressivo, na forma do art. 125, inc. II c/c art. 129 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido do ep. 106, a participação na audiência poderá ser realizada remotamente, por meio do link disponibilizado nos autos, ressaltando-se a exclusiva responsabilidade das partes e advogados por eventuais falhas de conexão à internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo. No mais, siga o feito conforme deliberado na decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 18:13
deferimento
09/04/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 08:17
Documentos
Decisão
•10/04/2026, 00:00
Decisão
•10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 15:09
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Intimação - Decisão
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 18:13
deferimento
09/04/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 08:17
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 22:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Transportadora Delefrati Ltda. contra a decisão saneadora. A embargante sustenta que houve omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua defesa. Alega que sua obrigação se limitou ao transporte da carga e que o acidente ocorreu durante a operação de descarga, sob gestão exclusiva da corré Norteletro. Requer a suspensão do feito e o acolhimento do recurso para extinguir o processo em relação a ela. A corré Norte Eletro Ltda. apresentou resposta, argumentando que a decisão não contém omissão, pois a análise da preliminar foi corretamente postergada. Defende que a exclusão da transportadora prejudicaria a instrução probatória necessária para esclarecer os fatos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. O recurso não serve para o reexame da matéria já decidida. Analisando a decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O Juízo não se omitiu; pelo contrário, manifestou-se expressamente sobre as preliminares ao determinar que "eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença". A questão da legitimidade passiva da embargante, neste caso específico, confunde-se com o mérito da lide, pois a definição sobre de quem era a responsabilidade no momento do acidente (se na conclusão do transporte ou exclusivamente na descarga) depende de instrução probatória. A exclusão prematura da parte impediria a ampla defesa e a formação adequada das provas. Portanto, o recurso demonstra apenas o inconformismo da embargante com a manutenção processual e a tentativa de antecipar o julgamento, utilizando via inadequada. Diante da ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos por Transportadora Delefrati Ltda., mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme determinado na decisão de saneamento. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Transportadora Delefrati Ltda. contra a decisão saneadora. A embargante sustenta que houve omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua defesa. Alega que sua obrigação se limitou ao transporte da carga e que o acidente ocorreu durante a operação de descarga, sob gestão exclusiva da corré Norteletro. Requer a suspensão do feito e o acolhimento do recurso para extinguir o processo em relação a ela. A corré Norte Eletro Ltda. apresentou resposta, argumentando que a decisão não contém omissão, pois a análise da preliminar foi corretamente postergada. Defende que a exclusão da transportadora prejudicaria a instrução probatória necessária para esclarecer os fatos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. O recurso não serve para o reexame da matéria já decidida. Analisando a decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O Juízo não se omitiu; pelo contrário, manifestou-se expressamente sobre as preliminares ao determinar que "eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença". A questão da legitimidade passiva da embargante, neste caso específico, confunde-se com o mérito da lide, pois a definição sobre de quem era a responsabilidade no momento do acidente (se na conclusão do transporte ou exclusivamente na descarga) depende de instrução probatória. A exclusão prematura da parte impediria a ampla defesa e a formação adequada das provas. Portanto, o recurso demonstra apenas o inconformismo da embargante com a manutenção processual e a tentativa de antecipar o julgamento, utilizando via inadequada. Diante da ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos por Transportadora Delefrati Ltda., mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme determinado na decisão de saneamento. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Transportadora Delefrati Ltda. contra a decisão saneadora. A embargante sustenta que houve omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua defesa. Alega que sua obrigação se limitou ao transporte da carga e que o acidente ocorreu durante a operação de descarga, sob gestão exclusiva da corré Norteletro. Requer a suspensão do feito e o acolhimento do recurso para extinguir o processo em relação a ela. A corré Norte Eletro Ltda. apresentou resposta, argumentando que a decisão não contém omissão, pois a análise da preliminar foi corretamente postergada. Defende que a exclusão da transportadora prejudicaria a instrução probatória necessária para esclarecer os fatos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. O recurso não serve para o reexame da matéria já decidida. Analisando a decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O Juízo não se omitiu; pelo contrário, manifestou-se expressamente sobre as preliminares ao determinar que "eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença". A questão da legitimidade passiva da embargante, neste caso específico, confunde-se com o mérito da lide, pois a definição sobre de quem era a responsabilidade no momento do acidente (se na conclusão do transporte ou exclusivamente na descarga) depende de instrução probatória. A exclusão prematura da parte impediria a ampla defesa e a formação adequada das provas. Portanto, o recurso demonstra apenas o inconformismo da embargante com a manutenção processual e a tentativa de antecipar o julgamento, utilizando via inadequada. Diante da ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos por Transportadora Delefrati Ltda., mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme determinado na decisão de saneamento. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Transportadora Delefrati Ltda. contra a decisão saneadora. A embargante sustenta que houve omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua defesa. Alega que sua obrigação se limitou ao transporte da carga e que o acidente ocorreu durante a operação de descarga, sob gestão exclusiva da corré Norteletro. Requer a suspensão do feito e o acolhimento do recurso para extinguir o processo em relação a ela. A corré Norte Eletro Ltda. apresentou resposta, argumentando que a decisão não contém omissão, pois a análise da preliminar foi corretamente postergada. Defende que a exclusão da transportadora prejudicaria a instrução probatória necessária para esclarecer os fatos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. O recurso não serve para o reexame da matéria já decidida. Analisando a decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O Juízo não se omitiu; pelo contrário, manifestou-se expressamente sobre as preliminares ao determinar que "eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença". A questão da legitimidade passiva da embargante, neste caso específico, confunde-se com o mérito da lide, pois a definição sobre de quem era a responsabilidade no momento do acidente (se na conclusão do transporte ou exclusivamente na descarga) depende de instrução probatória. A exclusão prematura da parte impediria a ampla defesa e a formação adequada das provas. Portanto, o recurso demonstra apenas o inconformismo da embargante com a manutenção processual e a tentativa de antecipar o julgamento, utilizando via inadequada. Diante da ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos por Transportadora Delefrati Ltda., mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme determinado na decisão de saneamento. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:45
Expedição de documento
02/03/2026, 11:45
Expedição de documento
02/03/2026, 11:45
Expedição de documento
02/03/2026, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 08:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 09:16
Documento
09/02/2026, 12:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/02/2026, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 18:11
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 78. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 27/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 78. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 27/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 17:46
Expedição de documento
27/01/2026, 17:46
Expedição de documento
27/01/2026, 16:18
Documento
27/01/2026, 16:18
Petição
26/01/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Cloves Nery da Silva em face de Norteletro Comércio e Serviços Ltda., na qual a parte requerente alega ter sofrido acidente grave nas dependências da requerida, enquanto realizava transporte e entrega de bobinas de cabos de alta tensão, o que resultou na amputação de sua perna esquerda. Sustenta que o acidente decorreu da negligência dos prepostos da ré, que, ao operarem equipamento tipo Munck para descarregamento do material, deixaram cair uma das bobinas sobre o autor, causando-lhe esmagamento do membro inferior. Alega incapacidade laboral permanente, prejuízo à sua dignidade e aparência física, e pleiteia indenização por pensão vitalícia, danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, danos estéticos de pelo menos 50 salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ep. 1.1). Contestações nos eps. 45 e 46. Réplica no ep. 56. Na fase de especificação de provas, a parte requerente Cloves Nery da Silva, por meio da petição do ep. 64, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por ortopedista, com a finalidade de comprovar o grau de incapacidade decorrente do acidente, indicando, inclusive, a realização no domicílio do requerente (Itapaci/GO). Requereu, ainda, perícia técnica “in loco”, a ser conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e eventual culpa da requerida. Solicitou também a exibição das imagens do circuito interno de segurança e documentos relacionados ao cumprimento de normas de segurança (NR11, NR18, NR35 e NBR 16200), além da designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos das requeridas e testemunhas que pretende oportunamente arrolar. Por sua vez, a requerida Transportadora Delefrati Ltda., por meio de petição juntada no ep. 65 apresentou manifestação sobre a delimitação da matéria controvertida e especificação de provas. Requereu, em primeiro lugar, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Em seguida, pleiteou a realização de prova pericial técnica por profissional da área de segurança do trabalho, com posterior apresentação de quesitos e assistente técnico. Por fim, formulou pedido de prova documental, consistente na exibição de documentos pela correquerida, especificamente os relacionados ao cumprimento das normas NR-11, NR-18, NR-35 e, principalmente, da NBR 16200, exigindo-se a apresentação do plano de rigging da operação de descarga do material, com emissão e pagamento da respectiva ART, sob pena de caracterização de falha nos procedimentos operacionais de segurança. É o relatório. Decido. Eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa requerida, ocasião em que o requerente, no exercício de atividade de entrega de materiais, teve sua perna esquerda esmagada por bobina de cabos de alta tensão durante operação de descarga realizada por equipamento Munck. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o acidente efetivamente ocorreu nas condições narradas na petição inicial e quais foram suas causas determinantes; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou omissão culposa por parte dos prepostos da empresa requerida ou de qualquer das requeridas; (iii) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo requerente e a conduta das requeridas, com consequente dever de indenizar, bem como o valor e a extensão dos danos alegados. A controvérsia de direito reside na configuração ou não da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das empresas requeridas pelo acidente ocorrido, especialmente à luz das normas do Código Civil e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade de empresas tomadoras de serviços e daquelas que exercem atividades de risco. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova documental suplementar e testemunhal, aptas a esclarecer a dinâmica do acidente descrito na inicial, a eventual falha na prestação do serviço por parte das requeridas e os danos experimentados pelo requerente. Assim, defiro a exibição de documentos e imagens de segurança solicitadas, nos termos do art. 396 do CPC. Intime-se a empresa requerida NORTELETRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as imagens do circuito interno de segurança correspondentes ao dia 06/07/2022, no período entre 07h e 12h, no local onde ocorreu o acidente descrito na inicial, bem como eventuais registros internos relativos à operação de descarga de materiais e à movimentação de equipamentos no referido intervalo. Em igual prazo, deverá apresentar documentos comprobatórios do cumprimento das normas de segurança pertinentes à atividade, como ordens de serviço, registros de treinamentos, certificados de operação de máquinas e laudos técnicos eventualmente existentes. Defiro também a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, por se tratar de medida de produção complexa e de baixa utilidade no presente caso, especialmente diante da ausência de garantia de preservação das condições originais do local do acidente. Também indefiro a realização de perícia médica no domicílio do requerente, localizado fora do Estado de Roraima, por representar ônus desproporcional ao juízo e às partes. Entendo, ademais, que os documentos já constantes dos autos, a exemplo de laudo médico, exame de imagem e relatório clínico, são, em princípio, suficientes para a aferição da extensão das lesões alegadas e da eventual existência de sequelas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Cloves Nery da Silva em face de Norteletro Comércio e Serviços Ltda., na qual a parte requerente alega ter sofrido acidente grave nas dependências da requerida, enquanto realizava transporte e entrega de bobinas de cabos de alta tensão, o que resultou na amputação de sua perna esquerda. Sustenta que o acidente decorreu da negligência dos prepostos da ré, que, ao operarem equipamento tipo Munck para descarregamento do material, deixaram cair uma das bobinas sobre o autor, causando-lhe esmagamento do membro inferior. Alega incapacidade laboral permanente, prejuízo à sua dignidade e aparência física, e pleiteia indenização por pensão vitalícia, danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, danos estéticos de pelo menos 50 salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ep. 1.1). Contestações nos eps. 45 e 46. Réplica no ep. 56. Na fase de especificação de provas, a parte requerente Cloves Nery da Silva, por meio da petição do ep. 64, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por ortopedista, com a finalidade de comprovar o grau de incapacidade decorrente do acidente, indicando, inclusive, a realização no domicílio do requerente (Itapaci/GO). Requereu, ainda, perícia técnica “in loco”, a ser conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e eventual culpa da requerida. Solicitou também a exibição das imagens do circuito interno de segurança e documentos relacionados ao cumprimento de normas de segurança (NR11, NR18, NR35 e NBR 16200), além da designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos das requeridas e testemunhas que pretende oportunamente arrolar. Por sua vez, a requerida Transportadora Delefrati Ltda., por meio de petição juntada no ep. 65 apresentou manifestação sobre a delimitação da matéria controvertida e especificação de provas. Requereu, em primeiro lugar, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Em seguida, pleiteou a realização de prova pericial técnica por profissional da área de segurança do trabalho, com posterior apresentação de quesitos e assistente técnico. Por fim, formulou pedido de prova documental, consistente na exibição de documentos pela correquerida, especificamente os relacionados ao cumprimento das normas NR-11, NR-18, NR-35 e, principalmente, da NBR 16200, exigindo-se a apresentação do plano de rigging da operação de descarga do material, com emissão e pagamento da respectiva ART, sob pena de caracterização de falha nos procedimentos operacionais de segurança. É o relatório. Decido. Eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa requerida, ocasião em que o requerente, no exercício de atividade de entrega de materiais, teve sua perna esquerda esmagada por bobina de cabos de alta tensão durante operação de descarga realizada por equipamento Munck. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o acidente efetivamente ocorreu nas condições narradas na petição inicial e quais foram suas causas determinantes; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou omissão culposa por parte dos prepostos da empresa requerida ou de qualquer das requeridas; (iii) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo requerente e a conduta das requeridas, com consequente dever de indenizar, bem como o valor e a extensão dos danos alegados. A controvérsia de direito reside na configuração ou não da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das empresas requeridas pelo acidente ocorrido, especialmente à luz das normas do Código Civil e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade de empresas tomadoras de serviços e daquelas que exercem atividades de risco. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova documental suplementar e testemunhal, aptas a esclarecer a dinâmica do acidente descrito na inicial, a eventual falha na prestação do serviço por parte das requeridas e os danos experimentados pelo requerente. Assim, defiro a exibição de documentos e imagens de segurança solicitadas, nos termos do art. 396 do CPC. Intime-se a empresa requerida NORTELETRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as imagens do circuito interno de segurança correspondentes ao dia 06/07/2022, no período entre 07h e 12h, no local onde ocorreu o acidente descrito na inicial, bem como eventuais registros internos relativos à operação de descarga de materiais e à movimentação de equipamentos no referido intervalo. Em igual prazo, deverá apresentar documentos comprobatórios do cumprimento das normas de segurança pertinentes à atividade, como ordens de serviço, registros de treinamentos, certificados de operação de máquinas e laudos técnicos eventualmente existentes. Defiro também a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, por se tratar de medida de produção complexa e de baixa utilidade no presente caso, especialmente diante da ausência de garantia de preservação das condições originais do local do acidente. Também indefiro a realização de perícia médica no domicílio do requerente, localizado fora do Estado de Roraima, por representar ônus desproporcional ao juízo e às partes. Entendo, ademais, que os documentos já constantes dos autos, a exemplo de laudo médico, exame de imagem e relatório clínico, são, em princípio, suficientes para a aferição da extensão das lesões alegadas e da eventual existência de sequelas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Cloves Nery da Silva em face de Norteletro Comércio e Serviços Ltda., na qual a parte requerente alega ter sofrido acidente grave nas dependências da requerida, enquanto realizava transporte e entrega de bobinas de cabos de alta tensão, o que resultou na amputação de sua perna esquerda. Sustenta que o acidente decorreu da negligência dos prepostos da ré, que, ao operarem equipamento tipo Munck para descarregamento do material, deixaram cair uma das bobinas sobre o autor, causando-lhe esmagamento do membro inferior. Alega incapacidade laboral permanente, prejuízo à sua dignidade e aparência física, e pleiteia indenização por pensão vitalícia, danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, danos estéticos de pelo menos 50 salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ep. 1.1). Contestações nos eps. 45 e 46. Réplica no ep. 56. Na fase de especificação de provas, a parte requerente Cloves Nery da Silva, por meio da petição do ep. 64, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por ortopedista, com a finalidade de comprovar o grau de incapacidade decorrente do acidente, indicando, inclusive, a realização no domicílio do requerente (Itapaci/GO). Requereu, ainda, perícia técnica “in loco”, a ser conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e eventual culpa da requerida. Solicitou também a exibição das imagens do circuito interno de segurança e documentos relacionados ao cumprimento de normas de segurança (NR11, NR18, NR35 e NBR 16200), além da designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos das requeridas e testemunhas que pretende oportunamente arrolar. Por sua vez, a requerida Transportadora Delefrati Ltda., por meio de petição juntada no ep. 65 apresentou manifestação sobre a delimitação da matéria controvertida e especificação de provas. Requereu, em primeiro lugar, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Em seguida, pleiteou a realização de prova pericial técnica por profissional da área de segurança do trabalho, com posterior apresentação de quesitos e assistente técnico. Por fim, formulou pedido de prova documental, consistente na exibição de documentos pela correquerida, especificamente os relacionados ao cumprimento das normas NR-11, NR-18, NR-35 e, principalmente, da NBR 16200, exigindo-se a apresentação do plano de rigging da operação de descarga do material, com emissão e pagamento da respectiva ART, sob pena de caracterização de falha nos procedimentos operacionais de segurança. É o relatório. Decido. Eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa requerida, ocasião em que o requerente, no exercício de atividade de entrega de materiais, teve sua perna esquerda esmagada por bobina de cabos de alta tensão durante operação de descarga realizada por equipamento Munck. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o acidente efetivamente ocorreu nas condições narradas na petição inicial e quais foram suas causas determinantes; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou omissão culposa por parte dos prepostos da empresa requerida ou de qualquer das requeridas; (iii) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo requerente e a conduta das requeridas, com consequente dever de indenizar, bem como o valor e a extensão dos danos alegados. A controvérsia de direito reside na configuração ou não da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das empresas requeridas pelo acidente ocorrido, especialmente à luz das normas do Código Civil e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade de empresas tomadoras de serviços e daquelas que exercem atividades de risco. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova documental suplementar e testemunhal, aptas a esclarecer a dinâmica do acidente descrito na inicial, a eventual falha na prestação do serviço por parte das requeridas e os danos experimentados pelo requerente. Assim, defiro a exibição de documentos e imagens de segurança solicitadas, nos termos do art. 396 do CPC. Intime-se a empresa requerida NORTELETRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as imagens do circuito interno de segurança correspondentes ao dia 06/07/2022, no período entre 07h e 12h, no local onde ocorreu o acidente descrito na inicial, bem como eventuais registros internos relativos à operação de descarga de materiais e à movimentação de equipamentos no referido intervalo. Em igual prazo, deverá apresentar documentos comprobatórios do cumprimento das normas de segurança pertinentes à atividade, como ordens de serviço, registros de treinamentos, certificados de operação de máquinas e laudos técnicos eventualmente existentes. Defiro também a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, por se tratar de medida de produção complexa e de baixa utilidade no presente caso, especialmente diante da ausência de garantia de preservação das condições originais do local do acidente. Também indefiro a realização de perícia médica no domicílio do requerente, localizado fora do Estado de Roraima, por representar ônus desproporcional ao juízo e às partes. Entendo, ademais, que os documentos já constantes dos autos, a exemplo de laudo médico, exame de imagem e relatório clínico, são, em princípio, suficientes para a aferição da extensão das lesões alegadas e da eventual existência de sequelas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827852-80.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Cloves Nery da Silva em face de Norteletro Comércio e Serviços Ltda., na qual a parte requerente alega ter sofrido acidente grave nas dependências da requerida, enquanto realizava transporte e entrega de bobinas de cabos de alta tensão, o que resultou na amputação de sua perna esquerda. Sustenta que o acidente decorreu da negligência dos prepostos da ré, que, ao operarem equipamento tipo Munck para descarregamento do material, deixaram cair uma das bobinas sobre o autor, causando-lhe esmagamento do membro inferior. Alega incapacidade laboral permanente, prejuízo à sua dignidade e aparência física, e pleiteia indenização por pensão vitalícia, danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, danos estéticos de pelo menos 50 salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ep. 1.1). Contestações nos eps. 45 e 46. Réplica no ep. 56. Na fase de especificação de provas, a parte requerente Cloves Nery da Silva, por meio da petição do ep. 64, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por ortopedista, com a finalidade de comprovar o grau de incapacidade decorrente do acidente, indicando, inclusive, a realização no domicílio do requerente (Itapaci/GO). Requereu, ainda, perícia técnica “in loco”, a ser conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e eventual culpa da requerida. Solicitou também a exibição das imagens do circuito interno de segurança e documentos relacionados ao cumprimento de normas de segurança (NR11, NR18, NR35 e NBR 16200), além da designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos das requeridas e testemunhas que pretende oportunamente arrolar. Por sua vez, a requerida Transportadora Delefrati Ltda., por meio de petição juntada no ep. 65 apresentou manifestação sobre a delimitação da matéria controvertida e especificação de provas. Requereu, em primeiro lugar, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Em seguida, pleiteou a realização de prova pericial técnica por profissional da área de segurança do trabalho, com posterior apresentação de quesitos e assistente técnico. Por fim, formulou pedido de prova documental, consistente na exibição de documentos pela correquerida, especificamente os relacionados ao cumprimento das normas NR-11, NR-18, NR-35 e, principalmente, da NBR 16200, exigindo-se a apresentação do plano de rigging da operação de descarga do material, com emissão e pagamento da respectiva ART, sob pena de caracterização de falha nos procedimentos operacionais de segurança. É o relatório. Decido. Eventuais questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa requerida, ocasião em que o requerente, no exercício de atividade de entrega de materiais, teve sua perna esquerda esmagada por bobina de cabos de alta tensão durante operação de descarga realizada por equipamento Munck. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o acidente efetivamente ocorreu nas condições narradas na petição inicial e quais foram suas causas determinantes; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou omissão culposa por parte dos prepostos da empresa requerida ou de qualquer das requeridas; (iii) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo requerente e a conduta das requeridas, com consequente dever de indenizar, bem como o valor e a extensão dos danos alegados. A controvérsia de direito reside na configuração ou não da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das empresas requeridas pelo acidente ocorrido, especialmente à luz das normas do Código Civil e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade de empresas tomadoras de serviços e daquelas que exercem atividades de risco. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a produção de prova documental suplementar e testemunhal, aptas a esclarecer a dinâmica do acidente descrito na inicial, a eventual falha na prestação do serviço por parte das requeridas e os danos experimentados pelo requerente. Assim, defiro a exibição de documentos e imagens de segurança solicitadas, nos termos do art. 396 do CPC. Intime-se a empresa requerida NORTELETRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as imagens do circuito interno de segurança correspondentes ao dia 06/07/2022, no período entre 07h e 12h, no local onde ocorreu o acidente descrito na inicial, bem como eventuais registros internos relativos à operação de descarga de materiais e à movimentação de equipamentos no referido intervalo. Em igual prazo, deverá apresentar documentos comprobatórios do cumprimento das normas de segurança pertinentes à atividade, como ordens de serviço, registros de treinamentos, certificados de operação de máquinas e laudos técnicos eventualmente existentes. Defiro também a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, por se tratar de medida de produção complexa e de baixa utilidade no presente caso, especialmente diante da ausência de garantia de preservação das condições originais do local do acidente. Também indefiro a realização de perícia médica no domicílio do requerente, localizado fora do Estado de Roraima, por representar ônus desproporcional ao juízo e às partes. Entendo, ademais, que os documentos já constantes dos autos, a exemplo de laudo médico, exame de imagem e relatório clínico, são, em princípio, suficientes para a aferição da extensão das lesões alegadas e da eventual existência de sequelas. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para eventual impugnação nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 16:45
Expedição de documento
23/01/2026, 16:45
Expedição de documento
23/01/2026, 15:10
Outras Decisões
22/01/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 17:56
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento
12/08/2025, 09:46
Expedição de documento
12/08/2025, 08:45
Documento
12/08/2025, 08:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 22:02
Documento
24/07/2025, 11:10
Documento
18/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntadas aos eventos 45 e 46 são. Contestações tempestivas¹ Em ato contínuo, Intimo as partes para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 16/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827852-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntadas aos eventos 45 e 46 são. Contestações tempestivas¹ Em ato contínuo, Intimo as partes para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 16/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.