Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 1/7/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 20:45
Expedição de documento
01/07/2026, 19:07
Expedição de documento
01/07/2026, 19:07
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:29
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 11:59
Expedição de documento
19/05/2026, 11:59
Ausência de pressupostos processuais
18/05/2026, 15:27
Documentos
Certidão
•02/07/2026, 00:00
Sentença
•20/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 19:07
Expedição de documento
01/07/2026, 19:07
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 18:29
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Eclaides De Souza Gama e Maria Do Carmo Pereira Da Mota em face de Melany Timbo Marques Beserra, com o objetivo de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. Relatam os autores, em síntese, que desde o ano de 2001 encontram-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono, após terem adquirido o bem por meio de um contrato particular de compra e venda. Juntaram documentos (EP 1.2/1.41). Em decisão inicial (EP 7.1), foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, determinada a citação da parte ré, dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de terceiros interessados. Edital para intimação de eventuais interessados na causa no EP 24.1. Ato ordinatório no EP 27.1 determinou que os autores informassem a qualificação e o endereço dos confinantes. Em resposta (EP 40.1), a parte autora apresentou informações parciais. A União, o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista informaram não ter interesse no feito (EPs 61.1, 57.2 e 58.1). Citada no EP 45.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no EP 47.1, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, a oposição à ocupação e a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Réplica no EP 55.1. Decisão saneadora de EP 62.1 indeferiu a impugnação ao valor da causa, manteve a gratuidade de justiça dos autores, indeferiu o mesmo benefício à ré e, de forma expressa, determinou nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição de EP 69.1, a parte autora tentou cumprir a determinação, informando a qualificação de alguns confinantes, mas declarou expressamente a impossibilidade de identificar o proprietário do imóvel localizado ao lado esquerdo, requerendo a citação por edital. Em manifestação de EP 71.1, a parte ré argumentou pelo não cumprimento integral da determinação judicial, destacando que os autores não esgotaram as diligências para identificação do confrontante e pugnou pela extinção do feito, conforme advertido na decisão de EP 62.1. É o relato do essencial. Compulsando os autos, verifico a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A indicação precisa e a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel são requisitos indispensáveis nas ações de usucapião. A lei exige que a petição inicial identifique os vizinhos confrontantes para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros. A ausência dessas informações constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois impede a regular formação da relação jurídica processual. No presente caso, este juízo, por meio da decisão de EP 62.1, concedeu à parte autora oportunidade para sanar a irregularidade, determinando de forma clara e inequívoca a necessidade de adequar a petição inicial com a indicação precisa da qualificação e endereço de todos os confinantes, sob pena expressa de extinção. Contudo, em sua manifestação no EP 69.1, a parte autora falhou em cumprir integralmente a diligência. Ao declarar que não foi possível obter informações seguras acerca da titularidade do imóvel confinante do lado esquerdo e requerer a citação por edital, os autores não demonstraram o esgotamento de todos os meios para a identificação do respectivo proprietário ou possuidor. A citação por edital é medida excepcional, que somente se justifica quando, comprovadamente, forem frustradas todas as tentativas de localização do interessado, o que inclui, no mínimo, a realização de pesquisas nos registros públicos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis e o cadastro imobiliário do Município, diligências que não foram comprovadas nos autos. A simples alegação de que "moradores da região não possuem conhecimento sobre quem é manifestamente insuficiente para autorizar a via editalícia, seria o proprietário do terreno" configurando o não cumprimento da ordem judicial e a persistência do defeito que macula a petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a imprescindibilidade da qualificação correta dos confinantes sob pena de extinção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos confinantes é requisito de validade do processo de usucapião. 2. A inércia da parte em promover a identificação e qualificação dos vizinhos impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJ-PE - Apelação Cível Nº 0000624-44.2025.8.17.2970, Rel. Des. Substituto). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. 2. O descumprimento da ordem judicial para qualificar os vizinhos impede a angularização processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJ-PB - Apelação Cível Nº 0800237-52.2017.815.0441). Dessa forma, a persistência da omissão quanto à identificação de um dos confrontantes, mesmo após a concessão de prazo e advertência expressa, configura vício que obsta o julgamento do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em processo sem resolução de mérito razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no EP 7.1, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 12:46
Expedição de documento
19/05/2026, 11:59
Expedição de documento
19/05/2026, 11:59
Ausência de pressupostos processuais
18/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 20:10
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 20:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 16:42
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano, ajuizada por Eclaídes de Souza Gama e Maria do Carmo Pereira da Mota em face de Melany Timbó Marques Beserra, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, na zona urbana de Boa Vista/RR. Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2001, lastreada em contrato particular de compra e venda, e indicam o valor da causa de R$ 2.550.535,52. Na exordial, os autores requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do primeiro autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato particular de compra e venda (EP 1.1), bem como a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (EP 1.1). Em decisão inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores, e foi determinada a reunião do presente feito com a ação de interdito proibitório nº 0818161-08.2025.8.23.0010, visando a evitar decisões conflitantes (EP 7.1). O processo seguiu com as diligências citatórias e notificatórias, tendo a ré Melany Timbó Marques Beserra sido citada por meio eletrônico via WhatsApp (EP 19.1), e as Fazendas Públicas da União (EP 11.1), Estado de Roraima (EP 12.1) e Município de Boa Vista (EP 13.1) devidamente notificadas. Também foi expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados (EP 14.1). Contudo, em ato ordinatório subsequente, foi solicitada a complementação, pelos autores, da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel (EP 15.1). A parte ré apresentou contestação (EP 22.1), na qual, em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, alegando que o montante atribuído pelos autores não condiz com a realidade mercadológica da região, e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, contestou a existência de posse mansa e pacífica, bem como a presença do animus domini, apontando para a notificação extrajudicial enviada em abril de 2025 e para o reconhecimento de firma do contrato de compra e venda dos autores em data posterior a tal notificação, o que configuraria, a seu ver, fabricação de prova. A ré também formulou pedido de justiça gratuita em seu favor (EP 36.1). Ademais, na mesma peça processual, a parte ré apresentou reconvenção (EP 41.1), buscando a condenação dos reconvindos por litigância de má-fé, reiterando os argumentos de que teriam alterado a verdade dos fatos ao "fabricar" o contrato de compra e venda e pleitear usucapião sem preencher os requisitos legais, solicitando ainda a concessão da justiça gratuita para si também na reconvenção. Em resposta, os autores apresentaram impugnação à contestação e réplica à reconvenção (EP 45.1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Defenderam a adequação do valor da causa, com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado, e reiteraram a comprovação de sua hipossuficiência para a manutenção da justiça gratuita já deferida. Os autores impugnaram veementemente o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, destacando que sua profissão de médica e seu padrão de vida, conforme perfil público em redes sociais, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência (EP 51.1). Rejeitaram as acusações de litigância de má-fé, reafirmando a validade do contrato de 2001 e a natureza da posse exercida. Em certidão subsequente, foi noticiada a ausência da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel, conforme solicitado no ato ordinatório (EP 44.1). O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito (EP 62.1). A Procuradoria Geral Federal, representando a União, manifestou-se indicando que a demanda se refere a usucapião de natureza privada e que, caso haja interesse da União, a parte legitimada a figurar no polo passivo seria a UNIÃO FEDERAL (Administração Direta Federal), e não a Administração Indireta, solicitando nova intimação para a Procuradoria Geral da União (EP 63.1). É o relatório. Decido. Das preliminares e questões processuais pendentes O presente feito, após a análise dos autos, revela-se em condições de saneamento, devendo-se resolver as questões preliminares suscitadas e organizar o processo para a fase instrutória. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela parte ré em sua contestação (EP 22.1), não merece acolhida. A despeito de a ré alegar que o valor atribuído pelos autores de R$ 2.550.535,52 seria excessivo e não condizente com a realidade mercadológica da região, e que tal montante acarretaria majoração indevida de custas e honorários, não houve a indicação de qual seria o valor correto a ser atribuído à causa. A mera alegação de incorreção, desacompanhada da apresentação de um valor alternativo ou de elementos concretos que o justifiquem, torna a impugnação genérica e insubsistente. Os autores, por sua vez, justificaram o valor atribuído com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado (CRECI 169 PF 27ª Região), que utilizou métodos comparativos e evolutivos, considerando as características do imóvel. Conforme disposto no Código de Processo Civil, o réu que impugnar o valor da causa deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando precisamente o valor que considera correto. A ausência de tal indicação inviabiliza a análise da pertinência da impugnação e impede o saneamento da questão. Desse modo, o valor da causa deve ser mantido conforme inicialmente atribuído pelos autores. Da justiça gratuita da parte autora Em relação à impugnação da justiça gratuita concedida aos autores, suscitada pela parte ré, entende-se que não prospera. O benefício foi inicialmente deferido em decisão de EP 7.1, e os autores comprovaram sua situação de hipossuficiência por meio de documentos, indicando serem idosos e aposentados. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por provas robustas apresentadas pela ré. Os elementos constantes dos autos, incluindo a idade e a condição de aposentados dos autores, são suficientes para justificar a manutenção da benesse. Da Justiça Gratuita da Parte Ré No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (EP 36.1), bem como em sede de reconvenção (EP 41.1), e a respectiva impugnação apresentada pelos autores (EP 51.1), verifica-se que os elementos dos autos indicam a capacidade financeira da ré para arcar com as custas processuais. A ré, conforme qualificação constante nos autos e as alegações dos autores, exerce a profissão de médica, atividade que, em regra, é associada a uma remuneração que lhe permitiria suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os autores apresentaram elementos que indicam um padrão de vida da ré incompatível com a alegada hipossuficiência, mencionando viagens internacionais e estilo de vida que se contrapõe à declaração de necessidade. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador analisar as provas e elementos trazidos aos autos para aferir a real condição da parte. Neste caso, a profissão da ré, aliada às demonstrações da parte autora, levanta dúvidas fundadas sobre a alegada hipossuficiência. Assim, diante dos indícios de capacidade econômica e da impugnação fundamentada pelos autores, o benefício da justiça gratuita requerido pela ré deve ser postergado para depois de comprovação da hipossuficiência. Da relação de confinantes A parte autora, instada a informar a qualificação e endereço dos confinantes do imóvel objeto da usucapião (EP 15.1), apresentou uma lista de pessoas e informações genéricas sobre um terreno baldio e uma empresa de caminhões (EP 18.1). No entanto, não houve a clara e completa indicação de todos os confinantes diretos, com suas respectivas qualificações e endereços, para fins de citação, conforme exigência legal em ações de usucapião. A certidão de EP 44.1 reforça essa pendência, atestando a ausência da qualificação e endereço de todos os confinantes do imóvel. A ausência de citação de todos os confinantes é causa de nulidade processual, impondo-se a correção dessa falha para a validade do procedimento. Do recolhimento das custas da reconvenção Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção apresentada (EP 41.1). A propositura da reconvenção implica a constituição de uma nova demanda, sujeita ao pagamento de custas, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que, no caso em análise, não foi reconhecido. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a Extinção da reconvenção sem resolução do mérito, conforme preceitua a legislação processual. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos: Indefiro a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré, mantendo o valor da causa atribuído pelos autores em r$ 2.550.535,52 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, eclaídes de souza gama e maria do carmo pereira da mota. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas respectivas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial neste particular e extinção do feito sem resolução de mérito. Sem a adequação venham os autos conclusos para sentença. Após, intime-se a parte ré para, no prazo (sucessivo) de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações ou saneamento. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano, ajuizada por Eclaídes de Souza Gama e Maria do Carmo Pereira da Mota em face de Melany Timbó Marques Beserra, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, na zona urbana de Boa Vista/RR. Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2001, lastreada em contrato particular de compra e venda, e indicam o valor da causa de R$ 2.550.535,52. Na exordial, os autores requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do primeiro autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato particular de compra e venda (EP 1.1), bem como a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (EP 1.1). Em decisão inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores, e foi determinada a reunião do presente feito com a ação de interdito proibitório nº 0818161-08.2025.8.23.0010, visando a evitar decisões conflitantes (EP 7.1). O processo seguiu com as diligências citatórias e notificatórias, tendo a ré Melany Timbó Marques Beserra sido citada por meio eletrônico via WhatsApp (EP 19.1), e as Fazendas Públicas da União (EP 11.1), Estado de Roraima (EP 12.1) e Município de Boa Vista (EP 13.1) devidamente notificadas. Também foi expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados (EP 14.1). Contudo, em ato ordinatório subsequente, foi solicitada a complementação, pelos autores, da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel (EP 15.1). A parte ré apresentou contestação (EP 22.1), na qual, em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, alegando que o montante atribuído pelos autores não condiz com a realidade mercadológica da região, e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, contestou a existência de posse mansa e pacífica, bem como a presença do animus domini, apontando para a notificação extrajudicial enviada em abril de 2025 e para o reconhecimento de firma do contrato de compra e venda dos autores em data posterior a tal notificação, o que configuraria, a seu ver, fabricação de prova. A ré também formulou pedido de justiça gratuita em seu favor (EP 36.1). Ademais, na mesma peça processual, a parte ré apresentou reconvenção (EP 41.1), buscando a condenação dos reconvindos por litigância de má-fé, reiterando os argumentos de que teriam alterado a verdade dos fatos ao "fabricar" o contrato de compra e venda e pleitear usucapião sem preencher os requisitos legais, solicitando ainda a concessão da justiça gratuita para si também na reconvenção. Em resposta, os autores apresentaram impugnação à contestação e réplica à reconvenção (EP 45.1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Defenderam a adequação do valor da causa, com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado, e reiteraram a comprovação de sua hipossuficiência para a manutenção da justiça gratuita já deferida. Os autores impugnaram veementemente o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, destacando que sua profissão de médica e seu padrão de vida, conforme perfil público em redes sociais, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência (EP 51.1). Rejeitaram as acusações de litigância de má-fé, reafirmando a validade do contrato de 2001 e a natureza da posse exercida. Em certidão subsequente, foi noticiada a ausência da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel, conforme solicitado no ato ordinatório (EP 44.1). O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito (EP 62.1). A Procuradoria Geral Federal, representando a União, manifestou-se indicando que a demanda se refere a usucapião de natureza privada e que, caso haja interesse da União, a parte legitimada a figurar no polo passivo seria a UNIÃO FEDERAL (Administração Direta Federal), e não a Administração Indireta, solicitando nova intimação para a Procuradoria Geral da União (EP 63.1). É o relatório. Decido. Das preliminares e questões processuais pendentes O presente feito, após a análise dos autos, revela-se em condições de saneamento, devendo-se resolver as questões preliminares suscitadas e organizar o processo para a fase instrutória. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela parte ré em sua contestação (EP 22.1), não merece acolhida. A despeito de a ré alegar que o valor atribuído pelos autores de R$ 2.550.535,52 seria excessivo e não condizente com a realidade mercadológica da região, e que tal montante acarretaria majoração indevida de custas e honorários, não houve a indicação de qual seria o valor correto a ser atribuído à causa. A mera alegação de incorreção, desacompanhada da apresentação de um valor alternativo ou de elementos concretos que o justifiquem, torna a impugnação genérica e insubsistente. Os autores, por sua vez, justificaram o valor atribuído com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado (CRECI 169 PF 27ª Região), que utilizou métodos comparativos e evolutivos, considerando as características do imóvel. Conforme disposto no Código de Processo Civil, o réu que impugnar o valor da causa deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando precisamente o valor que considera correto. A ausência de tal indicação inviabiliza a análise da pertinência da impugnação e impede o saneamento da questão. Desse modo, o valor da causa deve ser mantido conforme inicialmente atribuído pelos autores. Da justiça gratuita da parte autora Em relação à impugnação da justiça gratuita concedida aos autores, suscitada pela parte ré, entende-se que não prospera. O benefício foi inicialmente deferido em decisão de EP 7.1, e os autores comprovaram sua situação de hipossuficiência por meio de documentos, indicando serem idosos e aposentados. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por provas robustas apresentadas pela ré. Os elementos constantes dos autos, incluindo a idade e a condição de aposentados dos autores, são suficientes para justificar a manutenção da benesse. Da Justiça Gratuita da Parte Ré No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (EP 36.1), bem como em sede de reconvenção (EP 41.1), e a respectiva impugnação apresentada pelos autores (EP 51.1), verifica-se que os elementos dos autos indicam a capacidade financeira da ré para arcar com as custas processuais. A ré, conforme qualificação constante nos autos e as alegações dos autores, exerce a profissão de médica, atividade que, em regra, é associada a uma remuneração que lhe permitiria suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os autores apresentaram elementos que indicam um padrão de vida da ré incompatível com a alegada hipossuficiência, mencionando viagens internacionais e estilo de vida que se contrapõe à declaração de necessidade. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador analisar as provas e elementos trazidos aos autos para aferir a real condição da parte. Neste caso, a profissão da ré, aliada às demonstrações da parte autora, levanta dúvidas fundadas sobre a alegada hipossuficiência. Assim, diante dos indícios de capacidade econômica e da impugnação fundamentada pelos autores, o benefício da justiça gratuita requerido pela ré deve ser postergado para depois de comprovação da hipossuficiência. Da relação de confinantes A parte autora, instada a informar a qualificação e endereço dos confinantes do imóvel objeto da usucapião (EP 15.1), apresentou uma lista de pessoas e informações genéricas sobre um terreno baldio e uma empresa de caminhões (EP 18.1). No entanto, não houve a clara e completa indicação de todos os confinantes diretos, com suas respectivas qualificações e endereços, para fins de citação, conforme exigência legal em ações de usucapião. A certidão de EP 44.1 reforça essa pendência, atestando a ausência da qualificação e endereço de todos os confinantes do imóvel. A ausência de citação de todos os confinantes é causa de nulidade processual, impondo-se a correção dessa falha para a validade do procedimento. Do recolhimento das custas da reconvenção Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção apresentada (EP 41.1). A propositura da reconvenção implica a constituição de uma nova demanda, sujeita ao pagamento de custas, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que, no caso em análise, não foi reconhecido. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a Extinção da reconvenção sem resolução do mérito, conforme preceitua a legislação processual. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos: Indefiro a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré, mantendo o valor da causa atribuído pelos autores em r$ 2.550.535,52 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, eclaídes de souza gama e maria do carmo pereira da mota. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas respectivas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial neste particular e extinção do feito sem resolução de mérito. Sem a adequação venham os autos conclusos para sentença. Após, intime-se a parte ré para, no prazo (sucessivo) de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações ou saneamento. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano, ajuizada por Eclaídes de Souza Gama e Maria do Carmo Pereira da Mota em face de Melany Timbó Marques Beserra, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, na zona urbana de Boa Vista/RR. Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2001, lastreada em contrato particular de compra e venda, e indicam o valor da causa de R$ 2.550.535,52. Na exordial, os autores requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do primeiro autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato particular de compra e venda (EP 1.1), bem como a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (EP 1.1). Em decisão inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores, e foi determinada a reunião do presente feito com a ação de interdito proibitório nº 0818161-08.2025.8.23.0010, visando a evitar decisões conflitantes (EP 7.1). O processo seguiu com as diligências citatórias e notificatórias, tendo a ré Melany Timbó Marques Beserra sido citada por meio eletrônico via WhatsApp (EP 19.1), e as Fazendas Públicas da União (EP 11.1), Estado de Roraima (EP 12.1) e Município de Boa Vista (EP 13.1) devidamente notificadas. Também foi expedido edital para citação de eventuais terceiros interessados (EP 14.1). Contudo, em ato ordinatório subsequente, foi solicitada a complementação, pelos autores, da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel (EP 15.1). A parte ré apresentou contestação (EP 22.1), na qual, em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, alegando que o montante atribuído pelos autores não condiz com a realidade mercadológica da região, e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, contestou a existência de posse mansa e pacífica, bem como a presença do animus domini, apontando para a notificação extrajudicial enviada em abril de 2025 e para o reconhecimento de firma do contrato de compra e venda dos autores em data posterior a tal notificação, o que configuraria, a seu ver, fabricação de prova. A ré também formulou pedido de justiça gratuita em seu favor (EP 36.1). Ademais, na mesma peça processual, a parte ré apresentou reconvenção (EP 41.1), buscando a condenação dos reconvindos por litigância de má-fé, reiterando os argumentos de que teriam alterado a verdade dos fatos ao "fabricar" o contrato de compra e venda e pleitear usucapião sem preencher os requisitos legais, solicitando ainda a concessão da justiça gratuita para si também na reconvenção. Em resposta, os autores apresentaram impugnação à contestação e réplica à reconvenção (EP 45.1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Defenderam a adequação do valor da causa, com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado, e reiteraram a comprovação de sua hipossuficiência para a manutenção da justiça gratuita já deferida. Os autores impugnaram veementemente o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, destacando que sua profissão de médica e seu padrão de vida, conforme perfil público em redes sociais, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência (EP 51.1). Rejeitaram as acusações de litigância de má-fé, reafirmando a validade do contrato de 2001 e a natureza da posse exercida. Em certidão subsequente, foi noticiada a ausência da qualificação e endereço dos confinantes do imóvel, conforme solicitado no ato ordinatório (EP 44.1). O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito (EP 62.1). A Procuradoria Geral Federal, representando a União, manifestou-se indicando que a demanda se refere a usucapião de natureza privada e que, caso haja interesse da União, a parte legitimada a figurar no polo passivo seria a UNIÃO FEDERAL (Administração Direta Federal), e não a Administração Indireta, solicitando nova intimação para a Procuradoria Geral da União (EP 63.1). É o relatório. Decido. Das preliminares e questões processuais pendentes O presente feito, após a análise dos autos, revela-se em condições de saneamento, devendo-se resolver as questões preliminares suscitadas e organizar o processo para a fase instrutória. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela parte ré em sua contestação (EP 22.1), não merece acolhida. A despeito de a ré alegar que o valor atribuído pelos autores de R$ 2.550.535,52 seria excessivo e não condizente com a realidade mercadológica da região, e que tal montante acarretaria majoração indevida de custas e honorários, não houve a indicação de qual seria o valor correto a ser atribuído à causa. A mera alegação de incorreção, desacompanhada da apresentação de um valor alternativo ou de elementos concretos que o justifiquem, torna a impugnação genérica e insubsistente. Os autores, por sua vez, justificaram o valor atribuído com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado (CRECI 169 PF 27ª Região), que utilizou métodos comparativos e evolutivos, considerando as características do imóvel. Conforme disposto no Código de Processo Civil, o réu que impugnar o valor da causa deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando precisamente o valor que considera correto. A ausência de tal indicação inviabiliza a análise da pertinência da impugnação e impede o saneamento da questão. Desse modo, o valor da causa deve ser mantido conforme inicialmente atribuído pelos autores. Da justiça gratuita da parte autora Em relação à impugnação da justiça gratuita concedida aos autores, suscitada pela parte ré, entende-se que não prospera. O benefício foi inicialmente deferido em decisão de EP 7.1, e os autores comprovaram sua situação de hipossuficiência por meio de documentos, indicando serem idosos e aposentados. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por provas robustas apresentadas pela ré. Os elementos constantes dos autos, incluindo a idade e a condição de aposentados dos autores, são suficientes para justificar a manutenção da benesse. Da Justiça Gratuita da Parte Ré No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (EP 36.1), bem como em sede de reconvenção (EP 41.1), e a respectiva impugnação apresentada pelos autores (EP 51.1), verifica-se que os elementos dos autos indicam a capacidade financeira da ré para arcar com as custas processuais. A ré, conforme qualificação constante nos autos e as alegações dos autores, exerce a profissão de médica, atividade que, em regra, é associada a uma remuneração que lhe permitiria suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os autores apresentaram elementos que indicam um padrão de vida da ré incompatível com a alegada hipossuficiência, mencionando viagens internacionais e estilo de vida que se contrapõe à declaração de necessidade. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador analisar as provas e elementos trazidos aos autos para aferir a real condição da parte. Neste caso, a profissão da ré, aliada às demonstrações da parte autora, levanta dúvidas fundadas sobre a alegada hipossuficiência. Assim, diante dos indícios de capacidade econômica e da impugnação fundamentada pelos autores, o benefício da justiça gratuita requerido pela ré deve ser postergado para depois de comprovação da hipossuficiência. Da relação de confinantes A parte autora, instada a informar a qualificação e endereço dos confinantes do imóvel objeto da usucapião (EP 15.1), apresentou uma lista de pessoas e informações genéricas sobre um terreno baldio e uma empresa de caminhões (EP 18.1). No entanto, não houve a clara e completa indicação de todos os confinantes diretos, com suas respectivas qualificações e endereços, para fins de citação, conforme exigência legal em ações de usucapião. A certidão de EP 44.1 reforça essa pendência, atestando a ausência da qualificação e endereço de todos os confinantes do imóvel. A ausência de citação de todos os confinantes é causa de nulidade processual, impondo-se a correção dessa falha para a validade do procedimento. Do recolhimento das custas da reconvenção Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção apresentada (EP 41.1). A propositura da reconvenção implica a constituição de uma nova demanda, sujeita ao pagamento de custas, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que, no caso em análise, não foi reconhecido. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a Extinção da reconvenção sem resolução do mérito, conforme preceitua a legislação processual. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos: Indefiro a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré, mantendo o valor da causa atribuído pelos autores em r$ 2.550.535,52 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, eclaídes de souza gama e maria do carmo pereira da mota. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a relação dos confinantes do imóvel, indicando-os claramente com suas respectivas qualificações completas e endereços, para fins de regular citação, sob pena de indeferimento da inicial neste particular e extinção do feito sem resolução de mérito. Sem a adequação venham os autos conclusos para sentença. Após, intime-se a parte ré para, no prazo (sucessivo) de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações ou saneamento. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento
10/02/2026, 08:41
Expedição de documento
10/02/2026, 08:41
Expedição de documento
10/02/2026, 08:41
Determinação de Diligência
09/02/2026, 14:31
Petição (ADO)
12/11/2025, 04:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 18:32
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 22:40
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:56
Expedição de documento
09/09/2025, 08:55
Expedição de documento
09/09/2025, 08:49
Mero expediente
08/09/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 11:17
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:46
Mandado
26/08/2025, 21:10
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 10:04
Expedição de documento
19/08/2025, 01:00
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 17:54
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Aos autores para informarem a qualificação dos CONFINANTES (Lados Direito e ) e seus endereços, para posterior citação. ( prazo - 05 dias). Esquerdo do imóvel Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Aos autores para informarem a qualificação dos CONFINANTES (Lados Direito e ) e seus endereços, para posterior citação. ( prazo - 05 dias). Esquerdo do imóvel Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
Edital/Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Aos autores para informarem a qualificação dos CONFINANTES (Lados Direito e ) e seus endereços, para posterior citação. ( prazo - 05 dias). Esquerdo do imóvel Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
Edital/Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Aos autores para informarem a qualificação dos CONFINANTES (Lados Direito e ) e seus endereços, para posterior citação. ( prazo - 05 dias). Esquerdo do imóvel Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833266-25.2025.8.23.0010.
Edital Edital/Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Aos autores para informarem a qualificação dos CONFINANTES (Lados Direito e ) e seus endereços, para posterior citação. ( prazo - 05 dias). Esquerdo do imóvel Boa Vista-RR, 14/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 09:21
Expedição de documento
14/08/2025, 09:21
Expedição de documento
14/08/2025, 09:13
Expedição de documento
14/08/2025, 09:13
Expedição de documento
14/08/2025, 08:59
Expedição de documento
14/08/2025, 08:59
Expedição de documento
14/08/2025, 08:58
Expedição de documento
14/08/2025, 08:58
Expedição de documento
14/08/2025, 08:57
Mandado
13/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 DESPACHO
Cuida-se de ação de usucapião ordinária urbana proposta por Eclaídes de Souza Gama e Maria do Carmo Pereira da Mota em face de Melany Timbó Marques Beserra, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. O autor alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com desde o ano animus domini de 2001, juntamente com seus familiares, sendo o bem adquirido por meio de contrato particular de compra e venda. Juntou documentos (EP 1.2/1.41). É o relatório. Decido. Primeiramente, aos autores. Anote-se. defiro o pedido de gratuidade de justiça De acordo com a praxe que ocorre nos processos de usucapião, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação nos autos. Vale ressaltar que nada impede de as partes apresentarem interesse na realização do referido ato processual, durante o curso do processo. Deixo de intimar o Ministério Público Estadual tendo em vista a ação tratar-se de usucapião ordinária onde se demonstra interesse particular da parte autora, não se fazendo necessária a intervenção do estadual. parquet Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se os confinantes para, querendo, apresentar manifestação. Intimem-se as fazendas públicas para que manifestem eventual interesse na demanda. Expeça-se edital para intimação de eventuais interessados na causa. Verifica-se que tramita perante este juízo a ação de interdito proibitório de n.º 0818161-08.2025.8.23.0010, proposta pelo mesmo autor e envolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual, nos determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto termos do art. 55, §1º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a prestação jurisdicional uniforme e eficaz. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833266-25.2025.8.23.0010 DESPACHO
Cuida-se de ação de usucapião ordinária urbana proposta por Eclaídes de Souza Gama e Maria do Carmo Pereira da Mota em face de Melany Timbó Marques Beserra, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Brasil, nº 6642, bairro Nova Cidade, lote nº 294, zona urbana de Boa Vista/RR. O autor alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com desde o ano animus domini de 2001, juntamente com seus familiares, sendo o bem adquirido por meio de contrato particular de compra e venda. Juntou documentos (EP 1.2/1.41). É o relatório. Decido. Primeiramente, aos autores. Anote-se. defiro o pedido de gratuidade de justiça De acordo com a praxe que ocorre nos processos de usucapião, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação nos autos. Vale ressaltar que nada impede de as partes apresentarem interesse na realização do referido ato processual, durante o curso do processo. Deixo de intimar o Ministério Público Estadual tendo em vista a ação tratar-se de usucapião ordinária onde se demonstra interesse particular da parte autora, não se fazendo necessária a intervenção do estadual. parquet Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se os confinantes para, querendo, apresentar manifestação. Intimem-se as fazendas públicas para que manifestem eventual interesse na demanda. Expeça-se edital para intimação de eventuais interessados na causa. Verifica-se que tramita perante este juízo a ação de interdito proibitório de n.º 0818161-08.2025.8.23.0010, proposta pelo mesmo autor e envolvendo o mesmo imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual, nos determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto termos do art. 55, §1º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a prestação jurisdicional uniforme e eficaz. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 16:18
Expedição de documento
12/08/2025, 15:45
Expedição de documento
12/08/2025, 15:45
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:06
Expedição de documento
12/08/2025, 14:50
Apensamento
12/08/2025, 14:49
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)
12/08/2025, 14:44
Gratuidade da Justiça
12/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08332662520258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 16/07/2025