F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Autor
IGOR BATISTA ALBUQUERQUE
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA
OAB/RR 2494·CPF·Representa: Autor
SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
OAB/RR 1029·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES
OAB/RR 2595·CPF·Representa: Autor
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA
OAB/RR 2494·CPF·Representa: Réu
SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
OAB/RR 1029·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08038253320248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2026, 17:30
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 16:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/07/2026, 16:44
Desarquivamento
07/07/2026, 16:44
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/07/2026, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803825-33.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/3/2026. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
15/03/2026, 18:45
Definitivo
15/03/2026, 17:36
Expedição de documento
15/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
15/03/2026, 17:34
Mero expediente
06/03/2026, 11:56
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•08/07/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
07/07/2026, 16:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/07/2026, 16:44
Desarquivamento
07/07/2026, 16:44
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/07/2026, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803825-33.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/3/2026. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
15/03/2026, 18:45
Definitivo
15/03/2026, 17:36
Expedição de documento
15/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
15/03/2026, 17:34
Mero expediente
06/03/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:18
Documento
25/02/2026, 14:18
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2026, 00:32
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803825-33.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de obrigação de pagar quantia certa c/c indenização por danos materiais ajuizada por F.A.L. Comércio de Importação e Exportação Ltda. em face de Igor Batista de Albuquerque, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2023, na Av. Ville Roy, nesta Capital. A parte requerente alega que seu veículo foi abalroado de forma imprudente pelo automóvel conduzido pelo requerido, que convergiu repentinamente à direita, sem a devida sinalização e cautela, vindo a colidir com a lateral do automóvel do requerente. Sustenta que, em decorrência do sinistro, arcou com despesas referentes à franquia do seguro veicular (R$ 8.944,07), serviço de guincho (R$ 380,00) e locação de veículo substituto (R$ 396,83), totalizando R$ 9.720,90. Requer, portanto, a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Custas recolhidas no ep. 8. Audiência de conciliação negativa (ep. 26). Contestação no ep. 68, apresentada por meio de curadora especial. Réplica (ep. 72). Em sede de especificação de provas, o requerente juntou vídeos aos autos e o requerido, por meio de sua curadora especial, se declarou impossibilitado de produzir provas (eps. 78 a 80). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2023, bem como à existência de danos materiais indenizáveis dele decorrentes, notadamente os valores despendidos com franquia do seguro, guincho e locação de veículo substituto. A teor do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Soma-se a premissa, a necessidade de o condutor ter, a todo o momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção os e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (Lei n. 9503/97, art. 28) e, quando se aproximar de qualquer via de cruzamento conter especial prudência a permitir e respeitar pedestres e veículos que tenham o direito de preferência (Lei n. 9503/97, art. 44). Com base nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (nº 00032401/2023, ep. 1.2), comprovantes de despesas (eps. 1.3 a 1.5) e os vídeos anexados aos autos (ep. 79), verifico que a causa do acidente foi a condução do veículo pelo requerido, que, ao realizar conversão à direita a partir da faixa central, de forma abrupta e sem a devida sinalização ou cautela, interceptou a trajetória do automóvel da parte requerente, ocasionando a colisão. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam os danos causados ao veículo do requerente, modelo Jeep Compass Long, de placa NAY-0F24, ao colidir com o veículo do requerido, modelo Hyundai Veloster, de placa OBE-1333. Portanto, tendo em vista todo conjunto probatório, restou demonstrada a responsabilidade civil subjetiva da parte requerida, pois estão presentes o nexo causal entre a ilicitude da conduta culposa e o dano, sendo procedente a pretensão indenizatória do requerente. Destaco que a contestação apresentada pela Curadoria Especial sustenta, em síntese, dois argumentos principais: (i) que não restou comprovado, de forma incontestável, que o requerido tenha sido o causador do acidente de trânsito descrito na inicial; e (ii) que, ainda que comprovada a responsabilidade, eventuais valores pagos pela parte requerida a título de franquia de seguro não poderiam ser objeto de ressarcimento, uma vez que decorrem de contrato firmado com empresa seguradora, sem interferência do requerido. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, que demonstra de forma clara, por meio do boletim de ocorrência, imagens do sinistro e documentos de despesa, que a colisão decorreu de manobra imprudente do requerido e que os prejuízos experimentados pela parte autora guardam nexo direto com o evento danoso. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – MUDANÇA DE FAIXA. 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095732820188260224 SP 1009573-28.2018.8.26.0224, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Grifei. Recurso inominado. Ação de reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Sentença de procedência para condenar o requerido, ora recorrente, a pagar o valor constante do menor orçamento pelos danos causados na motocicleta da autora, bem como o reembolso dos gastos tidos com medicamentos após o acidente. Mudança de faixa. Manobra repentina e sem os cuidados necessários do recorrente ao mudar da faixa da esquerda para direita. Artigo 34, do CTB. Prova da culpa do recorrente configurada. Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhe danos, é considerado responsável pelo acidente. Culpa da autora não demonstrada pelo réu. Acolhimento do pedido indenizatório, com adoção do orçamento de menor valor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10016510220218260168 SP 1001651-02.2021.8.26.0168, Relator.: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/03/2022) Grifei. Assim, entendo que a quantia de R$ 9.720,90 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa centavos) atende ao propósito de reparação da parte requerente em relação aos danos materiais.
Diante do exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.720,90 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir do efetivo prejuízo (data de cada gasto realizado), e juros de mora de 1% a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, sem pedido de cumprimento de sentença, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo, encaminhe a uma das unidades especializadas. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 13:46
Expedição de documento
08/01/2026, 12:41
Procedência
19/12/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803825-33.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento
12/08/2025, 08:44
Expedição de documento
12/08/2025, 08:44
Documento
12/08/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803825-33.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 68 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 16/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 16:45
Expedição de documento
16/07/2025, 15:49
Expedição de documento
16/07/2025, 15:49
Petição
14/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803825-33.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 29, §5º, da Portaria 001/2020, certifico que decorreu o prazo do Edital de Citação de EP 62.1 em 04.04.2025 sem que a parte citada tenha se manifestado. Neste ato, foi habilitado o perfil¹ “DPE / RR – Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) - OAB 125817662” a fim de proceder à nomeação de Curador(a) Especial, bem como, intimá-lo(a) a manifestar-se no prazo de trinta dias a partir da respectiva leitura. Boa Vista/RR, 27/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Em atenção ao Oficio Circular 03/2019 DPG-CG-DP.