Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827157-63.2023.8.23.0010 APELANTE: EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA, REPRESENTADA POR BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA DEFENSORA: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA, representada por BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA contra a sentença (EP 193), proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou improcedentes os pedidos autorais da ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio, cumulada com busca, apreensão e depósito com pedido liminar de tutela de urgência n.0827157-63.2023.8.23.0010. As partes firmaram contrato de compra e venda com cláusula expressa de reserva de domínio, tendo por objeto um veículo aquático e um reboque, pelo valor total de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). O recorrido inadimpliu o saldo devedor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). A apelante alega que (EP 200): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) requer a gratuidade de justiça, em virtude de não possuir, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; c) a sentença incorreu em error in procedendo, pois a solução jurídica adequada seria a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a falta de interpelação judicial, exigida pelo art. 525 do CC, configura apenas a ausência de pressuposto de constituição em relação à cláusula de reserva de domínio; d) o julgamento também incidiu em error in judicando, visto que fundamentou-se apenas no art.525 do Código Civil, havendo outros pedidos a serem analisados, como a resolução do contrato por inadimplemento. Requer o provimento da apelação, no sentido de reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, pede a inversão do ônus de sucumbência. O apelado, em sede de contrarrazões, afirma que (EP 206): a) a decisão foi correta, haja vista que o contrato objeto da lide é de compra e venda com reserva de domínio, para o qual o legislador estabeleceu um procedimento específico; b) inexiste error in procedendo; c) o STJ possui entendimento consolidado de que nos casos que exigem interpelação prévia para a constituição do devedor em mora, apenas a sua citação não é válida. Pede o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. O pedido de gratuidade de justiça da apelante foi indeferido no EP 13 e ela pagou as custas (EP 18). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827157-63.2023.8.23.0010 APELANTE: EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA, REPRESENTADA POR BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA DEFENSORA: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Passo à análise do mérito. Trata-se de um contrato de compra e venda de um veículo aquático e um reboque, com cláusula de reserva de domínio, no qual a apelante, EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA, alega que o apelado WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA quitou apenas R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), dos R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) devidos, tendo se tornado inadimplente em relação a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que acrescido da multa contratual de 20% e dos juros moratórios, totaliza uma quantia de R$ 146.160,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e sessenta reais). Em sentença, o juiz explicou que, em se tratando de contratos com cláusula de reserva de domínio, é essencial a constituição da mora por meio de protesto ou interpelação. Desse modo, a controvérsia principal reside na verificação da regularidade da constituição em mora do devedor em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Cumpre analisar também a adequação jurídica do julgamento de mérito proferido pelo juiz de origem. O ordenamento jurídico disciplina a alienação com retenção de domínio de maneira bastante específica. O artigo 525 do Código Civil estabelece a regra sobre o tema: “Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.” O legislador impôs uma condição estrita para o exercício do direito de retomada do bem. A exigência de protesto ou interpelação judicial não representa um mero preciosismo formal, mas uma condição de procedibilidade imposta pelo legislador para salvaguardar a relação jurídica e permitir a purgação da mora antes de medidas constritivas drásticas. O apelante argumenta que a citação judicial tem o poder de constituir o devedor em mora de forma inequívoca. Invoca para tanto o artigo 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” O próprio artigo 240 do Código de Processo Civil expressamente ressalva as disposições materiais em contrário. A norma do artigo 525 do Código Civil constitui regra especial aplicável aos contratos com reserva de domínio. Pelo critério da especialidade, a regra especial prevalece sobre a regra geral processual. Dessa forma, a citação válida no processo judicial não substitui a formalidade exigida na lei material para esta modalidade contratual, tornando insubsistente a alegação recursal. A recorrente alega também que a pretensão envolve a rescisão do contrato. Entretanto, a tese deve ser rejeitada. A pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse decorrente de pacto com reserva de domínio exige a prévia e regular comprovação da mora. Ao requerer a busca e apreensão do bem, a parte credora atrai para si o ônus de observar o procedimento material exigido pelo instituto da reserva de domínio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de busca e apreensão, nos casos de contratos com reserva de domínio, exige a constituição do devedor em mora pelo protesto ou interpelação prévia. Veja-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A
SENTENÇA
APELANTE: EVOLUTION POWERSPORTS RR COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA, REPRESENTADA POR BRENO RAFAEL CASTRO FERREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA DEFENSORA: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que apreciou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo aquático e reboque, com cláusula de reserva de domínio, cumulada com reintegração de posse, em razão do inadimplemento do comprador. A apelante sustenta que o apelado deixou de quitar parte substancial do preço e defende que a citação válida supre a constituição em mora exigida para o exercício da cláusula de reserva de domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. (i) definir se a citação válida substitui o protesto do título ou a interpelação judicial para a constituição em mora do comprador em contrato com cláusula de reserva de domínio; e (ii) estabelecer se a ausência dessa constituição em mora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525 do Código Civil condiciona o exercício da cláusula de reserva de domínio à prévia constituição do comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial. A exigência de protesto ou interpelação judicial constitui requisito específico previsto na legislação material para possibilitar o exercício do direito de retomada do bem e oportunizar ao devedor a purgação da mora. A ressalva constante do art. 240 do Código de Processo Civil preserva a incidência das normas materiais especiais, razão pela qual a citação válida não substitui a forma de constituição em mora prevista no art. 525 do Código Civil. A pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse fundada em contrato com cláusula de reserva de domínio exige a demonstração da prévia constituição regular da mora, incumbindo ao credor observar o procedimento legal específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retomada do bem em contratos com reserva de domínio depende da comprovação da mora mediante protesto do título ou interpelação judicial. A ausência de constituição regular da mora configura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A constituição do comprador em mora, nos contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, exige protesto do título ou interpelação judicial, na forma do art. 525 do Código Civil. 2. A citação válida prevista no art. 240 do Código de Processo Civil não substitui a constituição em mora exigida pela legislação específica. 3. A ausência de constituição regular da mora impede o exercício da cláusula de reserva de domínio e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. (...). 5. Recurso especial provido para julgar procedente a ação de manutenção de posse consolidando a propriedade do veículo com a parte autora. (REsp 1056837/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015). Nessa circunstância, faltou ao processo em análise um pressuposto processual, que é a constituição em mora do recorrido através de protesto ou interpelação judicial; e desse modo, ele deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC, conforme requerido pela Recorrente. Em relação à sucumbência, embora a Apelante tenha sido vencedora em parte, ela continuou sucumbente no 1º grau. Logo, a sentença não merece reforma nessa parte. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito. Mantenho a condenação da Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827157-63.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator