Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa:: R$3.696,35 Exequente(s) NELSON VIEIRA BARROS rua pau rainha, 973 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307--16 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991210866 Executado(s) FELIPE NADER MADEIRA ABDALA AVENIDA VILLY ROY, 4390-6 COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RORAIMA- CAER - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 98117 7871 terceiro SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada. Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inertee o processo ficou paralisado injustificadamente. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO. INTIMAÇÃO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DESNECESSIDADE RESOLUÇÃO DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1. Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Cumpra-se. Boa Vista, 13/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 12:45
Expedição de documento
13/07/2026, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2026, 10:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 08:14
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR7WQ+QP (2°50'48.90"N 60°42'38.31"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2026 às 10:12, deixei de proceder a CITAÇÃO de FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na CAER: Está afastado desde 18/01/25. Segue anexo o retorno no WhatsApp descrito no rosto do mandado (95 98117-7871). Capturas de tela anexo. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. MARCOS DA SILVA SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/05/2026 15:14:14 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR7WQ+QP (2°50'48.90"N 60°42'38.31"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2026 às 10:12, deixei de proceder a CITAÇÃO de FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na CAER: Está afastado desde 18/01/25. Segue anexo o retorno no WhatsApp descrito no rosto do mandado (95 98117-7871). Capturas de tela anexo. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. MARCOS DA SILVA SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/05/2026 15:14:14 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 16:00
Expedição de documento
24/06/2026, 14:18
Documento
24/06/2026, 14:18
Mandado
28/05/2026, 15:14
Mandado
18/05/2026, 08:09
Expedição de documento
15/05/2026, 14:34
Mero expediente
08/05/2026, 14:24
Documentos
Sentença
•14/07/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•25/06/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 12:45
Expedição de documento
13/07/2026, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2026, 10:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 08:14
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR7WQ+QP (2°50'48.90"N 60°42'38.31"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2026 às 10:12, deixei de proceder a CITAÇÃO de FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na CAER: Está afastado desde 18/01/25. Segue anexo o retorno no WhatsApp descrito no rosto do mandado (95 98117-7871). Capturas de tela anexo. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. MARCOS DA SILVA SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/05/2026 15:14:14 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR7WQ+QP (2°50'48.90"N 60°42'38.31"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2026 às 10:12, deixei de proceder a CITAÇÃO de FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na CAER: Está afastado desde 18/01/25. Segue anexo o retorno no WhatsApp descrito no rosto do mandado (95 98117-7871). Capturas de tela anexo. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. MARCOS DA SILVA SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/05/2026 15:14:14 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 16:00
Expedição de documento
24/06/2026, 14:18
Documento
24/06/2026, 14:18
Mandado
28/05/2026, 15:14
Mandado
18/05/2026, 08:09
Expedição de documento
15/05/2026, 14:34
Mero expediente
08/05/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:10
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 08:45
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809455-36.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 20 dias. Intime-se para ciência e aguarde-se em Secretaria o decurso de sobredito prazo. Cumpra-se. Boa Vista, 19/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 14:47
Expedição de documento
25/03/2026, 13:57
Mero expediente
19/03/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:27
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 08:13
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR8MQ+C6 (2°50'0.77"N 60°39'42.85"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/02/2026 às 16:49, deixei de proceder a citação à(o) promovido FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na ocasião. No endereço indicado encontrei uma loja de vestuário foi nomeada modo on, onde fui informado que a parte executada não se encontra. A loja pertence ao Senhor Nasser Nader Abdala, que é irmão da parte. TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/02/2026 16:51:03 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 19:45
Expedição de documento
09/03/2026, 18:31
Documento
09/03/2026, 18:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
02/03/2026, 00:04
Mandado
24/02/2026, 16:51
Expedição de documento
19/02/2026, 10:03
Mandado
15/01/2026, 08:32
Mandado
15/01/2026, 08:08
Expedição de documento
14/01/2026, 16:27
Mero expediente
12/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:06
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
16/11/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.16"N 60°42'32.21"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 29/09/2025 às 12:05, deixei de proceder a citação à(o) promovido FELIPE NADER MADEIRA ABDALA. Na ocasião. A parte está afastada do trabalho por motivos de saúde, sem data prevista de retorno.Informações prestadas na Gerência de Pessoal da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima.. Informações adicionais: A parte está afastada do trabalho por motivos de saúde, sem data prevista de retorno.Informações prestadas na Gerência de Pessoal da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima.. MARTHA ALVES DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/10/2025 11:31:01 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 19:45
Expedição de documento
07/11/2025, 18:08
Documento
07/11/2025, 18:08
Documento
07/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:05
Ato ordinatório
17/10/2025, 00:03
Mandado
14/10/2025, 10:31
Mandado
14/10/2025, 10:28
Expedição de documento
06/10/2025, 14:55
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 20:29
Mandado
01/09/2025, 10:35
Expedição de documento
01/09/2025, 10:31
Expedição de documento
01/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:09
deferimento
14/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Iniciada a marcha processual, a parte executada sequer foi citada. Intimidada para informar endereço de citação, a parte não cumpriu com o determinado e pediu a citação por edital. Por oportuno, é de bom tom esclarecer à Exequente que, no caso, não se aplicam as disposições do Enunciado nº 37 do FONAJE para determinar a citação por edital, porquanto sequer foram encontrados bens sujeitos ao arresto a justificar a citação por edital pretendida, senão vejamos: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). É dizer, da simples leitura do Enunciado em destaque infere-se que a citação por edital, no âmbito dos Juizados, reclama cumulativamente a comprovação da existência de bens que autorize o arresto e que o devedor não seja encontrado, razão porque é o caso de indeferimento o pedido de citação por edital. Com relação a citação por hora certa, é cediço que as disposições do vigente Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao rito dos Juizados naquilo que a Lei 9.099/95 não dispuser de forma contrária ou quando for omissa. Assim, no tocante à possibilidade de citação por hora certa, vale anotar que a Lei dos Juizados na veda a adoção de tal procedimento. Então, em tese, seria perfeitamente possível a citação por hora certa com aplicação subsidiária das disposições do CPC. Por esse motivo, alguns Juizados Especiais ainda divergem sobre o assunto. Contudo, tendo em vista o entendimento dos demais Juizados Especiais desta Comarca, alinho o entendimento de que a citação por hora certa vai de encontro aos princípios norteadores do rito previsto na lei de regência. Explico. Caso seja admitida a citação por hora certa e ocorra a revelia, o CPC determina a nomeação de um curador especial (art. 253, § 4º do CPC), bem como o encaminhamento de carta, telegrama ou correspondência eletrônica para o endereço do réu, no prazo de 10 dias, dando-lhe de tudo ciência (art. 254 do CPC). Ademais disso, a citação por hora certa não há de ser determinada pelo magistrado por se tratar de ato personalíssimo do Oficial de Justiça que consubstancia dever, pois, somente quando ope legis o “Meirinho” verificar a suspeita de ocultação deve realizar a citação por hora certa. Nesse sentido, é o entendimento de outros Juizados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. (…) 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade. A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável. Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. (...) (TJ-DF 07007433120218079000 DF 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. 2. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “A parte-requerida não foi encontrada nos endereços indicados pela autora. A autora requer a citação por hora certa, porém, neste caso, não se encontra indicação suficiente de que a requerida esteja se ocultando. Pelo juntado, o que se tem é o não encontro em razão de permanência em local diverso e desconhecido. Não é possível a citação por edital no âmbito dos Juizados (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Daí é que se conclui ser inadmissível o rito da Lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, considerando o art. 51, II da Lei 9.099/95.” 3. A jurisprudência é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2. Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07008475720208079000 DF 0700847-57.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020 4. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 51, II, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 80100546520168110091 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2021) Isso posto, o pedido de citação por hora certa e por edital. indefiro Intime-se a parte requerente pela derradeira vez para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 29/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:28
Expedição de documento
13/08/2025, 17:28
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 21:18
Indeferimento
29/07/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:14
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:56
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa:: R$3.696,35 Exequente(s) NELSON VIEIRA BARROS rua pau rainha, 973 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307--16 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991210866 Executado(s) FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Rua José Amadeu Ribeiro Campos, 245 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-390 - Telefone: 95 981267705 ou 95 981177871 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador. In casu, a parte não comprovou o mínimo de esforços para encontrar o endereço da parte requerida, motivo pelo qual, por ora, o pedido de busca de endereço formulado. Indefiro Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:45
Expedição de documento
16/07/2025, 16:17
Mero expediente
12/07/2025, 17:12
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809455-36.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 5 anexos Parte: FELIPE NADER MADEIRA ABDALA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/04/2025 às 17:01, deixei de proceder a CITAÇÃO de FELIPE NADER MADEIRA ABDALA, em razão de: Imóvel aparenta estar DESABITADO (fotos anexas); Tentei via whatsapp porém: Não houve retorno no 1° número; 2° número não apresenta whatsapp. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/04/2025 15:43:38 MARCOS DA SILVA SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8FJ+2V (2°49'21.16"N 60°40'4.06"W) Anexo(s)