Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
sentena embargos 082151223 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0821512-23.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): NORTEBANK INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS PAGAMENTOS LTDA EMBARGADO(s): CHARLIS GEOMAR MARCANO GARCIA representado(a) por KATY ALEJANDRA MONTEIRO BANDEIRA e WUILMER ASDRUBAL ACEVEDO CARVAJAL representado(a) por KATY ALEJANDRA MONTEIRO BANDEIRA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. NORTEBANK INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS PAGAMENTOS LTDA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 129, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de obscuridade na decisão embargada. 2. A Embargante sustenta existir obscuridade na decisão, ao argumento de que a sentença não individualizou os fundamentos que justificariam sua responsabilização solidária, tampouco esclareceu qual teria sido sua efetiva participação nos fatos narrados pelos autores, afirmando que os valores pagos não lhe foram destinados e que a administradora do consórcio seria a responsável pela gestão da contratação. Requer o saneamento da alegada obscuridade. 3. A parte embargada intimada, não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. 5. Decido. II – Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam- se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. 10. No caso concreto, não se verifica a obscuridade apontada. 11. A sentença apreciou as provas produzidas e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, por entender que ambas integraram a cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados aos autores, circunstância suficiente para fundamentar a condenação solidária. 12. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na reapreciação dos fundamentos adotados para o reconhecimento de sua responsabilidade, buscando rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica alcançada pelo Juízo. 13. Entretanto, a discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza obscuridade, omissão ou contradição, constituindo mero inconformismo com o julgamento, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado. Página 3 de 4 14. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Por fim, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. III – Deliberações 16.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. 17. Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 18. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)