Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 30 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:45
Expedição de documento
30/04/2026, 13:24
Expedição de documento
30/04/2026, 13:24
Documento
30/04/2026, 13:24
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Documentos
Documento
•01/05/2026, 00:00
Decisão
•17/03/2026, 00:00
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
25/05/2026, 14:34
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Ato ordinatório
11/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 30 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:45
Expedição de documento
30/04/2026, 13:24
Expedição de documento
30/04/2026, 13:24
Documento
30/04/2026, 13:24
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA e ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, as medidas constritivas deverão se limitar aos bens móveis pertencentes aos Executados. Assim sendo, defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens descritos no EP 205, devendo a diligência se limitar às Fazendas Rancho Grande e Humaita. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento das diligências. Nomeio os Executados como Depositários dos bens a serem penhorados. Intimem-se os Executados, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA e ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, as medidas constritivas deverão se limitar aos bens móveis pertencentes aos Executados. Assim sendo, defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens descritos no EP 205, devendo a diligência se limitar às Fazendas Rancho Grande e Humaita. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento das diligências. Nomeio os Executados como Depositários dos bens a serem penhorados. Intimem-se os Executados, conforme previsto no art. 841 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 16:45
Expedição de documento
16/03/2026, 16:45
Expedição de documento
16/03/2026, 15:14
Expedição de documento
16/03/2026, 15:14
deferimento
13/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 18:14
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO 198 e 200 Considerando o teor dos documentos juntados aos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 20:45
Expedição de documento
30/01/2026, 19:13
Mero expediente
30/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:48
Documento
29/01/2026, 12:46
Documento
16/12/2025, 12:54
Mandado
16/12/2025, 10:54
Mandado
12/12/2025, 08:09
Expedição de documento
11/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Documento
02/12/2025, 17:33
Documento
28/11/2025, 17:38
Expedição de documento
27/11/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
20/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 178, o pedido de expedição de Ofício à ADERR, conforme requerido no EP 171. Com relação a inclusão da senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo desta ação, verifica-se que esta participou como avalista do acordo juntado ao EP 64. O referido acordo foi homologado por meio da Sentença proferida no EP 68, a qual transitou em julgado. Assim, a inclusão da Senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo do presente processo, bem como: DETERMINO a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial. Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida estabelecida pelo art. 835 do CPC ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 178, o pedido de expedição de Ofício à ADERR, conforme requerido no EP 171. Com relação a inclusão da senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo desta ação, verifica-se que esta participou como avalista do acordo juntado ao EP 64. O referido acordo foi homologado por meio da Sentença proferida no EP 68, a qual transitou em julgado. Assim, a inclusão da Senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo do presente processo, bem como: DETERMINO a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial. Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida estabelecida pelo art. 835 do CPC ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada ao EP 178, o pedido de expedição de Ofício à ADERR, conforme requerido no EP 171. Com relação a inclusão da senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo desta ação, verifica-se que esta participou como avalista do acordo juntado ao EP 64. O referido acordo foi homologado por meio da Sentença proferida no EP 68, a qual transitou em julgado. Assim, a inclusão da Senhora ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES no polo passivo do presente processo, bem como: DETERMINO a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial. Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida estabelecida pelo art. 835 do CPC ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:45
Expedição de documento
10/11/2025, 16:45
Expedição de documento
10/11/2025, 15:06
Documento
10/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:05
Expedição de documento
10/11/2025, 15:02
deferimento
10/11/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:26
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DESPACHO 171 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-sea parte Exequente para, no mesmo prazo, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 171, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DESPACHO 171 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-sea parte Exequente para, no mesmo prazo, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 171, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento
08/09/2025, 15:36
Expedição de documento
08/09/2025, 15:36
Mero expediente
08/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:32
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:44
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832821-51.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, conforme juntada do espelho do SisconDJ no EP 156, não há valores depositados em conta judicial vinculadas aos presentes autos, bem como foi expedido Alvará (EP 160) e o mesmo foi pago em 21/03/25. Certifico ainda que, não foi identificado o valor informado no Ofício do EP 153. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 18:45
Expedição de documento
16/07/2025, 17:32
Documento
16/07/2025, 17:32
Expedição de documento
16/07/2025, 17:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 18:39
Documento
27/05/2025, 17:27
Expedição de documento
27/05/2025, 17:26
Expedição de documento
27/05/2025, 17:26
Documento
25/04/2025, 13:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:49
Documento
25/04/2025, 13:16
Documento
15/04/2025, 13:39
Documento
15/04/2025, 08:29
Expedição de documento
14/04/2025, 18:08
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2025, 08:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2025, 12:25
Expedição de documento
18/03/2025, 17:07
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:23
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2025, 10:23
Expedição de documento
14/03/2025, 18:12
Documento
14/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA Requerido(s): DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 128.1, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente no valor depositado em conta judicial, conforme consta no EP 128.3, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto ao valor remanescente, não depositado em conta judicial (EP 128.1), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência do valor remanescente, bloqueado via SISBAJUD (EP 128.2), para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme determinado na Decisão do EP 104. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 104. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA Requerido(s): DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 128.1, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente no valor depositado em conta judicial, conforme consta no EP 128.3, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto ao valor remanescente, não depositado em conta judicial (EP 128.1), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência do valor remanescente, bloqueado via SISBAJUD (EP 128.2), para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme determinado na Decisão do EP 104. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 104. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA Requerido(s): DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 128.1, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente no valor depositado em conta judicial, conforme consta no EP 128.3, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto ao valor remanescente, não depositado em conta judicial (EP 128.1), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência do valor remanescente, bloqueado via SISBAJUD (EP 128.2), para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme determinado na Decisão do EP 104. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 104. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 01:01
Expedição de documento
28/02/2025, 01:01
Expedição de documento
28/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832821-51.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerente(s): RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA Requerido(s): DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 128.1, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente no valor depositado em conta judicial, conforme consta no EP 128.3, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Quanto ao valor remanescente, não depositado em conta judicial (EP 128.1), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência do valor remanescente, bloqueado via SISBAJUD (EP 128.2), para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme determinado na Decisão do EP 104. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 104. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 19:02
Expedição de documento
27/02/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:26
Documento
25/02/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Expedição de documento
06/02/2025, 11:30
Documento
06/02/2025, 11:30
Documento
23/01/2025, 16:59
Expedição de documento
22/11/2024, 17:19
Documento
22/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Expedição de documento
09/10/2024, 15:58
Expedição de documento
09/10/2024, 15:53
Expedição de documento
09/10/2024, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:07
Documento
23/09/2024, 16:06
Expedição de documento
23/09/2024, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:58
Documento
26/06/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
26/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:04
Expedição de documento
10/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento
21/03/2024, 16:17
Expedição de documento
21/03/2024, 16:16
Expedição de documento
19/02/2024, 16:57
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 22:09
Ato ordinatório
07/12/2023, 22:05
Expedição de documento
01/12/2023, 15:30
Documento
01/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:10
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2023, 10:47
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:05
Expedição de documento
22/09/2023, 15:29
Documento
22/09/2023, 15:28
deferimento
18/09/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:28
Recebimento
31/07/2023, 07:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/07/2023, 07:34
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 17:16
Desarquivamento
28/07/2023, 17:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
15/05/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
08/05/2021, 00:00
Definitivo
27/04/2021, 09:38
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/04/2021, 09:38
Expedição de documento
27/04/2021, 09:36
Homologação de Transação
20/04/2021, 14:48
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 11:27
Remessa (outros motivos)
29/03/2021, 09:53
deferimento
26/03/2021, 11:08
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
25/03/2021, 07:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 08:29
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/03/2021, 11:41
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:04
Ato ordinatório
11/01/2021, 00:00
Expedição de documento
30/12/2020, 08:24
Mero expediente
14/12/2020, 12:44
Ato ordinatório
14/12/2020, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 11:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
02/12/2020, 19:12
Remessa (outros motivos)
02/12/2020, 12:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
02/12/2020, 12:35
Expedição de documento
02/12/2020, 12:35
Trânsito em julgado
02/12/2020, 12:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)