Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, EP 369, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento na execução, requereu a penhora sobre direitos possessórios do devedor sobre o imóvel denominado "Fazenda Fortuna". Com efeito, os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que a penhora deve recair sobre tais direitos. Dessa forma, consubstanciado no art. 835, XIII, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel “FAZENDA FORTUNA”, conforme registro no CAR: RR-1400209-58D6.67B2.3404.4D00.B0BF.0316.6DF2.474A e localização no EP 369.2. Oficie-se ao INCRA e ao ITERAIMA, cientificando-o da penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 dias (art. 841, do CPC). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, EP 369, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento na execução, requereu a penhora sobre direitos possessórios do devedor sobre o imóvel denominado "Fazenda Fortuna". Com efeito, os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que a penhora deve recair sobre tais direitos. Dessa forma, consubstanciado no art. 835, XIII, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel “FAZENDA FORTUNA”, conforme registro no CAR: RR-1400209-58D6.67B2.3404.4D00.B0BF.0316.6DF2.474A e localização no EP 369.2. Oficie-se ao INCRA e ao ITERAIMA, cientificando-o da penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 dias (art. 841, do CPC). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, EP 369, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento na execução, requereu a penhora sobre direitos possessórios do devedor sobre o imóvel denominado "Fazenda Fortuna". Com efeito, os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que a penhora deve recair sobre tais direitos. Dessa forma, consubstanciado no art. 835, XIII, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel “FAZENDA FORTUNA”, conforme registro no CAR: RR-1400209-58D6.67B2.3404.4D00.B0BF.0316.6DF2.474A e localização no EP 369.2. Oficie-se ao INCRA e ao ITERAIMA, cientificando-o da penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 dias (art. 841, do CPC). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 13:37
deferimento
25/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082711315.2021.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 17/03/2026 15:31 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 10757737000107 Delgado Gomes Advogados Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20162748 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,267,951.10 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 MAR. 2026 15:31 19 MAR. 2026 14:20 20260063144981 23 MAR. 2026 14:27 20260063462131 3 25 MAR. 2026 14:36 20260063775770 4 27 MAR. 2026 14:09 20260064091715 5 31 MAR. 2026 07:24 20260064383366 6 02 ABR. 2026 16:50 20260064685863 7 / 23/04/2026 14:27 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 ABR. 2026 12:27 20260064969091 8 09 ABR. 2026 09:36 20260065258041 9 13 ABR. 2026 12:35 20260065556052 10 15 ABR. 2026 06:53 20260065837982 11 17 ABR. 2026 08:56 20260066126758 12 / 23/04/2026 14:27
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 13:27
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, EP 369, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento na execução, requereu a penhora sobre direitos possessórios do devedor sobre o imóvel denominado "Fazenda Fortuna". Com efeito, os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que a penhora deve recair sobre tais direitos. Dessa forma, consubstanciado no art. 835, XIII, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel “FAZENDA FORTUNA”, conforme registro no CAR: RR-1400209-58D6.67B2.3404.4D00.B0BF.0316.6DF2.474A e localização no EP 369.2. Oficie-se ao INCRA e ao ITERAIMA, cientificando-o da penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 dias (art. 841, do CPC). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, EP 369, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento na execução, requereu a penhora sobre direitos possessórios do devedor sobre o imóvel denominado "Fazenda Fortuna". Com efeito, os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel integram seu patrimônio jurídico, tem expresso e manifesto conteúdo econômico, natureza pecuniária e valorização monetária, sendo objeto de negócios jurídicos, de sorte que a penhora deve recair sobre tais direitos. Dessa forma, consubstanciado no art. 835, XIII, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel “FAZENDA FORTUNA”, conforme registro no CAR: RR-1400209-58D6.67B2.3404.4D00.B0BF.0316.6DF2.474A e localização no EP 369.2. Oficie-se ao INCRA e ao ITERAIMA, cientificando-o da penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 dias (art. 841, do CPC). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 13:37
deferimento
25/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 15:14
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Intimação
082711315.2021.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 17/03/2026 15:31 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 10757737000107 Delgado Gomes Advogados Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20162748 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,267,951.10 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 MAR. 2026 15:31 19 MAR. 2026 14:20 20260063144981 23 MAR. 2026 14:27 20260063462131 3 25 MAR. 2026 14:36 20260063775770 4 27 MAR. 2026 14:09 20260064091715 5 31 MAR. 2026 07:24 20260064383366 6 02 ABR. 2026 16:50 20260064685863 7 / 23/04/2026 14:27 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 ABR. 2026 12:27 20260064969091 8 09 ABR. 2026 09:36 20260065258041 9 13 ABR. 2026 12:35 20260065556052 10 15 ABR. 2026 06:53 20260065837982 11 17 ABR. 2026 08:56 20260066126758 12 / 23/04/2026 14:27
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 13:27
Expedição de documento
23/04/2026, 13:27
Expedição de documento
23/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 15:17
Expedição de documento
26/03/2026, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou, no EP 351, impugnação ao cumprimento de sentença c/c tutela provisória de urgência, objetivando a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta em síntese: A nulidade da intimação do acórdãoque negou provimento ao recurso de apelação, por inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono constituído; A nulidade de citaçãona fase de cumprimento de sentença; O excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta do juros e correção na memória de cálculo. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tanto a tutela de urgência cautelar quanto a satisfativa exigem, para sua concessão, a demonstração concomitante e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da probabilidade do direito (fumus boni iuris) ( conforme preceitua o art. 300 do CPC. periculum in mora), No presente caso, contudo, os executados não demonstraram o periculum in mora, requisito indispensável para a medida liminar. Ausente a comprovação de risco iminente, como a alienação de bens ou restrições ativas, impõe-se o indeferimento da tutela, uma vez que a simples demora processual não justifica a suspensão da execução. Posto isso, indefiro a liminar requerida. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Este Juízo é incompetente para julgar matéria que já transitou em julgado em recurso de apelação. A parte interessada deverá buscar as medidas judiciais cabíveis. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO A alegada nulidade por inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico não prospera. Conforme decidido no EP 341, a intimação das partes executadas é válida, visto que a mudança de endereço não foi comunicada ao Juízo, atraindo a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, verifica-se que o patrono constituído juntou procuração aos autos apenas em 16/03/2026 (EP 351), o que justifica o indeferimento do pedido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com efeito, para que se instaure a controvérsia em torno dos cálculos efetuados, impõe-se a demonstração de erro ou infringência à norma legal. Os embargantes alegaram excesso de execução, contudo, não demonstraram mediante memória de cálculos o alegado excesso de execução, bem como as incorreções nos cálculos do credor, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o art. 523 prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. De fato, a não apresentação pelos embargantes da planilha de valores que entende devido, nos termos do, artigo citado, justifica, por si, a rejeição liminar do pedido haja vista que deveria o interessado trazer cálculo atualizado com a exclusão dos valores que entende indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1 - Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demonstrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do CPC. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-GO 00246179420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB ÚNICA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 917, § 4º, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida. (TJ-SP 10009322420168260288 SP 1000932-24.2016.8.26.0288, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) O excesso de execução alegado não merece prosperar, visto que o impugnante deixou de cumprir o art. 525, §4º, do CPC, ao não indicar o valor incontroverso nem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, atraindo a rejeição liminar (§5º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, não conheço da impugnaçãoe determino o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou, no EP 351, impugnação ao cumprimento de sentença c/c tutela provisória de urgência, objetivando a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta em síntese: A nulidade da intimação do acórdãoque negou provimento ao recurso de apelação, por inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono constituído; A nulidade de citaçãona fase de cumprimento de sentença; O excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta do juros e correção na memória de cálculo. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tanto a tutela de urgência cautelar quanto a satisfativa exigem, para sua concessão, a demonstração concomitante e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da probabilidade do direito (fumus boni iuris) ( conforme preceitua o art. 300 do CPC. periculum in mora), No presente caso, contudo, os executados não demonstraram o periculum in mora, requisito indispensável para a medida liminar. Ausente a comprovação de risco iminente, como a alienação de bens ou restrições ativas, impõe-se o indeferimento da tutela, uma vez que a simples demora processual não justifica a suspensão da execução. Posto isso, indefiro a liminar requerida. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Este Juízo é incompetente para julgar matéria que já transitou em julgado em recurso de apelação. A parte interessada deverá buscar as medidas judiciais cabíveis. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO A alegada nulidade por inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico não prospera. Conforme decidido no EP 341, a intimação das partes executadas é válida, visto que a mudança de endereço não foi comunicada ao Juízo, atraindo a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, verifica-se que o patrono constituído juntou procuração aos autos apenas em 16/03/2026 (EP 351), o que justifica o indeferimento do pedido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com efeito, para que se instaure a controvérsia em torno dos cálculos efetuados, impõe-se a demonstração de erro ou infringência à norma legal. Os embargantes alegaram excesso de execução, contudo, não demonstraram mediante memória de cálculos o alegado excesso de execução, bem como as incorreções nos cálculos do credor, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o art. 523 prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. De fato, a não apresentação pelos embargantes da planilha de valores que entende devido, nos termos do, artigo citado, justifica, por si, a rejeição liminar do pedido haja vista que deveria o interessado trazer cálculo atualizado com a exclusão dos valores que entende indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1 - Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demonstrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do CPC. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-GO 00246179420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB ÚNICA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 917, § 4º, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida. (TJ-SP 10009322420168260288 SP 1000932-24.2016.8.26.0288, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) O excesso de execução alegado não merece prosperar, visto que o impugnante deixou de cumprir o art. 525, §4º, do CPC, ao não indicar o valor incontroverso nem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, atraindo a rejeição liminar (§5º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, não conheço da impugnaçãoe determino o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou, no EP 351, impugnação ao cumprimento de sentença c/c tutela provisória de urgência, objetivando a imediata suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta em síntese: A nulidade da intimação do acórdãoque negou provimento ao recurso de apelação, por inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono constituído; A nulidade de citaçãona fase de cumprimento de sentença; O excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta do juros e correção na memória de cálculo. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Tanto a tutela de urgência cautelar quanto a satisfativa exigem, para sua concessão, a demonstração concomitante e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da probabilidade do direito (fumus boni iuris) ( conforme preceitua o art. 300 do CPC. periculum in mora), No presente caso, contudo, os executados não demonstraram o periculum in mora, requisito indispensável para a medida liminar. Ausente a comprovação de risco iminente, como a alienação de bens ou restrições ativas, impõe-se o indeferimento da tutela, uma vez que a simples demora processual não justifica a suspensão da execução. Posto isso, indefiro a liminar requerida. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Este Juízo é incompetente para julgar matéria que já transitou em julgado em recurso de apelação. A parte interessada deverá buscar as medidas judiciais cabíveis. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO A alegada nulidade por inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico não prospera. Conforme decidido no EP 341, a intimação das partes executadas é válida, visto que a mudança de endereço não foi comunicada ao Juízo, atraindo a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, verifica-se que o patrono constituído juntou procuração aos autos apenas em 16/03/2026 (EP 351), o que justifica o indeferimento do pedido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com efeito, para que se instaure a controvérsia em torno dos cálculos efetuados, impõe-se a demonstração de erro ou infringência à norma legal. Os embargantes alegaram excesso de execução, contudo, não demonstraram mediante memória de cálculos o alegado excesso de execução, bem como as incorreções nos cálculos do credor, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o art. 523 prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. De fato, a não apresentação pelos embargantes da planilha de valores que entende devido, nos termos do, artigo citado, justifica, por si, a rejeição liminar do pedido haja vista que deveria o interessado trazer cálculo atualizado com a exclusão dos valores que entende indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1 - Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demonstrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do CPC. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-GO 00246179420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB ÚNICA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 917, § 4º, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida. (TJ-SP 10009322420168260288 SP 1000932-24.2016.8.26.0288, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) O excesso de execução alegado não merece prosperar, visto que o impugnante deixou de cumprir o art. 525, §4º, do CPC, ao não indicar o valor incontroverso nem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, atraindo a rejeição liminar (§5º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, não conheço da impugnaçãoe determino o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 13:45
Expedição de documento
19/03/2026, 13:45
Expedição de documento
19/03/2026, 12:06
Expedição de documento
19/03/2026, 10:08
Liminar
19/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 16:35
Expedição de documento
13/03/2026, 08:43
Expedição de documento
12/03/2026, 13:09
Petição
19/02/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 13:10
Documento
10/02/2026, 12:14
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO Reputo válida a intimação das partes executadas (EP´s 322/323) nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, cuja diligência realizada por Oficial de Justiça constatou a mudança de endereço. Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, bem como requeira o que entender de direito. Após, deve o cartório proceder nos termos da decisão proferida no EP 233. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 14:46
Expedição de documento
26/01/2026, 13:59
deferimento
26/01/2026, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:31
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 12:48
Expedição de documento
14/10/2025, 12:18
Expedição de documento
14/10/2025, 12:16
Expedição de documento
10/10/2025, 08:58
Expedição de documento
09/10/2025, 13:39
Expedição de documento
09/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827113-15.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+CC (2°50'45.94"N 60°42'32.00"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/09/2025 às 11:46, deixei de proceder a intimação à(o) promovido DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO. Na ocasião, em virtude de que este(a) mudou-se para o seguinte endereço: Goiânia-GO, GOIÂNIA - GO. MARTHA ALVES DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/09/2025 19:46:30 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827113-15.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Delgado Gomes Advogados. Representado(s) por Hanna Dhayna Oliveira Gonçalves (OAB 1487/RR), Emerson Luis Delgado Gomes (OAB 285/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 10:47
Expedição de documento
25/09/2025, 09:45
Expedição de documento
25/09/2025, 09:25
Expedição de documento
25/09/2025, 09:25
Documento
25/09/2025, 09:24
Documento
25/09/2025, 09:23
Mandado
24/09/2025, 19:46
Mandado
24/09/2025, 19:44
Mandado
26/08/2025, 07:25
Mandado
26/08/2025, 07:24
Expedição de documento
25/08/2025, 12:35
Expedição de documento
25/08/2025, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 10:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827113-15.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCI AQUELINA RAMOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 16/07/2025 às 15:58, deixei de proceder a intimação à(o) promovido LUCI AQUELINA RAMOS. Na ocasião. Fui ao endereço indicado, a saber: rua Valério Magalhães, 575, São Francisco, sem êxito, prédio fechado e desocupado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/07/2025 17:48:52 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8MH+HH (2°50'2.03"N 60°40'15.88"W)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:45
Expedição de documento
17/07/2025, 07:07
Documento
17/07/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827113-15.2021.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 16/07/2025 às 15:58, deixei de proceder a intimação à(o) promovido DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO. Na ocasião, fui ao endereço indicado, a saber: rua Valério Magalhães, 575, São Francisco, sem êxito, prédio fechado e desocupado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/07/2025 15:59:37 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8JF+P9 (2°49'54.74"N 60°40'35.52"W) Anexo(s)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 18:45
Mandado
16/07/2025, 17:48
Expedição de documento
16/07/2025, 17:11
Documento
16/07/2025, 17:11
Mandado
16/07/2025, 15:59
Mandado
16/07/2025, 12:30
Mandado
16/07/2025, 12:29
Expedição de documento
16/07/2025, 12:25
Expedição de documento
16/07/2025, 12:24
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:57
Expedição de documento
16/06/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827113-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Esbulho / Turbação / Ameaça) Classe Processual: Delgado Gomes Advogados Requerente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO LUCI AQUELINA RAMOS Requerido(s): DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente para considerar válida a intimação das executadas (EP 288). No caso, não houve a comprovação de que as partes executadas foram intimadas pessoalmente, ou que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa, haja vista o retorno das cartas de intimação com o motivo “Ausente” (EP´s 282/283), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência por Oficial de Justiça, devendo a parte recolher as custas devidas, salvo requerimento por Carta de Intimação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 11:31
Expedição de documento
13/06/2025, 10:46
Indeferimento
13/06/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:14
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR AUSENTE
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR AUSENTE
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 10:22
Expedição de documento
07/05/2025, 10:21
Documento
07/05/2025, 10:20
Documento
07/05/2025, 10:19
Expedição de documento
11/04/2025, 10:59
Expedição de documento
11/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:33
Expedição de documento
21/03/2025, 07:33
Indeferimento
20/03/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:02
Expedição de documento
15/01/2025, 12:28
Documento
15/01/2025, 12:28
Documento
15/01/2025, 12:28
Mandado
15/01/2025, 11:41
Mandado
15/01/2025, 11:40
Mandado
09/01/2025, 10:30
Mandado
09/01/2025, 10:29
Mandado
08/01/2025, 09:31
Mandado
08/01/2025, 09:31
Expedição de documento
08/01/2025, 09:20
Expedição de documento
08/01/2025, 09:19
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2024, 10:26
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:02
Expedição de documento
29/11/2024, 11:01
Documento
29/11/2024, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:12
Expedição de documento
21/10/2024, 12:29
Documento
21/10/2024, 12:29
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:01
Expedição de documento
02/10/2024, 08:50
Documento
02/10/2024, 08:50
Expedição de documento
02/10/2024, 08:49
Documento
02/10/2024, 08:48
Documento
24/09/2024, 10:47
Expedição de documento
06/08/2024, 10:19
Expedição de documento
06/08/2024, 10:18
Mudança de Parte
06/08/2024, 10:10
Mudança de Parte
06/08/2024, 10:10
Mudança de Parte
06/08/2024, 10:10
Mudança de Parte
06/08/2024, 10:10
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:10
Determinação de Diligência
05/08/2024, 20:42
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
29/07/2024, 09:34
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
26/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/07/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 17:28
Desapensamento
02/07/2024, 17:28
Desarquivamento
02/07/2024, 08:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/07/2024, 14:44
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/07/2024, 14:40
Definitivo
15/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:01
Expedição de documento
24/04/2024, 13:46
Expedição de documento
24/04/2024, 13:46
Desarquivamento
24/04/2024, 13:45
Definitivo
24/04/2024, 08:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/04/2024, 08:53
Trânsito em julgado
24/04/2024, 08:53
Expedição de documento
24/04/2024, 08:52
Recebimento
24/04/2024, 08:33
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 15:54
Petição
09/11/2023, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2023, 10:06
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Expedição de documento
02/10/2023, 15:01
Expedição de documento
02/10/2023, 15:00
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 16:01
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:04
Expedição de documento
05/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:17
Petição
04/09/2023, 11:17
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 09:16
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:05
Expedição de documento
17/08/2023, 14:38
Expedição de documento
17/08/2023, 14:38
Petição
16/08/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 13:07
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:05
Expedição de documento
02/08/2023, 15:08
Procedência
31/07/2023, 16:24
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2023, 17:29
Petição (não entregue ao destinatário)
11/04/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 09:59
Petição (não entregue ao destinatário)
10/04/2023, 17:53
Ato ordinatório
16/03/2023, 11:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2023, 11:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2023, 09:21
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:02
Expedição de documento
08/02/2023, 17:08
Antecipação de tutela
08/02/2023, 16:49
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2023, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2023, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2023, 08:31
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:49
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 16:49
Ato ordinatório
19/12/2022, 16:49
Ato ordinatório
19/12/2022, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2022, 11:38
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2022, 15:32
Expedição de documento
14/12/2022, 15:48
Expedição de documento
14/12/2022, 15:48
Expedição de documento
14/12/2022, 15:48
Expedição de documento
14/12/2022, 14:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/12/2022, 14:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/12/2022, 14:40
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento
07/12/2022, 14:12
Expedição de documento
07/12/2022, 14:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/12/2022, 09:31
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
07/12/2022, 09:31
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento
01/12/2022, 15:04
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2022, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2022, 18:11
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2022, 17:11
Petição (Contraminuta)
07/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:02
Expedição de documento
30/09/2022, 14:08
Expedição de documento
30/09/2022, 14:07
Expedição de documento
30/09/2022, 13:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/09/2022, 13:33
deferimento
29/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/04/2022, 00:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2022, 12:35
Expedição de documento
12/04/2022, 12:34
Documento (Informações)
12/04/2022, 12:34
Apensamento
12/04/2022, 12:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente