Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0833331-20.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde (ep. 47.1) em face da sentença de ep. 38.1, bem como de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte autora (ep. 55.1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à exclusão legal de cobertura de medicamentos e insumos de uso domiciliar, à luz da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022, bem como a ocorrência de julgamento ultra petita, em razão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido expresso na inicial. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões (ep. 52), tendo renunciado ao prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que se refere à alegada omissão e contradição quanto à exclusão de cobertura de insumos e medicamentos de uso domiciliar, não assiste razão à embargante. A sentença de ep. 38.1 enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a obrigatoriedade de fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento do autor, menor portador de Diabetes Mellitus tipo 1, diante de sua imprescindibilidade e vinculação direta à patologia coberta. A tese de exclusão legal foi afastada de forma fundamentada no caso concreto, não se verificando qualquer vício sanável, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, no que tange à alegação de julgamento ultra petita, assiste razão à embargante. Isso porque, da análise da petição inicial (ep. 1.1), não se identifica pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, ao fixar condenação nesse sentido, a sentença extrapolou os limites da lide, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos nesse ponto, com efeito modificativo, para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde (ep. 47.1), apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, hígida a sentença de ep. 38.1. Superada a análise dos embargos, passo ao exame do pedido de cumprimento provisório de sentença (ep. 55.1). Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é cabível, não possuindo os embargos de declaração efeito suspensivo automático. No caso, remanesce hígida a condenação da parte requerida ao fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento do autor, obrigação de fazer de natureza contínua e diretamente relacionada ao direito fundamental à saúde. Ademais, há notícia de descumprimento da obrigação, conforme narrado no ep. 55.1, o que impõe a adoção de medidas para assegurar a efetividade da decisão judicial. Diante disso, defiro o cumprimento provisório da sentença, exclusivamente quanto à obrigação de fazer, determinando que a parte requerida promova o cumprimento imediato da obrigação fixada no ep. 38.1. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Intime-se a parte requerida para cumprimento (prazo: 15 dias). Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para informar acerca do efetivo cumprimento (prazo: 5 dias). Lanço a presente como sentença exclusivamente para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito