Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENNA LARISSA SALES CRUZ ADVOGADA: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO CARREFOUR S/A, BANCO DO BRASIL BANCO TRIÂNGULO MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,NEON PAGAMENTOS S.A. ENU PAGAMENTOS S.A ADVOGADOS: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZIOAB E 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO LENNA LARISSA SALES CRUZ interpôs apelação cível (EP 20) contra a sentença (EP 16) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR no processo n. 0833347-71.2025.8.23.0010, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O caso versa sobre superendividamento. A apelante pede a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo-se a presença do pressuposto legal do superendividamento e determinando a instauração imediata do processo de repactuação e a designação da audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da apelação cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em ação de repactuação de dívida por superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE”. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025) Considerando que o julgamento do Incidente impactará diretamente a análise de mérito da presente apelação, e não obstante meu posicionamento pretérito sobre a matéria, entendo prudente aguardar sua conclusão. Portanto, suspenda-se o feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833347-71.2025.8.23.0010