Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Daycoval Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Daniele da Luz e Banco Daycoval, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a “ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais”. Em suas razões recursais, pugna a 1.ª apelante Daniele da Luz, pela reforma da sentença, sustentando que “a mera alegação da disponibilidade dos valores na conta do (a) apelante, não constitui prova suficiente de sua veracidade. Desse modo, não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, omitindo informações e faltando com clareza nas informações prestadas, deve ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas do benefício do (a) apelante, sem se falar em compensação.” Por sua vez, sustenta o 2.º apelante Banco Daycoval que “No caso em tela, o contrato avençado pela parte é claro ao demonstrar que se trata de contratação de cartão consignado, inclusive constando a informação já no preâmbulo. O que se verifica, em verdade, é que a parte autora sempre teve ciência, desde o primeiro momento, da modalidade de contratação. Desse modo, há que se reconhecer que não houve vício de consentimento, não houve indução ao erro.”, realidade que renderia ensejo à reforma da sentença. Regularmente intimado, apresentou o 1.º apelado Banco Daycoval suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do recurso da parte contrária. Por sua vez, pretende a 2.ª apelada Daniele da Luz, em contrarrazões, o desprovimento do reclame apresentado pela parte ex adversa. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo 1.º apelado Banco Daycoval em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No mais, justifica-se o reclame apresentado pelo 2.º apelante Banco Daycoval. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC 1 Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que a consumidora foi devidamente cientificada quanto à natureza da operação, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual anexado aos autos contém informação clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da taxa de juros mensal e anual, acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido, e formalização do acordo por meio de biometria facial, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pela consumidora ( Ep.13.3, 13.10, 13.12, 13.13, 13.16, 13.17 e 13.21/1º Grau). Portanto, logrando êxito o 2.º apelante Banco Daycoval em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada a consumidora no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Por corolário lógico, não se cogita do apelo aviado pela 1.ª apelante Daniele da Luz. III - Posto isto, dou provimento ao recurso apresentado pelo 2.º apelante Banco Daycoval, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária, negando provimento ao apelo aviado por Daniele da Luz. Desembargador Cristóvão Suter 1 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0841081-44.2023.8.23.0010 1ªApelante/2ª Apelada: Daniele da Luz 2ºApelante/1º