Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Washington Moura Barro Advogada: Thais Ferreira de Andrade Pereira
Recorrido: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Roraima LTDA Advogados: Chardson de Souza Moraes e outra. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNON.º 0822959-46.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP19.1), interposto por WASHINGTON MOURA BARRO,com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 13.1. Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgadoviolouosarts. 14, § 1.º, 370, 373, I, e 489, § 1.º, todos do CPC e o Tema 247 do STJ. Requer, assim, a reformado julgado. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Da análise do acórdão, percebe-se que a suposta violação a, não o art. 14, § 1.º, do CPC foi ventilada. Assim, o recorrente não atendeuao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO 211 DO STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por 2. O recurso falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de valores a serem devolvidos para o promitente-comprador demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2038117 RJ 2021/0386284-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). Ademais, embora o recorrente alegue violação aosarts. 370, 373, I, e 489, § 1.º, todos do CPC, v erifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIO. ABUSIVIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, em apelação, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a descaracterização da mora e readequou os ônus sucumbenciais, em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios, consideradas abusivas em relação à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique demonstrada. 6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.405/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO JUSTIÇA - STJ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo e pleiteia o reconhecimento da atenuante de indeferimento de perícia contábil confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de b) está configurada a atenuante perícia contábil implica cerceamento de defesa; de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando 2. A devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.(STJ, AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CONTRATOS BANCÁRIOS CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. AFRONTA AO ART. 927 DO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). “RMS. AÇÃO PENAL. CRIME FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. Pela visão do livre convencimento, o juiz não está obrigado a aceitar No a produção de prova se ela não se mostra indispensável à verdade real. caso, a perícia contábil pretendida era absolutamente desnecessária ao contexto tanto da acusação quanto da defesa. Recurso desprovido.(STJ - RMS: 19512 PR 2005/0003226-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.06.2007 p. 723). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE SENTENÇA BASEADA DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados’ (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 5. ‘A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025). Por fim, quanto à alegação de que o caso diverge do entendimento do Tema n.º 247do STJ, observa-se que o agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido em dissonância com o julgado paradigma, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n.º284 do STF. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente