Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº: 0844985-72.2023.8.23.0010 ALCILENE BEZERRA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, neste ato representada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, por meio de seu(sua) Defensor(a) signatário(a), em exercício da Curadoria Especial [conforme decisão de mov. 189.1], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, com espeque nos artigos 335 e 341, parágrafo único, do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que a Requerida, sendo representada pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV, c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de sua hipossuficiência jurídica e/ou fática, não tendo, pois, como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e do regular funcionamento. II – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros e membras da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, a Defensora Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Página 1 de 3 III - DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios movida por ANALICE ALVES DAMACENO, alegando que celebrou contrato de locação com a Requerida referente ao imóvel localizado na Rua José Macedo Malaquias, nº 45, Bairro Cambará. Sustenta a Autora que a Requerida abandonou o imóvel em março de 2023, deixando débitos de aluguéis vencidos desde julho de 2022, além de encargos como IPTU, TCL, faturas de água e despesas com manutenção do imóvel, totalizando uma pretensão condenatória de R$ 17.264,00. Após diversas tentativas frustradas de localização, a Requerida foi citada por edital. Não tendo apresentado defesa voluntária, foi declarada sua revelia e nomeada esta Curadoria Especial para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 72, II, do CPC. IV - DO DIREITO A presente contestação é apresentada em observância ao disposto no artigo 72, inciso II, e no artigo 341, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que esta Curadora Especial não possui contato direto com o Requerido, torna-se impossível a elaboração de uma defesa com impugnação específica de cada fato narrado na inicial. Por tal razão, a lei processual desonera o Curador Especial do ônus da impugnação específica, permitindo a Contestação por Negativa Geral. O efeito prático desta modalidade de defesa é tornar controversos todos os fatos alegados pelo Requerente. Assim, recai integralmente sobre o Autor o ônus de provar a veracidade de suas alegações (art. 373, I, CPC). V – DOS PEDIDOS Página 2 de 3 Pelo exposto, Excelência, pugna-se: a) O recebimento da presente contestação, com a aplicação da Negativa Geral, tornando todos os fatos narrados na inicial controversos; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Requerida; c) Ao final, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação, diante da eventual inexistência de provas suficientes produzidas pela Autora para comprovar a evolução da dívida e a responsabilidade pelos danos alegados; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental e o depoimento pessoal das partes. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Beatriz Dufflis Fernandes Defensora Pública em substituição Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 17/07/2026 17:12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 3 de 3