ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS
Autor
ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR
OAB/RR 733·CPF·Representa: Autor
JUCINARA RODRIGUES MENDES
OAB/RR 1967·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Autor
EDSON PEREIRA CARRAMILO JUNIOR
OAB/RR 733·CPF·Representa: Réu
JUCINARA RODRIGUES MENDES
OAB/RR 1967·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/06/2026, 09:40
Documento
02/06/2026, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2026, 11:20
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:01
Documento
06/05/2026, 10:27
Expedição de documento
04/05/2026, 10:23
Expedição de documento
04/05/2026, 10:22
Expedição de documento
04/05/2026, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 13:24
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803423-49.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado(a) por DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS Requerido(s): ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DECISÃO Defiro o pedido do EP 171. Cumpra-se o item 4 da Decisão do EP 158. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:45
Expedição de documento
24/03/2026, 09:03
Documentos
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:23
Expedição de documento
04/05/2026, 10:22
Expedição de documento
04/05/2026, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 13:24
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803423-49.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado(a) por DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS Requerido(s): ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DECISÃO Defiro o pedido do EP 171. Cumpra-se o item 4 da Decisão do EP 158. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:45
Expedição de documento
24/03/2026, 09:03
Expedição de documento
24/03/2026, 09:03
deferimento
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:19
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 13:34
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803423-49.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado(a) por DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS Requerido(s): ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 12:01
Expedição de documento
26/02/2026, 12:01
Expedição de documento
26/02/2026, 12:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:00
Determinação de Diligência
25/02/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08034234920248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/02/2026
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/02/2026, 12:27
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 12:22
Incompetência
11/02/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:40
Desarquivamento
11/02/2026, 12:39
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/02/2026, 11:07
Ato ordinatório
07/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 23:04
Ato ordinatório
06/02/2026, 20:29
Expedição de documento
28/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803423-49.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado(a) por DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS Réu(s): ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 27/01/2026. Boa Vista, 27 de janeiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 11:46
Definitivo
27/01/2026, 10:07
Expedição de documento
27/01/2026, 10:07
Expedição de documento
27/01/2026, 10:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/01/2026, 10:07
Trânsito em julgado
27/01/2026, 10:06
Recebimento
27/01/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal versa sobre a análise de três pontos: (i) a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) a possibilidade de cumulação da pensão civil (indenizatória) com a pensão por morte (previdenciária); e (iii) a suposta exorbitância dos danos materiais fixados para o conserto da motocicleta. O recurso não merece provimento. I. Da Responsabilidade Civil e da Ausência de Culpa Concorrente O primeiro e principal argumento da apelante é o de que a sentença falhou ao não reconhecer a culpa concorrente da vítima, que, segundo alega, trafegava em velocidade excessiva. A tese não se sustenta. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta culposa e o nexo causal por parte da apelante (ré) são incontroversos e foram robustamente comprovados. O Laudo Pericial n. 1597/2022 (EP 1.7), documento técnico e imparcial, é taxativo em sua conclusão (item 11): Assim, em face ao exposto, o Perito conclui como causa determinante do acidente a entrada do veículo V1 [veículo da Apelante] na área do cruzamento em apreço, efetuado pelo seu condutor, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), resultando interceptar a trajetória de V2 [motocicleta da vítima] que trafegava em situação de preferência, e por este ser atingido por V1 nas circunstâncias retro descritas (grifo nosso). A dinâmica do acidente (item 10) corrobora que a vítima (V2) trafegava pela Av. Carlos Pereira de Melo (via preferencial) quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo V1, que “(...) tentava fazer o cruzamento da via em momento que não lhe era oportuno sem se atentar para a sinalização vertical de PARE” (EP 1.7 - fl.4).
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE CONSERTO DE MOTOCICLETA. QUANTIAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Estella Maris da Silva Fernandes Prado contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. A apelante sustenta: (i) a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) a impossibilidade de cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário recebido; e (iii) a suposta exorbitância do valor fixado para o conserto da motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito que resultou em sua morte; (ii) estabelecer se é possível cumular pensão civil indenizatória com pensão por morte de natureza previdenciária; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos materiais para conserto da motocicleta é excessivo ou desprovido de nexo causal com o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A culpa exclusiva da condutora do veículo (apelante) está devidamente comprovada pelo laudo pericial, que atribui a causa determinante do acidente à sua conduta de invadir via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, sendo atingida pela motocicleta da vítima que trafegava em situação de preferência. 2. A menção genérica à velocidade da vítima no laudo técnico, sem estimativa concreta, não comprova excesso de velocidade e tampouco configura culpa concorrente, especialmente diante da ausência de prova robusta e da conduta imprudente exclusiva da apelante. 3. A pensão civil fixada na sentença tem natureza reparatória, fundada no art. 948, II, do Código Civil, e pode ser cumulada com a pensão por morte de natureza previdenciária, pois decorrem de fatos geradores distintos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor de R$7.272,91 arbitrado para conserto da motocicleta está devidamente justificado com base em orçamentos detalhados apresentados pelo autor, inclusive de concessionária autorizada, sendo compatível com os danos identificados no laudo pericial; não tendo a apelante apresentado prova em sentido contrário ou laudo técnico que desconstitua tais elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial com desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura culpa exclusiva do condutor que a pratica, ainda que haja menção genérica à velocidade do outro veículo envolvido. 2. É juridicamente admissível a cumulação de pensão mensal civil indenizatória com pensão por morte previdenciária, por possuírem fundamentos e naturezas jurídicas distintas. 3. O valor fixado a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito deve ser mantido quando baseado em orçamentos idôneos e compatíveis com a dinâmica do acidente, não sendo suficiente, para o infirmar, a simples juntada da Tabela FIPE ou alegações genéricas. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedentes os pedidos do ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS na ação de indenização n. 0803423-49.2024.8.23.0010. A apelante alega que (EP 132): a) a sentença errou ao fixar sua culpa exclusiva, desconsiderando que a vítima contribuiu decisivamente para o evento; b) a vítima trafegava em velocidade superior à permitida, citando o próprio laudo pericial como prova. c) deve ser aplicado o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização; d) a condenação é desproporcional, pois os orçamentos apresentados ultrapassam 50% do valor do veículo, o que caracterizaria perda total; e) ausência de nexo causal idôneo que comprove que todas as avarias listadas decorreram exclusivamente do sinistro; f) ser indevida a condenação de pensão civil, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; g) a vítima era Policial Militar e, por lógica, o filho menor recebe pensão por morte de natureza previdenciária, paga pelo regime próprio dos servidores militares estaduais, a qual supre a necessidade econômica. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se os valores indenizatórios. Nas contrarrazões, o apelado sustenta (EP 136.1): a) a culpa exclusiva da apelante, conforme determinado pela perícia, que apontou o desrespeito à placa "PARE" como causa determinante do acidente; b) a alegação de alta velocidade da vítima não foi comprovada pela perícia; c) a necessidade da pensão, pois a apelante não teria comprovado que o menor recebe qualquer outro benefício. Pleiteia o desprovimento do recurso com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 6 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010
Trata-se de violação direta às normas elementares de trânsito, especificamente o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de, antes de entrar em via preferencial, assegurar-se de que pode fazê-lo sem risco aos demais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a invasão de via preferencial, desrespeitando sinalização de parada, constitui culpa preponderante e autônoma. A tentativa da apelante de imputar culpa concorrente à vítima baseia-se unicamente na menção do laudo de que V2 trafegava “(...) animado com velocidade que não se pode estimar (...)” (EP 1.7 - fl.4). O próprio laudo é claro ao afirmar a impossibilidade de aferição técnica da velocidade. O termo "animado", desprovido de base técnica, não se presta a comprovar, por si só, excesso de velocidade apto a configurar culpa concorrente. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova (art. 373, II, CPC) de que a vítima estaria acima do limite da via. Pelo contrário, a testemunha presencial, Sr. Valdenir Mota dos Santos, relatou à autoridade policial que a condutora (apelante) estava “dirigindo com apenas uma das mãos ao volante e fumando, quando realizou a conversão em local proibido”, reforçando a imprudência exclusiva da recorrente. Ainda que houvesse prova de excesso de velocidade por parte da vítima, o que não há, a conduta da apelante (invasão de via preferencial) é a causa primária, direta e imediata do sinistro (Teoria da Causalidade Adequada). O desrespeito à placa "PARE" é causa que, por si só, gera o resultado, sendo considerada culpa preponderante sobre eventual excesso de velocidade em via preferencial. Portanto, a culpa exclusiva da apelante resta comprovada. II. Da Pensão Mensal e da Cumulação com Benefício Previdenciário A apelante sustenta que a condenação ao pagamento de pensão civil (indenizatória) configura bis in idem, pois o beneficiário, sendo filho de policial militar, recebe pensão por morte (previdenciária). A tese não prospera. O argumento da apelante parte de premissa jurídica equivocada ao confundir institutos de natureza jurídica completamente distintas. A pensão por morte paga pelo Estado (regime próprio de previdência) tem natureza previdenciária ou estatutária. Decorre do vínculo de serviço e contribuição que o de cujus mantinha com a administração pública. A pensão fixada na sentença tem fundamento no art. 948, II, do Código Civil, possuindo natureza indenizatória ou reparatória. Sua origem não é o vínculo de trabalho da vítima, mas sim o ato ilícito praticado pela Apelante, que ceifou a vida do provedor da família. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e pacífico quanto à possibilidade de cumulação de ambos os benefícios, exatamente por não possuírem a mesma causa de pedir. O recebimento do benefício previdenciário não exclui o direito à indenização civil decorrente do ato ilícito. Neste sentido, cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (STJ - REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Portanto, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa, mas sim na correta aplicação do dever de reparação integral do dano causado pelo ato ilícito (art. 944, CC). O Magistrado de 1º. grar agiu com cautela, fixando a pensão em 50% do salário mínimo (inferior aos 70% pedidos) e limitando-a à maioridade civil (inferior aos 25 anos pleiteados), decisão que não foi objeto de recurso pelo apelado, tornando-se definitiva. Logo, afasto a alegação de impossibilidade de cumulação. III. Dos Danos Materiais (Conserto da Motocicleta) Por fim, a apelante contrapõe a quantia fixada a título de danos materiais (R$7.272,91), alegando ser valor excessivo por supostamente ultrapassar 50% do valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) e por falta de comprovação do nexo das avarias. A sentença refutou adequadamente este ponto. A parte autora/apelada cumpriu seu ônus (art. 373, I, CPC) ao juntar orçamentos detalhados (EP 1.9 e 1.11), incluindo o da concessionária autorizada (Liramoto), que discrimina R$7.272,91 em peças e mão de obra para o reparo da motocicleta. A Apelante, por sua vez, limita-se a alegar que o valor é excessivo e que caracterizaria “perda total”. Contudo, como bem pontuou o Juiz sentenciante, a “simples juntada de tabela FIPE do veículo não é meio adequado para comprovar o dano que realmente foi experimentado pela parte autora”, ou melhor, não é meio adequado para desconstituir o orçamento idôneo apresentado. A recorrente não impugnou especificamente os itens do orçamento, nem apresentou contra-orçamento ou laudo técnico que demonstrasse que as peças listadas não foram danificadas no sinistro ou que o valor de mercado (FIPE) da motocicleta, à época do acidente, tornava o reparo antieconômico. A alegação de ausência de nexo causal das avarias também é genérica e contraria o próprio laudo pericial (EP 1.7), que identifica a sede de impacto em V2 (motocicleta) no “setor frontal no sentido anterior/posterior” (vide fotografia 08), sendo os itens do orçamento (como garfo dianteiro, guidão, suporte de farol, etc.) compatíveis com tal colisão. Dessa forma, à míngua de provas que infirmem os orçamentos apresentados pelo autor, deve ser mantido o valor fixado na sentença. DISPOSITIVO Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal versa sobre a análise de três pontos: (i) a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) a possibilidade de cumulação da pensão civil (indenizatória) com a pensão por morte (previdenciária); e (iii) a suposta exorbitância dos danos materiais fixados para o conserto da motocicleta. O recurso não merece provimento. I. Da Responsabilidade Civil e da Ausência de Culpa Concorrente O primeiro e principal argumento da apelante é o de que a sentença falhou ao não reconhecer a culpa concorrente da vítima, que, segundo alega, trafegava em velocidade excessiva. A tese não se sustenta. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta culposa e o nexo causal por parte da apelante (ré) são incontroversos e foram robustamente comprovados. O Laudo Pericial n. 1597/2022 (EP 1.7), documento técnico e imparcial, é taxativo em sua conclusão (item 11): Assim, em face ao exposto, o Perito conclui como causa determinante do acidente a entrada do veículo V1 [veículo da Apelante] na área do cruzamento em apreço, efetuado pelo seu condutor, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), resultando interceptar a trajetória de V2 [motocicleta da vítima] que trafegava em situação de preferência, e por este ser atingido por V1 nas circunstâncias retro descritas (grifo nosso). A dinâmica do acidente (item 10) corrobora que a vítima (V2) trafegava pela Av. Carlos Pereira de Melo (via preferencial) quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo V1, que “(...) tentava fazer o cruzamento da via em momento que não lhe era oportuno sem se atentar para a sinalização vertical de PARE” (EP 1.7 - fl.4).
APELANTE: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO DEFENSORA: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS REPRESENTADO POR DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES E VICTOR ALVES SANTOS ADVOGADO: EDSON PEREIRA CARRAMILO JÚNIOR E JUCINARA RODRIGUES MENDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. VALOR DE CONSERTO DE MOTOCICLETA. QUANTIAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Estella Maris da Silva Fernandes Prado contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. A apelante sustenta: (i) a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) a impossibilidade de cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário recebido; e (iii) a suposta exorbitância do valor fixado para o conserto da motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito que resultou em sua morte; (ii) estabelecer se é possível cumular pensão civil indenizatória com pensão por morte de natureza previdenciária; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos materiais para conserto da motocicleta é excessivo ou desprovido de nexo causal com o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A culpa exclusiva da condutora do veículo (apelante) está devidamente comprovada pelo laudo pericial, que atribui a causa determinante do acidente à sua conduta de invadir via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, sendo atingida pela motocicleta da vítima que trafegava em situação de preferência. 2. A menção genérica à velocidade da vítima no laudo técnico, sem estimativa concreta, não comprova excesso de velocidade e tampouco configura culpa concorrente, especialmente diante da ausência de prova robusta e da conduta imprudente exclusiva da apelante. 3. A pensão civil fixada na sentença tem natureza reparatória, fundada no art. 948, II, do Código Civil, e pode ser cumulada com a pensão por morte de natureza previdenciária, pois decorrem de fatos geradores distintos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor de R$7.272,91 arbitrado para conserto da motocicleta está devidamente justificado com base em orçamentos detalhados apresentados pelo autor, inclusive de concessionária autorizada, sendo compatível com os danos identificados no laudo pericial; não tendo a apelante apresentado prova em sentido contrário ou laudo técnico que desconstitua tais elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial com desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura culpa exclusiva do condutor que a pratica, ainda que haja menção genérica à velocidade do outro veículo envolvido. 2. É juridicamente admissível a cumulação de pensão mensal civil indenizatória com pensão por morte previdenciária, por possuírem fundamentos e naturezas jurídicas distintas. 3. O valor fixado a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito deve ser mantido quando baseado em orçamentos idôneos e compatíveis com a dinâmica do acidente, não sendo suficiente, para o infirmar, a simples juntada da Tabela FIPE ou alegações genéricas. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedentes os pedidos do ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS na ação de indenização n. 0803423-49.2024.8.23.0010. A apelante alega que (EP 132): a) a sentença errou ao fixar sua culpa exclusiva, desconsiderando que a vítima contribuiu decisivamente para o evento; b) a vítima trafegava em velocidade superior à permitida, citando o próprio laudo pericial como prova. c) deve ser aplicado o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização; d) a condenação é desproporcional, pois os orçamentos apresentados ultrapassam 50% do valor do veículo, o que caracterizaria perda total; e) ausência de nexo causal idôneo que comprove que todas as avarias listadas decorreram exclusivamente do sinistro; f) ser indevida a condenação de pensão civil, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; g) a vítima era Policial Militar e, por lógica, o filho menor recebe pensão por morte de natureza previdenciária, paga pelo regime próprio dos servidores militares estaduais, a qual supre a necessidade econômica. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se os valores indenizatórios. Nas contrarrazões, o apelado sustenta (EP 136.1): a) a culpa exclusiva da apelante, conforme determinado pela perícia, que apontou o desrespeito à placa "PARE" como causa determinante do acidente; b) a alegação de alta velocidade da vítima não foi comprovada pela perícia; c) a necessidade da pensão, pois a apelante não teria comprovado que o menor recebe qualquer outro benefício. Pleiteia o desprovimento do recurso com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 6 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010
Trata-se de violação direta às normas elementares de trânsito, especificamente o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de, antes de entrar em via preferencial, assegurar-se de que pode fazê-lo sem risco aos demais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a invasão de via preferencial, desrespeitando sinalização de parada, constitui culpa preponderante e autônoma. A tentativa da apelante de imputar culpa concorrente à vítima baseia-se unicamente na menção do laudo de que V2 trafegava “(...) animado com velocidade que não se pode estimar (...)” (EP 1.7 - fl.4). O próprio laudo é claro ao afirmar a impossibilidade de aferição técnica da velocidade. O termo "animado", desprovido de base técnica, não se presta a comprovar, por si só, excesso de velocidade apto a configurar culpa concorrente. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova (art. 373, II, CPC) de que a vítima estaria acima do limite da via. Pelo contrário, a testemunha presencial, Sr. Valdenir Mota dos Santos, relatou à autoridade policial que a condutora (apelante) estava “dirigindo com apenas uma das mãos ao volante e fumando, quando realizou a conversão em local proibido”, reforçando a imprudência exclusiva da recorrente. Ainda que houvesse prova de excesso de velocidade por parte da vítima, o que não há, a conduta da apelante (invasão de via preferencial) é a causa primária, direta e imediata do sinistro (Teoria da Causalidade Adequada). O desrespeito à placa "PARE" é causa que, por si só, gera o resultado, sendo considerada culpa preponderante sobre eventual excesso de velocidade em via preferencial. Portanto, a culpa exclusiva da apelante resta comprovada. II. Da Pensão Mensal e da Cumulação com Benefício Previdenciário A apelante sustenta que a condenação ao pagamento de pensão civil (indenizatória) configura bis in idem, pois o beneficiário, sendo filho de policial militar, recebe pensão por morte (previdenciária). A tese não prospera. O argumento da apelante parte de premissa jurídica equivocada ao confundir institutos de natureza jurídica completamente distintas. A pensão por morte paga pelo Estado (regime próprio de previdência) tem natureza previdenciária ou estatutária. Decorre do vínculo de serviço e contribuição que o de cujus mantinha com a administração pública. A pensão fixada na sentença tem fundamento no art. 948, II, do Código Civil, possuindo natureza indenizatória ou reparatória. Sua origem não é o vínculo de trabalho da vítima, mas sim o ato ilícito praticado pela Apelante, que ceifou a vida do provedor da família. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e pacífico quanto à possibilidade de cumulação de ambos os benefícios, exatamente por não possuírem a mesma causa de pedir. O recebimento do benefício previdenciário não exclui o direito à indenização civil decorrente do ato ilícito. Neste sentido, cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (STJ - REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Portanto, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa, mas sim na correta aplicação do dever de reparação integral do dano causado pelo ato ilícito (art. 944, CC). O Magistrado de 1º. grar agiu com cautela, fixando a pensão em 50% do salário mínimo (inferior aos 70% pedidos) e limitando-a à maioridade civil (inferior aos 25 anos pleiteados), decisão que não foi objeto de recurso pelo apelado, tornando-se definitiva. Logo, afasto a alegação de impossibilidade de cumulação. III. Dos Danos Materiais (Conserto da Motocicleta) Por fim, a apelante contrapõe a quantia fixada a título de danos materiais (R$7.272,91), alegando ser valor excessivo por supostamente ultrapassar 50% do valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) e por falta de comprovação do nexo das avarias. A sentença refutou adequadamente este ponto. A parte autora/apelada cumpriu seu ônus (art. 373, I, CPC) ao juntar orçamentos detalhados (EP 1.9 e 1.11), incluindo o da concessionária autorizada (Liramoto), que discrimina R$7.272,91 em peças e mão de obra para o reparo da motocicleta. A Apelante, por sua vez, limita-se a alegar que o valor é excessivo e que caracterizaria “perda total”. Contudo, como bem pontuou o Juiz sentenciante, a “simples juntada de tabela FIPE do veículo não é meio adequado para comprovar o dano que realmente foi experimentado pela parte autora”, ou melhor, não é meio adequado para desconstituir o orçamento idôneo apresentado. A recorrente não impugnou especificamente os itens do orçamento, nem apresentou contra-orçamento ou laudo técnico que demonstrasse que as peças listadas não foram danificadas no sinistro ou que o valor de mercado (FIPE) da motocicleta, à época do acidente, tornava o reparo antieconômico. A alegação de ausência de nexo causal das avarias também é genérica e contraria o próprio laudo pericial (EP 1.7), que identifica a sede de impacto em V2 (motocicleta) no “setor frontal no sentido anterior/posterior” (vide fotografia 08), sendo os itens do orçamento (como garfo dianteiro, guidão, suporte de farol, etc.) compatíveis com tal colisão. Dessa forma, à míngua de provas que infirmem os orçamentos apresentados pelo autor, deve ser mantido o valor fixado na sentença. DISPOSITIVO Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803423-49.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0803423-49.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0803423-49.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08034234920248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/10/2025
07/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 11:39
Petição
01/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803423-49.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ESPÓLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado(a) por DANIEL ALVES SANTOS, LUCILEI MOREIRA ALVES, VICTOR ALVES SANTOS Réu(s): ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 132 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de setembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:47
Expedição de documento
09/09/2025, 08:32
Documento
09/09/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803423-49.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DANIEL ALVES SANTOS representado(a) por LUCILEI MOREIRA ALVESLUCILEI MOREIRA ALVESVICTOR ALVES Autor(s) SANTOS: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO Réu(s) SENTENÇA Ação reparatória por danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por ESPOLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado por LUCILEI MOREIRA ALVES, DANIEL ALVES SANTOS e VICTOR ALVES SANTOS contra ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora aponta a responsabilidade civil subjetiva da parte ré caracterizada pela conduta culposa (imprudência e negligência), o dano e nexo de causalidade decorrente de acidente de trânsito com dever jurídico de reparar o prejuízo causado. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.272,91. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 70% do salário mínimo. DA CONTESTAÇÃO (EP 62). A parte ré defende inexistência de conduta negligente e culpa da vítima pela ocorrência do acidente e do resultado, de forma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), bem como, ausente o dever de reparação civil. PEDE a improcedência do pedido. Sem promover reconvenção, apresenta pedido contraposto. DECISÃO SANEADORA (EP 57). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS (EP 109, 115 e 116). Foi realizada audiência de instrução com a manifestação das partes por meio de alegações finais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA O caso concreto retrata acidente de trânsito com análise jurídica sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva a fim de aferir se há dever de indenizar. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo. Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o fim de esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas documentais juntadas pela parte autora. O cerne da questão de mérito concentra-se em verificar quem incorreu em ato ilícito. No caso concreto, a petição inicial encontra-se acompanhada de documentos que ostentam a ocorrência do sinistro que envolve os veículos descritos na petição inicial e resultou na morte de FÁBIO NOGUEIRA SANTOS. Da conduta imprudente (culpa). Ao consultar os documentos juntados durante o transcurso do processo e resultado da audiência de instrução em que foi ouvido, na qualidade de testemunha, o senhor VALDENIR MOTA DOS SANTOS, apurou-se que a parte ré, por conduta imprudente, atravessou e invadiu a via de deslocamento e causou o abalroamento, conforme expressamente detalhado no laudo pericial realizado de forma imparcial e objetiva pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Roraima – EP 1.7. Do resultado. Nota-se que é ponto incontroverso o resultado morte da vítima do acidente de trânsito ( ). CERTIDÃO DE ÓBITO – EP 1.4 Do nexo de causalidade. É visível que a conduta ilícita culposa decorrente de imprudência, deu causa ao resultado morte. A parte ré não trouxe outro meio de prova para afastar a conclusão apurada por meio da análise dos documentos juntados no EP 1 e do resultado obtido na audiência de instrução. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta imprudente, dano e nexo causal), de modo que se impõe o dever de reparação. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material em relação ao orçamento necessário para reparação do bem móvel. A alegação da parte ré sobre excesso de valor dos orçamentos não possui nenhum suporte que sirva para desconstituir a alegação da extensão do dano proposta pela parte autora porque a simples juntada de tabela FIPE do veículo não é meio adequado para comprovar o dano que realmente foi experimentado pela parte autora com relação à necessidade de reparação do bem móvel após o acidente. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.272,91; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO – PENSÃO POR MORTE O pensionamento encontra fundamento legal no inc. II do art. 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Apesar de o inciso II do referido dispositivo legal fazer referência à “prestação de alimentos”, “não se trata de prestação de alimentos, que se fixa na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 169). O pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência da necessidade de pagamento de pensão em decorrência da morte do genitor. Realmente, a parte autora demonstrou que a vítima (genitor) era responsável pelas despesas do filho menor e incapaz, de modo que era visível a dependência econômica e financeira. Presente a incapacidade e a dependência econômica, devida a compensação. No caso dos autos, presente a incapacidade e dependência (existência) é devida a reparação civil mensal por pensão alimentícia. Fixo o valor da pensão mensal em 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até completar a maioridade porque é um percentual que se mostra mais adequado e proporcional diante do caso concreto. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por pensão alimentícia no valor mensal de 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até que se complete a maioridade civil. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.272,91; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por pensão alimentícia no valor mensal de 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até que o beneficiário (DANIEL ALVES SANTOS) complete a maioridade civil. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Corrija-se o polo ativo no sistema para constar apenas ESPOLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado por LUCILEI MOREIRA ALVES, DANIEL ALVES SANTOS e VICTOR ALVES SANTOS Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803423-49.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DANIEL ALVES SANTOS representado(a) por LUCILEI MOREIRA ALVESLUCILEI MOREIRA ALVESVICTOR ALVES Autor(s) SANTOS: ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO Réu(s) SENTENÇA Ação reparatória por danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por ESPOLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado por LUCILEI MOREIRA ALVES, DANIEL ALVES SANTOS e VICTOR ALVES SANTOS contra ESTELLA MARIS DA SILVA FERNANDES PRADO. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora aponta a responsabilidade civil subjetiva da parte ré caracterizada pela conduta culposa (imprudência e negligência), o dano e nexo de causalidade decorrente de acidente de trânsito com dever jurídico de reparar o prejuízo causado. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.272,91. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 70% do salário mínimo. DA CONTESTAÇÃO (EP 62). A parte ré defende inexistência de conduta negligente e culpa da vítima pela ocorrência do acidente e do resultado, de forma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), bem como, ausente o dever de reparação civil. PEDE a improcedência do pedido. Sem promover reconvenção, apresenta pedido contraposto. DECISÃO SANEADORA (EP 57). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS (EP 109, 115 e 116). Foi realizada audiência de instrução com a manifestação das partes por meio de alegações finais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA O caso concreto retrata acidente de trânsito com análise jurídica sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva a fim de aferir se há dever de indenizar. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo. Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o fim de esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas documentais juntadas pela parte autora. O cerne da questão de mérito concentra-se em verificar quem incorreu em ato ilícito. No caso concreto, a petição inicial encontra-se acompanhada de documentos que ostentam a ocorrência do sinistro que envolve os veículos descritos na petição inicial e resultou na morte de FÁBIO NOGUEIRA SANTOS. Da conduta imprudente (culpa). Ao consultar os documentos juntados durante o transcurso do processo e resultado da audiência de instrução em que foi ouvido, na qualidade de testemunha, o senhor VALDENIR MOTA DOS SANTOS, apurou-se que a parte ré, por conduta imprudente, atravessou e invadiu a via de deslocamento e causou o abalroamento, conforme expressamente detalhado no laudo pericial realizado de forma imparcial e objetiva pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Roraima – EP 1.7. Do resultado. Nota-se que é ponto incontroverso o resultado morte da vítima do acidente de trânsito ( ). CERTIDÃO DE ÓBITO – EP 1.4 Do nexo de causalidade. É visível que a conduta ilícita culposa decorrente de imprudência, deu causa ao resultado morte. A parte ré não trouxe outro meio de prova para afastar a conclusão apurada por meio da análise dos documentos juntados no EP 1 e do resultado obtido na audiência de instrução. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta imprudente, dano e nexo causal), de modo que se impõe o dever de reparação. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material em relação ao orçamento necessário para reparação do bem móvel. A alegação da parte ré sobre excesso de valor dos orçamentos não possui nenhum suporte que sirva para desconstituir a alegação da extensão do dano proposta pela parte autora porque a simples juntada de tabela FIPE do veículo não é meio adequado para comprovar o dano que realmente foi experimentado pela parte autora com relação à necessidade de reparação do bem móvel após o acidente. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.272,91; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO – PENSÃO POR MORTE O pensionamento encontra fundamento legal no inc. II do art. 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Apesar de o inciso II do referido dispositivo legal fazer referência à “prestação de alimentos”, “não se trata de prestação de alimentos, que se fixa na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 169). O pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência da necessidade de pagamento de pensão em decorrência da morte do genitor. Realmente, a parte autora demonstrou que a vítima (genitor) era responsável pelas despesas do filho menor e incapaz, de modo que era visível a dependência econômica e financeira. Presente a incapacidade e a dependência econômica, devida a compensação. No caso dos autos, presente a incapacidade e dependência (existência) é devida a reparação civil mensal por pensão alimentícia. Fixo o valor da pensão mensal em 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até completar a maioridade porque é um percentual que se mostra mais adequado e proporcional diante do caso concreto. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por pensão alimentícia no valor mensal de 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até que se complete a maioridade civil. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.272,91; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por pensão alimentícia no valor mensal de 50% do valor do salário mínimo a contar da data do óbito do genitor até que o beneficiário (DANIEL ALVES SANTOS) complete a maioridade civil. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Corrija-se o polo ativo no sistema para constar apenas ESPOLIO DE FÁBIO NOGUEIRA SANTOS representado por LUCILEI MOREIRA ALVES, DANIEL ALVES SANTOS e VICTOR ALVES SANTOS Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 09:54
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:54
Expedição de documento
17/07/2025, 08:53
Mudança de Parte
17/07/2025, 08:52
Mudança de Parte
17/07/2025, 08:52
Mudança de Parte
17/07/2025, 08:52
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:51
Procedência
15/07/2025, 21:16
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 13:49
Documento
10/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:07
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:40
Petição (não entregue ao destinatário)
18/03/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803423-49.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi registrada por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo Scriba e pode ser acessada pelo link: https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/scriba/api/getRecording/d1b16d1de80e823dff6f5bb4ad1ecaee97d2cb25-1740573975011?transcription=true Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Joseane Silva de Souza Servidora Judiciária
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/02/2025, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2025, 11:38
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento
08/01/2025, 13:49
Documento
08/01/2025, 13:46
Mandado
06/01/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 22:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:05
Mandado
21/11/2024, 09:31
Expedição de documento
21/11/2024, 09:11
Expedição de documento
18/11/2024, 21:29
Expedição de documento
18/11/2024, 21:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/11/2024, 11:13
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
13/11/2024, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2024, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 11:22
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:22
Expedição de documento
25/10/2024, 04:55
Documento
25/10/2024, 04:53
Mandado
24/10/2024, 22:59
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:04
Mandado
04/09/2024, 08:09
Expedição de documento
04/09/2024, 08:09
Expedição de documento
28/08/2024, 14:24
Expedição de documento
28/08/2024, 14:24
Expedição de documento
28/08/2024, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/08/2024, 08:50
Documento
27/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:09
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:05
Expedição de documento
26/07/2024, 12:28
Outras Decisões
26/07/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 19:34
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 11:19
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 12:08
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:41
Expedição de documento
12/07/2024, 20:44
Mero expediente
11/07/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:01
Expedição de documento
07/06/2024, 08:54
Documento
07/06/2024, 08:36
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2024, 12:45
Petição
29/05/2024, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2024, 15:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/04/2024, 13:22
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2024, 10:07
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2024, 20:44
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 20:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:01
Expedição de documento
18/03/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 09:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:42
Mandado
21/02/2024, 14:07
Ato ordinatório
14/02/2024, 09:26
Mandado
07/02/2024, 10:44
Expedição de documento
07/02/2024, 10:39
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:50
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:50
Expedição de documento
05/02/2024, 09:48
Expedição de documento
05/02/2024, 09:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
03/02/2024, 14:32
Mero expediente
02/02/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 15:35
Petição (ADO)
31/01/2024, 15:35
Comunicação de Redistribuição
•20/02/2026, 00:00
Documento
•28/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)