Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805100-80.2025.8.23.0010 APELANTE: Antônio Neto Soares - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 31 que, Antônio Neto Soares nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante. Em suas razões, afirma que buscou o banco recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do recorrido, que deveria ter cumprido seu dever de informar adequadamente, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetida. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 41, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805100-80.2025.8.23.0010 APELANTE: Antônio Neto Soares APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a parte apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece provimento. Embora o consumidor alegue não ter sido devidamente informado acerca da contratação de cartão de crédito, o acervo probatório produzido demonstra situação diversa, na medida em que consta utilização reiterada do cartão disponibilizado. Nas faturas juntadas, há comprovação de que a recorrente desbloqueou e utilizava corriqueiramente o cartão de crédito, havendo compras feitas em farmácia, lojas variadas, etc., bem como saque complementar de quantia liberada pelo banco. Desse modo, não há como aceitar a tese de falta de informação por parte da instituição bancária, pois, com a utilização costumeira do cartão para pagar suas contas diárias, a consumidora reconheceu, ainda que tacitamente, a legalidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO –
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Neto Soares
APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro ao contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA –. (TJRR – AC n.º 0833693-27.2022.8.23.0010, Relatora Desª. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, RECURSO DESPROVIDO Data de Julgamento: 29/5/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022806-68.2021.8.19.0202 202300129522, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada NEGO PROVIMENTO. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805100-80.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)