Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por Ney José Campos (OAB 44243/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Representado(s) por RICARDO RUSSO (OAB 31666/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO ITAUCARD S/A. Representado(s) por NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUY ALBERTO BRAGA. Representado(s) por BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB 70112/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BV S.A.. Representado(s) por JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO MAXIMA. Representado(s) por MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARANA BANCO S/A. Representado(s) por MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Documentos
null
•28/11/2025, 00:00
null
•28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por Ney José Campos (OAB 44243/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Representado(s) por RICARDO RUSSO (OAB 31666/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO ITAUCARD S/A. Representado(s) por NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUY ALBERTO BRAGA. Representado(s) por BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB 70112/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BV S.A.. Representado(s) por JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO MAXIMA. Representado(s) por MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0816555-76.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARANA BANCO S/A. Representado(s) por MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 10:21
Recebimento
27/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUY ALBERTO BRAGA
APELADOS: BANCO BV S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE EMAILS NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816555-76.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Alberto Braga contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco BV S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Master S.A., Banco Santander S.A., Paraná Banco S.A., JB CRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microemprendedor e Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Na origem, o autor alegou necessitar de cópias integrais dos contratos de empréstimos firmados com as instituições rés e dos respectivos demonstrativos de evolução contratual, custo efetivo total, taxas de juros e encargos incidentes. Sustentou ter solicitado, por via extrajudicial, o fornecimento de tais documentos, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Os réus foram citados e apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir prova de requerimento administrativo prévio, além da possibilidade de obtenção dos documentos por canais de atendimento disponibilizados ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de demonstração de prévio pedido administrativo não atendido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (EP nº 136). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail aos endereços oficiais das instituições financeiras, instruídas com procuração específica, o que configuraria o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito (EP nº 151). Certificada a tempestividade do recurso e consignado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas. O Banco Itaúcard S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, defendeu a ocorrência de inovação recursal, afirmando que as alegações de envio de notificações por e-mail e eventual recusa administrativa não foram apresentadas na petição inicial, configurando a introdução de fatos novos vedada pelo art. 1.014 do CPC. No mérito, sustentou a manutenção da sentença por ausência de comprovação do prévio pedido administrativo e de qualquer resistência injustificada dos Bancos. O Banco Master S.A. também pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não há prova válida do pedido administrativo e que os documentos juntados são unilaterais e incapazes de demonstrar comunicação efetiva com a instituição financeira. Alegou, ainda, inexistência de interesse processual e pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a aplicação do Tema 648/STJ, asseverando que o apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo, e pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é militar aposentado e possui condições financeiras de suportar as custas do processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual, notadamente quanto à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos, requisito indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo nº 648), fixou a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, desde que comprovados cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária. No caso concreto, o apelante sustenta ter encaminhado notificações extrajudiciais por e-mail, acompanhadas de procuração específica, aos endereços eletrônicos das instituições financeiras. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos da fase de conhecimento. A petição inicial limitou-se a afirmar genericamente que o autor “tentou obter os contratos de forma extrajudicial, mas sem êxito”, sem indicar a forma, o meio, a data ou o destinatário do suposto requerimento. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o arquivo “01a04.pdf”, contêm apenas uma minuta de e-mail datada de 08/04/2024, enviada a múltiplos destinatários, com o assunto “C033 – 2 VIA DE CONTRATOS”. Ocorre que o referido documento não comprova o envio efetivo nem o recebimento pelas instituições financeiras, tampouco há cabeçalhos técnicos ou protocolos de resposta. Trata-se, portanto, de mero sem confirmação de transmissão, incapaz de demonstrar a resistência print administrativa exigida pelo Tema 648/STJ. Ressalte-se, ademais, que não há nenhuma comprovação do pagamento da taxa administrativa para o fornecimento da segunda via dos contratos bancários. Tal circunstância foi corretamente observada pelo juízo sentenciante, à luz da regulamentação do Banco Central e da tese firmada no Tema 648/STJ, que condiciona o interesse processual também à demonstração do cumprimento dessa exigência. Além disso, a alegação de envio de e-mails acompanhados de procuração foi introduzida apenas na apelação, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de recurso. Tal inovação foi, inclusive, expressamente apontada nas contrarrazões do Banco Itaúcard S.A., devendo ser desconsiderada. Dessa forma, ausente prova de prévio requerimento administrativo, do pagamento da tarifa de serviço e configurada a inovação recursal, não há como reconhecer o interesse de agir do autor. O caso subsume-se perfeitamente ao precedente deste Tribunal, de relatoria deste julgador, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 08065981720258230010 – Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 30/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de exibição de documentos em processo autônomo, não afasta a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJRR – AC 0814122-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/05/2024, public.: 17/05/2024) Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à gratuidade de justiça, embora o Banco Santander tenha pleiteado sua revogação, não há elementos suficientes nos autos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual mantém-se o benefício concedido ao autor.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08165557620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 03/09/2025
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 12:42
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 16:21
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
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Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP- 151 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 08:50
Documento (Certidão)
31/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081655576.2024.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0816555-76.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): RUY ALBERTO BRAGA REQUERIDO(s): BANCO BV S.A e OUTROS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01. A parte Requerente RUY ALBERTO BRAGA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor da parte requerida a BANCO BV S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO MAXIMA, BANCO SANTANDER S/A, JB CRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e PARANÁ BANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. 02. O autor ajuizou ação de exibição de documentos em face de diversas instituições financeiras, sustentando que necessitaria obter cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como informações correlatas, tais como o custo efetivo total, taxa efetiva mensal de juros e encargos incidentes. 03. Alegou que tentou, de forma extrajudicial, obter referidos documentos, sem lograr êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir os réus à apresentação dos documentos e dados mencionados, invocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos processuais civis sobre exibição de documentos. 04. Liminar deferida (EP 40). Página 2 de 8 05. Os requeridos regularmente citados apresentaram contestação (EP 65, 69, 75, 80, 83 e 95). O Paraná Banco S.A. sustentou a ausência de interesse processual, alegando que os contratos foram oportunamente entregues ao autor no ato da contratação e que sua guarda compete ao contratante. 06. O demandado Banco Itaucard S.A. asseverou a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos do art. 397 do CPC, argumentando ainda que não havia pretensão resistida, visto que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos. 07. O requerido Banco BV S.A. defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a ação de exibição não subsiste como procedimento autônomo após o CPC/2015, requerendo a extinção do feito. 08. Da mesma forma, o Banco Master S/A também se insurgiu contra a admissibilidade da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e informando que os contratos estavam disponíveis ao autor por plataformas digitais. 09. O suplicado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, pugnou pela extinção da demanda por ausência de interesse processual, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 10. Por outro lado, não foi possível a citação do requerido JB CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (EP 64). 11. Réplica (EP 94 e 100). 12. Especificação de provas (EP 29 e 33). Página 3 de 8 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. Da análise detida dos autos, constata-se que a pretensão exordial cinge-se à exibição de documentos como objeto único do processo, sem cumulação com qualquer pedido declaratório ou condenatório relativo à higidez ou adimplemento da relação jurídica de fundo. 15. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível, para a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e autorizado por normatização da autoridade monetária competente. A ausência desses requisitos torna prematura a intervenção judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) 16. Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872- 14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: Página 4 de 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Irresignação da parte autora. Descabimento. Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento. Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). 17. Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17). A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários. Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré Página 5 de 8 fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa. Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular. Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia 18. Destarte, o ajuizamento de ação exibitória somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva. 19. No caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de resistência específica e injustificada à apresentação dos documentos, tampouco a existência de interesse de agir autônomo que transcenda a mera obtenção de cópia de documentos contratuais, que poderiam ser pleiteados incidentalmente ou via Página 6 de 8 requerimento administrativo perante os órgãos competentes, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648. 20. Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte requrida ao atendimento do pleito administrativo, uma vez que, além da ausência de comprovação do pagamento da taxa prevista contratualmente para a emissão dos documentos bancários, a parte autora tampouco demonstrou ter observado integralmente os procedimentos exigidos para a formalização do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 21. Dessa forma, não se configura a condição de procedibilidade necessária para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 22. Além do que, o autor não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação. 23. Confira-se: APELAÇÃO. Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Helio Faria, J. 19/02/2019). Página 7 de 8 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1019249- 47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marino Neto, J. 08/01/2019). 24. E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira. Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los. 25. Desta forma, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação e não sendo possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados. 26. Assim, não comprovado o cumprimento das formalidades administrativas exigidas, incide a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela Página 8 de 8 ausência de interesse processual, revogando a decisão liminar concedida no EP 40. 28. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 09:03
Ausência das condições da ação
16/07/2025, 18:52
Recebimento
12/05/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 10:18
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:17
Documento (Decisão)
07/04/2025, 10:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 09:29
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816555-76.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-95 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 27/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 09:31
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:31
Petição (Contestação)
26/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:20
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Petição (Resposta)
05/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 08:10
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:09
Petição (Contestação)
03/12/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 10:35
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:34
Petição (Contestação)
03/12/2024, 10:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 10:10
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:10
Petição (Contestação)
28/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 09:24
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:24
Petição (Contestação)
21/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 08:26
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:26
Petição (Contestação)
11/11/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:18
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:58
Documento (Informações)
17/10/2024, 08:55
Documento (Certidão)
16/10/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:06
Liminar
14/10/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 19:37
Requisição de Informações
13/09/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/09/2024, 09:47
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:25
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 15:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/09/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 10:51
Mero expediente
06/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:16
Documento (Acórdão)
06/09/2024, 14:15
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR