Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083524442.2022.8.23.0010 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0835244-42.2022.8.23.0010. REQUERENTE(s): JANETE JOSÉ RUBENS BARRETO. REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JANETE JOSÉ RUBENS BARRETO ajuizou(aram) ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 2. Tendo em vista que a parte exequente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi determinada sua intimação para regular o andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Em razão disso, foi determinado para a parte exequente que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, intimação pessoal por “AR”, entretanto, deixou transcorrer os prazos in albis. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por Página 2 de 5 mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 6. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que a parte requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 7. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte exequente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 8. Com relação à validade da intimação pessoal por meio virtual, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, alterou substancialmente o Código de Processo Civil, evoluindo inúmeros conceitos do processo tradicional, em especial no tocante às comunicações de atos processuais às partes e seus advogados. 9. Vejamos o que dispõe a nova legislação sobre as intimações: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Página 3 de 5 § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 10. Como se pode perceber, o legislador inovou substancialmente nesse ponto, considerando as intimações eletrônicas, para todos os efeitos, serão consideradas como intimações pessoais. 11. No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 12. A aplicação da intimação eletrônica alcança com louvor o fim a que se propõe o processo judicial eletrônico: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável. Página 4 de 5 13. Contudo, é imperiosa a aplicação da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte autora, uma vez que foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, permanecendo inerte. 14. Tendo em vista que, não foi dada a movimentação correta, só resta extinguir o processo por abandono da parte. III – DISPOSITIVO: 15. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 16. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 17. Sem em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. 18. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 19. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Página 5 de 5 20. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).