Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822694-10.2025.8.23.0010 APELANTE: ERNANDES DIAS DA ROCHA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO 2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: OAB 29442N-BA - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO 3º APELADA: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: OAB 21449N-PE - MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES 4º APELADA: TIM BRASIL S/A ADVOGADA: OAB 509A-RR - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNANDES DIAS DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial (EP 124). Inconformado, o apelante interpôs o recurso em que suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado por ele na inicial. Neste particular, sustenta que o consumidor, parte vulnerável na relação, não detém condições de apresentar em Juízo todos os contratos de empréstimos que pactuou com a evolução dos débitos, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença para que a instrução seja reaberta, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e argumenta que o referido normativo não pode ser utilizado como parâmetro de mínimo existencial por ofender a dignidade da pessoa humana e não garantir o necessário para o desenvolvimento social e evitar a exclusão social. No mérito, argumenta que sua situação de superendividamento foi devidamente demonstrada nos autos e que o instituto do superendividamento não se restringe à baixa renda, mas sim à desproporção manifesta entre os rendimentos e o montante das dívidas que compromete o mínimo existencial. Alega que a retenção de mais de 98% de sua renda líquida inviabiliza gastos elementares com saúde, alimentação e habitação, postulando a reforma da decisão para reabertura do procedimento e homologação de plano de pagamento judicial. Por fim, assevera que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e a função social dos contratos ao permitirem o endividamento predatório do consumidor. Defende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, diante da abusividade e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais que impedem a preservação do seu mínimo existencial. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e reabrir a instrução probatória com a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral do julgado para afastar os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, reconhecer a situação de superendividamento e homologar de forma compulsória o plano de pagamento apresentado, com a inversão do ônus da sucumbência. As defesas dos apelados apresentaram contrarrazões nos eventos processuais subsequentes, em que suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a legalidade das contratações, defendendo a prevalência do, pugnando pelo desprovimento do apelo e pacta sunt servanda manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822694-10.2025.8.23.0010 APELANTE: ERNANDES DIAS DA ROCHA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO 2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: OAB 29442N-BA - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO 3º APELADA: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: OAB 21449N-PE - MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES 4º APELADA: TIM BRASIL S/A ADVOGADA: OAB 509A-RR - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO PRELIMINAR Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade Embora o Recorrente repita em parte os argumentos da inicial, o recurso ataca diretamente os pilares da sentença, especialmente a configuração do superendividamento e violação do mínimo existencial. A irresignação apresentada é suficiente para demonstrar o inconformismo e combater os fundamentos que levaram à improcedência do pedido autoral, atendendo satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Afasto, pois, a preliminar em análise. Da alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A análise da matéria resta prejudicada ante o julgamento, pelo STF, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Confira-se o extrato do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) — conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 — para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Plenário, 23.4.2026. Do cerceamento de defesa Suscita o recorrente a preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa decorrente da omissão do Juízo em analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. Analisando os autos, verifica-se que eventual omissão ou indeferimento da inversão do ônus probatório não merece prosperar como causa de nulidade. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da utilidade das formas e o dogma fundamental (não há nulidade sem pas de nullité sans grief prejuízo), positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Sob este prisma, o indeferimento ou a falta de análise da inversão do ônus da prova apenas enseja a invalidação do provimento jurisdicional quando a sentença de improcedência penaliza a parte justamente pela falta de comprovação do direito alegado. No caso concreto, o Magistrado sentenciante não rejeitou a pretensão autoral sob o argumento de que o requerente deixou de provar o montante de suas dívidas ou a extensão de seus descontos salariais. O julgador tomou o cenário fático traçado na petição inicial como suficiente. A improcedência foi calcada de forma exclusiva na interpretação do teto regulamentar, concluindo-se que a mera subsistência de saldo remanescente obstava o enquadramento. Verifica-se, portanto, que a ausência de exibição dos contratos bancários ou a não inversão do ônus probatório não geraram prejuízo processual à demonstração da plataforma fática do autor, uma vez que o Magistrado não firmou seu entendimento com fundamento em inexistência de prova do direito alegado pelo autor/apelante. Assim, constatada a manifesta ausência de prejuízo à defesa do recorrente na instrução dos fatos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de improcedência que, aplicando as balizas normativas dos Decretos regulamentares federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, refutou a caracterização da situação jurídica de superendividamento de servidor público cujos descontos de empréstimos consignados e não consignados atingem patamar superior a 98% de seus vencimentos líquidos. Pois bem. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado para introduzir um microssistema de proteção contra o superendividamento, consagrando expressamente em seu artigo 6º, inciso XI, a garantia de práticas de crédito responsável e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, bem como no inciso XII do mesmo artigo, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Referida lei surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação em que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa natural de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O devedor não deve sofrer com preconceitos da sociedade, necessitando o Judiciário agir de forma a ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas pela asfixia financeira. Como anotado, a Lei do Superendividamento não distingue a natureza da dívida (consignado ou débito em conta), mas sim a finalidade da intervenção judicial: a preservação do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. O cerne do debate reside na fixação do conceito, do alcance e da metodologia de cálculo do "mínimo existencial", cuja interpretação adotada na instância de origem acabou por colidir frontalmente com a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os descontos ilimitados em conta corrente, mesmo que autorizados, não podem suprimir a totalidade da renda do consumidor, gerando a "asfixia financeira" e violando o núcleo da dignidade humana. O STF, inclusive, firmou o entendimento de que a exclusão automática do crédito consignado do universo de dívidas do consumidor produz um resultado frontalmente incompatível com a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Conforme assentou a Suprema Corte, o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise. O empréstimo consignado se traduz em modalidade frequentemente destinada ao consumo, cuja extirpação do cálculo possui o condão de distorcer gravemente o real diagnóstico do superendividamento do cidadão. Desta forma, a exclusão das parcelas dos empréstimos consignados do montante considerado para fins de análise do superendividamento feita pelo Magistrado sentenciante mostra-se equivocada. No caso em apreço, os dados financeiros do apelante, demonstrados na exordial e nos documentos do EP 1.5, revelam uma renda bruta mensal de R$ 12.721,24 e líquida de R$ 9.537,12 após os descontos obrigatórios de previdência (IPER) e Imposto de Renda (IRRF). Ocorre que o consumidor possui uma soma expressiva de encargos financeiros decorrentes de empréstimos consignados e não consignados contratados com as instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais unificadas atingem o montante de R$ 9.331,65, comprometendo mais de 97,8% de sua remuneração líquida real e deixando-lhe o saldo ínfimo de R$ 205,47 para a manutenção de sua família com três dependentes. Diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, a exclusão artificial das parcelas de crédito consignado cai por terra. Computados todos os débitos de consumo e empréstimos do devedor, exsurge um quadro de superendividamento crônico e inquestionável, no qual a renda líquida disponível foi reduzida a patamar nitidamente inferior ao próprio valor de referência de R$ 600,00, inviabilizando a subsistência mínima com dignidade (artigo 1º, inciso III, da CF). Superado o óbice normativo que amparava a improcedência e encontrando-se o quadro fático devidamente delineado, impõe-se a reforma integral da sentença. Assim, declara-se o superendividamento do autor e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instauração da fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do CDC. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida a fim de: 1. Declarar a situação jurídica de superendividamento do consumidor ERNANDES DIAS DA ROCHA; 2. Determinar a inclusão de todas as operações de crédito consignado contraídas pelo autor no cálculo de seu endividamento global e na aferição da preservação de seu mínimo existencial, em estrita consonância com a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; 3. Determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem para a abertura da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas (artigo 104-B do CDC), mediante a nomeação de administrador judicial ou realização de perícia contábil para a elaboração de plano detalhado de pagamento, o qual deverá obrigatoriamente apresentar ao menos: a) O valor do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, com o fático expurgo de quaisquer juros de mora, multas sancionatórias ou encargos decorrentes do inadimplemento; b) O número máximo de parcelas para a quitação do passivo, limitado ao teto legal de 5 (cinco) anos (60 mensalidades), estipulando-se a data de vencimento do primeiro pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial; c) A discriminação exata da quota de amortização destinada individualmente a cada um dos credores integrados à lide, observando-se a proporcionalidade do crédito de consumo e demonstração de que o plano de pagamento cobre o valor do débito; d) O mecanismo de garantia de preservação do mínimo existencial em concreto do devedor, assegurando que a soma das parcelas mensais retidas ou pagas não inviabilize o custeio de suas despesas vitais de subsistência. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822694-10.2025.8.23.0010 APELANTE: ERNANDES DIAS DA ROCHA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO 2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: OAB 29442N-BA - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO 3º APELADA: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: OAB 21449N-PE - MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES 4º APELADA: TIM BRASIL S/A ADVOGADA: OAB 509A-RR - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE RAZÕES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO QUANDO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). JUIZO QUE JULGOU PREJUDICIALIDADE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 ANTE O JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. LEI Nº 14.181/2021. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CÁLCULO DO ENDIVIDAMENTO GLOBAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "H" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PELO STF. COMPROMETO DE MAIS DE 97% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PENA HUMANA RECONHECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DA FASE DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA (ARTIGO 104-B DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a mera repetição, nas razões do recurso de apelação, de argumentos deduzidos em peças anteriores, desde que o conteúdo recursal se mostre suficiente para combater os fundamentos da sentença impugnada e demonstrar o interesse na reforma do julgado, em atenção à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de análise ou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento de improcedência do pedido inicial é fundamentado exclusivamente em matéria de direito e na suficiência do cenário fático apresentado, inexistindo prejuízo processual à demonstração da pretensão autoral, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, restando assentado que a exclusão automática dos empréstimos consignados do universo de dívidas do consumidor distorce o diagnóstico real do superendividamento e frustra a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O advento da Lei nº 14.181/2021 inseriu no ordenamento jurídico pátrio um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, tendo como vetores fundamentais a boa-fé, a cooperação e a preservação do mínimo existencial, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Constatado o comprometimento de mais de 97% dos vencimentos líquidos do consumidor com parcelas de empréstimos consignados e não consignados, resta configurada a situação de asfixia financeira e o superendividamento crônico, o que atrai a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a sua reinclusão social e econômica. Uma vez reconhecida a situação jurídica de superendividamento do autor, impõe-se a reforma integral da sentença de improcedência e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para a abertura da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas, na forma prevista pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a elaboração de plano de pagamento detalhado que resguarde o mínimo existencial do devedor. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar as preliminares e, no mérito, rejeitar as preliminares e, no mérito, ao recurso, nos DAR PROVIMENTO termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)