Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP ADVOGADO: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO E OUTRO
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: OAB 1198N-RR - MACLISON LEANDRO CARVALHO CHAGAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP ADVOGADO: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO E OUTRO
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: OAB 1198N-RR - MACLISON LEANDRO CARVALHO CHAGAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Inicialmente, acerca da gratuidade da justiça para fins de preparo, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para as pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais, não há presunção de hipossuficiência: a prova deve ser efetiva e concreta. A sentença recorrida indeferiu o benefício com base em dois fundamentos: (a) ausência de formalidades legais mínimas nos documentos apresentados nos embargos, especialmente a falta de assinatura de contador habilitado nos demonstrativos contábeis (EP 19); e (b) contradição entre a alegação de crise financeira e a destinação de mais de R$ 1,8 milhão à rubrica de assessoria empresarial no 1º trimestre de 2025. O vício que embasou o indeferimento — ausência de assinatura de profissional de contabilidade habilitado — foi corrigido nos documentos apresentados com a apelação. O balancete 2025 (EP 48.3) e os livros LALUR e LACS (EP’s 48.27 e 48.28) estão assinados digitalmente por EUDIANE SHIRLEY FERNANDES CORREA, contadora identificada pelo CRC 001446/O, com o registro da assinatura digital aposta na própria certificação de cada documento. A declaração do contador (EP 48.29) também traz as assinaturas do representante legal e da contadora habilitada. Afastada a lacuna formal, passa-se à análise do conteúdo. O balancete 2025 (EP 48.3), referente ao período de 01/01/2025 a 31/10/2025, apresenta o seguinte quadro consolidado (resumo da folha 27): – Ativo total: R$ 67.212.125,38 – Passivo total: R$ 71.362.476,89 – Resultado do período (prejuízo): R$ 4.150.354,18 O passivo supera o ativo em R$ 4.150.354,18, configurando patrimônio líquido negativo — indicador grave de desequilíbrio patrimonial. Embora a empresa tenha faturamento bruto expressivo (R$ 71.376.802,77 no período), a estrutura de custos e despesas consome integralmente a receita: o CMV sozinho alcança R$ 52.470.669,71; as despesas operacionais somam R$ 13.214.986,90; as despesas financeiras totalizam R$ 4.160.373,21. O resultado é prejuízo líquido de R$ 4.150.354,18, sem geração de lucro nem formação de reservas. O LALUR e o LACS (EP’s 48.27 e 48.28), relativos ao período de janeiro a junho de 2025, demonstram, mês a mês, lucro real e base de cálculo da CSLL negativos em todos os meses. Em todos os meses, a base de cálculo da CSLL também foi negativa, e não houve recolhimento de IRPJ ou CSLL — fato confirmado pela declaração do contador (EP 48.29). Por fim, os extratos bancários dos EP’s 48.22 a 48.26 corroboram o quadro de restrição de caixa: a conta corrente principal exibe saldo devedor de R$ 554.414,67, com movimentações que revelam ausência de folga financeira para absorver despesas adicionais sem comprometer o fluxo operacional. Assim, o conjunto probatório do EP 48 demonstra de forma suficiente a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades.
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP ADVOGADO: OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO E OUTRO
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: OAB 1198N-RR - MACLISON LEANDRO CARVALHO CHAGAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM FASE RECURSAL. BALANCETES E LALUR COM RESULTADO NEGATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO SEM IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A DÍVIDA. FUNRURAL. RETENÇÃO PELO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO AO FISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INTEGRAL LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos contábeis apresentados em sede de apelação, devidamente assinados por profissional habilitado, demonstram patrimônio líquido negativo, prejuízo operacional e ausência de liquidez, justificando o deferimento do benefício para fins recursais. O indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau não configura cerceamento de defesa quando garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a prática de todos os atos processuais subsequentes. A ação monitória instruída com duplicata mercantil sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal, é via adequada para a constituição de título executivo judicial, especialmente quando a relação negocial é admitida pela própria parte devedora. Embora a legislação tributária (Lei nº 8.212/1991) preveja a retenção do FUNRURAL pelo adquirente da produção rural, a dedução de tal montante do valor total da dívida em sede de embargos monitórios condiciona-se à prova do efetivo recolhimento do tributo à Receita Federal. A ausência de comprovação do repasse do imposto retido ao Fisco mantém a responsabilidade solidária do produtor rural (art. 124, I, CTN), legitimando a cobrança do valor bruto da operação para neutralizar o risco de execução fiscal sobre o credor. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821954-52.2025.8.23.0010
Cuida-se de apelação interposta por RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação Monitória nº 0821954-52.2025.8.23.0010, rejeitou os embargos monitórios da ora apelante e converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo título executivo judicial em favor do credor, ora apelado. Consta dos autos que ARINOS TAVARES GARCIA JÚNIOR, produtor rural, ajuizou ação monitória em face de RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP, narrando ter realizado vendas de mercadorias (ovos de galinha) para a requerida, em 10/01/2025 e 16/01/2025, consubstanciadas nas Notas Fiscais Eletrônicas de nºs 9.211 e 9.308 (9.309), pelos valores brutos de R$ 10.000,00 e R$ 9.750,00, respectivamente. Com base nessas operações, sacou as duplicatas mercantis por indicação de mesmos números, que não foram adimplidas no vencimento e foram regularmente protestadas sem impugnação. O valor atualizado do débito na data do ajuizamento era de R$ 20.967,63. Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (EP 48), requerendo: (a) em sede de preliminar, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão direta do benefício por esta Corte; (b) no mérito, a reforma da sentença para reconhecer o excesso de cobrança decorrente da desconsideração do abatimento do FUNRURAL, com a redução do débito ao valor líquido de R$ 19.453,75; (c) o afastamento da presunção de concordância gerada pelo protesto sem impugnação, por se tratar de presunção relativa; e (d) a inversão do ônus sucumbencial. Para subsidiar o pedido de gratuidade, juntou novos documentos contábeis, incluindo DREs dos exercícios de 2023 a outubro de 2025, balancetes, LALUR, LACS, extratos bancários e consultas ao SPC e Serasa. Requereu o provimento do apelo. Contrarrazões no EP 54, pugnando pelo desprovimento do recurso, pelo não conhecimento dos documentos novos apresentados em fase recursal por inovação recursal, e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821954-52.2025.8.23.0010 DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça à apelante, ressaltando que a concessão limita-se à fase recursal e não vincula o Juízo de execução, que poderá revogá-la se sobrevier mudança na situação econômica da apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Conheço, pois, do apelo. A apelante argui, em preliminar, que o indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. A tese não prospera. A alegação não prospera. Isso porque o indeferimento da gratuidade não impediu o exercício da ampla defesa. A parte pôde apresentar os embargos monitórios na íntegra, produzir provas, impugnar a ação, opor embargos de declaração e interpor o presente recurso. A preliminar confunde o mérito do pedido de gratuidade — analisado e indeferido na origem por falta de prova suficiente — com o cerceamento de defesa, institutos juridicamente distintos. Rejeito, pois, aludida preliminar e passo à analise do mérito. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. Consoante entendimento da Corte Superior, o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à. (STJ - AgInt no REsp: 2010461 AM 2022/0193243-5, Relator.: instauração do procedimento monitório Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). No caso dos autos, a relação contratual é incontroversa — a própria embargante admitiu nos embargos a aquisição dos produtos (ovos de galinha). As duplicatas nºs 9.211 e 9.309 foram emitidas com base nas Notas Fiscais Eletrônicas de mesmos números, com vencimentos em 31/01/2025 e 06/02/2025, e foram protestadas sem impugnação. Estão satisfeitos, portanto, os requisitos para a ação monitória. A tese central dos embargos é de que o valor das duplicatas deve ser abatido do montante correspondente ao FUNRURAL — contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), cuja retenção e recolhimento incumbem ao adquirente por sub-rogação legal (art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 13.606/2018). As notas fiscais eletrônicas indicam dedução do FUNRURAL: R$ 150,00 sobre a NF nº 9.211 (valor bruto de R$ 10.000,00; líquido de R$ 9.850,00) e R$ 146,25 sobre a NF nº 9.308/9.309 (valor bruto de R$ 9.750,00; líquido de R$ 9.603,75), totalizando R$ 19.453,75 como valor líquido pretendido pela embargante. A tese, entretanto, não prospera. A questão jurídica não é se o desconto existe — ele existe e é determinado por lei. A questão é: qual o valor exigível pelo produtor rural do adquirente inadimplente? O adquirente que retém o FUNRURAL nas notas fiscais mas não o recolhe ao Fisco expõe o produtor rural à execução fiscal, pois ambos respondem solidariamente pelo tributo (art. 124, I, do CTN). Para ilidir essa responsabilidade solidária — e, com ela, a legitimidade da cobrança integral — incumbia à embargante demonstrar, por prova documental específica, que o tributo retido foi efetivamente repassado à Receita Federal. Essa prova seria simples: a guia de recolhimento (GPS ou DARF) individualizada para as operações discutidas. Essa prova não existe nos autos. A embargante, ora apelante, não juntou qualquer guia de recolhimento referente ao FUNRURAL das NFs nºs 9.211 e 9.308/9.309. A alegação de que "os boletos enviados pelo autor/apelado já continham os valores líquidos" não foi documentalmente comprovada — não há cópia dos boletos nos autos, apenas a afirmação da parte. Registre-se que a sentença proferida em processo conexo (Proc. nº 0821966-66.2025.8.23.0010, EP 32), invocada pela apelante como precedente favorável, merece exame. Naquele processo, a Juíza Anita de Lima Oliveira reconheceu o excesso de cobrança e reduziu o débito ao valor líquido das notas fiscais. Todavia, há diferença fática relevante: naquele processo, as próprias notas fiscais juntadas pela parte autora na petição inicial já faziam constar expressamente o valor retido e o valor líquido — circunstância que a magistrada utilizou como prova do fato modificativo constante da própria documentação do autor. No presente processo, a análise do EP 1.4 (notas fiscais da inicial) revela que as NFs nºs 9.211 e 9.308 também indicam o desconto do FUNRURAL. Esse elemento, todavia, demonstra apenas que a retenção estava prevista na operação, não que o tributo foi efetivamente recolhido. E é exatamente o não recolhimento que gera o risco de execução fiscal solidária sobre o produtor rural — risco que a cobrança integral visa neutralizar. Logo, conclui-se que a sentença recorrida não incorreu em erro ao rejeitar os embargos monitórios quanto ao excesso de cobrança, mantendo o valor integral de R$ 20.967,63 (com correção e juros). O fundamento é sólido: a ausência de prova do recolhimento do tributo ao Fisco impede o reconhecimento do excesso e mantém hígida a cobrança integral. Isso posto, afasto a preliminar e, no mérito, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido fixados no máximo legal. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821954-52.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)