Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828719-39.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/RR Nº 524-A APELADO(A): Aluisio Dias Rodrigues Advogado(s): Naiana Duarte de Campos – OAB/AP Nº 4.470-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Banco do Brasil S.A. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional de conta PASEP, condenando-o ao pagamento do saldo apurado no laudo pericial, no valor de R$ 62.382,02. Em síntese, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva do perito em audiência para esclarecer as discrepâncias dos cálculos apresentados. Acrescenta que a Justiça Estadual é incompetente para a análise da demanda e que o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo a União responder pelo feito, em virtude de o autor, ora apelado, questionar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. No mérito, defende a validade dos lançamentos efetuados, bem como a nulidade do laudo pericial por aplicar metodologia e índices diversos da legislação aplicável. Por fim, aduz a ocorrência de pelo longo tempo sem questionamento dos valores. supressio Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as preliminares sejam acolhidas ou, subsidiariamente, a decisão seja reformada, julgando-se improcedente o pleito inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) A. A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828719-39.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/RR Nº 524-A APELADO(A): Aluisio Dias Rodrigues Advogado(s): Naiana Duarte de Campos – OAB/AP Nº 4.470-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta que teve a defesa cerceada, em razão do indeferimento da oitiva do perito judicial em audiência, alegando a necessidade de esclarecimentos sobre as impugnações tecidas por seu assistente técnico. Compulsando os autos, verifica-se que o perito designado apresentou o laudo contábil (e.p. 56) e, posteriormente, manifestou-se sobre os apontamentos do banco, constatando que as questões arguidas não guardavam discordância com os cálculos periciais (e.p. 67.1). O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para o seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em tela, o abordou a metodologia utilizada e os índices expert aplicados, permitindo o pleno exercício do contraditório. A simples discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não autoriza a dilação probatória pretendida. Assim, considerando que o perito respondeu à impugnação do banco, esclarecendo que as críticas do assistente técnico não alteravam a substância do laudo, não prospera o vício alegado. Destarte, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O apelante também suscita a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para análise do feito, requerendo o deslocamento para a Justiça Federal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para ad causam figurar no polo passivo de demanda que versa sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. In casu, o processo versa sobre falhas na correção do saldo em conta PASEP do apelado, circunstância que atrai a pertinência subjetiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda. Dessa forma, as teses não comportam acolhimento. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à existência de falhas de gestão (aplicação incorreta de índices de correção) do banco apelante no tocante à conta PASEP do apelado, bem como ao dever de indenizar as diferenças apuradas no laudo pericial. O Banco do Brasil, na condição de gestor e depositário do PASEP, responde por eventuais falhas no dever de guarda e na correta aplicação dos rendimentos, conforme preconiza o art. 5º da LC. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual se reconhece a existência de diferenças a serem ressarcidas. Entretanto, a indenização arbitrada na sentença merece ajuste. Observa-se que a perícia contábil apresentou diferentes cenários de recálculo, tendo o Juízo de origem adotado, sem fundamentação idônea, o cômputo do apêndice V, que contempla o índice TJLP sem fator de redução e a devolução de saques não impugnados pelo autor. Contudo, o cálculo do apêndice III melhor se adequa ao caso, pois, atentando-se aos limites da lide, aplica os índices da legislação de regência, bem como o uso da TJLP sem fator de redução, cingindo-se à correção de falhas de arredondamento e às inconsistências de valorização das quotas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. PROVIMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição ao pagamento de R$ 41.484,51, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em razão de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP. A sentença ainda fixou a sucumbência recíproca entre as partes, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. O Banco Apelante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a revogação da gratuidade judiciária, além de pleitear a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização fixada. 2.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional em razão da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa e ao valor da condenação, respectivamente. O autor recorre exclusivamente contra a distribuição dos honorários, argumentando pela necessidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme a Súmula 306 do STJ e pela revisão da proporção fixada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados à conta PASEP; estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal; avaliar a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; e determinar a adequação da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a correta aplicação dos índices de correção e de juros. 4.A questão em discussão consiste em definir a adequação da fixação proporcional dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, observando os critérios de equidade e razoabilidade estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por danos relativos à má gestão da conta PASEP, nos termos da jurisprudência do STJ, que atribui ao Banco a responsabilidade pela administração das contas individuais dos participantes do PASEP, inclusive pela atualização monetária e pelo processamento de saques (REsp 1.895.936/TO). 6.A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o pedido não se refere à responsabilidade da União ou do Conselho Diretor do PASEP, mas a supostos atos de má gestão praticados pelo Banco do Brasil, que é o administrador da conta individual da parte autora. 7. A gratuidade judiciária é mantida, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. 8.Em relação aos danos materiais, o laudo pericial demonstra que o Banco do Brasil não comprovou a correta aplicação dos índices de atualização monetária na conta PASEP, sendo necessária a recomposição do saldo conforme pleiteado. 9.A inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização é devida, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 887), por configurar mera recomposição monetária do valor depositado. 10.O CPC estabelece, no art. 85, § 2º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigido do profissional. 11.Em situações de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, a distribuição dos honorários deve refletir o grau de sucesso e insucesso de cada parte, podendo haver compensação de honorários conforme a Súmula 306 do STJ, que assegura a compensação dos créditos de honorários em caso de sucumbência recíproca. 12.No caso em tela, considerando a baixa complexidade da demanda, o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se excessivo, demandando fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.A concessão de justiça gratuita à parte autora exige a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme os arts. 98 e 99 do CPC, mantendo a proteção legal ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido do réu e provido da autora. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A competência para julgar demandas sobre má administração de contas PASEP por parte do Banco do Brasil é da Justiça Estadual, salvo se envolver diretamente a União. O direito à correção monetária das contas PASEP inclui a incidência de expurgos inflacionários, independentemente de previsão expressa no pedido inicial. A gratuidade judiciária permanece válida até que haja prova em contrário quanto à capacidade financeira da parte beneficiária. Recurso da parte autora provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, compensados na forma da Súmula 306 do STJ, e observando a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 85, 86, 341, 373, 487; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08184550220208152001, Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. Data de Jul.:12/11/2025) Assim, impõe-se a adequação do montante ao saldo indicado no apêndice III, do laudo pericial (e.p. 56.1 e 56.4), o qual perfaz R$ 10.962,65 (dez mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, a tese de supressio não merece prosperar, uma vez que o decurso do tempo, por si só, não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil, tampouco gera presunção de que o titular da conta renunciou aos rendimentos que considera devidos. Isso posto, as preliminares e, no mérito, ao recurso rejeito DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, reduzindo o valor da condenação por danos materiais para R$ 10.962,65 (dez mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Mantida a sucumbência majoritária do apelante, nos termos fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828719-39.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/RR Nº 524-A APELADO(A): Aluisio Dias Rodrigues Advogado(s): Naiana Duarte de Campos – OAB/AP Nº 4.470-N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 5º DA LC N.º 8/1970. LAUDO PERICIAL COM MÚLTIPLOS CENÁRIOS. ADOÇÃO INDEVIDA, NA ORIGEM, DE CRITÉRIO COM RESSARCIMENTO DE SAQUES NÃO IMPUGNADOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar as preliminares e, no mérito,dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)