Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEMENTES IDEAL LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA – SICOOB RORAIMA ADVOGADO: RAPHAEL CAETANO SOLEK - OAB/RR 450B E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: SEMENTES IDEAL LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA – SICOOB RORAIMA ADVOGADO: RAPHAEL CAETANO SOLEK - OAB/RR 450B E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A apelada formulou em suas contrarrazões requerimento de suspensão do trâmite recursal até a apreciação definitiva do Tema Repetitivo 1.138 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando a identidade da questão controvertida destes autos com a matéria afetada. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento definitivo do mencionado recurso paradigma, fixando a tese sob o número do Tema Repetitivo 1.338, representado pelo Recurso Especial nº 2.152.938/DF. O julgamento do recurso especial afetado como repetitivo pela Corte Superior afasta a necessidade de manutenção da suspensão processual de demandas que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Os tribunais locais devem proceder à aplicação imediata da tese firmada ao caso concreto, o que garante a celeridade e a duração razoável do processo. Por este motivo, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito. O recurso de apelação é cabível e foi interposto por parte legítima e interessada na reforma da sentença desfavorável. A tempestividade é manifesta, pois a intimação da Defensoria Pública ocorreu de forma pessoal no sistema e o prazo de quinze dias úteis foi computado em dobro, nos termos da prerrogativa assegurada pela legislação instrumental vigente. O recolhimento do preparo recursal é inexigível, pois a apelante é assistida pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial de réu revel citado por edital, o que afasta o dever de adiantar despesas processuais. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelante sustenta a nulidade da sentença de origem por omissão grave de fundamentação, sob o argumento de que a magistrada deixou de examinar a preliminar de nulidade de citação apresentada na contestação de curadoria especial. A análise dos autos revela que a preliminar de nulidade da citação por edital foi expressamente apresentada na peça de defesa da ré. Todavia, a magistrada consignou na sentença que a ré não arguiu preliminares, passando diretamente ao julgamento do mérito. O silêncio do órgão julgador sobre questão processual relevante arguida tempestivamente pela defesa caracteriza julgamento, em descumprimento ao dever de congruência externa e ao princípio da citra petita fundamentação das decisões judiciais. Contudo, a constatação do vício de fundamentação da sentença não impõe a cassação e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. O processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal de Justiça, de modo que incide a teoria da causa madura, de aplicação obrigatória para a celeridade da prestação jurisdicional. O julgamento da preliminar omitida na sentença será efetuado diretamente neste grau recursal, o que sana o vício sem causar prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. A apelante busca a declaração de nulidade absoluta da citação fictícia, sob a alegação de que não houve o esgotamento das buscas de endereços pessoais, além de apontar a ausência de expedição de ofícios a empresas concessionárias de serviços públicos. A citação por edital é medida subsidiária que exige a demonstração de esforço razoável do credor e do aparelho judicial para a localização do demandado, consoante determina a legislação federal. O exame dos autos afasta a tese de citação prematura ou irregular. O oficial de justiça realizou diligências presenciais no endereço comercial oficial da empresa devedora. O morador vizinho informou que o estabelecimento estava fechado e que os responsáveis residiam em uma chácara, sem fornecer dados de sua localização geográfica precisa. O juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas de dados cadastrais nos sistemas integrados de cooperação judiciária, englobando o SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, o que permitiu a obtenção de dois novos endereços vinculados à empresa e ao sócio administrador. O juízo efetuou tentativas de citação via postal direcionadas a cada um dos endereços descobertos, e os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as pesquisas nos sistemas básicos conveniados ao Judiciário são suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências de localização, sendo desnecessária a expedição de ofícios adicionais a empresas privadas concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência vinculante foi consolidada no Tema Repetitivo 1.338: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sedimentou a regularidade da citação ficta quando precedida de buscas eletrônicas infrutíferas nos endereços cadastrados nos sistemas auxiliares do Juízo, o que se amolda ao caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.1. Apelação cível interposta contra sentença que, julgando parcialmente procedente a ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, condenou a empresa ré ao pagamento de R$110.000,00. A recorrente alega nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do réu.2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando não se esgotaram todas as tentativas de localização pessoal do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.3. O Código de Processo Civil exige que a citação por edital só seja utilizada após esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal do réu, incluindo consultas a sistemas eletrônicos e diligências em endereços encontrados. 4. No caso em análise, o juízo realizou diligências e encontrou três endereços distintos do réu, dos quais apenas um foi diligenciado, sendo os demais negligenciados. 5. A citação por edital realizada sem o devido esgotamento das tentativas de localização pessoal é nula, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, que destaca a necessidade de cumprir integralmente as diligências para validação da citação editalícia.6. Apelo provido. Sentença anulada e citação por edital declarada inválida.7. Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não são esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do réu, conforme previsto no § 3º do art. 256 do CPC. (TJRR – AC 0804676-43.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/09/2024, public.: 16/09/2024) As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas nos endereços constantes do contrato e naqueles identificados pelos sistemas auxiliares do Judiciário, o que justifica a citação editalícia. A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico preencheu todos os requisitos formais de validade do ato processual. Por isso, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, a pretensão de cobrança de valores devidos em contrato de cartão de crédito se encontra fundamentada em provas documentais suficientes da contratação e da utilização dos serviços financeiros pela apelante. A relação jurídica entre as partes e a titularidade dos serviços financeiros restaram provadas por meio da ficha de proposta de abertura de conta corrente de pessoa jurídica assinada pelo sócio administrador da devedora, acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito corporativo. A evolução fática do débito e a utilização dos limites de crédito pela devedora foram demonstradas pelas faturas mensais detalhadas, que apresentam compras, pagamentos e a transição de saldos devedores anteriores para a modalidade de crédito rotativo e parcelamento de faturas. O saldo devedor cobrado acumulou despesas regulares e saques que culminaram no valor consolidado de R$ 16.417,02 em outubro de 2023, sob a rubrica de honra de aval de operações do cartão. A planilha de cálculo demonstra que a aplicação de juros moratórios mensais e multa de dois por cento, previstos no contrato e de acordo com a lei civil, resultou no débito cobrado de R$ 19.107,30. O ônus de comprovar a existência do débito e do vínculo contratual recai sobre a parte autora, nos termos da lei processual civil. Diante das provas produzidas, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do credor, como o adimplemento ou a falsidade das faturas, encargo do qual não se desincumbiu. A contestação por negativa geral formulada pela Curadora Especial tornou controversos os fatos, mas não possui o condão de desconstituir os elementos documentais que comprovam o vínculo contratual e a inadimplência voluntária da devedora. Comprovados o contrato, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, a manutenção da procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. Por estas razões, conheço do recurso para: a) rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito formulada pela apelada nas contrarrazões recursais; b) conhecer do recurso de apelação e reconhecer a ocorrência de nulidade parcial por julgamento citra na sentença recorrida, sanando o vício e examinando de forma imediata a preliminar de nulidade de petita citação, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil; c) rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital; d) no mérito, negar provimento ao recurso de apelação; e) majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de doze por cento sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e honorários devidos pela devedora pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802611-07.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEMENTES IDEAL LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA – SICOOB RORAIMA ADVOGADO: RAPHAEL CAETANO SOLEK - OAB/RR 450B E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. SENTENÇA CITRA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CITAÇÃO PETITA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA REPETITIVO 1.338 DO STJ. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO FICTO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802611-07.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Sementes Ideal Ltda. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda – Sicoob Roraima, condenando a apelante ao pagamento de R$19.107,30, valor referente a débito de cartão de crédito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (EP. 80). Em síntese, a apelante alega que: a) a nulidade da sentença por omissão, uma vez que o magistrado deixou de analisar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida em sede de contestação. Sustenta que a decisão é, pois citra petita afirmou equivocadamente que a ré não apresentou preliminares, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; b) a nulidade absoluta da citação por edital, porquanto tal medida excepcional ocorreu sem o prévio exaurimento de todos os meios de localização da devedora. Argumenta que a apelada requereu a citação ficta após uma única tentativa frustrada por oficial de justiça, sem diligenciar em endereços obtidos nos sistemas auxiliares ou expedir ofícios a concessionárias de serviços públicos; c) a existência de vício transrescisório, defendendo que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para: I - reconhecer a nulidade da sentença em razão da omissão apontada; II - alternativamente, caso aplicada a teoria da causa madura, declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para a regular localização e citação pessoal da ré; III - inverter o ônus de sucumbência. Nas contrarrazões, a apelada afirma que: a) o feito deve ser sobrestado, em virtude do Tema Repetitivo 1.138 do STJ, que discute a obrigatoriedade de expedição de ofícios a concessionárias antes da citação por edital; b) não há nulidade por omissão, pois o magistrado validou a relação processual ao detalhar o histórico de buscas em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, o que supre qualquer falta formal; c) a citação por edital é válida, visto que a jurisprudência recente do STJ indica que a expedição de ofícios a concessionárias é faculdade do juiz e não imposição absoluta, especialmente após consultas aos sistemas conveniados; d) a dívida está devidamente comprovada por meio de contratos assinados, faturas e planilhas de evolução do débito, os quais não foram desconstituídos pela defesa. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802611-07.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)