Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833320-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA JANDERSON PEREIRA DA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel urbano matriculado sob nº 16.450, consistente no lote nº 13, quadra 34, loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, adquirido em 19/12/2012 e regularmente registrado em seu nome em 06/07/2015; sustentou que, posteriormente, foi surpreendido com a construção de escola pública sobre o referido bem, tendo tomado ciência de que o Município ajuizou ação de desapropriação em face do antigo proprietário, a quem foi indevidamente paga a indenização; aduziu que, apesar de constar nos autos da desapropriação a titularidade do imóvel em seu nome, não foi incluído no polo passivo nem recebeu qualquer compensação, configurando violação ao direito de propriedade e enriquecimento sem causa; afirmou que o valor do imóvel foi apurado em R$ 154.810,00 em laudo pericial produzido na ação expropriatória, atualizado para R$ 279.291,45. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros compensatórios. Deu à causa o valor de R$ 279.291,45. Juntou documentos (EP’s. 1.2 a 1.12). Foi deferida a gratuidade processual ao requerente (EP 11). Citado (EP 16), o Município deixou de apresentar contestação no prazo legal. Ato contínuo, foi decretada a revelia do Município e instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 19), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município requereu o chamamento de ‘José Mozart Holanda Pinheiro’ e do ‘Cartório de Registro de Imóveis’ ao feito, bem como a produção de prova documental (EP’s 24 e 25). Em decisão de organização e saneamento do processo, foi indeferido o pedido de chamamento de terceiros ao feito, bem como determinada a juntada da documentação postulada pela municipalidade (EP 27). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 35). Houve o chamamento do feito à ordem para determinar a adequação da planilha juntada na exordial (EP 43). O autor anexou planilha atualizada (EP 46). Foi determinada a correção do valor da causa (EP 48), sendo determinado o apensamento dos autos ao Proc. n.º 0817426-53.2017.8.23.0010 (EP 53). Houve a conversão do julgamento em diligência para determinar a realização de perícia (EP 65). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 126), não havendo impugnação pelas partes (EP’s 133 e 134). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 136), sem oposição/impugnação pelos litigantes (EP’s 141 e 143). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Pois bem, firmadas tais premissas, a controvérsia cinge-se à verificação (i) de existência de direito do autor à percepção de indenização decorrente da desapropriação do imóvel objeto da matrícula nº 16.450 e (ii) do eventual valor devido a esse título. Cumpre destacar, desde logo, que não se insere no âmbito da presente demanda a rediscussão da regularidade do procedimento expropriatório em si, mas tão somente a verificação de eventual dever do Município de indenizar o autor pela perda do bem. Nessa perspectiva, a apreciação do segundo ponto controvertido, relativo ao quantum indenizatório, encontra-se condicionada ao reconhecimento do direito à indenização, razão pela qual se impõe, inicialmente, o exame da legitimidade do autor para pleitear a compensação pretendida. Isso porque, conforme se extrai dos registros e averbações da matrícula nº 16.450 (EP 1.9), o imóvel objeto da lide já se encontrava submetido à restrições judiciais anterior à aquisição feita pelo autor, constando averbação de cláusula indicativa de que o bem se encontrava, sub judice lançada em 27/4/2011, bem como restrição à sua livre disposição. Não obstante esse cenário, o autor celebrou contrato de compra e venda do imóvel em 19/12/2012 (EP 1.4), ou seja, quando vigente a anotação registral que evidenciava a existência de litígio judicial envolvendo o bem. Deveras, a circunstância de o imóvel encontrar-se à época da contratação sub judice revela que o autor tinha ciência, ou, deveria se acautelar da livre disposição da propriedade e da instabilidade jurídica do domínio, assumindo os riscos inerentes à aquisição de bem litigioso. Outrossim, a sentença que reconheceu a propriedade em favor do autor foi proferida apenas em 26/1/2015, sendo que a resolução do litígio que recaía sobre o bem somente ocorreu em 30/4/2015, quando ainda persistia, no registro imobiliário, a anotação de que o imóvel se encontrava sub. judice Com efeito, ao adquirir, e sobretudo ao registrar, imóvel cuja situação jurídica era expressamente controvertida e ainda pendente de estabilização definitiva, o autor assumiu os riscos inerentes à instabilidade da titularidade, não sendo possível imputar ao ente público as consequências decorrentes dessa condição. Lado outro, verifica-se que a imissão provisória na posse pelo Município ocorreu no âmbito de ação de desapropriação regularmente ajuizada em 2017, conforme averbação constante da matrícula, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a ensejar responsabilização direta do ente público. Desse modo, não se pode reconhecer o dever do Município de indenizar o autor, uma vez que a aquisição do imóvel se deu em cenário de manifesta controvérsia dominial, previamente publicizada no registro imobiliário e ainda não plenamente superada à época da consolidação do domínio. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'Apelação. Embargos de terceiro. Pretensão de suspensão das medidas expropriatórias promovidas pelo réu, embasada na alegação de que o autor adquiriu o imóvel objeto da ação através de acordo celebrado em ação judicial anterior, devendo ser reconhecido como terceiro de boa-fé. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Caso em que o negócio de aquisição do imóvel "sub judice" pelo autor foi declarado nula em ação anulatória anterior, tornando ineficaz a alegação de boa-fé do autor para afastar a constrição. Nulidade do negócio de aquisição, com o respectivo cancelamento na matrícula imobiliária que torna o autor mero possuidor ou detentor do bem, não havendo se falar em reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido.' (TJSP - Apelação Cível: 10080910420248260008 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Assim, ausente demonstração inequívoca de direito subjetivo do autor à percepção da indenização pretendida, não há como acolher a pretensão deduzida. Outrossim, reconhecida a inexistência do direito à indenização, resta prejudicada a análise do segundo ponto controvertido, relativo ao valor eventualmente devido. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa decisum definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 3/8/2024
Expedição de documento
04/05/2026, 12:45
Expedição de documento
04/05/2026, 11:07
Expedição de documento
04/05/2026, 11:07
Improcedência
30/04/2026, 19:55
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 14:43
Documentos
Sentença
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•24/02/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:56
Expedição de documento
13/05/2026, 11:56
Documento
13/05/2026, 11:55
Petição
12/05/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833320-30.2021.8.23.0010 SENTENÇA JANDERSON PEREIRA DA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel urbano matriculado sob nº 16.450, consistente no lote nº 13, quadra 34, loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, adquirido em 19/12/2012 e regularmente registrado em seu nome em 06/07/2015; sustentou que, posteriormente, foi surpreendido com a construção de escola pública sobre o referido bem, tendo tomado ciência de que o Município ajuizou ação de desapropriação em face do antigo proprietário, a quem foi indevidamente paga a indenização; aduziu que, apesar de constar nos autos da desapropriação a titularidade do imóvel em seu nome, não foi incluído no polo passivo nem recebeu qualquer compensação, configurando violação ao direito de propriedade e enriquecimento sem causa; afirmou que o valor do imóvel foi apurado em R$ 154.810,00 em laudo pericial produzido na ação expropriatória, atualizado para R$ 279.291,45. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros compensatórios. Deu à causa o valor de R$ 279.291,45. Juntou documentos (EP’s. 1.2 a 1.12). Foi deferida a gratuidade processual ao requerente (EP 11). Citado (EP 16), o Município deixou de apresentar contestação no prazo legal. Ato contínuo, foi decretada a revelia do Município e instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 19), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município requereu o chamamento de ‘José Mozart Holanda Pinheiro’ e do ‘Cartório de Registro de Imóveis’ ao feito, bem como a produção de prova documental (EP’s 24 e 25). Em decisão de organização e saneamento do processo, foi indeferido o pedido de chamamento de terceiros ao feito, bem como determinada a juntada da documentação postulada pela municipalidade (EP 27). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 35). Houve o chamamento do feito à ordem para determinar a adequação da planilha juntada na exordial (EP 43). O autor anexou planilha atualizada (EP 46). Foi determinada a correção do valor da causa (EP 48), sendo determinado o apensamento dos autos ao Proc. n.º 0817426-53.2017.8.23.0010 (EP 53). Houve a conversão do julgamento em diligência para determinar a realização de perícia (EP 65). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 126), não havendo impugnação pelas partes (EP’s 133 e 134). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 136), sem oposição/impugnação pelos litigantes (EP’s 141 e 143). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Pois bem, firmadas tais premissas, a controvérsia cinge-se à verificação (i) de existência de direito do autor à percepção de indenização decorrente da desapropriação do imóvel objeto da matrícula nº 16.450 e (ii) do eventual valor devido a esse título. Cumpre destacar, desde logo, que não se insere no âmbito da presente demanda a rediscussão da regularidade do procedimento expropriatório em si, mas tão somente a verificação de eventual dever do Município de indenizar o autor pela perda do bem. Nessa perspectiva, a apreciação do segundo ponto controvertido, relativo ao quantum indenizatório, encontra-se condicionada ao reconhecimento do direito à indenização, razão pela qual se impõe, inicialmente, o exame da legitimidade do autor para pleitear a compensação pretendida. Isso porque, conforme se extrai dos registros e averbações da matrícula nº 16.450 (EP 1.9), o imóvel objeto da lide já se encontrava submetido à restrições judiciais anterior à aquisição feita pelo autor, constando averbação de cláusula indicativa de que o bem se encontrava, sub judice lançada em 27/4/2011, bem como restrição à sua livre disposição. Não obstante esse cenário, o autor celebrou contrato de compra e venda do imóvel em 19/12/2012 (EP 1.4), ou seja, quando vigente a anotação registral que evidenciava a existência de litígio judicial envolvendo o bem. Deveras, a circunstância de o imóvel encontrar-se à época da contratação sub judice revela que o autor tinha ciência, ou, deveria se acautelar da livre disposição da propriedade e da instabilidade jurídica do domínio, assumindo os riscos inerentes à aquisição de bem litigioso. Outrossim, a sentença que reconheceu a propriedade em favor do autor foi proferida apenas em 26/1/2015, sendo que a resolução do litígio que recaía sobre o bem somente ocorreu em 30/4/2015, quando ainda persistia, no registro imobiliário, a anotação de que o imóvel se encontrava sub. judice Com efeito, ao adquirir, e sobretudo ao registrar, imóvel cuja situação jurídica era expressamente controvertida e ainda pendente de estabilização definitiva, o autor assumiu os riscos inerentes à instabilidade da titularidade, não sendo possível imputar ao ente público as consequências decorrentes dessa condição. Lado outro, verifica-se que a imissão provisória na posse pelo Município ocorreu no âmbito de ação de desapropriação regularmente ajuizada em 2017, conforme averbação constante da matrícula, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a ensejar responsabilização direta do ente público. Desse modo, não se pode reconhecer o dever do Município de indenizar o autor, uma vez que a aquisição do imóvel se deu em cenário de manifesta controvérsia dominial, previamente publicizada no registro imobiliário e ainda não plenamente superada à época da consolidação do domínio. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'Apelação. Embargos de terceiro. Pretensão de suspensão das medidas expropriatórias promovidas pelo réu, embasada na alegação de que o autor adquiriu o imóvel objeto da ação através de acordo celebrado em ação judicial anterior, devendo ser reconhecido como terceiro de boa-fé. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Caso em que o negócio de aquisição do imóvel "sub judice" pelo autor foi declarado nula em ação anulatória anterior, tornando ineficaz a alegação de boa-fé do autor para afastar a constrição. Nulidade do negócio de aquisição, com o respectivo cancelamento na matrícula imobiliária que torna o autor mero possuidor ou detentor do bem, não havendo se falar em reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido.' (TJSP - Apelação Cível: 10080910420248260008 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Assim, ausente demonstração inequívoca de direito subjetivo do autor à percepção da indenização pretendida, não há como acolher a pretensão deduzida. Outrossim, reconhecida a inexistência do direito à indenização, resta prejudicada a análise do segundo ponto controvertido, relativo ao valor eventualmente devido. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa decisum definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 3/8/2024
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:45
Expedição de documento
04/05/2026, 11:07
Expedição de documento
04/05/2026, 11:07
Improcedência
30/04/2026, 19:55
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 14:43
Documento
12/03/2026, 11:44
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833320-30.2021.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento no 12 do CNJ e Lei no 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) 1) - EP's 133 e 134 Diante da ausência de impugnação/oposição ao laudo pericial pelas partes, ausentes outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/2/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 10:46
Expedição de documento
23/02/2026, 09:21
Expedição de documento
23/02/2026, 09:21
Mero expediente
20/02/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:42
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 20:09
Documento
11/12/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Laudo Pericial - ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO Avaliador Imobiliário CRECI/PR 27.246 LAUDO DE AVALIAÇÃO 2ª Vara de Fazenda Pública 0833320-30.2021.8.23.0010 IMÓVEL URBANO LOCALIZADO NA CIDADE DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – RESUMO DO LAUDO................................................................................ 4 2 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA................................................................ 5 3 – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DOS PROFISSIONAIS................... 8 3.1 Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto...................................................... 8 4 - DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA... 9 5 - OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 10 6 - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL..................................................... 12 7 – DA VISTORIA......................................................................................... 13 7.1 LOCAL...................................................................................................... 13 7.2 VIAS DE ACESSO....................................................................................... 13 8 - DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO................. 14 9 - DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO.............................................. 20 10 – DAS BASES DO TRABALHO.................................................................. 24 11 - DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA..................................................................................................................... 25 11.1 METÓDO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DO TERRENO........................... 25 12 - DO IMÓVEL AVALIANDO...................................................................... 26 12.1 ASPECTOS DA LOCALIZAÇÃO................................................................... 26 12.2 EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.......................................... 26 12.3 DESCRIÇÃO DO ENTORNO....................................................................... 27 13 - DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO................................................... 27 13.1 QUANTO AO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO.................................... 27 14 - DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE.. 27 15 - HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS................................................... 32 16 - DO QUADRO AMOSTRAL...................................................................... 32 17 - DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS....................... 33 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA 35 19 – QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 36 20 – QUESITOS DO AUTOR......................................................................... 36 21 – QUESITOS DO RÉU.............................................................................. 37 22 - DISCLAIMERS...................................................................................... 37 23 - REFERÊNCIAS...................................................................................... 39 – RESUMO DO LAUDO1 1 – RESUMO DO LAUDO Solicitantes: A solicitação para confecção do presente laudo pericial foi realizada pelo Nobre Julgador da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Dr. Air Marin Junior, nos autos no 0833320-30.2021.8.23.0010, conforme se pode observar pela Decisão de mov. 65.1. Objeto: Avaliar o valor real e atualizado de venda do terreno de matrícula nº 16.450, qual seja, um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, o qual perfaz uma área de 565m². Tipo de Terreno: Terreno sem edificações/benfeitorias. Finalidade da Avaliação: Identificação do valor mercadológico do imóvel. Data Base: outubro/2025 Resumo Geral dos Valores Obtidos: Valor de compra/venda da propriedade: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) 1 Este resumo não possui valor isolado, somente obtendo sua efetivação legal quando anexado ao Laudo de Avaliação. – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 2.000 (dois mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade e integridade dos processos judiciais, além dos mais de 5.000 (cinco mil) laudos extrajudiciais entregues. Atualmente, com quase 10 (dez) anos de mercado a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal, vejamos: É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas da perícia. Ademais, os sócios fundadores da SMART PERÍCIAS, Alcides Goelzer de A. V. e Pinto e Felipe Augusto B. B. do Prado, possuem vasta experiência e reconhecimento em suas respectivas áreas de atuação, vejamos: Alcides Goelzer de A. V. e Pinto é mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, e possui sua formação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Ainda, atua como Advogado sob OAB/PR de nº 69.907, Corretor e Avaliador de Imóveis sob CRECI/PR 27.246 e CNAI 17.201, desde o ano de 2015, possuindo vasta capacidade técnica e experiência na Avaliação dos mais diversos imóveis, auxiliando diversos Juízes em suas tomadas de decisões através da Avaliação dos Imóveis sob judice, e ainda, auxiliando particulares com os mais diversos motivos, sempre prezando por laudos de excelência. Assim, notória a expertise do mesmo que, por sua vez, atua na área desde o ano de 2015, tendo atuado em casos de grande relevância nacional. Já Felipe Augusto B. B. do Prado é mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, e possui sua formação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Câmpus Maringá. Ainda, atua como Advogado sob OAB/PR de nº 69.852, Corretor e Avaliador de Imóveis sob CRECI/PR 28.455 e CNAI 22.698, desde o ano de 2017, possuindo vasta capacidade técnica e experiência na Avaliação dos mais diversos imóveis, auxiliando diversos Juízes em suas tomadas de decisões através da Avaliação dos Imóveis sob judice, e ainda, auxiliando particulares com os mais diversos motivos, sempre prezando por laudos de excelência. Desta forma, se faz sólida a afirmação de que este possui uma carreira consolidada na área jurídica, com ampla expertise em assuntos relacionados a perícias judiciais e avaliação imobiliária visto sua atuação na área desde o ano de 2017. A liderança e o comprometimento desses profissionais foram e tem sido fundamentais para o estabelecimento da SMART PERÍCIAS como referência no mercado, garantindo a qualidade e excelência em todos os serviços prestados pela empresa. – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DO PROFISSIONAL 3 – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DOS PROFISSIONAIS Há de se mencionar, outrossim, que o profissional chefe para a realização deste trabalho se trata do advogado e avaliador imobiliário Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto, mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Avaliador de Imóvel devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), possuindo vastos 9 anos de experiência em Avaliação Imobiliária. Contato: (44) 3041-6377 E-mail: [email protected] Considerando o exposto, segue abaixo o currículo do profissional perito, a fim de mostrar a indiscutível expertise no objeto do presente parecer mercadológico. 3.1 Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO: - Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá; - Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; - Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; - Avaliador Imobiliário pelo Ibrep – Instituto Brasileiro de Educação Profissional; - Técnico em Transações Imobiliárias pelo Centro de Educação Profissional IBREP/PR; - Corretor de Imóveis cadastrado no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis; e - Perito Judicial com formação pelo Curso Beta. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Participou em 2015 da IV Convenção do Sistema COFECI-CRECI (CONVENSI), com o objetivo de aprimorar, padronizar e intensificar as 3 atividades relacionadas à corretagem e avaliação de imóveis, bem como para debater os problemas comuns aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e apresentar soluções coletivas. Participou em 2017 do curso “PERITO JUDICIAL – AVALIADOR DE IMÓVEIS”, oferecido pelo COFECI-CRECI de São Paulo com duração de 14 dias. Participou em 2017 do curso “Avaliação de imóveis – seja um perito avaliador”, ministrado pelo Dr. João Diniz Marcello e com duração de 16 horas/aula. Participou em 2015 do Encontro Brasileiro de Corretores de Imóveis (ENBRACI), com a finalidade de promover a profissão do corretor de imóveis, contribuindo para o aprimoramento profissional frente aos desafios e oportunidades do mercado imobiliário nacional e internacional. Participou em 2015 do 4 o Congresso Internacional do Mercado Imobiliário (CIMI), visando promover o mercado imobiliário brasileiro e debater acerca das regras e normas de atuação dos profissionais do mercado imobiliário internacional. Participou em 2015 da palestra “A evolução da Profissão”, um evento realizado em comemoração aos 53 anos de regulamentação dos corretores de imóveis e que teve como objetivo o aprimoramento da capacitação profissional. REGISTROS PROFISSIONAIS: - OAB/PR 69.907; - CRECI/PR 27.246; - CNAI 17.201. OUTRAS ATUAÇÕES: - Participou da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Maringá. – DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA 4 - DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA É relevante detalhar, também, que a avaliação imobiliária consiste na determinação do valor pecuniário de um bem imóvel, seja para fins de compra e venda ou locação, que deve ser realizado através de procedimentos cujo conhecimento técnico e percepção de mercado são de essencial importância. Assim, a função do avaliador de imóveis é de auxiliar o Julgador sobre matéria de fato relativa à sua especialidade, atuando com isenção, imparcialidade, de forma criteriosa e técnica. A presente perícia foi realizada pelo perito da SMART PERÍCIAS, especialista em avaliações imobiliárias judiciais e extrajudiciais, sendo ele: ✓ Dr. Alcides Pinto, corretor de imóvel devidamente inscrito no CRECI/PR sob o n. 27.246 e CNAI 17.201, iniciando sua atuação no ramo em 2015, seu currículo conta com a realização de milhares de trabalhos periciais para juízes de todo o Brasil, sendo que somente no estado do Paraná, como se pode perceber por seu Cadastro de Perito Judicial, possui mais de 1.800 (um mil e oitocentos) trabalhos já realizados. Note: Ainda, imperioso frisar que este profissional faz parte da equipe de profissionais da Smart Perícias, empresa especializada em trabalhos judiciais e extrajudiciais, a qual já realizou inúmeros trabalhos de avaliação imobiliária em todo o território nacional. – OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 5 - OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL O objetivo do presente trabalho é determinar, de forma técnica e imparcial, o VALOR DE COMPRA E VENDA do imóvel urbano localizado na cidade de Boa Vista, o qual conta com 565,00M². Por fim, em imagens constantes neste tópico, podemos verificar as capturas realizadas por estes profissionais por intermédio de satélite, esclarece-se, ainda, que tais imagens refletem de forma minuciosa o estado do objeto do presente trabalho pericial e suas devidas localizações. Figura 1 – Vista aérea via satélite Figura 2 – Vista aérea via satélite – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6 - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Região do imóvel avaliando Região do imóvel avaliando – DA VISTORIA: 7 – DA VISTORIA Para a realização da presente avaliação, fez-se necessária a realização de vistoria in loco do presente imóvel bem como a vistoria da região que o cerca a fim de realizar uma análise aprofundada do imóvel, ainda, foram realizadas diligências a fim de obter documentos e informações pertinentes para a presente avaliação, como a matrícula e demais informações. 7.1 LOCAL A vistoria in loco foi realizada no imóvel de matrícula nº 16.450, qual seja, um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, sendo a atual Rua Pinto Martins, 401 – 257 – Aeroporto, Boa Vista/RR. 7.2 VIAS DE ACESSO A Prefeitura Municipal de Boa Vista está localizada na R. Gen. Penha Brasil, 1011 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69305-130. Para chegar ao endereço da perícia, deve-se seguir estas instruções: Saia da Prefeitura Municipal de Boa Vista e siga na direção noroeste pela R. Gen. Penha Brasil por cerca de 700 m. Em seguida, siga pela Av. Brg. Eduardo Gomes e BR-174 até a R. Francisco Cândido por 3,9 km. Continue na R. Francisco Cândido, siga pela R. dos Guararapes até a BR-174 percorrendo 1,6 km. Ao chegar na rotatória, pegue a 2ª saída para a BR-174 e avance 400 m. Em seguida, vire à direita na R. Valdemar Bastos de Oliveira e ande 150 m até chegar ao destino.Observe: – DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO 8 - DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO Para fins demonstrativos, apresentamos, neste momento, algumas imagens que retratam o imóvel avaliando: Figura 1 Figura 2 Figura 3 Figura 4 Figura 5 Figura 6 Figura 7 Figura 8 Figura 9 Figura 10 Figura 11 Figura 12 9 – DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO 9 - DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO Imperioso destacar que o imóvel avaliando encontra-se registrado sob a matrícula de nº 16.450 nos termos abaixo: ✓ Matrícula de nº 16.450 10 – DAS BASES DO TRABALHO 10 – DAS BASES DO TRABALHO É importante expor que o presente trabalho envolve o levantamento de dados realizados durante o mês de outubro de 2025. O trabalho de coleta de informações foi realizado através de pesquisas junto aos proprietários de imóveis urbanos na proximidade do imóvel avaliando, bem como através de imobiliárias e experts que atuam na região de Boa Vista/RR. Vale informar, ainda, que as amostras presentes neste laudo são localizadas na mesma região em que se encontra o imóvel avaliando, no entanto podem ser valorizadas ou desvalorizadas devido a sua posição exata. O imóvel, apesar da existência de ação devidamente averbada na matrícula, foi avaliado na suposição de que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, encargos ou gravames de qualquer natureza que possam afetar seu valor, pressupondo que as áreas informadas estejam corretas e que a documentação apresentada para consulta seja a vigente. Premissas extraordinárias Premissas extraordinárias referem-se a fatos que, quando conhecidos, podem impactar as conclusões do avaliador. Se, na data da avaliação, tal fato for conhecido ou tiver potencial de se materializar, ele será tratado como uma premissa extraordinária. ▪ Não foram identificadas premissas extraordinárias. Premissas hipotéticas Premissas hipotéticas envolvem situações que divergem da realidade, nas quais o avaliador, por solicitação do cliente, simula um fato inexistente ou desconhecido à data da avaliação. ▪ Não foram consideradas premissas hipotéticas. Destaca-se, outra vez, que esta avaliação é independente e livre de quaisquer vantagens ou envolvimento dos profissionais que a realizaram, sendo, portanto, imparcial. 11 – DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA 11 - DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA 11.1 METÓDO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DO TERRENO É importante destacar ainda, que o método de avaliação adotado por este perito para determinar o valor de venda do terreno foi o MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO, que, por sua vez, define o valor através da comparação do imóvel avaliando com dados de mercado assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas. Este método é recomendado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), eis que permite a determinação do valor levando em consideração as diferentes tendências e flutuações do mercado imobiliário, uma vez que são pesquisadas as características e atributos que exercem influência na formação dos valores. A escolha do Método Comparativo de Dados do Mercado é justificada, ainda, devido ao fato de que o valor constatado para a compra e venda terá como base a pesquisa de preços que evidenciam o comportamento atual do mercado imobiliário de Boa Vista/RR, levando em consideração, ainda, imóveis na mesma região e em condições econômico-mercadológicas equivalentes ao do bem avaliando. Isso contrasta com métodos como o de custo, que podem não refletir as flutuações de mercado e os impactos da oferta e demanda. Assim, ao comparar o imóvel com propriedades efetivamente transacionadas em condições semelhantes, este método proporciona uma avaliação que reflete diretamente o valor que o mercado está disposto a pagar, oferecendo uma medida precisa do valor de mercado e a base em dados pautáveis, obtendo assim uma análise objetiva e sensível a fatores como a localização, infraestrutura e amenidades. Há de se mencionar ainda, que o imóvel avaliando não se enquadra nas situações acerca de outros métodos de avaliação como o método da renda, que calcula o valor presente de fluxos de caixa futuros gerados pela propriedade, visto que este é altamente dependente de estimativas e suposições, que por sua vez podem não vir a se materializar, tornando este método vulnerável a erros de avaliação em cenários de incerteza econômica. Quanto aos métodos evolutivo e involutivo, foram descartados devido a sua inferioridade de precisão em um cenário em que é possível identificar imóveis similares e comparáveis o suficiente, motivo pelo qual dentre os métodos utilizados no mercado de avaliações o mais adequado para o caso em tela é o selecionado por este perito, sendo como já exaustivamente exposto o MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. 12 – DO IMÓVEL AVALIANDO 12 - DO IMÓVEL AVALIANDO 12.1 ASPECTOS DA LOCALIZAÇÃO Endereço Lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR Densidade de ocupação Regular Valorização Econômica Regular Acessibilidade Boa Intensidade do Tráfego Alta 12.2 EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS Rede de água Existente Energia Elétrica Existente Iluminação Pública Existente Pavimentação Existente 12.3 DESCRIÇÃO DO ENTORNO Ocupação da região Residencial e Comercial Ocupação Regular Principal via de acesso Rua Valdemar Bastos de Oliveira Ponto de Referência Próximo ao Eita Parque Show Diversões 13 – DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO 13 - DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO O imóvel avaliando está inserido em local urbano, com regular densidade de ocupação e em local valorizado devido a (i) localização com bom potencial de valorização e construtivo; (ii) metragem do terreno; (iii) características da região; (iv) infraestrutura urbana; (v) equipamentos comunitários; (vi) entre outros. 13.1 QUANTO AO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO Há de se notar ainda, que a região oferece uma regular demanda imobiliária para imóveis com as características constantes no imóvel ora avaliado, sendo que a oferta e imóveis semelhantes é regular, o que torna a valoração do presente imóvel igualmente regular. 14 – DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE 14 - DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE AMOSTRA 1. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 638M² VALOR R$ 365.000,00 VALOR DO M² R$ 572,10 LOCALIZAÇÃO R. Valdemar Bastos de Oliveira, 156 - Aeroporto, Boa Vista - RR, 69310-108 FONTE https://gabrielalessander.com.br/rua-valdemar-bastos-de-oliveira- 156-aeroporto AMOSTRA 2. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 450M² VALOR R$ 250.000,00 VALOR DO M² R$ 555,55 LOCALIZAÇÃO R. Domingos Ferreira Dos Reis, 229-155 - Aeroporto, Boa Vista - RR, 69310-110 FONTE https://www.vivareal.com.br/imovel/lote-terreno-aeroporto- bairros-boa-vista-450m2-venda-RS250000-id- 2812681013/?source=ranking%2Crp AMOSTRA 3. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 240.000,00 VALOR DO M² R$ 666,66 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://rr.olx.com.br/roraima/terrenos/terrenos-no-patio-caume- 1201750822?lis=listing_1100 AMOSTRA 4. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 250.000,00 VALOR DO M² R$ 694,44 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.srimobiliaria.com.br/imovel/terreno-boa-vista-360- m/TE0098-SRLH AMOSTRA 5. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 363,24M² VALOR R$ 220.000,00 VALOR DO M² R$ 605,66 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.amazoniaimoveis.com/property/lote-no-caume/ AMOSTRA 6. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 362M² VALOR R$ 215.000,00 VALOR DO M² R$ 593,92 LOCALIZAÇÃO Esquina no Pátio Cauamé FONTE https://www.srimobiliaria.com.br/imovel/terreno-boa-vista-362- m/TE0117-SRLH AMOSTRA 7. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 180.000,00 VALOR DO M² R$ 500,00 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.imobiliariaricc.com.br/imoveis/boa-vista/cauame AMOSTRA 8. CIDADE BOS VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 75.000,00 VALOR DO M² R$ 208,33 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE http://www.imoveisboavista.com.br/imovel/venda-lote_terreno- boa_vista_rr--Roraima-Consultoria-Construcoes- Imoveis/2453929/2 15 – HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS 15 - HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS Foram coletados elementos amostrais mais semelhantes possíveis ao avaliando levando-se em consideração o fator localização, estando as amostras localizadas na mesma região em Boa Vista/RR, sendo elas semelhantes em todas as suas características ao imóvel avaliando, cujas diferenças perante o mesmo, para mais ou para menos, serão levadas em conta e homogeneizadas através da aplicação de fatores indicados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS. Insta destacar que todos os elementos utilizados para comparação de mercado foram obtidos a partir de pesquisas junto a terceiros na em outubro de 2025, as quais o avaliador presume serem confiáveis e precisas. Tanto os avaliadores quanto a Smart Perícias não se responsabilizam pela exatidão ou integralidade dessas informações, incluindo estimativas, opiniões, dimensões, esboços e dados factuais. O conjunto de fatores aplicado a cada elemento amostral será considerado como homogeneizante quando após a aplicação dos respectivos ajustes, se verificar que o preço de mercado se torna mais condizente com a realidade do imóvel avaliando. 16 – DO QUADRO AMOSTRAL 16 - DO QUADRO AMOSTRAL AMOSTRA ÁREA DO IMÓVEL VALOR VENDA VALOR MÉDIO M2 638M² R$ 365.000,00 R$ 572,10 450M² R$ 250.000,00 R$ 555,55 360M² R$ 240.000,00 R$ 666,66 360M² R$ 250.000,00 R$ 694,44 363,24M² R$ 220.000,00 R$ 605,66 362M² R$ 215.000,00 R$ 593,92 360M² R$ 180.000,00 R$ 500,00 360M² R$ 75.000,00 R$ 208,33 VALOR MÉDIO DO METRO QUADRADO R$ 549,58/m² Portanto, antes do tratamento estatístico, o valor médio do metro quadrado do terreno na região em que se encontra o imóvel avaliando, para fins de venda, é de R$ 549,58/m². 17 – DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS 17 - DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS No entanto, também é importante mencionar que o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE), atendendo as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2:2004 e fornecendo diretrizes/procedimentos para elaboração de avaliações de imóveis urbanos, explicou, sobre o valor apresentado pelas imobiliários/proprietários de imóveis, que: A superestimativa dos dados de oferta (elasticidade dos negócios) deverá ser descontada do valor total pela aplicação do fator médio observado no mercado. Na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido). Todos os demais fatores devem ser considerados após a aplicação do fator oferta.2 Deste modo, imperioso se faz descontar o nomeado fator oferta do valor médio, e, apenas então, se verificará o real valor mercadológico por metro quadrado, neste sentido, segue abaixo o tratamento estatístico dos dados amostrais a fim de se concluir e real valor do metro quadrado para fins de avaliação. 2 Disponível em http://www.ibape-sp.org.br/adm/upload/uploads/1544211208-NORMA-PARA-AVALIACAO- DE-IMOVEIS-URBANOS-IBAPESP-2005-MAIO.pdf. Acesso em 20/04/2019. Portanto, o valor médio do metro quadrado na região do imóvel objeto deste LAUDO PERICIAL, para fins de venda, após homogeneizados os dados, é de R$ 515,75/m² (quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Destarte, o valor mercadológico para fins de compra e venda do imóvel objeto deste trabalho, com 565,00m² de área de terreno, é de R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) levando em consideração exclusivamente o seu terreno, eis que o valor da construção/edificação será analisado no tópico seguinte. A este respeito: VT= Área terreno X Valor por m² VT= 565,00m² X R$ 515,75/m² VT= R$ 291.398,75 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA Pelo exposto, em atenção às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - NBR 14.653; Resolução n. 1066/2007 COFECI; bem como em função do atributo que a Lei confere ao Engenheiro e Profissional Imobiliário e tendo em vista a localização, formato, dimensão, condições de aproveitamento, características da Zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos, e, ainda, o atual mercado imobiliário de Boa Vista/RR, especialmente onde se encontra o imóvel avaliando, avaliamos a título de valor de compra/venda da propriedade pela importância de: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) Por ser expressão da verdade e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, firmamos o presente Parecer de Mercado. Boa Vista, Estado de Roraima. 7 de novembro de 2025. ________________________________________________ SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO OAB/PR – 69.907 CRECI/PR – 27.246 CNAI – 17.201 19 – QUESITOS DO JUÍZO 19 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 20 – QUESITOS DO AUTOR 20 – QUESITOS DO AUTOR 1. Informe o Sr. Perito se o imóvel de matrícula n. 16.450 (EP 1.7), um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, é o mesmo que foi desapropriado no processo n. 0817426- 53.2017.8.23.0010? R.: Sim. 2. Informe o Sr. Perito se a indenização devida pela desapropriação do imóvel de matrícula n. 16.450 foi paga para o Sr. JOSÉ MOZART HOLANDA PINHEIRO? R.: Não. 3. Informe o Sr. Perito se o imóvel de matrícula n. 16.450, na época da Desapropriação pelo Município de Boa Vista (processo n. 0817426- 53.2017.8.23.0010), estava no nome do Requerente. R.: Sim. 4. Informe o Sr. Perito a data em que o imóvel de matrícula n. 16.450 foi transferido para o nome do Requerente. R.: No dia 06 de julho de 2015. 5. Informe o Sr. Perito qual o valor atualizado e corrigido do imóvel para fins indenizatórios. R.: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) 21 – QUESITOS DO RÉU 21 – QUESITOS DO RÉU A parte requerida não apresentou quesitos. 22 – DISCLAIMERS 22 - DISCLAIMERS ✓ As informações contidas no laudo, ou sobre as quais este se baseia, foram obtidas a partir de pesquisas junto a terceiros, as quais o avaliador presume serem confiáveis e precisas. Algumas dessas informações podem ter sido fornecidas durante o processo. Tanto o avaliador quanto a Smart Perícias não se responsabilizam pela exatidão ou integralidade dessas informações, incluindo estimativas, opiniões, dimensões, esboços e dados factuais. Qualquer usuário autorizado do laudo deve informar à Smart Perícias caso identifique eventuais imprecisões ou erros no documento. ✓ As áreas de terreno foram baseadas nas informações fornecidas por ambas as partes no processo, conforme descrito no laudo, não tendo sido medidas “in loco” pelo avaliador. ✓ As opiniões de valor contidas no laudo são válidas apenas para a data indicada. A partir dessa data, alterações em fatores externos ou na própria propriedade podem impactar significativamente as conclusões apresentadas. ✓ Este laudo deve ser utilizado em sua totalidade, sendo vedada sua utilização parcial sob qualquer circunstância. ✓ Salvo acordo prévio, o avaliador não deverá ser convocado para depor em qualquer tribunal ou processo administrativo relacionado à propriedade ou à avaliação. ✓ Estudos ambientais ou relacionados à contaminação do solo não fazem parte do escopo deste trabalho. ✓ Salvo disposição contrária no laudo, a existência de materiais perigosos ou tóxicos que possam ter sido utilizados na construção ou manutenção das benfeitorias, ou que possam estar presentes na propriedade, não foi considerada nos cálculos de valor, embora esses materiais possam afetar adversamente o valor da propriedade. ✓ Salvo disposição contrária, não recebemos relatórios de análise do solo. Pressupomos que a capacidade de suporte do solo é adequada para sustentar a estrutura existente ou proposta. Não foram observados indícios que contradigam essa presunção durante a inspeção da propriedade. A drenagem aparenta ser satisfatória. ✓ Salvo disposição contrária, não recebemos relatórios sobre servidões, invasões ou restrições que possam impactar negativamente o uso da propriedade. ✓ Salvo disposição contrária, não foi fornecido levantamento de zonas de brejo, pântano ou manancial. Se estudos futuros indicarem a presença dessas zonas, o valor da propriedade pode ser impactado. ✓ Se, com a aprovação prévia da Smart Perícias, o laudo for submetido a credores ou investidores, estes devem utilizá-lo apenas como um dos fatores em sua análise, além de suas próprias considerações de investimento e critérios. A Smart Perícias ressalta que esses credores ou investidores devem estar cientes de todas as condições extraordinárias, hipóteses e pressupostos contidos no laudo. ✓ A responsabilidade da Smart Perícias limita-se aos danos diretos comprovadamente ocasionados pela execução dos serviços. ✓ Ao utilizar este laudo, as partes que o fizerem concordam em aceitar todas as premissas, disclaimers, bem como condições hipotéticas e extraordinárias nele contidas. 23 – REFERÊNCIAS 23 - REFERÊNCIAS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175con solid.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. Resolução Cofeci nº 1066/2007. Disponível em: https://intranet.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/resolucao_1066_07_ato_normativo.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. CRECI - PR. Parecer sobre a competência do corretor de imóveis para realizar avaliação mercadológica. Disponível em: https://www.crecipr.gov.br/images/PDF/Parecer_sobre_a_competencia_do_Corretor_de_Imo veis_para_realizar_avaliacao_mercadologica.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////LEIS/L6530.htm. Acesso em: 9 set. 2024. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ACRE. Resolução CREA- AC nº 1.066/2007. Disponível em: https://www.creaac.org.br/portal/view/doc/10000/710/10000710.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. SINDUSCON - SC. Tabelas CUB-SC. Disponível em: https://www.sindusconbc.com.br/cub/. Acesso em: 18 nov. 2024. TRACISIO, José. Depreciações. XVII COBREAP, 2013. Disponível em: https://ibape-nacional.com.br/site/wp-content/themes/Nicol/documentos-xvii- cobreap/Deprecia%E7%F5es.XVII%20COBREAP.2013%20- %20Joe%E9%20Tracisio.pdf. Acesso em: 16 set. 2024.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Laudo Pericial - ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO Avaliador Imobiliário CRECI/PR 27.246 LAUDO DE AVALIAÇÃO 2ª Vara de Fazenda Pública 0833320-30.2021.8.23.0010 IMÓVEL URBANO LOCALIZADO NA CIDADE DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – RESUMO DO LAUDO................................................................................ 4 2 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA................................................................ 5 3 – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DOS PROFISSIONAIS................... 8 3.1 Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto...................................................... 8 4 - DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA... 9 5 - OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 10 6 - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL..................................................... 12 7 – DA VISTORIA......................................................................................... 13 7.1 LOCAL...................................................................................................... 13 7.2 VIAS DE ACESSO....................................................................................... 13 8 - DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO................. 14 9 - DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO.............................................. 20 10 – DAS BASES DO TRABALHO.................................................................. 24 11 - DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA..................................................................................................................... 25 11.1 METÓDO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DO TERRENO........................... 25 12 - DO IMÓVEL AVALIANDO...................................................................... 26 12.1 ASPECTOS DA LOCALIZAÇÃO................................................................... 26 12.2 EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS.......................................... 26 12.3 DESCRIÇÃO DO ENTORNO....................................................................... 27 13 - DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO................................................... 27 13.1 QUANTO AO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO.................................... 27 14 - DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE.. 27 15 - HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS................................................... 32 16 - DO QUADRO AMOSTRAL...................................................................... 32 17 - DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS....................... 33 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA 35 19 – QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 36 20 – QUESITOS DO AUTOR......................................................................... 36 21 – QUESITOS DO RÉU.............................................................................. 37 22 - DISCLAIMERS...................................................................................... 37 23 - REFERÊNCIAS...................................................................................... 39 – RESUMO DO LAUDO1 1 – RESUMO DO LAUDO Solicitantes: A solicitação para confecção do presente laudo pericial foi realizada pelo Nobre Julgador da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Dr. Air Marin Junior, nos autos no 0833320-30.2021.8.23.0010, conforme se pode observar pela Decisão de mov. 65.1. Objeto: Avaliar o valor real e atualizado de venda do terreno de matrícula nº 16.450, qual seja, um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, o qual perfaz uma área de 565m². Tipo de Terreno: Terreno sem edificações/benfeitorias. Finalidade da Avaliação: Identificação do valor mercadológico do imóvel. Data Base: outubro/2025 Resumo Geral dos Valores Obtidos: Valor de compra/venda da propriedade: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) 1 Este resumo não possui valor isolado, somente obtendo sua efetivação legal quando anexado ao Laudo de Avaliação. – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 2.000 (dois mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade e integridade dos processos judiciais, além dos mais de 5.000 (cinco mil) laudos extrajudiciais entregues. Atualmente, com quase 10 (dez) anos de mercado a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal, vejamos: É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas da perícia. Ademais, os sócios fundadores da SMART PERÍCIAS, Alcides Goelzer de A. V. e Pinto e Felipe Augusto B. B. do Prado, possuem vasta experiência e reconhecimento em suas respectivas áreas de atuação, vejamos: Alcides Goelzer de A. V. e Pinto é mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, e possui sua formação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Ainda, atua como Advogado sob OAB/PR de nº 69.907, Corretor e Avaliador de Imóveis sob CRECI/PR 27.246 e CNAI 17.201, desde o ano de 2015, possuindo vasta capacidade técnica e experiência na Avaliação dos mais diversos imóveis, auxiliando diversos Juízes em suas tomadas de decisões através da Avaliação dos Imóveis sob judice, e ainda, auxiliando particulares com os mais diversos motivos, sempre prezando por laudos de excelência. Assim, notória a expertise do mesmo que, por sua vez, atua na área desde o ano de 2015, tendo atuado em casos de grande relevância nacional. Já Felipe Augusto B. B. do Prado é mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, e possui sua formação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Câmpus Maringá. Ainda, atua como Advogado sob OAB/PR de nº 69.852, Corretor e Avaliador de Imóveis sob CRECI/PR 28.455 e CNAI 22.698, desde o ano de 2017, possuindo vasta capacidade técnica e experiência na Avaliação dos mais diversos imóveis, auxiliando diversos Juízes em suas tomadas de decisões através da Avaliação dos Imóveis sob judice, e ainda, auxiliando particulares com os mais diversos motivos, sempre prezando por laudos de excelência. Desta forma, se faz sólida a afirmação de que este possui uma carreira consolidada na área jurídica, com ampla expertise em assuntos relacionados a perícias judiciais e avaliação imobiliária visto sua atuação na área desde o ano de 2017. A liderança e o comprometimento desses profissionais foram e tem sido fundamentais para o estabelecimento da SMART PERÍCIAS como referência no mercado, garantindo a qualidade e excelência em todos os serviços prestados pela empresa. – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DO PROFISSIONAL 3 – DA APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO DOS PROFISSIONAIS Há de se mencionar, outrossim, que o profissional chefe para a realização deste trabalho se trata do advogado e avaliador imobiliário Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto, mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Avaliador de Imóvel devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), possuindo vastos 9 anos de experiência em Avaliação Imobiliária. Contato: (44) 3041-6377 E-mail: [email protected] Considerando o exposto, segue abaixo o currículo do profissional perito, a fim de mostrar a indiscutível expertise no objeto do presente parecer mercadológico. 3.1 Alcides Goelzer de Araújo Vargas e Pinto FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO: - Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá; - Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; - Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; - Avaliador Imobiliário pelo Ibrep – Instituto Brasileiro de Educação Profissional; - Técnico em Transações Imobiliárias pelo Centro de Educação Profissional IBREP/PR; - Corretor de Imóveis cadastrado no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis; e - Perito Judicial com formação pelo Curso Beta. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Participou em 2015 da IV Convenção do Sistema COFECI-CRECI (CONVENSI), com o objetivo de aprimorar, padronizar e intensificar as 3 atividades relacionadas à corretagem e avaliação de imóveis, bem como para debater os problemas comuns aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e apresentar soluções coletivas. Participou em 2017 do curso “PERITO JUDICIAL – AVALIADOR DE IMÓVEIS”, oferecido pelo COFECI-CRECI de São Paulo com duração de 14 dias. Participou em 2017 do curso “Avaliação de imóveis – seja um perito avaliador”, ministrado pelo Dr. João Diniz Marcello e com duração de 16 horas/aula. Participou em 2015 do Encontro Brasileiro de Corretores de Imóveis (ENBRACI), com a finalidade de promover a profissão do corretor de imóveis, contribuindo para o aprimoramento profissional frente aos desafios e oportunidades do mercado imobiliário nacional e internacional. Participou em 2015 do 4 o Congresso Internacional do Mercado Imobiliário (CIMI), visando promover o mercado imobiliário brasileiro e debater acerca das regras e normas de atuação dos profissionais do mercado imobiliário internacional. Participou em 2015 da palestra “A evolução da Profissão”, um evento realizado em comemoração aos 53 anos de regulamentação dos corretores de imóveis e que teve como objetivo o aprimoramento da capacitação profissional. REGISTROS PROFISSIONAIS: - OAB/PR 69.907; - CRECI/PR 27.246; - CNAI 17.201. OUTRAS ATUAÇÕES: - Participou da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Maringá. – DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA 4 - DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DO PERITO E EMPRESA AVALIADORA É relevante detalhar, também, que a avaliação imobiliária consiste na determinação do valor pecuniário de um bem imóvel, seja para fins de compra e venda ou locação, que deve ser realizado através de procedimentos cujo conhecimento técnico e percepção de mercado são de essencial importância. Assim, a função do avaliador de imóveis é de auxiliar o Julgador sobre matéria de fato relativa à sua especialidade, atuando com isenção, imparcialidade, de forma criteriosa e técnica. A presente perícia foi realizada pelo perito da SMART PERÍCIAS, especialista em avaliações imobiliárias judiciais e extrajudiciais, sendo ele: ✓ Dr. Alcides Pinto, corretor de imóvel devidamente inscrito no CRECI/PR sob o n. 27.246 e CNAI 17.201, iniciando sua atuação no ramo em 2015, seu currículo conta com a realização de milhares de trabalhos periciais para juízes de todo o Brasil, sendo que somente no estado do Paraná, como se pode perceber por seu Cadastro de Perito Judicial, possui mais de 1.800 (um mil e oitocentos) trabalhos já realizados. Note: Ainda, imperioso frisar que este profissional faz parte da equipe de profissionais da Smart Perícias, empresa especializada em trabalhos judiciais e extrajudiciais, a qual já realizou inúmeros trabalhos de avaliação imobiliária em todo o território nacional. – OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 5 - OBJETIVO DO PRESENTE TRABALHO E DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL O objetivo do presente trabalho é determinar, de forma técnica e imparcial, o VALOR DE COMPRA E VENDA do imóvel urbano localizado na cidade de Boa Vista, o qual conta com 565,00M². Por fim, em imagens constantes neste tópico, podemos verificar as capturas realizadas por estes profissionais por intermédio de satélite, esclarece-se, ainda, que tais imagens refletem de forma minuciosa o estado do objeto do presente trabalho pericial e suas devidas localizações. Figura 1 – Vista aérea via satélite Figura 2 – Vista aérea via satélite – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL 6 - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Região do imóvel avaliando Região do imóvel avaliando – DA VISTORIA: 7 – DA VISTORIA Para a realização da presente avaliação, fez-se necessária a realização de vistoria in loco do presente imóvel bem como a vistoria da região que o cerca a fim de realizar uma análise aprofundada do imóvel, ainda, foram realizadas diligências a fim de obter documentos e informações pertinentes para a presente avaliação, como a matrícula e demais informações. 7.1 LOCAL A vistoria in loco foi realizada no imóvel de matrícula nº 16.450, qual seja, um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, sendo a atual Rua Pinto Martins, 401 – 257 – Aeroporto, Boa Vista/RR. 7.2 VIAS DE ACESSO A Prefeitura Municipal de Boa Vista está localizada na R. Gen. Penha Brasil, 1011 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69305-130. Para chegar ao endereço da perícia, deve-se seguir estas instruções: Saia da Prefeitura Municipal de Boa Vista e siga na direção noroeste pela R. Gen. Penha Brasil por cerca de 700 m. Em seguida, siga pela Av. Brg. Eduardo Gomes e BR-174 até a R. Francisco Cândido por 3,9 km. Continue na R. Francisco Cândido, siga pela R. dos Guararapes até a BR-174 percorrendo 1,6 km. Ao chegar na rotatória, pegue a 2ª saída para a BR-174 e avance 400 m. Em seguida, vire à direita na R. Valdemar Bastos de Oliveira e ande 150 m até chegar ao destino.Observe: – DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO 8 - DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO IMÓVEL AVALIANDO Para fins demonstrativos, apresentamos, neste momento, algumas imagens que retratam o imóvel avaliando: Figura 1 Figura 2 Figura 3 Figura 4 Figura 5 Figura 6 Figura 7 Figura 8 Figura 9 Figura 10 Figura 11 Figura 12 9 – DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO 9 - DA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVALIANDO Imperioso destacar que o imóvel avaliando encontra-se registrado sob a matrícula de nº 16.450 nos termos abaixo: ✓ Matrícula de nº 16.450 10 – DAS BASES DO TRABALHO 10 – DAS BASES DO TRABALHO É importante expor que o presente trabalho envolve o levantamento de dados realizados durante o mês de outubro de 2025. O trabalho de coleta de informações foi realizado através de pesquisas junto aos proprietários de imóveis urbanos na proximidade do imóvel avaliando, bem como através de imobiliárias e experts que atuam na região de Boa Vista/RR. Vale informar, ainda, que as amostras presentes neste laudo são localizadas na mesma região em que se encontra o imóvel avaliando, no entanto podem ser valorizadas ou desvalorizadas devido a sua posição exata. O imóvel, apesar da existência de ação devidamente averbada na matrícula, foi avaliado na suposição de que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, encargos ou gravames de qualquer natureza que possam afetar seu valor, pressupondo que as áreas informadas estejam corretas e que a documentação apresentada para consulta seja a vigente. Premissas extraordinárias Premissas extraordinárias referem-se a fatos que, quando conhecidos, podem impactar as conclusões do avaliador. Se, na data da avaliação, tal fato for conhecido ou tiver potencial de se materializar, ele será tratado como uma premissa extraordinária. ▪ Não foram identificadas premissas extraordinárias. Premissas hipotéticas Premissas hipotéticas envolvem situações que divergem da realidade, nas quais o avaliador, por solicitação do cliente, simula um fato inexistente ou desconhecido à data da avaliação. ▪ Não foram consideradas premissas hipotéticas. Destaca-se, outra vez, que esta avaliação é independente e livre de quaisquer vantagens ou envolvimento dos profissionais que a realizaram, sendo, portanto, imparcial. 11 – DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA 11 - DA METODOLOGIA UTILIZADA E A JUSTIFICATIVA POR SUA ESCOLHA 11.1 METÓDO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DO TERRENO É importante destacar ainda, que o método de avaliação adotado por este perito para determinar o valor de venda do terreno foi o MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO, que, por sua vez, define o valor através da comparação do imóvel avaliando com dados de mercado assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas. Este método é recomendado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), eis que permite a determinação do valor levando em consideração as diferentes tendências e flutuações do mercado imobiliário, uma vez que são pesquisadas as características e atributos que exercem influência na formação dos valores. A escolha do Método Comparativo de Dados do Mercado é justificada, ainda, devido ao fato de que o valor constatado para a compra e venda terá como base a pesquisa de preços que evidenciam o comportamento atual do mercado imobiliário de Boa Vista/RR, levando em consideração, ainda, imóveis na mesma região e em condições econômico-mercadológicas equivalentes ao do bem avaliando. Isso contrasta com métodos como o de custo, que podem não refletir as flutuações de mercado e os impactos da oferta e demanda. Assim, ao comparar o imóvel com propriedades efetivamente transacionadas em condições semelhantes, este método proporciona uma avaliação que reflete diretamente o valor que o mercado está disposto a pagar, oferecendo uma medida precisa do valor de mercado e a base em dados pautáveis, obtendo assim uma análise objetiva e sensível a fatores como a localização, infraestrutura e amenidades. Há de se mencionar ainda, que o imóvel avaliando não se enquadra nas situações acerca de outros métodos de avaliação como o método da renda, que calcula o valor presente de fluxos de caixa futuros gerados pela propriedade, visto que este é altamente dependente de estimativas e suposições, que por sua vez podem não vir a se materializar, tornando este método vulnerável a erros de avaliação em cenários de incerteza econômica. Quanto aos métodos evolutivo e involutivo, foram descartados devido a sua inferioridade de precisão em um cenário em que é possível identificar imóveis similares e comparáveis o suficiente, motivo pelo qual dentre os métodos utilizados no mercado de avaliações o mais adequado para o caso em tela é o selecionado por este perito, sendo como já exaustivamente exposto o MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. 12 – DO IMÓVEL AVALIANDO 12 - DO IMÓVEL AVALIANDO 12.1 ASPECTOS DA LOCALIZAÇÃO Endereço Lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR Densidade de ocupação Regular Valorização Econômica Regular Acessibilidade Boa Intensidade do Tráfego Alta 12.2 EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS Rede de água Existente Energia Elétrica Existente Iluminação Pública Existente Pavimentação Existente 12.3 DESCRIÇÃO DO ENTORNO Ocupação da região Residencial e Comercial Ocupação Regular Principal via de acesso Rua Valdemar Bastos de Oliveira Ponto de Referência Próximo ao Eita Parque Show Diversões 13 – DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO 13 - DAS CARACTERISTICAS DA REGIÃO O imóvel avaliando está inserido em local urbano, com regular densidade de ocupação e em local valorizado devido a (i) localização com bom potencial de valorização e construtivo; (ii) metragem do terreno; (iii) características da região; (iv) infraestrutura urbana; (v) equipamentos comunitários; (vi) entre outros. 13.1 QUANTO AO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO Há de se notar ainda, que a região oferece uma regular demanda imobiliária para imóveis com as características constantes no imóvel ora avaliado, sendo que a oferta e imóveis semelhantes é regular, o que torna a valoração do presente imóvel igualmente regular. 14 – DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE 14 - DAS AMOSTRAS PARA VERIFICAÇÃO DO VALOR DA PROPRIEDADE AMOSTRA 1. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 638M² VALOR R$ 365.000,00 VALOR DO M² R$ 572,10 LOCALIZAÇÃO R. Valdemar Bastos de Oliveira, 156 - Aeroporto, Boa Vista - RR, 69310-108 FONTE https://gabrielalessander.com.br/rua-valdemar-bastos-de-oliveira- 156-aeroporto AMOSTRA 2. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 450M² VALOR R$ 250.000,00 VALOR DO M² R$ 555,55 LOCALIZAÇÃO R. Domingos Ferreira Dos Reis, 229-155 - Aeroporto, Boa Vista - RR, 69310-110 FONTE https://www.vivareal.com.br/imovel/lote-terreno-aeroporto- bairros-boa-vista-450m2-venda-RS250000-id- 2812681013/?source=ranking%2Crp AMOSTRA 3. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 240.000,00 VALOR DO M² R$ 666,66 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://rr.olx.com.br/roraima/terrenos/terrenos-no-patio-caume- 1201750822?lis=listing_1100 AMOSTRA 4. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 250.000,00 VALOR DO M² R$ 694,44 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.srimobiliaria.com.br/imovel/terreno-boa-vista-360- m/TE0098-SRLH AMOSTRA 5. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 363,24M² VALOR R$ 220.000,00 VALOR DO M² R$ 605,66 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.amazoniaimoveis.com/property/lote-no-caume/ AMOSTRA 6. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 362M² VALOR R$ 215.000,00 VALOR DO M² R$ 593,92 LOCALIZAÇÃO Esquina no Pátio Cauamé FONTE https://www.srimobiliaria.com.br/imovel/terreno-boa-vista-362- m/TE0117-SRLH AMOSTRA 7. CIDADE BOA VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 180.000,00 VALOR DO M² R$ 500,00 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE https://www.imobiliariaricc.com.br/imoveis/boa-vista/cauame AMOSTRA 8. CIDADE BOS VISTA/RR ÁREA 360M² VALOR R$ 75.000,00 VALOR DO M² R$ 208,33 LOCALIZAÇÃO Loteamento Pátio Cauamé FONTE http://www.imoveisboavista.com.br/imovel/venda-lote_terreno- boa_vista_rr--Roraima-Consultoria-Construcoes- Imoveis/2453929/2 15 – HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS 15 - HOMOGENEIZAÇÃO DAS AMOSTRAS Foram coletados elementos amostrais mais semelhantes possíveis ao avaliando levando-se em consideração o fator localização, estando as amostras localizadas na mesma região em Boa Vista/RR, sendo elas semelhantes em todas as suas características ao imóvel avaliando, cujas diferenças perante o mesmo, para mais ou para menos, serão levadas em conta e homogeneizadas através da aplicação de fatores indicados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS. Insta destacar que todos os elementos utilizados para comparação de mercado foram obtidos a partir de pesquisas junto a terceiros na em outubro de 2025, as quais o avaliador presume serem confiáveis e precisas. Tanto os avaliadores quanto a Smart Perícias não se responsabilizam pela exatidão ou integralidade dessas informações, incluindo estimativas, opiniões, dimensões, esboços e dados factuais. O conjunto de fatores aplicado a cada elemento amostral será considerado como homogeneizante quando após a aplicação dos respectivos ajustes, se verificar que o preço de mercado se torna mais condizente com a realidade do imóvel avaliando. 16 – DO QUADRO AMOSTRAL 16 - DO QUADRO AMOSTRAL AMOSTRA ÁREA DO IMÓVEL VALOR VENDA VALOR MÉDIO M2 638M² R$ 365.000,00 R$ 572,10 450M² R$ 250.000,00 R$ 555,55 360M² R$ 240.000,00 R$ 666,66 360M² R$ 250.000,00 R$ 694,44 363,24M² R$ 220.000,00 R$ 605,66 362M² R$ 215.000,00 R$ 593,92 360M² R$ 180.000,00 R$ 500,00 360M² R$ 75.000,00 R$ 208,33 VALOR MÉDIO DO METRO QUADRADO R$ 549,58/m² Portanto, antes do tratamento estatístico, o valor médio do metro quadrado do terreno na região em que se encontra o imóvel avaliando, para fins de venda, é de R$ 549,58/m². 17 – DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS 17 - DO FATOR OFERTA E HOMOGENEIZAÇÃO DOS DADOS No entanto, também é importante mencionar que o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE), atendendo as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2:2004 e fornecendo diretrizes/procedimentos para elaboração de avaliações de imóveis urbanos, explicou, sobre o valor apresentado pelas imobiliários/proprietários de imóveis, que: A superestimativa dos dados de oferta (elasticidade dos negócios) deverá ser descontada do valor total pela aplicação do fator médio observado no mercado. Na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido). Todos os demais fatores devem ser considerados após a aplicação do fator oferta.2 Deste modo, imperioso se faz descontar o nomeado fator oferta do valor médio, e, apenas então, se verificará o real valor mercadológico por metro quadrado, neste sentido, segue abaixo o tratamento estatístico dos dados amostrais a fim de se concluir e real valor do metro quadrado para fins de avaliação. 2 Disponível em http://www.ibape-sp.org.br/adm/upload/uploads/1544211208-NORMA-PARA-AVALIACAO- DE-IMOVEIS-URBANOS-IBAPESP-2005-MAIO.pdf. Acesso em 20/04/2019. Portanto, o valor médio do metro quadrado na região do imóvel objeto deste LAUDO PERICIAL, para fins de venda, após homogeneizados os dados, é de R$ 515,75/m² (quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Destarte, o valor mercadológico para fins de compra e venda do imóvel objeto deste trabalho, com 565,00m² de área de terreno, é de R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) levando em consideração exclusivamente o seu terreno, eis que o valor da construção/edificação será analisado no tópico seguinte. A este respeito: VT= Área terreno X Valor por m² VT= 565,00m² X R$ 515,75/m² VT= R$ 291.398,75 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA 18 – DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA FINS DE VENDA Pelo exposto, em atenção às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - NBR 14.653; Resolução n. 1066/2007 COFECI; bem como em função do atributo que a Lei confere ao Engenheiro e Profissional Imobiliário e tendo em vista a localização, formato, dimensão, condições de aproveitamento, características da Zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos, e, ainda, o atual mercado imobiliário de Boa Vista/RR, especialmente onde se encontra o imóvel avaliando, avaliamos a título de valor de compra/venda da propriedade pela importância de: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) Por ser expressão da verdade e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, firmamos o presente Parecer de Mercado. Boa Vista, Estado de Roraima. 7 de novembro de 2025. ________________________________________________ SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO OAB/PR – 69.907 CRECI/PR – 27.246 CNAI – 17.201 19 – QUESITOS DO JUÍZO 19 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 20 – QUESITOS DO AUTOR 20 – QUESITOS DO AUTOR 1. Informe o Sr. Perito se o imóvel de matrícula n. 16.450 (EP 1.7), um lote de terra nº 13, da Quadra 34, Loteamento Bom Futuro, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, é o mesmo que foi desapropriado no processo n. 0817426- 53.2017.8.23.0010? R.: Sim. 2. Informe o Sr. Perito se a indenização devida pela desapropriação do imóvel de matrícula n. 16.450 foi paga para o Sr. JOSÉ MOZART HOLANDA PINHEIRO? R.: Não. 3. Informe o Sr. Perito se o imóvel de matrícula n. 16.450, na época da Desapropriação pelo Município de Boa Vista (processo n. 0817426- 53.2017.8.23.0010), estava no nome do Requerente. R.: Sim. 4. Informe o Sr. Perito a data em que o imóvel de matrícula n. 16.450 foi transferido para o nome do Requerente. R.: No dia 06 de julho de 2015. 5. Informe o Sr. Perito qual o valor atualizado e corrigido do imóvel para fins indenizatórios. R.: R$ 291.398,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) 21 – QUESITOS DO RÉU 21 – QUESITOS DO RÉU A parte requerida não apresentou quesitos. 22 – DISCLAIMERS 22 - DISCLAIMERS ✓ As informações contidas no laudo, ou sobre as quais este se baseia, foram obtidas a partir de pesquisas junto a terceiros, as quais o avaliador presume serem confiáveis e precisas. Algumas dessas informações podem ter sido fornecidas durante o processo. Tanto o avaliador quanto a Smart Perícias não se responsabilizam pela exatidão ou integralidade dessas informações, incluindo estimativas, opiniões, dimensões, esboços e dados factuais. Qualquer usuário autorizado do laudo deve informar à Smart Perícias caso identifique eventuais imprecisões ou erros no documento. ✓ As áreas de terreno foram baseadas nas informações fornecidas por ambas as partes no processo, conforme descrito no laudo, não tendo sido medidas “in loco” pelo avaliador. ✓ As opiniões de valor contidas no laudo são válidas apenas para a data indicada. A partir dessa data, alterações em fatores externos ou na própria propriedade podem impactar significativamente as conclusões apresentadas. ✓ Este laudo deve ser utilizado em sua totalidade, sendo vedada sua utilização parcial sob qualquer circunstância. ✓ Salvo acordo prévio, o avaliador não deverá ser convocado para depor em qualquer tribunal ou processo administrativo relacionado à propriedade ou à avaliação. ✓ Estudos ambientais ou relacionados à contaminação do solo não fazem parte do escopo deste trabalho. ✓ Salvo disposição contrária no laudo, a existência de materiais perigosos ou tóxicos que possam ter sido utilizados na construção ou manutenção das benfeitorias, ou que possam estar presentes na propriedade, não foi considerada nos cálculos de valor, embora esses materiais possam afetar adversamente o valor da propriedade. ✓ Salvo disposição contrária, não recebemos relatórios de análise do solo. Pressupomos que a capacidade de suporte do solo é adequada para sustentar a estrutura existente ou proposta. Não foram observados indícios que contradigam essa presunção durante a inspeção da propriedade. A drenagem aparenta ser satisfatória. ✓ Salvo disposição contrária, não recebemos relatórios sobre servidões, invasões ou restrições que possam impactar negativamente o uso da propriedade. ✓ Salvo disposição contrária, não foi fornecido levantamento de zonas de brejo, pântano ou manancial. Se estudos futuros indicarem a presença dessas zonas, o valor da propriedade pode ser impactado. ✓ Se, com a aprovação prévia da Smart Perícias, o laudo for submetido a credores ou investidores, estes devem utilizá-lo apenas como um dos fatores em sua análise, além de suas próprias considerações de investimento e critérios. A Smart Perícias ressalta que esses credores ou investidores devem estar cientes de todas as condições extraordinárias, hipóteses e pressupostos contidos no laudo. ✓ A responsabilidade da Smart Perícias limita-se aos danos diretos comprovadamente ocasionados pela execução dos serviços. ✓ Ao utilizar este laudo, as partes que o fizerem concordam em aceitar todas as premissas, disclaimers, bem como condições hipotéticas e extraordinárias nele contidas. 23 – REFERÊNCIAS 23 - REFERÊNCIAS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175con solid.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. Resolução Cofeci nº 1066/2007. Disponível em: https://intranet.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/resolucao_1066_07_ato_normativo.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. CRECI - PR. Parecer sobre a competência do corretor de imóveis para realizar avaliação mercadológica. Disponível em: https://www.crecipr.gov.br/images/PDF/Parecer_sobre_a_competencia_do_Corretor_de_Imo veis_para_realizar_avaliacao_mercadologica.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////LEIS/L6530.htm. Acesso em: 9 set. 2024. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ACRE. Resolução CREA- AC nº 1.066/2007. Disponível em: https://www.creaac.org.br/portal/view/doc/10000/710/10000710.pdf. Acesso em: 9 set. 2024. SINDUSCON - SC. Tabelas CUB-SC. Disponível em: https://www.sindusconbc.com.br/cub/. Acesso em: 18 nov. 2024. TRACISIO, José. Depreciações. XVII COBREAP, 2013. Disponível em: https://ibape-nacional.com.br/site/wp-content/themes/Nicol/documentos-xvii- cobreap/Deprecia%E7%F5es.XVII%20COBREAP.2013%20- %20Joe%E9%20Tracisio.pdf. Acesso em: 16 set. 2024.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 13:19
Expedição de documento
13/11/2025, 12:55
Expedição de documento
13/11/2025, 11:15
Expedição de documento
13/11/2025, 11:15
Mero expediente
12/11/2025, 05:02
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0833320-30.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$225.595,61 Autor(s) JANDERSON PEREIRA DA CRUZ Rua Ricardo Franco, 831 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-370 - Telefone: (95) 98113-2769 Réu(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por JANDERSON PEREIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. Devidamente citado em 11/12/2021 (EP. 16) o ente réu deixou de apresentar sua contestação (EP. 17), sendo decretada a sua revelia, sem seus efeitos, em conformidade com o que determina o art. 344, e inciso II, do art. 345, do Código de Processo Civil, conforme se extrai da decisão de EP. 19.1. Dando prosseguimento ao feito foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir (EP. 19.1). A parte autora informou que não possuía interesse na instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide (EP. 24.1). O município requerido pugnou pelo chamamento aos autos do Sr. José Mozart Holanda Pinheiro, bem como pela expedição de ofício ao o Cartório de Registro de Imóveis para emissão de Certidão Vintenária do referido imóvel atualizado. Por fim requereu a realização de audiência de instrução para oitiva das partes (EP. 25.1). Consta no EP. 27.1 e 35.1 decisão indeferindo os pedidos do município demandado, concedendo o prazo de 30 dias para juntada da documentação pretendida. Em vista do decurso do prazo sem que o município apresentasse a documentação apontada, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 35.1), posteriormente revogado antes a necessidade de adequação do valor da indenização apresentada pela parte autora (EP. 43.1). Apresentando nova planilha de cálculo no EP. 46.2 pelo demandante, foi determinada a intimação da parte ré para ciência quanto ao ajuste do valor da causa (EP. 48.1). Na decisão acostada no EP. 53.1 foi determinado o apensamento do processo 0817426-53.2017.8.23.0010, em que demandaram o Município de Boa Vista e José Mozart Holanda Pinheiro acerca, dentre outros, do bem imóvel a que alude a presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que a parte autora reivindica a indenização pela desapropriação indireta do imóvel, tendo apresentado uma nova planilha de cálculo ajustando o valor da indenização (EP. 46.2). Entretanto, para que se determine o valor justo da indenização, é imprescindível a realização de avaliação judicial do imóvel, conforme previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Observa-se nos autos que houve tentativa anterior de avaliação do bem no processo nº 0817426-53.2017.8.23.0010, entretanto, tal avaliação não pode ser utilizada no presente feito, visto que não foi concedida à parte autora a possibilidade de contraditório, aspecto fundamental para garantir a legitimidade e a justiça do processo avaliativo. É entendimento consolidado que a avaliação para fins de indenização em desapropriação deve ser contemporânea à data do laudo pericial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se apurar o valor justo de eventual indenização que deve ser pago ao autor, com fundamento no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, converto o julgamento em diligência. Determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel objeto da desapropriação, para que se estipule a indenização devida de maneira justa e adequada Nomeio como perito no feito a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda, a qual cumprirá o encargo que lhe é agora acometido, independentemente de termo de compromisso. Notifique-se o perito por qualquer meio, encaminhando-lhe a petição inicial e os documentos que instruem o feito para apresentação da proposta de honorários; prova de sua especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), indicando os profissionais designados, (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467). (Prazo: 5 dias) Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (EP.11.1), os honorários serão pagos na forma do Credenciamento firmado junto a este TJRR. Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da perita, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos ( Prazo: 15 dias). Solicite-se ao perito que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da cientificação para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial; Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; Havendo ponto controvertido, intime-se a perita para esclarecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; Após o cumprimento das diligências entrega do laudo pericial, providencie-se a liberação do pagamento a(o) perita(o) nomeada(o); Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 10:47
Expedição de documento
19/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0833320-30.2021.8.23.0010 JANDERSON PEREIRA DA CRUZ, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação do perito, expor e requerer o que segue: juntada ao movimento 111.1 O Autor informa que, mas não possui o endereço completo do imóvel objeto da perícia sabe a sua, podendo indicar pessoalmente o caminho ao perito no dia designado para a localização aproximada diligência. Para viabilizar o contato e a correta identificação do bem, o Autor disponibiliza seu telefone de contato: (95) 98113-2769, para que o perito ou sua equipe possam entrar em comunicação e receber orientações quanto ao acesso. O Autor reafirma seu interesse na realização célere da perícia, colocando-se à disposição para acompanhar o levantamento fotográfico agendado, conforme solicitado na manifestação técnica. Ressalta, ainda, que caso seja necessária a localização exata ou georeferência, o Autor envidará esforços para obtê-la e apresentá-la até a data designada para perícia, conforme consignado pelo (18/08/2025) expert. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista -Roraima, data constante no sistema. Assinatura Digital Dra. Dolane Patrícia OAB/RR - 493
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 11:48
Expedição de documento
06/08/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 20:32
Documento
29/07/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - Ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0833320-30.2021.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO e FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO, já qualificado nos autos, vem com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, estes peritos declaram ciência da expedição do SEI realizado em seq. 103, de modo que REITERAM o pedido de liberação dos valores devidos para a conta informada em manifestação de seq. 100. Ab initio, este expert informa que o levantamento fotográfico, será realizado pelo profissional ENRIQUE EVERTON DOS SANTOS TELES, brasileiro, avaliador imobiliário inscrito no CRECI/RR nº 503, profissional da equipe SMART PERÍCIAS, de modo que, após isso, o laudo pericial será entregue em tempo hábil. Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que o levantamento fotográfico será realizado no dia 18/08/2025 (segunda-feira) às 14h00 (horário de Roraima), no imóvel sub judice. Pelo exposto, requerem a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) apresentem o endereço e mapa detalhado de como chegar ao imóvel; (ii) informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Roraima/RR, 24 de julho de 2025. SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO ENRIQUE EVERTON DOS SANTOS TELES
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 13:45
Expedição de documento
25/07/2025, 12:25
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:27
Documento
21/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SEI2430729Oficio5492 - Ofício 5492/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 17 de julho de 2025. Vossa Senhoria NILZA QUEIROZ DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL GESTOR (A) - DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296, Centro 69301-380 - Boa Vista - RR Assunto: Pagamento de Perícia Prezado (a) Diretor (a) do Fórum Cível, Ao cumprimentá-lo (a), encaminho, nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/2017, documentos necessários para o pagamento de 50% (cinquenta) da perícia, a ser realizada nos autos 0833320-30.2021.8.23.0010 (anexos). Era o que tinha. Desde de já, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos correlatos. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por WEMERSON DE OLIVEIRA MEDEIROS, Diretor(a) de Secretaria, em 17/07/2025, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. Ofício 5492 (2430729) SEI 0013465-82.2024.8.23.8000 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2430729 e o código CRC 33521EA9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 5492 (2430729) SEI 0013465-82.2024.8.23.8000 / pg. 2
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SEI2430729Oficio5492 - Ofício 5492/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 17 de julho de 2025. Vossa Senhoria NILZA QUEIROZ DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL GESTOR (A) - DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296, Centro 69301-380 - Boa Vista - RR Assunto: Pagamento de Perícia Prezado (a) Diretor (a) do Fórum Cível, Ao cumprimentá-lo (a), encaminho, nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/2017, documentos necessários para o pagamento de 50% (cinquenta) da perícia, a ser realizada nos autos 0833320-30.2021.8.23.0010 (anexos). Era o que tinha. Desde de já, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos correlatos. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por WEMERSON DE OLIVEIRA MEDEIROS, Diretor(a) de Secretaria, em 17/07/2025, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. Ofício 5492 (2430729) SEI 0013465-82.2024.8.23.8000 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2430729 e o código CRC 33521EA9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 5492 (2430729) SEI 0013465-82.2024.8.23.8000 / pg. 2
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento
17/07/2025, 10:46
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:10
Expedição de documento
17/07/2025, 09:42
Expedição de documento
17/07/2025, 09:41
deferimento
09/05/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2025, 11:01
Documento
06/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833320-30.2021.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) -. De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nºs 232 e EP 80 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nºs 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, publicado no DJe - edição n.º 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022 para a especialização/objeto em espécie e, considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; o grau de zelo e especialização da profissional necessários ao ato; além do lugar e o tempo para a prestação do serviço, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Havendo recusa do, tornem os expert autos conclusos para nova designação de perito. 2) EP 87 -. A designação de audiência para elucidação dos fatos torna-se inútil na espécie, haja vista se tratar de causa de pedir e pedidos de nenhuma complexidade cujas eventuais outras possíveis apurações deverão ser ultimadas pela Municipalidade por seus próprios meios. 3) Mais a mais, aguarde-se pelo laudo pericial, intimando-se as partes, após, para ciência/manifestação (Prazo comum: 15 dias). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024