Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841142-65.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN nº 5.553 APELADA: NIVANA MACHADO CAMPOS Advogada: Tatiana Rodrigues Dantas Fischer – OAB/RR Nº 1.138 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Banco do Brasil S.A. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta PASEP, condenando-o ao pagamento do valor apurado no laudo pericial de R$ 10.239,49 (dez mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). Preliminarmente, o apelante defende a nulidade da sentença por fundamentação assentada em laudo pericial "juridicamente inidôneo", afirmando que o perito extrapolou os limites técnicos da análise contábil. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que atua como mero operador e depositário do programa, cabendo unicamente ao Conselho Diretor do Fundo a fixação dos índices de atualização e a distribuição de rendimentos. Aduz, por fim, que a apelada não comprovou a ocorrência de desfalques e que é vedada a substituição dos parâmetros legais por critérios periciais transversais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a preliminar seja acolhida ou, no mérito, a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) I. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841142-65.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN nº 5.553 APELADA: NIVANA MACHADO CAMPOS Advogada: Tatiana Rodrigues Dantas Fischer – OAB/RR Nº 1.138 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR: O apelante suscita a nulidade da sentença por fundamentação assentada em laudo pericial "juridicamente inidôneo", o qual teria extrapolado os limites técnicos da análise contábil. Compulsando os autos, verifica-se que o perito designado apresentou o laudo contábil (e.p. 79.1) e, posteriormente, manifestou-se sobre os apontamentos do banco, informando que expôs diferentes memoriais de cálculos em atenção aos questionamentos das partes (e.p. 92.1). Percebe-se, portanto, que o profissional abordou a metodologia utilizada e os índices aplicados, permitindo o pleno exercício do contraditório. A simples discordância com os cálculos apresentados não retira a validade da prova. Destarte, rejeito a preliminar. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia à existência de falhas de gestão (aplicação incorreta de índices de correção e saques indevidos) do banco apelante no tocante à conta PASEP do apelada, bem como ao dever de indenizar as diferenças apuradas no laudo pericial. O Banco do Brasil, na condição de gestor e depositário do PASEP, responde por eventuais falhas no dever de guarda e na correta aplicação dos rendimentos, conforme preconiza o art. 5º da LC. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual se reconhece a existência de diferenças a serem ressarcidas. A perícia contábil apresentou diferentes cenários de recálculo, tendo o Juízo adotado o a quo cômputo do apêndice II (e.p. 93.1 e 93.3), que contempla a incidência de expurgos inflacionários e a devolução de saques impugnados pela autora. Referido cálculo se mostra correto, pois aplica os índices da legislação de regência, bem como as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, limitando-se à correção de falhas de arredondamento, à devolução das retiradas indevidas e às inconsistências de valorização das quotas, com incidência dos expurgos inflacionários que, inclusive, independe de pedido expresso na inicial. Assim, não há razão para reforma da sentença. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. PROVIMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição ao pagamento de R$ 41.484,51, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em razão de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP. A sentença ainda fixou a sucumbência recíproca entre as partes, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. O Banco Apelante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a revogação da gratuidade judiciária, além de pleitear a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização fixada. 2.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional em razão da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa e ao valor da condenação, respectivamente. O autor recorre exclusivamente contra a distribuição dos honorários, argumentando pela necessidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme a Súmula 306 do STJ e pela revisão da proporção fixada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados à conta PASEP; estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal; avaliar a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; e determinar a adequação da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a correta aplicação dos índices de correção e de juros. 4.A questão em discussão consiste em definir a adequação da fixação proporcional dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, observando os critérios de equidade e razoabilidade estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por danos relativos à má gestão da conta PASEP, nos termos da jurisprudência do STJ, que atribui ao Banco a responsabilidade pela administração das contas individuais dos participantes do PASEP, inclusive pela atualização monetária e pelo processamento de saques (REsp 1.895.936/TO). 6.A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o pedido não se refere à responsabilidade da União ou do Conselho Diretor do PASEP, mas a supostos atos de má gestão praticados pelo Banco do Brasil, que é o administrador da conta individual da parte autora. 7. A gratuidade judiciária é mantida, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. 8.Em relação aos danos materiais, o laudo pericial demonstra que o Banco do Brasil não comprovou a correta aplicação dos índices de atualização monetária na conta PASEP, sendo necessária a recomposição do saldo conforme pleiteado. 9.A inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização é devida, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 887), por configurar mera recomposição monetária do valor depositado. 10.O CPC estabelece, no art. 85, § 2º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigido do profissional. 11.Em situações de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, a distribuição dos honorários deve refletir o grau de sucesso e insucesso de cada parte, podendo haver compensação de honorários conforme a Súmula 306 do STJ, que assegura a compensação dos créditos de honorários em caso de sucumbência recíproca. 12.No caso em tela, considerando a baixa complexidade da demanda, o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se excessivo, demandando fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.A concessão de justiça gratuita à parte autora exige a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme os arts. 98 e 99 do CPC, mantendo a proteção legal ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido do réu e provido da autora. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A competência para julgar demandas sobre má administração de contas PASEP por parte do Banco do Brasil é da Justiça Estadual, salvo se envolver diretamente a União. O direito à correção monetária das contas PASEP inclui a incidência de expurgos inflacionários, independentemente de previsão expressa no pedido inicial. A gratuidade judiciária permanece válida até que haja prova em contrário quanto à capacidade financeira da parte beneficiária. Recurso da parte autora provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, compensados na forma da Súmula 306 do STJ, e observando a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 85, 86, 341, 373, 487; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08184550220208152001, Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. Data de Jul.:1/11/2025. Grifos nossos.) Isso posto, a preliminar e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841142-65.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN nº 5.553 APELADA: NIVANA MACHADO CAMPOS Advogada: Tatiana Rodrigues Dantas Fischer – OAB/RR Nº 1.138 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM LAUDO PERICIAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO.MÉRITO: FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 5º DA LC N.º 8/1970. LAUDO PERICIAL COM MÚLTIPLOS CENÁRIOS. ADOÇÃO DO MEMORIAL CONSONANTE À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E RESTITUIÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar a preliminar e, no mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)