Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Valdomiro Kotinski Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por afronta ao Tema 1.300 do STJ. Indica a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirma que “a perícia apurou valor de maneira equivocada, considerando valores que já foram percebidos pela parte apelada, assim como utilizou percentuais diversos dos índices utilizados pelo Banco do Brasil”. Assevera que “ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou má administração dos valores por parte do Banco do Brasil, não havendo motivo para condenação em dano material ou dano moral, motivo pelo qual, o Banco Recorrente roga que seja reconhecida a supressio”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). No caso sub examine, inexiste qualquer nulidade no indeferimento de audiência para oitiva do respectivo perito, na medida em que a “produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (STJ, AgInt no AREsp 2.185.522/SC, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 5/10/2023). Igualmente, não se sustenta a tese de supressio, uma vez “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, inexistindo omissão do autor quanto à pretensão de ressarcimento. Com relação à ilegitimidade passiva, a análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado inclusive ao pagamento de valores atualizados relacionados a expurgos inflacionários. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida matéria, conforme, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.300/STJ. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. (...) Tratando-se de pedido de recomposição por expurgos inflacionários, a responsabilidade é da União, que deve integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Acórdão 2094983, 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Relatora: Lucimeire Maria da Silva - p.: 09/03/2026) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos contra o Banco do Brasil relativos a atos comissivos e omissivos na gestão de conta PASEP, e declarou prescrita a pretensão referente aos expurgos de correção monetária contra a União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste na análise da competência jurisdicional e legitimidade passiva em ação que cumulou pedidos contra o Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e contra a União (expurgos inflacionários), bem como na verificação da ocorrência de prescrição. (...) Tese de julgamento: Em ação cumulativa contra Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e União (expurgos inflacionários), impõe-se a cisão do processo: o pedido contra a sociedade de economia mista deve ser remetido à Justiça Estadual, enquanto o pedido de expurgos contra a União sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data da não aplicação dos índices. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 109, I, CF; Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ - Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); Súmula 42/STJ; CC 119.090/MG.” (TRF6, AC 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Relator Alvaro Ricardo De Souza Cruz - p.: 18/06/2025) Na mesma direção o pensamento deste Tribunal, valendo trazer à colação, por oportuno, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. (...). Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) E não poderia ser diferente, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 545: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Nesse contexto, determinada a realização de perícia, apontou o respectivo laudo (EP 73/1° Grau): “Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, também é apresentado o recálculo da conta PASEP desde o início da sua movimentação, aplicando os valores de “atualização monetária”, “juros”, “resultado líquido adicional” e “distribuição da reserva para ajuste de cotas – RAC”, tudo conforme legislação indicada no item “5.1” anterior, a fim de apresentar o saldo final devido da referida conta, conforme APÊNDICE II, que ao final da movimentação da conta PASEP, ocorrida em 08/2018, se teria o valor de R$ 333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), em favor do Autor. (...) Caso o Juízo entenda pela aplicação dos expurgos inflacionários indicados pelo Autor, conforme APÊNDICE III, o saldo nominal favorável ao Autor em 30/08/2018 é de R$ 4.764,63 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).” Em sentença, o nobre reitor singular condenou o apelante na forma sugerida pelo cálculo alternativo, qual seja, “ ”. pela aplicação dos expurgos inflacionários Logo, à falta de competência da justiça estadual, impõe-se a revisão da sentença em referido tópico. No mais, não merece guarida o inconformismo. Conforme mencionado, a perícia analisou as diferenças entre os valores disponíveis para saque e os valores devidos, demonstrando que o recorrente deixou de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, revelando a ocorrência do ilícito e a má prestação do serviço. Realmente, em se tratando de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, em seu Tema n. 1150, fixou as seguintes teses (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. A perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório demonstra que a conta da autora foi atualizada conforme a metodologia aplicada pelo Tesouro Nacional, incluindo distribuição de reservas e resultado líquido adicional, afastando a alegação de má gestão. O laudo pericial esclarece que a maior parte dos valores debitados foi creditada diretamente na folha de pagamento da autora ao longo dos anos, justificando o saldo residual apurado no momento do saque. A autora não comprova a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou conduta ilícita do banco, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) Portanto, justifica-se a responsabilização do apelante quanto aos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, na forma do apêndice II, do Laudo Pericial (EP 73, 1º grau). III - Ex positis, dou parcial provimento ao recurso, desconstituindo a sentença quanto aos expurgos inflacionários, distribuindo os ônus sucumbenciais pro rata, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0854324-21.2024.8.23.0010