Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto (EP 116), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 1.050,01, tornada indisponível em sua conta bancária junto à instituição Nu Pagamentos IP (EP 112.2). Sustentou a parte devedora que o montante constrito provém de transferências efetuadas por sua irmã, Amanda Maria de Souza Aniceto (EP 116.2), com a finalidade exclusiva de adimplir parcelas de empréstimo pessoal contratado em nome da executada (EP 116.3). Juntou comprovantes de Pix e reprodução de mensagens de texto (EP 116). O pleito de liberação requerido não comporta acolhimento. O acervo documental encartado pela própria devedora revela-se suficiente para o deslinde da questão, sendo que a hipótese fática narrada não se amolda a nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O dinheiro ostenta a natureza de bem fungível, cuja propriedade se transfere com o depósito na conta de movimentação financeira. Ingressando o numerário em conta de titularidade nominal da executada, este passa a integrar formalmente a sua esfera patrimonial, respondendo por suas obrigações cíveis judiciais, nos termos do artigo 789 do Diploma Processual Civil. Ademais, sob a óptica do direito material, o contrato de mútuo bancário colacionado vincula formal e juridicamente apenas a parte executada na condição de contratante (EP 116.3). Ajustes verbais de reembolso ou auxílio financeiro mútuo travados no âmbito familiar produzem efeitos restritos aos seus celebrantes, de modo que tais convenções particulares são inoponíveis ao terceiro credor exequente. Sob o prisma processual, falece à executada legitimidade para vindicar em juízo a proteção de suposto direito de propriedade pertencente à sua irmã, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Civil. Caso a terceira afetada entenda haver sofrido esbulho judicial em seus bens, assiste-lhe o direito de valer-se da via autônoma dos Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Estatuto Processual Civil, sendo inviável a dilação procedimental na própria impugnação da devedora para tal mister.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido pela parte executada (EP 116). DETERMINO a CONVERSÃO do montante em penhora (EP 112), procedendo-se com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para informar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO a intimação daparte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto (EP 116), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 1.050,01, tornada indisponível em sua conta bancária junto à instituição Nu Pagamentos IP (EP 112.2). Sustentou a parte devedora que o montante constrito provém de transferências efetuadas por sua irmã, Amanda Maria de Souza Aniceto (EP 116.2), com a finalidade exclusiva de adimplir parcelas de empréstimo pessoal contratado em nome da executada (EP 116.3). Juntou comprovantes de Pix e reprodução de mensagens de texto (EP 116). O pleito de liberação requerido não comporta acolhimento. O acervo documental encartado pela própria devedora revela-se suficiente para o deslinde da questão, sendo que a hipótese fática narrada não se amolda a nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O dinheiro ostenta a natureza de bem fungível, cuja propriedade se transfere com o depósito na conta de movimentação financeira. Ingressando o numerário em conta de titularidade nominal da executada, este passa a integrar formalmente a sua esfera patrimonial, respondendo por suas obrigações cíveis judiciais, nos termos do artigo 789 do Diploma Processual Civil. Ademais, sob a óptica do direito material, o contrato de mútuo bancário colacionado vincula formal e juridicamente apenas a parte executada na condição de contratante (EP 116.3). Ajustes verbais de reembolso ou auxílio financeiro mútuo travados no âmbito familiar produzem efeitos restritos aos seus celebrantes, de modo que tais convenções particulares são inoponíveis ao terceiro credor exequente. Sob o prisma processual, falece à executada legitimidade para vindicar em juízo a proteção de suposto direito de propriedade pertencente à sua irmã, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Civil. Caso a terceira afetada entenda haver sofrido esbulho judicial em seus bens, assiste-lhe o direito de valer-se da via autônoma dos Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Estatuto Processual Civil, sendo inviável a dilação procedimental na própria impugnação da devedora para tal mister.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido pela parte executada (EP 116). DETERMINO a CONVERSÃO do montante em penhora (EP 112), procedendo-se com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para informar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO a intimação daparte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:05
Indeferimento
26/05/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:37
Expedição de documento
25/05/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 15:35
Documentos
Decisão
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 14:47
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto (EP 116), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 1.050,01, tornada indisponível em sua conta bancária junto à instituição Nu Pagamentos IP (EP 112.2). Sustentou a parte devedora que o montante constrito provém de transferências efetuadas por sua irmã, Amanda Maria de Souza Aniceto (EP 116.2), com a finalidade exclusiva de adimplir parcelas de empréstimo pessoal contratado em nome da executada (EP 116.3). Juntou comprovantes de Pix e reprodução de mensagens de texto (EP 116). O pleito de liberação requerido não comporta acolhimento. O acervo documental encartado pela própria devedora revela-se suficiente para o deslinde da questão, sendo que a hipótese fática narrada não se amolda a nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O dinheiro ostenta a natureza de bem fungível, cuja propriedade se transfere com o depósito na conta de movimentação financeira. Ingressando o numerário em conta de titularidade nominal da executada, este passa a integrar formalmente a sua esfera patrimonial, respondendo por suas obrigações cíveis judiciais, nos termos do artigo 789 do Diploma Processual Civil. Ademais, sob a óptica do direito material, o contrato de mútuo bancário colacionado vincula formal e juridicamente apenas a parte executada na condição de contratante (EP 116.3). Ajustes verbais de reembolso ou auxílio financeiro mútuo travados no âmbito familiar produzem efeitos restritos aos seus celebrantes, de modo que tais convenções particulares são inoponíveis ao terceiro credor exequente. Sob o prisma processual, falece à executada legitimidade para vindicar em juízo a proteção de suposto direito de propriedade pertencente à sua irmã, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Civil. Caso a terceira afetada entenda haver sofrido esbulho judicial em seus bens, assiste-lhe o direito de valer-se da via autônoma dos Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Estatuto Processual Civil, sendo inviável a dilação procedimental na própria impugnação da devedora para tal mister.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido pela parte executada (EP 116). DETERMINO a CONVERSÃO do montante em penhora (EP 112), procedendo-se com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para informar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO a intimação daparte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto (EP 116), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 1.050,01, tornada indisponível em sua conta bancária junto à instituição Nu Pagamentos IP (EP 112.2). Sustentou a parte devedora que o montante constrito provém de transferências efetuadas por sua irmã, Amanda Maria de Souza Aniceto (EP 116.2), com a finalidade exclusiva de adimplir parcelas de empréstimo pessoal contratado em nome da executada (EP 116.3). Juntou comprovantes de Pix e reprodução de mensagens de texto (EP 116). O pleito de liberação requerido não comporta acolhimento. O acervo documental encartado pela própria devedora revela-se suficiente para o deslinde da questão, sendo que a hipótese fática narrada não se amolda a nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O dinheiro ostenta a natureza de bem fungível, cuja propriedade se transfere com o depósito na conta de movimentação financeira. Ingressando o numerário em conta de titularidade nominal da executada, este passa a integrar formalmente a sua esfera patrimonial, respondendo por suas obrigações cíveis judiciais, nos termos do artigo 789 do Diploma Processual Civil. Ademais, sob a óptica do direito material, o contrato de mútuo bancário colacionado vincula formal e juridicamente apenas a parte executada na condição de contratante (EP 116.3). Ajustes verbais de reembolso ou auxílio financeiro mútuo travados no âmbito familiar produzem efeitos restritos aos seus celebrantes, de modo que tais convenções particulares são inoponíveis ao terceiro credor exequente. Sob o prisma processual, falece à executada legitimidade para vindicar em juízo a proteção de suposto direito de propriedade pertencente à sua irmã, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Civil. Caso a terceira afetada entenda haver sofrido esbulho judicial em seus bens, assiste-lhe o direito de valer-se da via autônoma dos Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Estatuto Processual Civil, sendo inviável a dilação procedimental na própria impugnação da devedora para tal mister.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido pela parte executada (EP 116). DETERMINO a CONVERSÃO do montante em penhora (EP 112), procedendo-se com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias para informar suas contas bancárias, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO a intimação daparte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:05
Indeferimento
26/05/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:37
Expedição de documento
25/05/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 15:35
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 16:53
Expedição de documento
18/05/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 13:46
Expedição de documento
14/05/2026, 13:38
Expedição de documento
14/05/2026, 13:36
Expedição de documento
14/05/2026, 13:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/04/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823897-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR. Representado(s) por YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES (OAB 2888/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 10:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2026, 08:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823897-41.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 10:47
Expedição de documento
06/03/2026, 10:47
Expedição de documento
06/03/2026, 09:43
Determinação de Diligência
27/02/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08238974120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/02/2026
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:45
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 13:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/02/2026, 13:28
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 12:55
Incompetência
17/02/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2026, 13:19
Desarquivamento
14/02/2026, 13:18
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823897-41.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/02/2026. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823897-41.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/02/2026. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 12:45
Expedição de documento
09/02/2026, 12:45
Definitivo
09/02/2026, 11:15
Expedição de documento
09/02/2026, 11:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
09/02/2026, 11:15
Trânsito em julgado
09/02/2026, 11:14
Recebimento
05/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Márcia Alessandra de Souza Aniceto Apelada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, proferida em Ação Monitória. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Indeferido o beneplácito e determinado recolhimento do preparo, sob pena de deserção, deixou a recorrente transcorrer in albis o prazo (Ep’s. 11/14). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Na hipótese em exame, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do reclame: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[É] deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS n. 73.256/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - p.: 20/6/2024) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0823897-41.2024.8.23.0010
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Márcia Alessandra de Souza Aniceto Apelada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, proferida em Ação Monitória. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Indeferido o beneplácito e determinado recolhimento do preparo, sob pena de deserção, deixou a recorrente transcorrer in albis o prazo (Ep’s. 11/14). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Na hipótese em exame, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do reclame: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[É] deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS n. 73.256/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - p.: 20/6/2024) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0823897-41.2024.8.23.0010
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Márcia Alessandra de Souza Aniceto Apelada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0823897-41.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Márcia Alessandra de Souza Aniceto, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, em que pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais ( ), manifestou-se a apelante, anexando Ep. 6 documentos ( ). Ep. 9 É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “, a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. [1] No caso alçado a debate, da análise dos elementos informativos carreados, inexiste demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia à recorrente, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requerente. requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 05/11/2024) III - Posto isto, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo a apelante efetuar o [2] pagamento do preparo no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 [2] “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7 Requerida a concessão de o gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0823897-41.2024.8.23.0010 I -
Trata-se de apelação interposta por Márcia Alessandra de Souza Aniceto, em que a recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, intime-se a apelante, [1] a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; III - Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Desembargador Cristóvão Suter [1] “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08238974120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/09/2025
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 12:14
Petição
08/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823897-41.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 77 é tempestivo e a parte apelante requer o benefício da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:02
Documento
14/08/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 17:38
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0823897-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR contra MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Não há erro material em relação ao indeferimento da justiça gratuita e não prescrição da pretensão inicial, de modo que o propósito da parte embargante é rediscutir o julgado por meio inadequado. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0823897-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR contra MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Não há erro material em relação ao indeferimento da justiça gratuita e não prescrição da pretensão inicial, de modo que o propósito da parte embargante é rediscutir o julgado por meio inadequado. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento
17/07/2025, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 13:56
Petição
09/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:56
Expedição de documento
22/04/2025, 13:46
Documento
22/04/2025, 13:46
Petição
03/04/2025, 18:06
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 08:45
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:34
Expedição de documento
19/03/2025, 10:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 19:27
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823897-41.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): MARCIA ALESSANDRA DE SOUZA ANICETO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 52 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário