Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DE RORAIMA
Agravado: RUBENILSON RAMOS MOURA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, no pleno exercício de suas prerrogativas institucionais e com fundamento na representação constitucional que lhe é conferida, vem, respeitosamente, perante este Juízo, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com amparo no Art. 1.042 do Código de Processo Civil. A presente manifestação recursal dirige-se contra a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida por esta Vice- Presidência no Evento 29.1, a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público. 2 O Agravante, inconformado com os fundamentos que impediram a subida da matéria ao Superior Tribunal de Justiça — especificamente os óbices apontados quanto ao prequestionamento e ao reexame de provas —, apresenta suas razões demonstrando que o recurso preenche todos os requisitos necessários e que os fundamentos da decisão agravada devem ser superados. O Estado reforça que a controvérsia não exige nova incursão no acervo probatório, mas sim a correta aplicação do direito federal diante dos fatos que já se encontram devidamente estabilizados e reconhecidos no acórdão recorrido. Diante da interposição tempestiva desta peça, requer-se o recebimento do presente agravo e o exercício do juízo de retratação por esta Vice-Presidência, nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC. Caso seja mantida a decisão agravada, requer a imediata intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar sua resposta e a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que aquela Corte proceda ao devido julgamento do mérito recursal, restabelecendo a correta aplicação das normas federais violadas. Boa Vista/RR, 03/05/2026. JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285 3 DA TEMPESTIVIDADE E DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE O presente agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. No que tange à tempestividade, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi proferida e disponibilizada no sistema eletrônico, sendo o ente público devidamente intimado conforme se extrai do teor do Evento 29.1. Em conformidade com a certidão de tempestividade constante do Evento 30, emitida por servidor judiciário dotado de fé pública, constata-se que a insurgência foi protocolada rigorosamente dentro do prazo legal. É imperativo destacar que o Estado de Roraima, na condição de pessoa jurídica de direito público, goza da prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro para todas as suas manifestações, conforme expressamente previsto no Art. 183 do Código de Processo Civil. Tal benefício aplica-se integralmente ao prazo para interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, o qual, por força da combinação dos Arts. 1.042, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, totalizando, portanto, 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prerrogativa do prazo em dobro é mecanismo de isonomia material destinado a garantir a paridade real de armas, considerando a complexidade da estrutura administrativa e o volume de demandas sob responsabilidade dos órgãos de representação judicial dos entes federados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. SOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de instrumento da Defensoria Pública por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo em dobro não se aplica aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o art. 152, § 2º, do ECA afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC. III. Razões de decidir 3. O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa. 4. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados. 5. O argumento de violação à isonomia entre as instituições 4 baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização destinado a garantir paridade real de armas no processo. 6. A celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao acesso qualificado à justiça e à ampla defesa. O acréscimo de dez dias no prazo recursal não compromete substancialmente a proteção prioritária de crianças e adolescentes, devendo haver ponderação entre a prioridade absoluta da infância e juventude e o acesso integral à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 152, § 2º; CPC, art. 186, caput; LC n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70514, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 23.03.1994; STJ, REsp 2.138.845/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024. (REsp n. 2.139.217/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) A regularidade formal do recurso também se verifica pela desnecessidade de recolhimento de preparo. O Estado de Roraima está dispensado do pagamento de custas e despesas postais por expressa disposição legal, conforme o regime jurídico de isenção conferido à Fazenda Pública. O Art. 1.007, § 1º, do CPC desonera os entes federativos de tal encargo, prerrogativa esta que é reconhecida de forma pacífica pelos Tribunais Superiores, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES. 1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, contudo, não resulta na extensão das prerrogativas conferidas legalmente a determinadas pessoas, como a fazenda pública ou os beneficiários da gratuidade de justiça, no concernente à dispensa do recolhimento do preparo recursal. Precedentes. 3. Exegese que se faça nesse sentido ocasiona aporia que desarranja o sistema processual, vez que se o recorrente adesivo tivesse necessariamente de seguir toda e qualquer condição de admissibilidade, preparo e julgamento do recorrente principal, haveria a hipótese de a fazenda pública ou o beneficiário de gratuidade de justiça serem forçados a recolher o preparo quando, na condição de recorrentes adesivos, os recorrentes principais assim o fizessem. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.649.504/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) Quanto ao contexto da decisão ora agravada, esta fundamentou-se na suposta ausência de prequestionamento das matérias ventiladas no Recurso Especial e na pretensa incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das violações legais exigiria 5 o reexame do conjunto fático-probatório. Contudo, como será demonstrado adiante, tais óbices não subsistem, uma vez que as questões jurídicas foram exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias e a pretensão recursal limita-se ao reenquadramento jurídico de fatos que são incontroversos nos autos, não havendo necessidade de rediscutir provas. Assim, demonstrada a tempestividade e o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, o conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. DO CABIMENTO E DO COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal merece ser integralmente reformada, uma vez que o Recurso Especial interposto pelo Estado de Roraima atende a todos os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais para sua regular ascensão e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do juízo de origem, ao invocar óbices formais, desconsiderou que a matéria controvertida é estritamente jurídica e foi exaustivamente enfrentada no acórdão recorrido. No que tange ao suposto óbice do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que os dispositivos de lei federal não foram apreciados. Conforme se observa no teor do acórdão do Evento 15, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre cada um dos pontos centrais da lide: o interesse processual diante do ato administrativo superveniente, a ocorrência de pagamentos retroativos e o impacto das faltas funcionais na progressão. A jurisprudência consolidada do STJ admite o prequestionamento implícito quando a questão federal é efetivamente debatida, sendo desnecessária a menção numérica aos artigos de lei para que a instância especial seja inaugurada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICA MULTA AO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 2. Admite- se o prequestionamento implícito da matéria, caracterizado pelo enfrentamento da questão federal submetida à apreciação desta Corte, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.266.334/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.) Dessa forma, ao enfrentar o mérito da lide e decidir sobre as obrigações de fazer e pagar impostas ao ente público, a Câmara Cível deste Tribunal inevitavelmente aplicou as 6 normas processuais e civis que regem a matéria, satisfazendo o requisito do prequestionamento. Afastar o conhecimento do recurso sob esse argumento configuraria injustificado cerceamento ao direito de defesa do Estado, que buscou nas instâncias ordinárias a exata aplicação da legislação federal. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão agravada equivocou-se ao considerar que a pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório. A insurgência do Estado não visa rediscutir a existência dos fatos, mas sim a sua qualificação jurídica. O cenário fático é incontroverso e está integralmente delineado no acórdão
recorrido: a edição da Portaria nº 4107/SESAU, o pagamento prévio de parcelas administrativas e o quantitativo de faltas injustificadas são fatos admitidos pela Corte de origem. A discussão reside na aplicação dos Arts. 485, 492, 493 e 509 do CPC e do Art. 884 do Código Civil a esses fatos estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça diferencia claramente o reexame de prova da revaloração jurídica, admitindo o recurso nesta última hipótese: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça ao cumprimento de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 3. A defesa alegou, em recurso especial, que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial foi adequada, considerando a alegação da defesa de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. 6. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 7. No caso concreto, a pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas busca a reavaliação do conteúdo probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ também é adequada, pois a condenação do agravante está alinhada ao entendimento prevalente no Tribunal Superior, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental 7 desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial é admitida, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. 2. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.853.363/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Por fim, não subsiste o óbice relativo à incidência de direito local. Embora a carreira do servidor seja regida por leis estaduais, a controvérsia posta no Recurso Especial versa sobre a violação de normas processuais federais e de preceitos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa. A aplicação de leis estaduais foi apenas o pano de fundo fático para a violação de dispositivos de hierarquia federal, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre. Assim, demonstrada a viabilidade do recurso e combatidos especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, o presente agravo deve ser conhecido e provido para que o Recurso Especial seja admitido e julgado. DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na premissa equivocada de que a análise das razões recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Contudo, é imperativo distinguir o reexame de provas — procedimento vedado nesta instância — da revaloração jurídica dos fatos, medida plenamente admitida e necessária para a correta aplicação do direito federal. No presente caso, o Estado de Roraima não questiona a existência ou a veracidade dos fatos, mas sim a qualificação jurídica que lhes foi conferida pelo Tribunal de origem, cujas premissas encontram-se expressamente delineadas no acórdão recorrido. Os fatos centrais que embasam o Recurso Especial são incontroversos e foram admitidos pela própria Câmara Cível: a edição da Portaria nº 4107/SESAU/CGTES, que promoveu o enquadramento administrativo do servidor; a comprovação documental do 8 pagamento prévio de valores retroativos entre 2014 e 2020; e o registro funcional de faltas injustificadas em interstícios específicos. Tais elementos não dependem de nova análise probatória, pois constam da moldura fática fixada na instância ordinária. A controvérsia reside exclusivamente em saber se tais fatos, sob a ótica dos Arts. 485, 493 e 509 do CPC e do Art. 884 do Código Civil, possuem o condão de extinguir a obrigação de fazer, impedir o pagamento em duplicidade e obstar a formação de sentença incerta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta ao asseverar que a revaloração jurídica das provas visa atribuir o devido valor jurídico a fatos já delineados pela Corte de origem, o que não esbarra na vedação sumular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULA 7 E 211 DO STJ E DA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO BASEADO EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI 9.266/96. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, pois se trata de revaloração de prova. A revaloração da prova, na verdade, constitui em atribuir o devido valor jurídico aos fatos delineados pela Corte de origem, prática francamente aceita em sede de recurso especial. 2. O agravante sustenta que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 2º da Lei 9.266/96 e 5º do Decreto 2.565/98. Entretanto, não é o que se verifica da leitura atenta dos autos. Ademais, ressalto que o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 3. Cumpre esclarecer que foi dado parcial provimento ao recurso desta com base na argumentação fundada na violação de lei federal, art. 105, III, "a", da CF, de modo que a análise do suposto dissídio se tornou desnecessária por tratar da mesma matéria argumentada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, a partir do mês que os servidores, efetivamente, completaram 5 (cinco) anos de exercício, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 5. Deve ser aplicado ao caso dos autos a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo os quais a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.626/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Portanto, a discussão sobre o preenchimento de requisitos legais para a progressão funcional e a eficácia extintiva de ato administrativo superveniente constituem matéria de direito. O Tribunal de origem reconheceu a existência das faltas e da Portaria, mas conferiu-lhes consequência jurídica distinta daquela prevista na legislação federal ao postergar sua análise para a liquidação. Tal equívoco configura erro de direito na aplicação 9 das normas processuais, passível de correção por esta Corte Superior sem qualquer violação à Súmula 7 do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 284, STF. INVIABILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7, STJ. I - A aplicação, por analogia, da Súmula nº 284, STF decorre da constatação de que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado nas razões do recurso especial está dissociado da tese recursal. II - Na hipótese dos autos, houve mero inconformismo da parte recorrente com o desfecho do processo, não tendo sido constatada a alegada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. III - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da adotada, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. IV - Uma vez que o acórdão de apelação apontou os motivos pelos quais o agravante foi condenado, a tese recursal só seria viável mediante a reapreciação de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.684/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Admitir o recurso especial nestas circunstâncias é garantir a função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal. Quando os fatos estão estabilizados e o debate cinge-se à sua subsunção à norma, o conhecimento do apelo nobre é medida impositiva. Assim, demonstrado que a pretensão recursal se limita ao reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas e devidamente consignadas no acórdão, deve ser afastado o óbice da Súmula 7 para que o recurso seja regularmente processado e julgado. DA REITERADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, INCISO VI, E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER O acórdão recorrido, ao manter a condenação do Estado de Roraima em uma obrigação de fazer genérica de implementar progressões funcionais, ignorou frontalmente o disposto no Art. 493 do Código de Processo Civil. Este dispositivo consagra o dever do julgador de considerar, no momento da decisão, qualquer fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito. No caso em tela, a moldura fática foi alterada substancialmente com a edição da Portaria nº 4107/SESAU/CGTES, datada de 23 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 2024. Este ato administrativo não apenas encerrou a 10 alegada inércia estatal, como promoveu concretamente o reposicionamento funcional do servidor para a Classe e Referência 2-E, com a imediata implementação dos respectivos reflexos financeiros em seu contracheque. A pretensão autoral fundamentava-se exclusivamente na suposta omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho necessárias para a evolução na carreira. A partir do momento em que o Estado atua de forma positiva e edita ato administrativo individualizado que altera a situação funcional do servidor, cessa por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas persistir até o momento da prestação jurisdicional definitiva. A prática de ato administrativo satisfativo no curso da demanda conduz inevitavelmente à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. É equivocado o raciocínio adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima ao sustentar que o interesse persistiria em razão da discordância do servidor quanto ao nível concedido (2-E em vez do pleiteado 4-B). Tal conclusão subverte a lógica do contencioso administrativo. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Se a Administração Pública, ao exercer seu poder-dever, promoveu o enquadramento em determinado nível e o servidor entende que houve erro técnico ou matemático na aplicação da lei, surge necessariamente uma nova lide. A causa de pedir original era a omissão; o novo cenário envolve a impugnação de um ato comissivo e concreto. Permitir que se discuta a validade material do novo ato na fase de liquidação de uma sentença baseada em omissão configura anomalia processual que viola o princípio da congruência e o devido processo legal. A manutenção de uma condenação genérica a "proceder com a progressão de forma devida", quando a Administração já efetuou o enquadramento administrativo no curso do processo, esvazia o conceito de interesse de agir. O Poder Judiciário não deve substituir a vontade administrativa quando esta já foi manifestada e implementada, cabendo ao interessado, se assim desejar, impugnar especificamente o novo ato por meio de via processual adequada. 11 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito pleiteado no curso da ação judicial implica a perda do objeto e a consequente extinção do feito: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0802586-57.2025.8.23.0010
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2. A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso. 3. O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual. Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4. Petição rejeitada. 5. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal. (EDcl no AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Portanto, ao referendar uma condenação em obrigação de fazer após a comprovação do cumprimento administrativo da medida, o acórdão recorrido negou vigência aos Arts. 485, inciso VI, e 493 do CPC. A reforma do julgado é medida impositiva para declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que a situação de inércia que justificava a intervenção judicial foi superada pela atividade administrativa concreta e satisfativa, restabelecendo-se a regularidade da marcha processual. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 509, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A PROTEÇÃO CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A ILEGALIDADE DA DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS 12 O acórdão recorrido, ao chancelar a condenação financeira imposta ao Estado de Roraima, perpetuou um vício material e processual grave que atenta contra a moralidade administrativa e a segurança jurídica. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente neste capítulo, condenou o ente público ao pagamento de diferenças retroativas com termo inicial fixado em 24 de janeiro de 2019, data correspondente ao limite da prescrição quinquenal calculada a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que o título judicial, ao ser desenhado de forma genérica, englobou períodos que já foram voluntariamente quitados pela Administração Pública, configurando uma evidente condenação em duplicidade (bis in idem). Durante a fase de conhecimento, o Estado de Roraima apresentou prova documental robusta e incontroversa, consubstanciada no Ofício nº 1476/2025/SESAU/CGAN e nos espelhos financeiros do servidor. Tais documentos comprovam que o Estado já havia efetuado o pagamento administrativo de valores retroativos referentes a progressões funcionais abrangendo o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2020. Estes pagamentos foram operacionalizados em nove parcelas ao longo do ano de 2022, satisfazendo integralmente a obrigação financeira quanto àqueles interstícios. Há, portanto, uma sobreposição temporal direta entre o comando judicial (pagar a partir de 2019) e a realidade financeira comprovada (pagamentos realizados até 2020), o que torna os anos de 2019 e 2020 objeto de cobrança em duplicidade. Ao postergar a análise dessa exclusão para a fase de liquidação de sentença, o Tribunal de origem violou frontalmente o Art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A norma civilista impõe que aquele que enriquecer à custa de outrem sem justa causa é obrigado a restituir o indevidamente auferido. No âmbito do direito público, a condenação do Estado a pagar verbas que o servidor já recebeu administrativamente constitui dano direto ao erário e enriquecimento ilícito do particular, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário sob o pretexto de conveniência processual. A decisão recorrida também ofendeu o Art. 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar uma obrigação cujos limites materiais e temporais já foram definidos no título executivo. 13 A norma proíbe expressamente que na liquidação se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. Se a prova do pagamento de parte do período condenatório foi produzida e debatida ainda na fase de conhecimento, cabe ao julgador decotar expressamente tais meses do dispositivo da sentença. Remeter tal discussão para a liquidação cria um título incerto e permite que o juízo da execução modifique a extensão temporal do direito declarado, subvertendo a sistemática processual federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a liquidez e a certeza do título judicial devem ser preservadas, impedindo que a execução se torne instrumento de enriquecimento sem causa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS ADVOGADOS SUCEDIDOS. DEFINIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2016 e concluso ao gabinete em 26/09/2018. 2. O propósito recursal é dizer se se consumou a prescrição da pretensão executória dos recorrentes com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento em que atuaram como patronos da interessada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 5. Hipótese em que, no que tange à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, o título exequendo carecia de liquidez, na medida em que, enquanto pendente o julgamento da apelação e do recurso especial interpostos pelos recorrentes, era incerta a titularidade desse direito. 6. O fato de terem recorrido da sentença homologatória, como terceiros juridicamente interessados, para se certificar da titularidade dos honorários objeto da transação, ao invés de requerer o cumprimento de sentença a partir da liquidação promovida pela autocomposição das partes, afasta a ideia de inércia, que é indispensável ao reconhecimento da prescrição. 7. No particular, o poder de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência nasceu, para os recorrentes, com o trânsito em julgado do acórdão do REsp 1.110.793/MG (Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe de 05/03/2013), em que se afirmou que os honorários abrangidos pelo acordo eram apenas aqueles fixados na liquidação de sentença em favor dos advogados sucessores, resguardando o direito autônomo dos sucedidos de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na fase de conhecimento. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.769.045/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 14 Dessa forma, a definição do período efetivamente devido é matéria afeta à atividade cognitiva da fase de conhecimento. A omissão do acórdão em excluir expressamente os períodos comprovadamente quitados (2019 e 2020) gera um título executivo juridicamente defeituoso, expondo a Fazenda Pública a execuções indevidas e protelando desnecessariamente a satisfação do direito. A reforma do julgado é medida imperativa para restabelecer a correta aplicação do Art. 884 do Código Civil e do Art. 509 do CPC, garantindo que a condenação restrinja-se aos valores efetivamente inadimplidos pela Administração. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, INCISO I, 492 E 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A ILEGALIDADE DE POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO DIREITO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O acórdão recorrido incorreu em grave erro de procedimento ao delegar para a fase de liquidação de sentença a análise sobre o preenchimento de requisitos legais indispensáveis à aquisição do direito à progressão funcional. Ao chancelar a tese de que impedimentos funcionais — como as faltas injustificadas — deveriam ser analisados apenas no momento da execução para definir o enquadramento exato, o Tribunal de origem desfigurou a natureza das fases processuais e proferiu uma decisão de caráter condicional, transferindo o julgamento do mérito para um momento processual em que a cognição é restrita. A norma do Art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórica ao estabelecer que a decisão judicial deve ser certa. A certeza do provimento jurisdicional exige que o magistrado resolva, na fase de conhecimento, se a parte possui ou não o direito pleiteado, delimitando com precisão os contornos da relação jurídica. Quando o julgador remete a verificação de fatos impeditivos do direito — como a ocorrência de sete faltas em um interstício e seis em outro, conforme provado pelo Estado de Roraima — para a liquidação, ele falha em entregar uma prestação jurisdicional completa e certa, criando um título executivo cuja própria existência material do direito fica sob condição. Essa transferência de cognição ofende também o regime do ônus da prova estabelecido no Art. 373, inciso I, do CPC. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ainda na fase instrutória. Se a legislação de regência estabelece a assiduidade como requisito objetivo para a progressão, a prova do descumprimento desse requisito, trazida tempestivamente pelo ente público aos autos, deveria ter sido valorada de imediato. 15 Ignorar tais impedimentos na fase de conhecimento para delegar sua análise à liquidação subverte o sistema probatório federal, permitindo que o autor obtenha um título judicial favorável mesmo diante da prova de que não preencheu os requisitos legais em determinados períodos. É fundamental distinguir a liquidação do quantum debeatur da definição do an debeatur. A liquidação, nos termos do Art. 509 do CPC, serve exclusivamente para apurar o valor numérico de uma obrigação já declarada e certa. Não é o palco adequado para verificar se o servidor preencheu os requisitos legais de cada ciclo de progressão, tarefa que pertence exclusivamente à fase cognitiva. Ao determinar que o impacto das faltas sobre o tempo de serviço seja analisado na liquidação, o acórdão transforma o juízo da execução em juízo de mérito, permitindo que se discuta novamente a existência do direito em desacordo com o sistema processual pátrio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a formação de títulos judiciais incertos que delegam questões de mérito para a fase executiva, sob pena de violação à segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS ADVOGADOS SUCEDIDOS. DEFINIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2016 e concluso ao gabinete em 26/09/2018. 2. O propósito recursal é dizer se se consumou a prescrição da pretensão executória dos recorrentes com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento em que atuaram como patronos da interessada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 5. Hipótese em que, no que tange à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, o título exequendo carecia de liquidez, na medida em que, enquanto pendente o julgamento da apelação e do recurso especial interpostos pelos recorrentes, era incerta a titularidade desse direito. 6. O fato de terem recorrido da sentença homologatória, como terceiros juridicamente interessados, para se certificar da titularidade dos honorários objeto da transação, ao invés de requerer o cumprimento de sentença a partir da liquidação promovida pela autocomposição das partes, afasta a ideia de inércia, que é indispensável ao reconhecimento da prescrição. 7. No particular, o poder de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência nasceu, para os recorrentes, com o trânsito em julgado do acórdão do REsp 1.110.793/MG (Terceira Turma, 16 julgado em 05/02/2013, DJe de 05/03/2013), em que se afirmou que os honorários abrangidos pelo acordo eram apenas aqueles fixados na liquidação de sentença em favor dos advogados sucessores, resguardando o direito autônomo dos sucedidos de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na fase de conhecimento. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.769.045/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Dessa forma, os períodos em que o servidor incorreu em faltas injustificadas acima do limite legal, sendo fato incontroverso e documentado na fase de conhecimento, deveriam ter sido excluídos da contagem de tempo para progressão na própria sentença. A ordem judicial que postergou tal análise para a liquidação é ilegal, pois cria um estado de incerteza jurídica que sobrecarrega a fase de execução com debates que deveriam estar acobertados pela coisa julgada. A reforma do julgado é medida que se impõe para garantir a aplicação estrita das normas federais que regem a certeza das decisões e a correta distribuição do ônus probatório. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, o ESTADO DE RORAIMA requer que seja conferido total acolhimento às presentes razões para o fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e garantir a correta aplicação das normas federais vulneradas. Dessa forma, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja superada a decisão denegatória de origem e admitido o processamento do Recurso Especial interposto; b) no mérito do Recurso Especial, o seu integral provimento para reformar o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, reconhecendo a violação aos arts. 485, inciso VI, e 493 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto comprovada pela Portaria nº 4107/SESAU/CGTES; c) sucessivamente, a reforma do título judicial para afastar a violação ao art. 884 do Código Civil e ao art. 509, § 4º, do CPC, determinando a exclusão expressa das parcelas retroativas referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2020, as quais já foram comprovadamente adimplidas na via administrativa, conforme o Ofício nº 1476/2025/SESAU/CGAN; 17 d) o reconhecimento da ofensa aos arts. 373, inciso I, 492 e 509 do CPC, para que os períodos em que o servidor incorreu em faltas injustificadas acima do limite legal sejam expressamente excluídos da contagem de tempo para progressão na própria decisão da fase de conhecimento, extirpando-se a ordem de transferir tal julgamento de mérito para a fase de liquidação; e) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, condenando-se o recorrido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a revisão da proporção fixada, considerando o decaimento substancial dos pedidos autorais após a reforma ora pleiteada. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista - RR, 03 de maio de 2026. JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285