MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELLE KARINE REIS PEREIRA
Autor
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
WILZA APARECIDA LOPES SILVA
OAB/SP 173351·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO
OAB/RR 2238·CPF·Representa: Autor
NADIENY LEMOS MELO
OAB/RR 2098·CPF·Representa: Autor
RENATA MAIA NORONHA
OAB/RR 1751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 10:00
Expedição de documento
02/06/2026, 10:00
Expedição de documento
02/06/2026, 09:56
Documento
02/06/2026, 09:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:06
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 76.942,17 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0816565-96.2019.8.23.0010 REQUERENTE - MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA REQUERIDO- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA CUSTAS A PAGAR - 2.001,07 Boa Vista, 15 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 76.942,17 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0816565-96.2019.8.23.0010 REQUERENTE - MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA REQUERIDO- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA CUSTAS A PAGAR - 2.001,07 Boa Vista, 15 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:45
Documentos
Vários Documentos
•03/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/06/2026, 00:00
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 10:00
Expedição de documento
02/06/2026, 10:00
Expedição de documento
02/06/2026, 09:56
Documento
02/06/2026, 09:56
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:06
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 76.942,17 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0816565-96.2019.8.23.0010 REQUERENTE - MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA REQUERIDO- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA CUSTAS A PAGAR - 2.001,07 Boa Vista, 15 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 76.942,17 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0816565-96.2019.8.23.0010 REQUERENTE - MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA REQUERIDO- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA CUSTAS A PAGAR - 2.001,07 Boa Vista, 15 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:45
Expedição de documento
15/05/2026, 17:12
Expedição de documento
15/05/2026, 17:12
Documento
15/05/2026, 16:20
Ato ordinatório
15/05/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 08:39
Trânsito em julgado
13/05/2026, 08:19
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 479). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EP 448). Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 479). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EP 448). Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 479). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EP 448). Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 18:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:45
Expedição de documento
14/04/2026, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 17:46
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 08:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
30/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o teor da petição e do comprovante de pagamento juntados no EP 448, intime-se a parte Exequente, por meio dos seus Patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do crédito exequendo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o teor da petição e do comprovante de pagamento juntados no EP 448, intime-se a parte Exequente, por meio dos seus Patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do crédito exequendo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o teor da petição e do comprovante de pagamento juntados no EP 448, intime-se a parte Exequente, por meio dos seus Patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do crédito exequendo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento
19/03/2026, 13:35
Expedição de documento
19/03/2026, 13:35
Expedição de documento
19/03/2026, 13:35
Mero expediente
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:34
Documento
17/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 448 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 448 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 448 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/12/2025, 10:45
Expedição de documento
29/12/2025, 10:45
Expedição de documento
29/12/2025, 10:45
Expedição de documento
29/12/2025, 09:31
Expedição de documento
29/12/2025, 09:31
Expedição de documento
29/12/2025, 09:31
Mero expediente
23/12/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 17:11
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 16:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 de 2 MM. JUÍZO DE DIREITO TITULAR DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TJ/RR PROCESSO Nº 0816565-96.2019.8.23.0010 CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: As partes celebraram acordo, conforme documento de ID 528919315. Contudo, observa-se que, na cláusula segunda do referido instrumento particular, consta indevidamente como devedora a UNIMED CATALÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, quando, na realidade, a parte efetivamente demandada nos presentes autos é a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de erro material no termo de acordo, razão pela qual a requerida requer a devida retificação da cláusula segunda, para que onde se lê “UNIMED CATALÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO” passe a constar corretamente “CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL”. Por fim, requer que todas as publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome Dra. Maria Stella Barbosa de Oliveira OAB/RJ 145.252 e encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico Página 2 de 2 [email protected], nos termos do Art. 106, I do NCPC, assim produzindo seus devidos e legais efeitos, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede e espera deferimento. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025. Dra. Maria Stella Barbosa de Oliveira OAB/RJ 145.252
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:47
Expedição de documento
19/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o Termo de Acordo juntado ao EP 432.2, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o Termo de Acordo juntado ao EP 432.2, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando o Termo de Acordo juntado ao EP 432.2, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:49
Expedição de documento
07/11/2025, 11:31
Mero expediente
06/11/2025, 11:13
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 19:54
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
05/11/2025, 09:17
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. Após proferida a Sentença, a parte executada interpôs recurso de apelação (autos 0816565-96.2019.8.23.0010), o qual foi parcialmente provido no V. Acórdão do EP 13 dos autos 0816565-96.2019.8.23.0010. Logo após, a parte Executada de imediato juntou o pagamento do valor da condenação (EP 225). Após o pagamento da parte Executada, a parte Exequente juntou a petição inicial de cumprimento de sentença, a qual foi colacionada em dois EPs diferentes. No EP 226.2, o cumprimento dos valores relativos à obrigação principal e no EP 226.1, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. No EP 247 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem o devido preparo (EP 250), motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada (EP 252). No EP 259 parte Executada opôs embargos de declaração, os quais não foram providos (EP 272). No EP 301 a parte Exequente requereu a expedição do alvará relativo aos valores depositados pela Executada (EPs 225.3 e 247.2). No EP 328 consta o comprovante de pagamento do alvará. Após, no EP 373, a parte Exequente requer o prosseguimento do feito, dessa vez, relativo aos honorários sucumbenciais. No EP 383 a parte Executada informa que já cumpriu integralmente a obrigação e pede pela extinção do feito. Intimada para manifestação (EP 415), a parte Exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte Executada ainda não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que adimpliu apenas ao pagamento dos valores relativos à petição do EP 226.2. Não houve o pagamento da quantia pleiteada no EP 226.1, referente aos honorários sucumbenciais. No EP 413 a parte Executada argumenta que o valor dos honorários já foi pago junto como o valor principal da condenação. No entanto o que se verificados autos é que os valores depositados (EPs 225.3 e 247.2) perfazem apenas a quantia pleiteada no EP 226.2. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Ressalte-se ainda que a parte Executada já interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (EPs 247 e 332), bem como embargos de declaração (EPs 272 e 341), e em todas as oportunidades teve o pedido rejeitado, seja por falta de preparo, intempestividade ou desconformidade do pedido. Portanto, verifica-se que não cabe mais à parte Executada impugnar os valores não impugnados no momento oportuno, ou impugnados e não acolhidos, uma vez que resta configurada a preclusão, seja temporal ou consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, diante do inadimplemento da parte Executada quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, faz-se necessário retomar ao prosseguimento da presente execução para a satisfação dos honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. Após proferida a Sentença, a parte executada interpôs recurso de apelação (autos 0816565-96.2019.8.23.0010), o qual foi parcialmente provido no V. Acórdão do EP 13 dos autos 0816565-96.2019.8.23.0010. Logo após, a parte Executada de imediato juntou o pagamento do valor da condenação (EP 225). Após o pagamento da parte Executada, a parte Exequente juntou a petição inicial de cumprimento de sentença, a qual foi colacionada em dois EPs diferentes. No EP 226.2, o cumprimento dos valores relativos à obrigação principal e no EP 226.1, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. No EP 247 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem o devido preparo (EP 250), motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada (EP 252). No EP 259 parte Executada opôs embargos de declaração, os quais não foram providos (EP 272). No EP 301 a parte Exequente requereu a expedição do alvará relativo aos valores depositados pela Executada (EPs 225.3 e 247.2). No EP 328 consta o comprovante de pagamento do alvará. Após, no EP 373, a parte Exequente requer o prosseguimento do feito, dessa vez, relativo aos honorários sucumbenciais. No EP 383 a parte Executada informa que já cumpriu integralmente a obrigação e pede pela extinção do feito. Intimada para manifestação (EP 415), a parte Exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte Executada ainda não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que adimpliu apenas ao pagamento dos valores relativos à petição do EP 226.2. Não houve o pagamento da quantia pleiteada no EP 226.1, referente aos honorários sucumbenciais. No EP 413 a parte Executada argumenta que o valor dos honorários já foi pago junto como o valor principal da condenação. No entanto o que se verificados autos é que os valores depositados (EPs 225.3 e 247.2) perfazem apenas a quantia pleiteada no EP 226.2. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Ressalte-se ainda que a parte Executada já interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (EPs 247 e 332), bem como embargos de declaração (EPs 272 e 341), e em todas as oportunidades teve o pedido rejeitado, seja por falta de preparo, intempestividade ou desconformidade do pedido. Portanto, verifica-se que não cabe mais à parte Executada impugnar os valores não impugnados no momento oportuno, ou impugnados e não acolhidos, uma vez que resta configurada a preclusão, seja temporal ou consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, diante do inadimplemento da parte Executada quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, faz-se necessário retomar ao prosseguimento da presente execução para a satisfação dos honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. Após proferida a Sentença, a parte executada interpôs recurso de apelação (autos 0816565-96.2019.8.23.0010), o qual foi parcialmente provido no V. Acórdão do EP 13 dos autos 0816565-96.2019.8.23.0010. Logo após, a parte Executada de imediato juntou o pagamento do valor da condenação (EP 225). Após o pagamento da parte Executada, a parte Exequente juntou a petição inicial de cumprimento de sentença, a qual foi colacionada em dois EPs diferentes. No EP 226.2, o cumprimento dos valores relativos à obrigação principal e no EP 226.1, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. No EP 247 a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem o devido preparo (EP 250), motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada (EP 252). No EP 259 parte Executada opôs embargos de declaração, os quais não foram providos (EP 272). No EP 301 a parte Exequente requereu a expedição do alvará relativo aos valores depositados pela Executada (EPs 225.3 e 247.2). No EP 328 consta o comprovante de pagamento do alvará. Após, no EP 373, a parte Exequente requer o prosseguimento do feito, dessa vez, relativo aos honorários sucumbenciais. No EP 383 a parte Executada informa que já cumpriu integralmente a obrigação e pede pela extinção do feito. Intimada para manifestação (EP 415), a parte Exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte Executada ainda não cumpriu integralmente a obrigação, uma vez que adimpliu apenas ao pagamento dos valores relativos à petição do EP 226.2. Não houve o pagamento da quantia pleiteada no EP 226.1, referente aos honorários sucumbenciais. No EP 413 a parte Executada argumenta que o valor dos honorários já foi pago junto como o valor principal da condenação. No entanto o que se verificados autos é que os valores depositados (EPs 225.3 e 247.2) perfazem apenas a quantia pleiteada no EP 226.2. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Ressalte-se ainda que a parte Executada já interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (EPs 247 e 332), bem como embargos de declaração (EPs 272 e 341), e em todas as oportunidades teve o pedido rejeitado, seja por falta de preparo, intempestividade ou desconformidade do pedido. Portanto, verifica-se que não cabe mais à parte Executada impugnar os valores não impugnados no momento oportuno, ou impugnados e não acolhidos, uma vez que resta configurada a preclusão, seja temporal ou consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, diante do inadimplemento da parte Executada quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, faz-se necessário retomar ao prosseguimento da presente execução para a satisfação dos honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 14:45
Expedição de documento
06/10/2025, 14:45
Expedição de documento
06/10/2025, 13:29
Determinação de Diligência
06/10/2025, 12:39
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
03/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:16
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 413 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 10:47
Expedição de documento
23/09/2025, 09:58
Mero expediente
22/09/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:29
Petição
15/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0816565-96.2019.8.23.0010 MARIA DA CONCEIÇÃO REIS PEREIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante este juízo, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, se manifestar acerca do EP. 388, nos seguintes termos: É incontroverso que a Executada efetuou depósitos judiciais que somam o montante de R$ 69.058,16 (sessenta e nove mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), valor suficiente para a quitação da condenação principal, composta por danos materiais, danos morais e multa pelo descumprimento da liminar. Ocorre que tais depósitos não englobaram a verba honorária fixada em cumprimento próprio (mov. 226.1), a qual permanece inadimplida. Conforme já demonstrado em manifestação anterior (mov. 373.1), os honorários de sucumbência, devidamente atualizados até a presente data, perfazem o montante de R$ 23.837,95 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, porquanto a obrigação não foi integralmente adimplida. Persiste saldo devedor referente aos honorários advocatícios, cuja satisfação deve ser perseguida nos presentes autos.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja rejeitado o pedido de extinção da execução formulado pela Executada; b) seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a 2 realização de penhora via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 23.837,95 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios devidos; Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista- RR, 29 de agosto de 2025. KAREN MACEDO DE CASTRO MELO OAB/RR 321-A ITHALO BRUNO ALVES CARNEIO OAB/RR 2238
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0816565-96.2019.8.23.0010 MARIA DA CONCEIÇÃO REIS PEREIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante este juízo, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, se manifestar acerca do EP. 388, nos seguintes termos: É incontroverso que a Executada efetuou depósitos judiciais que somam o montante de R$ 69.058,16 (sessenta e nove mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), valor suficiente para a quitação da condenação principal, composta por danos materiais, danos morais e multa pelo descumprimento da liminar. Ocorre que tais depósitos não englobaram a verba honorária fixada em cumprimento próprio (mov. 226.1), a qual permanece inadimplida. Conforme já demonstrado em manifestação anterior (mov. 373.1), os honorários de sucumbência, devidamente atualizados até a presente data, perfazem o montante de R$ 23.837,95 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, porquanto a obrigação não foi integralmente adimplida. Persiste saldo devedor referente aos honorários advocatícios, cuja satisfação deve ser perseguida nos presentes autos.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja rejeitado o pedido de extinção da execução formulado pela Executada; b) seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a 2 realização de penhora via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 23.837,95 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios devidos; Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista- RR, 29 de agosto de 2025. KAREN MACEDO DE CASTRO MELO OAB/RR 321-A ITHALO BRUNO ALVES CARNEIO OAB/RR 2238
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:46
Expedição de documento
03/09/2025, 10:46
Expedição de documento
03/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 16:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca de eventuais valores depositados em conta judicial vinculado aos presentes autos. 383 Ademais, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca de eventuais valores depositados em conta judicial vinculado aos presentes autos. 383 Ademais, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca de eventuais valores depositados em conta judicial vinculado aos presentes autos. 383 Ademais, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 10:45
Expedição de documento
22/08/2025, 10:45
Expedição de documento
22/08/2025, 09:45
Expedição de documento
22/08/2025, 09:45
Expedição de documento
22/08/2025, 09:12
Expedição de documento
22/08/2025, 09:12
Expedição de documento
22/08/2025, 09:12
Documento
22/08/2025, 09:10
Mero expediente
21/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:12
Documento
19/08/2025, 13:12
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 373 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 373 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO 373 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 13:46
Expedição de documento
06/08/2025, 13:46
Expedição de documento
06/08/2025, 13:45
Expedição de documento
06/08/2025, 12:25
Mero expediente
06/08/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:47
Expedição de documento
17/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
22/06/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:41
Expedição de documento
11/06/2025, 15:33
Indeferimento
11/06/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:07
Documento
10/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 332, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 05ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0816565-96.2019.8.23.0010 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, já devidamente qualificada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que lhe move MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. decisão de fls.376 pelas razões a seguir aduzidas. DA OMISSÃO NA DECISÃO Há latente contradição e omissão no r. decisão. Argumenta o juízo: “Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte.Considerando que não 2 houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 332, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ.”. A decisão embargada não recebeu a impugnação apresentada sob o fundamento da ausência de preparo. Porém, tal entendimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), pois condicionou a análise da impugnação ao pagamento prévio das custas, sem oportunizar qualquer regularização. Ocorre que a legislação processual não impõe a rejeição automática de peças processuais pela mera ausência de preparo, devendo o magistrado oportunizar a complementação. Assim, a decisão embargada incorreu em omissão, pois não analisou tais aspectos antes de indeferir liminarmente a impugnação. Tal omissão constitui vício que compromete a análise justa e adequada da matéria, ensejando os presentes embargos de declaração para sanar o referido ponto. Pelo exposto, requer seja a decisão revista, pela fundamentação supra. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a embargante requer o acolhimento do presente embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios da contradição acima citados. 3 Nesses termos, Pede deferimento. São Paulo, 14 de maio de 2025. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB-SP 273.843
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 05ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0816565-96.2019.8.23.0010 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, já devidamente qualificada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que lhe move MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. decisão de fls.376 pelas razões a seguir aduzidas. DA OMISSÃO NA DECISÃO Há latente contradição e omissão no r. decisão. Argumenta o juízo: “Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte.Considerando que não 2 houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 332, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ.”. A decisão embargada não recebeu a impugnação apresentada sob o fundamento da ausência de preparo. Porém, tal entendimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), pois condicionou a análise da impugnação ao pagamento prévio das custas, sem oportunizar qualquer regularização. Ocorre que a legislação processual não impõe a rejeição automática de peças processuais pela mera ausência de preparo, devendo o magistrado oportunizar a complementação. Assim, a decisão embargada incorreu em omissão, pois não analisou tais aspectos antes de indeferir liminarmente a impugnação. Tal omissão constitui vício que compromete a análise justa e adequada da matéria, ensejando os presentes embargos de declaração para sanar o referido ponto. Pelo exposto, requer seja a decisão revista, pela fundamentação supra. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a embargante requer o acolhimento do presente embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios da contradição acima citados. 3 Nesses termos, Pede deferimento. São Paulo, 14 de maio de 2025. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB-SP 273.843
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816565-96.2019.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO REIS PEREIRA representado(a) por MARCELLE KARINE REIS PEREIRA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no EP 318, referente ao valor principal da presente execução, conforme pleiteado pela parte Exequente no EP 301, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a juntada da planilha atualizada do crédito exequendo remanescente, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para o referido pagamento, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 9. 10. 11. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:26
Documento
06/02/2025, 11:59
Expedição de documento
06/02/2025, 11:55
Expedição de documento
06/02/2025, 11:55
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:11
Documento
05/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:13
Expedição de documento
03/12/2024, 11:53
Expedição de documento
03/12/2024, 11:53
Documento
03/12/2024, 11:51
Determinação de Diligência
03/12/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 08:58
Documento
29/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:41
Expedição de documento
11/11/2024, 09:51
Documento
11/11/2024, 09:50
Mero expediente
11/11/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2024, 11:30
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:11
Expedição de documento
18/09/2024, 10:18
Expedição de documento
18/09/2024, 10:18
Documento
07/08/2024, 11:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2024, 08:17
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:30
Expedição de documento
20/05/2024, 11:32
Indeferimento
17/05/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:51
Documento
22/04/2024, 12:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Petição
07/03/2024, 20:12
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:03
Expedição de documento
19/02/2024, 08:02
Expedição de documento
19/02/2024, 08:01
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Petição
30/01/2024, 16:20
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/01/2024, 00:16
Expedição de documento
18/01/2024, 08:15
Rejeição
17/01/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:15
Documento
09/01/2024, 12:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
28/09/2023, 00:04
Expedição de documento
26/09/2023, 11:04
Documento
26/09/2023, 11:03
deferimento
22/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:11
Recebimento
16/08/2023, 10:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/08/2023, 10:57
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 10:53
Incompetência
16/08/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 22:33
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 10:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 09:35
Expedição de documento
09/08/2023, 11:59
Documento
09/08/2023, 11:59
Desarquivamento
09/08/2023, 11:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/08/2023, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2023, 19:06
Definitivo
20/06/2023, 15:50
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:09
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/06/2023, 00:39
Expedição de documento
30/05/2023, 21:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/05/2023, 21:11
Trânsito em julgado
30/05/2023, 21:11
Recebimento
30/05/2023, 20:50
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2022, 08:39
Documento
30/07/2022, 08:39
Petição
29/07/2022, 21:15
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:01
Expedição de documento
28/06/2022, 11:51
Documento
28/06/2022, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:16
Expedição de documento
04/06/2022, 11:05
Ato ordinatório
04/06/2022, 10:54
Procedência
03/06/2022, 16:27
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 08:49
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 12:49
Expedição de documento
04/05/2022, 12:49
Mero expediente
04/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/04/2022, 11:51
Documento (Informações)
27/04/2022, 08:59
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2022, 19:20
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 10:03
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 13:13
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:19
Expedição de documento
07/03/2022, 15:12
Expedição de documento
07/03/2022, 15:12
Audiência (Juiz(a); designada)
03/03/2022, 08:50
Mero expediente
01/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:04
Ato ordinatório
24/01/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2022, 12:51
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:23
Expedição de documento
12/01/2022, 15:25
Expedição de documento
12/01/2022, 15:25
Documento
12/01/2022, 15:24
Mero expediente
11/01/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 10:17
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2021, 09:53
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:05
Ato ordinatório
26/11/2021, 08:20
Expedição de documento
25/11/2021, 23:39
Mero expediente
25/11/2021, 21:31
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 11:53
Petição (Contraminuta)
12/11/2021, 15:47
Ato ordinatório
06/11/2021, 00:00
Documento
01/11/2021, 13:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 07:21
Expedição de documento
26/10/2021, 08:03
Expedição de documento
26/10/2021, 08:03
deferimento
25/10/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)