Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Marta Margareth Braid de Melo. No EP. 128 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Marta Margareth Braid de Melo. No EP. 128 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Definitivo
09/06/2026, 14:44
Expedição de documento
09/06/2026, 14:44
Trânsito em julgado
09/06/2026, 13:28
Expedição de documento
09/06/2026, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820888-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 07:45
Expedição de documento
30/04/2026, 07:34
Documentos
Decisão
•10/06/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Marta Margareth Braid de Melo. No EP. 128 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Definitivo
09/06/2026, 14:44
Expedição de documento
09/06/2026, 14:44
Trânsito em julgado
09/06/2026, 13:28
Expedição de documento
09/06/2026, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820888-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 07:45
Expedição de documento
30/04/2026, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:46
Expedição de documento
29/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:53
Expedição de documento
29/01/2026, 13:53
Por decisão judicial
29/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:11
Petição
28/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820888-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 08:45
Expedição de documento
03/12/2025, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$2.968,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:47
Expedição de documento
03/09/2025, 13:46
Por decisão judicial
03/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820888-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
comprovante de transferência
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 10:10
Documento
06/05/2025, 10:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Expedição de documento
30/04/2025, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 11:16
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 11:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Expedição de documento
24/04/2025, 17:33
Expedição de documento
24/04/2025, 17:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:26
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
24/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:15
Expedição de documento
23/04/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 12:49
Expedição de documento
14/04/2025, 14:22
Expedição de documento
14/04/2025, 13:34
deferimento
14/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 13:24
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:09
Expedição de documento
02/04/2025, 12:09
Documento (Informações)
02/04/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 12:08
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$11.294,31 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Marta Margareth Braid de Melo para cobrança de dívida de IPTU contida nas CDA’s 2023406899, 2023406894 e 2023406893. A executada foi citada no EP. 9 e apresentou manifestação no EP. 16. Realizada a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 19), esta resultou parcialmente frutífera. Não houve intimação pessoal da executada acerca da penhora (EP. 22). Em seguida, o exequente solicitou a suspensão da execução para proceder com o levantamento da situação cadastral dos imóveis a fim de se manifestar quanto ao EP. 26. Por fim, após a suspensão, o exequente requereu a extinção da execução com relação às CDA’s nº 2023406894 e 2023406899 e o seguimento do feito com relação à CDA nº 2023406893 (EP. 37). Intimada a se manifestar (EP. 40), a parte executada renunciou ao prazo (EP. 44). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A Fazenda Pública confirmou o cancelamento das CDA’s nº 2023406894 e 2023406899, impondo-se, assim, a exclusão das referidas inscrições da presente execução fiscal. No que tange à CDA nº 2023406893, a executada alegou ter alienado o imóvel objeto da cobrança. Contudo, a averbação da transferência em cartório ocorreu em data posterior ao ajuizamento da execução, o que não afasta sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Destaca-se que a responsabilidade pelo tributo recai sobre o proprietário do imóvel na data do fato gerador, conforme art. 31 do CTN. Dessa forma, caberia à parte executada demonstrar de forma inequívoca que não era mais a legítima contribuinte à época da constituição do crédito tributário, o que não restou comprovado nos autos. Diante da ausência de prova suficiente que afaste a legitimidade da executada, impõe-se a rejeição do pedido de extinção total da execução fiscal (EP. 16).
Ante o exposto, determino a exclusão das CDA’s nº 2023406894 e 2023406899 da presente execução fiscal e o prosseguimento do feito em relação à CDA nº 2023406893. Intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, proceda à atualização do débito remanescente e requeira as providências que entender cabíveis. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:08
Determinação de Diligência
06/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820888-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$11.294,31 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARTA MARGARETH BRAID DE MELO R ALFREDO CRUZ, 391 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99133-0955 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar acerca do que consta no EP 37. Prazo: 10 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:18
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:58
Expedição de documento
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento
06/02/2025, 13:56
Mero expediente
06/02/2025, 13:30
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR