BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN REPRESENTADO(A) POR JOSE MANUEL FRANCO RIVAS
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PLAUTO MELO SILVA ROQUE
OAB/PB 20536·CPF·Representa: Autor
LEONES RODRIGUES NUNES
OAB/PB 13044·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RR 2074·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
PLAUTO MELO SILVA ROQUE
OAB/PB 20536·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:17
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 10:47
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 11:46
Expedição de documento
29/05/2026, 11:15
Documento
29/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 15:22
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802556-22.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL Requerente(s): FRANCO RIVAS BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 72), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da impugnação apresentada (EP.86), logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802556-22.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL Requerente(s): FRANCO RIVAS BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 72), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da impugnação apresentada (EP.86), logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 11:50
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•01/06/2026, 00:00
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•05/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 15:22
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802556-22.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL Requerente(s): FRANCO RIVAS BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 72), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da impugnação apresentada (EP.86), logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802556-22.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL Requerente(s): FRANCO RIVAS BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 72), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da impugnação apresentada (EP.86), logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 11:50
Expedição de documento
04/05/2026, 11:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:52
Expedição de documento
04/05/2026, 10:52
Determinação de Diligência
03/05/2026, 09:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08025562220258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 30/03/2026
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.877,16 Requerente(s) BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS Rua Souza Júnior, 703 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 02. Tendo em vista a inércia da parte requerida quanto a intimação para manifestação dos cálculos apresentados (vide EP 64). 03. Diante disso, hei por bem homologar os cálculos para que surta seus efeitos jurídicos. 04. Considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 05. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.877,16 Requerente(s) BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS Rua Souza Júnior, 703 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 02. Tendo em vista a inércia da parte requerida quanto a intimação para manifestação dos cálculos apresentados (vide EP 64). 03. Diante disso, hei por bem homologar os cálculos para que surta seus efeitos jurídicos. 04. Considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 05. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:26
Expedição de documento
30/03/2026, 10:49
Expedição de documento
30/03/2026, 10:47
Expedição de documento
30/03/2026, 10:47
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 10:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 10:33
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 09:42
Expedição de documento
30/03/2026, 09:42
Expedição de documento
30/03/2026, 09:42
Documento
30/03/2026, 09:41
Documento
30/03/2026, 09:41
Incompetência
27/03/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.877,16 Requerente(s) BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS Rua Souza Júnior, 703 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DESPACHO 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 03. Intime-se a parte requerida acerca dos cálculos apresentados no EP 64, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Expedientes necessários. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:46
Expedição de documento
24/02/2026, 11:43
Outras Decisões
23/02/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/02/2026, 10:41
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802556-22.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS. Representado(s) por Bruno Oliveira de Lima (OAB 2074/RR), PLAUTO MELO SILVA ROQUE (OAB 20536/PB), LEONES RODRIGUES NUNES (OAB 13044/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802556-22.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 10:48
Expedição de documento
06/02/2026, 10:48
Expedição de documento
06/02/2026, 10:41
Recebimento
06/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O BANCO PAN S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais n. 0802556-22.2025.8.23.0010. O Magistrado de 1º. Grau declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (EP. 43). A apelante sustenta que (EP. 49): a) a contratação ocorreu de forma regular, na modalidade digital, mediante biometria facial e geolocalização, cumprindo todos os requisitos de segurança; b) o negócio jurídico é válido, houve a efetiva disponibilização do crédito via TED em conta de titularidade da autora e não existe vício de consentimento; c) inexiste ato ilícito. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório e arbitrada a restituição na forma simples. Nas contrarrazões, a apelada pleiteia o desprovimento do recurso, reiterando que é pessoa analfabeta, deficiente visual (cega), estrangeira e hipervulnerável, tendo sido vítima de fraude perpetrada por correspondentes bancários, sem que houvesse real intenção de contratar os produtos nos moldes impostos (EP. 57). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA DE 56 ANOS NA DATA DOS CONTRATOS (29/11/1967). HIPERVULNERÁVEL: ANALFABETA, ESTRANGEIRA E DEFICIENTE VISUAL. VALORES DE CRÉDITO TRANSFERIDOS IMEDIATAMENTE A TERCEIROS (AGENTES BANCÁRIOS). FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrados digitalmente, envolvendo consumidora hipervulnerável (analfabeta e deficiente visual), sob a alegação de vício de consentimento e fraude perpetrada por correspondentes bancários. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, constatei, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra nas Hipóteses I e II, uma vez que a consumidora alega ter sido ludibriada por agentes bancários, acreditando tratar-se de recadastramento ou operação distinta, configurando fraude e vício de consentimento. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), fixou as seguintes teses: Tese 1: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. Tese 2: A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Tese 3: Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. Pois bem. A apelada é pessoa idosa (57 anos na data dos fatos), estrangeira, analfabeta e deficiente visual (cega), conforme documentação acostada aos autos (EP. 1), o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável, demandando proteção jurídica reforçada, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Embora o apelante sustente a regularidade da contratação digital mediante biometria facial (selfie), as peculiaridades do caso concreto afastam a presunção de validade do negócio. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Banco tenha apresentado “Dossiê de Contratação” (EP. 14), não há prova de que a consumidora, dada a sua condição de analfabetismo e cegueira, tenha compreendido a natureza e as consequências do negócio jurídico celebrado digitalmente. A mera captura de imagem (selfie) não supre o dever de informação qualificado, especialmente quando a parte não detém condições de ler as cláusulas contratuais em tela de celular. Mais grave ainda é a constatação feita pelo Magistrado de 1º. grau quanto ao destino dos valores. Os extratos bancários (EP. 1.12) demonstram que o crédito disponibilizado pelo Banco Pan (R$18.258,72) foi, logo em seguida, transferido via PIX para as contas de Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa, apontados como correspondentes bancários/agentes que intermediaram a fraude. Tal cenário corrobora a tese autoral de que foi vítima de golpe perpetrado por prepostos ou parceiros comerciais da instituição financeira ("golpe do crédito"), configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, em relação ao Cartão de Crédito RMC, não há nos autos qualquer prova de sua utilização para compras em estabelecimentos comerciais. A existência apenas de "Tele Saque" reforça a tese de que o produto foi ofertado à consumidora como se fosse um empréstimo consignado comum, porém com encargos muito mais onerosos, caracterizando a prática abusiva de venda casada e violação ao dever de informação. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável. Embora a autora não tenha completado 70 anos, sua condição de analfabeta e deficiente visual a coloca em patamar de vulnerabilidade equiparada ou superior, exigindo formalidades que garantam a higidez de sua manifestação de vontade, o que não foi observado na contratação digital simplificada apresentada pelo banco. A falha na prestação do serviço, na presente hipótese, é evidente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva reversão do proveito econômico em favor da autora, uma vez que o dinheiro foi desviado para terceiros. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário - BPC/LOAS) de pessoa hipervulnerável, privando-a de recursos essenciais à subsistência, gera dano moral in re ipsa. No que se refere ao valor da indenização, este é calculado na medida da extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Verificando os precedentes deste Tribunal de Justiça, nota-se que as indenizações a respeito do indigitado abalo variam. No caso, levando-se em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo que R$15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se desproporcional e fora da média arbitrada por esta Corte em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo consignado, declarando a existência de vício de consentimento e fraude em prejuízo de consumidora hipervulnerável — pessoa idosa, analfabeta, deficiente visual e estrangeira. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O banco pleiteia a validade dos contratos e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e fraude na contratação dos produtos financeiros em razão da hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, sendo, qual o valor adequado à sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condição de hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa, analfabeta, cega e estrangeira — impõe reforço dos deveres de informação, transparência e cautela por parte da instituição financeira na contratação de produtos bancários. 2. A contratação exclusivamente digital, com base em selfie, não é suficiente para comprovar o consentimento válido de pessoa em situação de acentuada limitação de compreensão e leitura, especialmente sem a existência de termo de consentimento esclarecido. 3. A documentação constante nos autos revela que os valores disponibilizados pelo banco foram imediatamente desviados para contas de terceiros vinculados à operação, caracterizando fraude e vício de consentimento. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva diante da falha na prestação do serviço e da caracterização de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Não há nos autos prova de utilização do cartão de crédito RMC pela autora, nem de compras realizadas; os lançamentos referem-se exclusivamente a “tele saques”, o que reforça o desvirtuamento da finalidade do produto. 6. A prática de venda casada, com imposição de produto mais oneroso sob falsa roupagem de empréstimo comum, configura abuso e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 7. O dano moral decorre in re ipsa, dada a retenção indevida de verba alimentar (benefício assistencial - BPC/LOAS) de consumidora hipervulnerável, afetando sua dignidade e subsistência. 8. O valor fixado na sentença (R$15.000,00) mostra-se desproporcional em comparação aos parâmetros adotados em casos análogos pela Corte, justificando sua redução para R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por seus correspondentes bancários quando comprovado o desvio de valores contratados para contas de terceiros, configurando fortuito interno. 2. A contratação digital de produto financeiro por consumidora hipervulnerável sem termo de consentimento esclarecido é inválida por vício de consentimento. 3. A prática de ofertar cartão de crédito com reserva de margem como se fosse empréstimo consignado comum configura venda casada e ofende o dever de informação. 4. A retenção indevida de benefício assistencial de pessoa hipervulnerável gera dano moral presumido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025). De todo o cenário, é devida a reforma da sentença tão somente sobre o valor da indenização a título de reparação quanto os danos psicológicos. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto à indenização pelos danos morais que passa a ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O BANCO PAN S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais n. 0802556-22.2025.8.23.0010. O Magistrado de 1º. Grau declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (EP. 43). A apelante sustenta que (EP. 49): a) a contratação ocorreu de forma regular, na modalidade digital, mediante biometria facial e geolocalização, cumprindo todos os requisitos de segurança; b) o negócio jurídico é válido, houve a efetiva disponibilização do crédito via TED em conta de titularidade da autora e não existe vício de consentimento; c) inexiste ato ilícito. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório e arbitrada a restituição na forma simples. Nas contrarrazões, a apelada pleiteia o desprovimento do recurso, reiterando que é pessoa analfabeta, deficiente visual (cega), estrangeira e hipervulnerável, tendo sido vítima de fraude perpetrada por correspondentes bancários, sem que houvesse real intenção de contratar os produtos nos moldes impostos (EP. 57). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA DE 56 ANOS NA DATA DOS CONTRATOS (29/11/1967). HIPERVULNERÁVEL: ANALFABETA, ESTRANGEIRA E DEFICIENTE VISUAL. VALORES DE CRÉDITO TRANSFERIDOS IMEDIATAMENTE A TERCEIROS (AGENTES BANCÁRIOS). FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrados digitalmente, envolvendo consumidora hipervulnerável (analfabeta e deficiente visual), sob a alegação de vício de consentimento e fraude perpetrada por correspondentes bancários. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, constatei, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra nas Hipóteses I e II, uma vez que a consumidora alega ter sido ludibriada por agentes bancários, acreditando tratar-se de recadastramento ou operação distinta, configurando fraude e vício de consentimento. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), fixou as seguintes teses: Tese 1: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. Tese 2: A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Tese 3: Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. Pois bem. A apelada é pessoa idosa (57 anos na data dos fatos), estrangeira, analfabeta e deficiente visual (cega), conforme documentação acostada aos autos (EP. 1), o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável, demandando proteção jurídica reforçada, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Embora o apelante sustente a regularidade da contratação digital mediante biometria facial (selfie), as peculiaridades do caso concreto afastam a presunção de validade do negócio. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Banco tenha apresentado “Dossiê de Contratação” (EP. 14), não há prova de que a consumidora, dada a sua condição de analfabetismo e cegueira, tenha compreendido a natureza e as consequências do negócio jurídico celebrado digitalmente. A mera captura de imagem (selfie) não supre o dever de informação qualificado, especialmente quando a parte não detém condições de ler as cláusulas contratuais em tela de celular. Mais grave ainda é a constatação feita pelo Magistrado de 1º. grau quanto ao destino dos valores. Os extratos bancários (EP. 1.12) demonstram que o crédito disponibilizado pelo Banco Pan (R$18.258,72) foi, logo em seguida, transferido via PIX para as contas de Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa, apontados como correspondentes bancários/agentes que intermediaram a fraude. Tal cenário corrobora a tese autoral de que foi vítima de golpe perpetrado por prepostos ou parceiros comerciais da instituição financeira ("golpe do crédito"), configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, em relação ao Cartão de Crédito RMC, não há nos autos qualquer prova de sua utilização para compras em estabelecimentos comerciais. A existência apenas de "Tele Saque" reforça a tese de que o produto foi ofertado à consumidora como se fosse um empréstimo consignado comum, porém com encargos muito mais onerosos, caracterizando a prática abusiva de venda casada e violação ao dever de informação. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável. Embora a autora não tenha completado 70 anos, sua condição de analfabeta e deficiente visual a coloca em patamar de vulnerabilidade equiparada ou superior, exigindo formalidades que garantam a higidez de sua manifestação de vontade, o que não foi observado na contratação digital simplificada apresentada pelo banco. A falha na prestação do serviço, na presente hipótese, é evidente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva reversão do proveito econômico em favor da autora, uma vez que o dinheiro foi desviado para terceiros. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário - BPC/LOAS) de pessoa hipervulnerável, privando-a de recursos essenciais à subsistência, gera dano moral in re ipsa. No que se refere ao valor da indenização, este é calculado na medida da extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Verificando os precedentes deste Tribunal de Justiça, nota-se que as indenizações a respeito do indigitado abalo variam. No caso, levando-se em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo que R$15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se desproporcional e fora da média arbitrada por esta Corte em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN ADVOGADOS: LEONES RODRIGUES NUNES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo consignado, declarando a existência de vício de consentimento e fraude em prejuízo de consumidora hipervulnerável — pessoa idosa, analfabeta, deficiente visual e estrangeira. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O banco pleiteia a validade dos contratos e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e fraude na contratação dos produtos financeiros em razão da hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, sendo, qual o valor adequado à sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condição de hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa, analfabeta, cega e estrangeira — impõe reforço dos deveres de informação, transparência e cautela por parte da instituição financeira na contratação de produtos bancários. 2. A contratação exclusivamente digital, com base em selfie, não é suficiente para comprovar o consentimento válido de pessoa em situação de acentuada limitação de compreensão e leitura, especialmente sem a existência de termo de consentimento esclarecido. 3. A documentação constante nos autos revela que os valores disponibilizados pelo banco foram imediatamente desviados para contas de terceiros vinculados à operação, caracterizando fraude e vício de consentimento. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva diante da falha na prestação do serviço e da caracterização de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Não há nos autos prova de utilização do cartão de crédito RMC pela autora, nem de compras realizadas; os lançamentos referem-se exclusivamente a “tele saques”, o que reforça o desvirtuamento da finalidade do produto. 6. A prática de venda casada, com imposição de produto mais oneroso sob falsa roupagem de empréstimo comum, configura abuso e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 7. O dano moral decorre in re ipsa, dada a retenção indevida de verba alimentar (benefício assistencial - BPC/LOAS) de consumidora hipervulnerável, afetando sua dignidade e subsistência. 8. O valor fixado na sentença (R$15.000,00) mostra-se desproporcional em comparação aos parâmetros adotados em casos análogos pela Corte, justificando sua redução para R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por seus correspondentes bancários quando comprovado o desvio de valores contratados para contas de terceiros, configurando fortuito interno. 2. A contratação digital de produto financeiro por consumidora hipervulnerável sem termo de consentimento esclarecido é inválida por vício de consentimento. 3. A prática de ofertar cartão de crédito com reserva de margem como se fosse empréstimo consignado comum configura venda casada e ofende o dever de informação. 4. A retenção indevida de benefício assistencial de pessoa hipervulnerável gera dano moral presumido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025). De todo o cenário, é devida a reforma da sentença tão somente sobre o valor da indenização a título de reparação quanto os danos psicológicos. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto à indenização pelos danos morais que passa a ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802556-22.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802556-22.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0802556-22.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
20/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08025562220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/11/2025
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 08:01
Petição
05/11/2025, 14:55
Documento
30/10/2025, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 10:23
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-49 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 11:46
Expedição de documento
14/10/2025, 10:41
Documento
14/10/2025, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 10:25
Documento
22/09/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Página 5 de 33 28. Verifica-se que a integralidade dos valores creditados pelo banco requerido, em decorrência do contrato firmado por intermédio de sua representante legal, Efetiva Soluções Financeiras S.A., foi integralmente retirada ou transferida da conta de titularidade da autora, de modo que esta sequer usufruiu dos recursos que lhe foram disponibilizados por meio dos prepostos da instituição financeira. 29. Pois bem, com a informação descritas no extratos bancários apresentados pela autora, no EP.01, faz presumir que a parte autora não se beneficiou do recurso financeiro, em razão disso, corrobora com a informação de que não solicitou ou autorizou o empréstimo pela qual está sendo debitado em sua conta de aposentadoria, vez que, sequer sacou o montante disponibilizado pelo banco requerido. 30. O relato da autora adquire ainda maior credibilidade, uma vez que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00044593/2024, perante a Delegacia de Polícia do Idoso e de Pessoas com Necessidades Especiais de Boa Vista/RR, conforme cópia acostada no evento 1.10. Página 6 de 33 Do Negócio Jurídico: 31. A questão que subsiste diz respeito à responsabilização do réu BANCO PAN S/A pelo evento e configuração do sofrido, ante a evidência de que o negócio jurídico ora objeto desta lide, foi celebrado possivelmente de forma fraudulenta. 32. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19 ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) 33. Negócio jurídico é o ato em que a vontade humana manifestada visa diretamente alcançar um fim prático permitido por lei e deve ser analisado sob três planos diferentes progressivamente: existência, validade e eficácia. 34. De acordo com o plano da existência, data venia, para discorrer somente a ele nesse momento, é necessário verificar a presença dos elementos essenciais de constituição do negócio jurídico, sem os quais ele não existiria. Dentre esses requisitos mínimos está a manifestação de vontade. 35. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias na obra Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB, Vol. 1, 10ª edição, Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, ano 2012, p. 598: Página 7 de 33 “O negócio jurídico inexistente é o que não possui elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. Assim, frustrados os elementos de existência, não existe na órbita jurídica, não podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurídico. É o não-ato.” 36. No presente caso, verifica-se a ausência de requisito essencial, haja vista não ter havido manifestação de vontade da parte autora, Sra. Belkis Josefina Rivas Berroteran, representada por José Manuel Franco Rivas, considerando que sua assinatura pode ter sido falsificada, possivelmente pelos próprios prepostos do banco requerido, Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa. Ressalte-se que estes figuram como representantes legais da empresa Efetiva Soluções Financeiras Ltda, a qual, ao que tudo indica, atua como correspondente bancária do Banco Pan S.A. 37. Portanto, todos os elementos constantes dos autos evidenciam que o negócio jurídico em questão, supostamente celebrado entre a parte autora e a parte ré, deve ser considerado inexistente, porquanto desprovido de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, diante da ausência de manifestação de vontade de uma das partes. Com efeito, há flagrante vício de consentimento na formalização do referido negócio jurídico. 38. Com efeito, o banco não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. 39.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Página 23 de 33 NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E Página 24 de 33 EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 93. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, Página 25 de 33 inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 94. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 95. Sem prejuízo de a parte autora proceder à atualização do montante e apresentar os valores remanescentes que continuaram a ser descontados de sua conta vinculada à previdência, mesmo após o ajuizamento da presente ação. Da Devolução dos Valores Recebidos: 96. A parte autora deverá devolver ao banco requerido, caso tenha havido saque por intermédio do cartão de crédito pela parte requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Página 26 de 33 97. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 98. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 99. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 100.No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o Página 27 de 33 instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 101.No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Página 28 de 33 102.Passo a decidir sobre o envio de cartão de crédito, sem a devida solicitação do cliente. Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 103.Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de Página 29 de 33 crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 104.A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 105.A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Página 30 de 33 Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 106.Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 107.A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 108.In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 109.Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, Página 31 de 33 nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 110.Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: 111.Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de aposentadoria da parte autora, referente aos contratos objetos desta lide, empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8); b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) e/ou adesão ao cartão de crédito, entre a autora BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN, representada por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS e a parte ré BANCO PAN S/A, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; a) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, Página 32 de 33 devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sem prejuízo de a parte autora proceder à atualização do montante e apresentar os valores remanescentes que continuaram a ser descontados de sua conta vinculada à previdência, mesmo após o ajuizamento da presente ação; b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; c) A parte autora deverá devolver ao banco requerido, caso tenha havido saque, por intermédio do cartão de crédito pela parte requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 112.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 113.Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025Processo 080255622.2025.8.23.0010Belkis Josefina Bco Pan SA - Página 1 de 33 Processo n.º: 0802556-22.2025.8.23.0010 Autor(a): BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN Ré(u): BANCO PAN SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS ingressou com “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar” em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora informa que seria beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), pelo INSS e que, em julho de 2024, foi abordada por agentes financeiros do banco requerido, os quais alegaram ser necessária a revalidação de seu cadastro no INSS. Durante o procedimento, foi informada de que, após o cadastro, poderia realizar um empréstimo bancário. 3. Afirma que um empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8) foram realizados por intermédio da corretora EFETIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esclarece que, sendo estrangeira, com baixa instrução formal e deficiência visual que a qualifica ao BPC, foi conduzida pelos agentes à sede da corretora. 4. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados sem seu consentimento, pois acreditava estar apenas realizando a revalidação de seu cadastro no INSS, não tendo ciência de que os contratos estavam sendo formalizados. 5. Os correspondentes RODRIGO BARBOSA MALCHER e THAIANE LEILANE MOURA DA COSTA, do banco PAN SA teriam realizados a contratação de um empréstimo consignado nº.389638877-8, no valor de 18.761,85 (dezoito mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); um outro cartão de reserva de margem consignável nº. 789639014-8, com margem de 1.643,76 (mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos). Além disso, teria Página 2 de 33 efetuado a portabilidade da conta de crédito de pagamento do benefício previdenciário para uma conta no AGIBANK, mantendo em seu poder as senhas de movimentação financeira. 6. Ao final requereu: a) julgada procedente a ação, para que seja declarado inexistente qualquer vínculo jurídico ou negocial entre a requerente e o requerido; b) julgado procedente a ação em relação ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da requerente em dobro, no valor de R$1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem corrigidas monetariamente e aplicado juros de moral, e a condenação em dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); d) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No despacho inicial proferido no EP.06, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Não houve a concessão da liminar de suspensão dos débitos. 8. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.14. Arguiu falta de interesse de agir, necessidade de renovação da procuração da parte autora, impugnou os benefícios da Justiça gratuita concedido à parte autora, conexão/litispendência com diversas outras demandas, ausência de juntada de extrato. Em seguida, discorreu sobre o produto cartão consignado, ratificou os contratos informados pela parte autora, da validade do negócio jurídico, da validade da contratação digital, do parcelamento da fatura, etc. 9. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.22, para ratificar os temos da exordial, bem como rechaçou as informações prestadas pela parte requerida. 11. No EP.35 houve decisão saneadora. 12. Os autos vieram conclusos no EP.42. 13. É o breve relato. Decido. Página 3 de 33 II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Dito isso, não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar”, em que a parte autora afirma que seria aposentada junto ao INSS e que teria sido surpreendida com empréstimos debitados em sua conta, dos quais não havia autorizado e ou solicitado. 19. A parte autora informa que seria beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), pelo INSS e que, em julho de 2024, foi abordada por agentes financeiros do banco requerido, os quais alegaram ser necessária a revalidação de seu cadastro no INSS. Durante o procedimento, foi informada de que, após o cadastro, poderia realizar um empréstimo bancário. 20. Afirma que um empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8) foram realizados por intermédio da corretora EFETIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esclarece que, sendo estrangeira, com baixa instrução formal e deficiência visual que a qualifica ao BPC, foi conduzida pelos agentes à sede da corretora. Página 4 de 33 21. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados sem seu consentimento, pois acreditava estar apenas realizando a revalidação de seu cadastro no INSS, não tendo ciência de que os contratos estavam sendo formalizados. 22. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega peremptoriamente ter realizado a referida transação financeira, inclusive afirmou que teria sido surpreendida, porque somente descobriu quando os valores das parcelas estavam sendo debitados em sua conta de benefício de aposentadoria. 23. Pois bem, dando sequência, o caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 24. Seguindo aludida regra, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 25. A parte requerente afirma que não realizou os empréstimos, bem como não teria recebido o valor que a parte requerida alega ter disponibilizado. 26. Diante disso, passo a analisar os extratos bancários exibidos pela parte autora no EP.1.12. Veja que realmente há um crédito no valor de R$18.258,72 (dezoito mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 27. Por outro lado, verifica-se a existência de uma sequência de débitos em valores diversos, efetuados por Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa, os quais, segundo a parte autora, seriam representantes legais da instituição financeira demandada. Ressalte-se que o Sr. Rodrigo, inclusive, figura como signatário no contrato emitido pelo próprio banco réu, juntado no evento 14.2, circunstância que não justifica a retirada dos valores da conta de titularidade da parte Trata-se, portanto, de uma situação mais grave do que a invalidade da manifestação da vontade, tendo em vista que esta não existiu, ou seja, não foi prestada por quem deveria consentir. 40. Ainda que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é óbvio que o negócio jurídico precisa primeiro existir para que, posteriormente, possam ser analisados os requisitos do plano da validade e, após, o da eficácia. Página 8 de 33 41. Para justificar o plano da existência dos atos/negócios jurídicos, ante a falta de disposição expressa na lei, a doutrina e a jurisprudência têm recorrido aos efeitos ex tunc, próprios da nulificação. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa na obra Direito Civil: Parte Geral, vol. 1, 13ª ed. São Paulo: Atlas, ano 2013, p. 525: “A declaração judicial, no entanto, terá os mesmos efeitos da declaração de nulidade, à qual, para efeitos práticos, a inexistência se assemelha.” 42. Assim, no plano da existência não se cogita a análise da validade ou da eficácia do negócio jurídico. Não existindo juridicamente, o negócio sequer precisaria ser destituído judicialmente, por ser não-ato. 43. No entanto, excepcionalmente, como no caso em comento, é possível a declaração judicial da inexistência do negócio jurídico, em razão dos efeitos indiretos gerados por ele. Dessa forma, sendo inexistente o negócio jurídico realizado entre a parte autora Sra. BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN, representada por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS e a parte ré BANCO PAN S/A, não haveria necessidade da propositura da ação de declaração para declará-lo com tal. Todavia, é admissível o ajuizamento da ação para declarar nulo, bem como os efeitos dele decorrentes. 44. Assim, a nulidade pretendida pela parte autora é de caráter absoluto, consubstanciada em atentado á ordem jurídica, sendo o defeito insanável e o ato irreparável de convalidação, mesmo que por decurso do tempo, porquanto pautado em documentação com assinatura falsa. 45. Logo, reconhecida a nulidade jurídica, a sentença terá natureza declaratória, cujos efeitos retroagirão à data da constituição do negócio, efeito ex tunc. 46. Uma vez comprovada à falsificação da assinatura do termo atinente a contratação de empréstimos, declaram-se nulos todos os atos jurídicos posteriores originários desse documento, independente da arguição de terceiros de boa-fé. 47. Trata-se, assim, de ato nulo, consoante disposto no artigo 166, V, do Código Civil, o que importa no reconhecimento de sua nulidade e cancelamento dos atos sucessivos dele decorrente. Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: Página 9 de 33 (omissis...) V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. (omissis...) 48. Nesse contexto, inexistente o negócio jurídico, não há produção de quaisquer efeitos em face do(a) autor(a), cabendo ao(s) réu(s), tendo em vista o que se apurou nestes autos, tão somente o direito à evicção em face do(s) fraudador(es), caso identificado(s). 49. Nesse sentido, vale lembrar que a nulidade do negócio jurídico implica no retorno da situação ao status quo ante, com as consequências de direito, haja vista o efeito ex tunc desta declaração. 50. Ainda sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa ensina que: “A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. ” (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Atlas: 2013, p. 506). 51. Continua o eminente Civilista: “A nulidade é penalidade que importa em deixar de existir qualquer efeito do ato, desde o momento de sua formação (ex tunc). A sentença que decreta a nulidade retroage, pois, à data do nascimento do ato viciado.2 O ideal legal é que os efeitos do negócio jurídico nulo desapareçam como se nunca houvessem se produzido. Os efeitos que seriam próprios ao ato desaparecem. (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Atlas: 2013, p. 511). 52. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções Página 10 de 33 necessárias à prevenção de fraudes, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 53. A situação posta nos autos encontra correta resposta jurisprudencial no texto sumulado, haja vista a atribuição, à instituição financeira, dos riscos decorrentes do empreendimento. 54. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 55. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 56. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 57. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, pelo conjunto de provas produzidas nos autos, ficou demonstrado que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 58. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479. 59. No mesmo sentido seguem julgados do TJ/MG: Página 11 de 33 “ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA POUPANÇA - SAQUE INDEVIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA Nº. 479 DO STJ - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVIABILIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO RESULTANTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - O direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre um e outro. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve ser feita com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Ausente a prova da má-fé da instituição financeira, inviável o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de conta bancária. Devolução em dobro importaria em enriquecimento indevido, já que, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (artigo 944, caput, do Código Civil). (...)" (TJMG, Ap. Cível 1.0024.12.260828-4/001, 15 ª C. Cívil., rel. Des. Edison Feital Leite, j. 05.11.2015, DJ 13.11.2015) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO Página 12 de 33 DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. -Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei) 60. Resolvida essa questão, passo a tratar sobre o IRDR - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, decido pelo E. Tribunal de Justiça de Roraima, sobre a contratação de cartão de crédito, com margem consignada. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 61. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º Página 13 de 33 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira Página 14 de 33 inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 62. No que se refere à emissão do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 789639014-8, verifica-se a inexistência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do referido serviço. Embora a parte requerida tenha juntado aos autos o contrato de adesão, não logrou demonstrar de forma satisfatória que a autora tenha anuído à contratação. Ao revés, esta manifestou expressamente seu descontentamento em relação à emissão do produto bancário. Página 15 de 33 63. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 64. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 65. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 66. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 67. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 68. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 16 de 33 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 69. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 70. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 71. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 72. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14.5, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. Página 17 de 33 Do Vício de Consentimento: 73. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 74. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 75. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 76. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: 77. A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a Página 18 de 33 vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 78. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 79. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 80. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 81. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 19 de 33 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 82. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 83. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 84. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 20 de 33 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 85. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 86. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 87. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 88. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 21 de 33 89. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 90. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 91. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 92. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie Página 22 de 33 ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 114.Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Página 33 de 33 de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 115.Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 116.Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 117.Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 118.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Página 5 de 33 28. Verifica-se que a integralidade dos valores creditados pelo banco requerido, em decorrência do contrato firmado por intermédio de sua representante legal, Efetiva Soluções Financeiras S.A., foi integralmente retirada ou transferida da conta de titularidade da autora, de modo que esta sequer usufruiu dos recursos que lhe foram disponibilizados por meio dos prepostos da instituição financeira. 29. Pois bem, com a informação descritas no extratos bancários apresentados pela autora, no EP.01, faz presumir que a parte autora não se beneficiou do recurso financeiro, em razão disso, corrobora com a informação de que não solicitou ou autorizou o empréstimo pela qual está sendo debitado em sua conta de aposentadoria, vez que, sequer sacou o montante disponibilizado pelo banco requerido. 30. O relato da autora adquire ainda maior credibilidade, uma vez que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00044593/2024, perante a Delegacia de Polícia do Idoso e de Pessoas com Necessidades Especiais de Boa Vista/RR, conforme cópia acostada no evento 1.10. Página 6 de 33 Do Negócio Jurídico: 31. A questão que subsiste diz respeito à responsabilização do réu BANCO PAN S/A pelo evento e configuração do sofrido, ante a evidência de que o negócio jurídico ora objeto desta lide, foi celebrado possivelmente de forma fraudulenta. 32. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19 ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) 33. Negócio jurídico é o ato em que a vontade humana manifestada visa diretamente alcançar um fim prático permitido por lei e deve ser analisado sob três planos diferentes progressivamente: existência, validade e eficácia. 34. De acordo com o plano da existência, data venia, para discorrer somente a ele nesse momento, é necessário verificar a presença dos elementos essenciais de constituição do negócio jurídico, sem os quais ele não existiria. Dentre esses requisitos mínimos está a manifestação de vontade. 35. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias na obra Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB, Vol. 1, 10ª edição, Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, ano 2012, p. 598: Página 7 de 33 “O negócio jurídico inexistente é o que não possui elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. Assim, frustrados os elementos de existência, não existe na órbita jurídica, não podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurídico. É o não-ato.” 36. No presente caso, verifica-se a ausência de requisito essencial, haja vista não ter havido manifestação de vontade da parte autora, Sra. Belkis Josefina Rivas Berroteran, representada por José Manuel Franco Rivas, considerando que sua assinatura pode ter sido falsificada, possivelmente pelos próprios prepostos do banco requerido, Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa. Ressalte-se que estes figuram como representantes legais da empresa Efetiva Soluções Financeiras Ltda, a qual, ao que tudo indica, atua como correspondente bancária do Banco Pan S.A. 37. Portanto, todos os elementos constantes dos autos evidenciam que o negócio jurídico em questão, supostamente celebrado entre a parte autora e a parte ré, deve ser considerado inexistente, porquanto desprovido de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, diante da ausência de manifestação de vontade de uma das partes. Com efeito, há flagrante vício de consentimento na formalização do referido negócio jurídico. 38. Com efeito, o banco não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. 39.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Página 23 de 33 NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E Página 24 de 33 EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 93. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, Página 25 de 33 inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 94. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 95. Sem prejuízo de a parte autora proceder à atualização do montante e apresentar os valores remanescentes que continuaram a ser descontados de sua conta vinculada à previdência, mesmo após o ajuizamento da presente ação. Da Devolução dos Valores Recebidos: 96. A parte autora deverá devolver ao banco requerido, caso tenha havido saque por intermédio do cartão de crédito pela parte requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Página 26 de 33 97. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 98. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 99. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 100.No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o Página 27 de 33 instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 101.No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Página 28 de 33 102.Passo a decidir sobre o envio de cartão de crédito, sem a devida solicitação do cliente. Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 103.Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de Página 29 de 33 crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 104.A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 105.A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Página 30 de 33 Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 106.Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 107.A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 108.In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 109.Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, Página 31 de 33 nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 110.Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: 111.Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de aposentadoria da parte autora, referente aos contratos objetos desta lide, empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8); b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) e/ou adesão ao cartão de crédito, entre a autora BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN, representada por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS e a parte ré BANCO PAN S/A, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; a) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, Página 32 de 33 devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Sem prejuízo de a parte autora proceder à atualização do montante e apresentar os valores remanescentes que continuaram a ser descontados de sua conta vinculada à previdência, mesmo após o ajuizamento da presente ação; b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; c) A parte autora deverá devolver ao banco requerido, caso tenha havido saque, por intermédio do cartão de crédito pela parte requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 112.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 113.Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025Processo 080255622.2025.8.23.0010Belkis Josefina Bco Pan SA - Página 1 de 33 Processo n.º: 0802556-22.2025.8.23.0010 Autor(a): BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN Ré(u): BANCO PAN SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS ingressou com “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar” em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora informa que seria beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), pelo INSS e que, em julho de 2024, foi abordada por agentes financeiros do banco requerido, os quais alegaram ser necessária a revalidação de seu cadastro no INSS. Durante o procedimento, foi informada de que, após o cadastro, poderia realizar um empréstimo bancário. 3. Afirma que um empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8) foram realizados por intermédio da corretora EFETIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esclarece que, sendo estrangeira, com baixa instrução formal e deficiência visual que a qualifica ao BPC, foi conduzida pelos agentes à sede da corretora. 4. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados sem seu consentimento, pois acreditava estar apenas realizando a revalidação de seu cadastro no INSS, não tendo ciência de que os contratos estavam sendo formalizados. 5. Os correspondentes RODRIGO BARBOSA MALCHER e THAIANE LEILANE MOURA DA COSTA, do banco PAN SA teriam realizados a contratação de um empréstimo consignado nº.389638877-8, no valor de 18.761,85 (dezoito mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); um outro cartão de reserva de margem consignável nº. 789639014-8, com margem de 1.643,76 (mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos). Além disso, teria Página 2 de 33 efetuado a portabilidade da conta de crédito de pagamento do benefício previdenciário para uma conta no AGIBANK, mantendo em seu poder as senhas de movimentação financeira. 6. Ao final requereu: a) julgada procedente a ação, para que seja declarado inexistente qualquer vínculo jurídico ou negocial entre a requerente e o requerido; b) julgado procedente a ação em relação ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da requerente em dobro, no valor de R$1.877,16 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem corrigidas monetariamente e aplicado juros de moral, e a condenação em dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); d) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No despacho inicial proferido no EP.06, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Não houve a concessão da liminar de suspensão dos débitos. 8. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.14. Arguiu falta de interesse de agir, necessidade de renovação da procuração da parte autora, impugnou os benefícios da Justiça gratuita concedido à parte autora, conexão/litispendência com diversas outras demandas, ausência de juntada de extrato. Em seguida, discorreu sobre o produto cartão consignado, ratificou os contratos informados pela parte autora, da validade do negócio jurídico, da validade da contratação digital, do parcelamento da fatura, etc. 9. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.22, para ratificar os temos da exordial, bem como rechaçou as informações prestadas pela parte requerida. 11. No EP.35 houve decisão saneadora. 12. Os autos vieram conclusos no EP.42. 13. É o breve relato. Decido. Página 3 de 33 II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Dito isso, não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar”, em que a parte autora afirma que seria aposentada junto ao INSS e que teria sido surpreendida com empréstimos debitados em sua conta, dos quais não havia autorizado e ou solicitado. 19. A parte autora informa que seria beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada), pelo INSS e que, em julho de 2024, foi abordada por agentes financeiros do banco requerido, os quais alegaram ser necessária a revalidação de seu cadastro no INSS. Durante o procedimento, foi informada de que, após o cadastro, poderia realizar um empréstimo bancário. 20. Afirma que um empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8) foram realizados por intermédio da corretora EFETIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esclarece que, sendo estrangeira, com baixa instrução formal e deficiência visual que a qualifica ao BPC, foi conduzida pelos agentes à sede da corretora. Página 4 de 33 21. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados sem seu consentimento, pois acreditava estar apenas realizando a revalidação de seu cadastro no INSS, não tendo ciência de que os contratos estavam sendo formalizados. 22. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega peremptoriamente ter realizado a referida transação financeira, inclusive afirmou que teria sido surpreendida, porque somente descobriu quando os valores das parcelas estavam sendo debitados em sua conta de benefício de aposentadoria. 23. Pois bem, dando sequência, o caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 24. Seguindo aludida regra, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 25. A parte requerente afirma que não realizou os empréstimos, bem como não teria recebido o valor que a parte requerida alega ter disponibilizado. 26. Diante disso, passo a analisar os extratos bancários exibidos pela parte autora no EP.1.12. Veja que realmente há um crédito no valor de R$18.258,72 (dezoito mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 27. Por outro lado, verifica-se a existência de uma sequência de débitos em valores diversos, efetuados por Rodrigo Barbosa Malcher e Thaiane Leilane Moura da Costa, os quais, segundo a parte autora, seriam representantes legais da instituição financeira demandada. Ressalte-se que o Sr. Rodrigo, inclusive, figura como signatário no contrato emitido pelo próprio banco réu, juntado no evento 14.2, circunstância que não justifica a retirada dos valores da conta de titularidade da parte Trata-se, portanto, de uma situação mais grave do que a invalidade da manifestação da vontade, tendo em vista que esta não existiu, ou seja, não foi prestada por quem deveria consentir. 40. Ainda que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é óbvio que o negócio jurídico precisa primeiro existir para que, posteriormente, possam ser analisados os requisitos do plano da validade e, após, o da eficácia. Página 8 de 33 41. Para justificar o plano da existência dos atos/negócios jurídicos, ante a falta de disposição expressa na lei, a doutrina e a jurisprudência têm recorrido aos efeitos ex tunc, próprios da nulificação. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa na obra Direito Civil: Parte Geral, vol. 1, 13ª ed. São Paulo: Atlas, ano 2013, p. 525: “A declaração judicial, no entanto, terá os mesmos efeitos da declaração de nulidade, à qual, para efeitos práticos, a inexistência se assemelha.” 42. Assim, no plano da existência não se cogita a análise da validade ou da eficácia do negócio jurídico. Não existindo juridicamente, o negócio sequer precisaria ser destituído judicialmente, por ser não-ato. 43. No entanto, excepcionalmente, como no caso em comento, é possível a declaração judicial da inexistência do negócio jurídico, em razão dos efeitos indiretos gerados por ele. Dessa forma, sendo inexistente o negócio jurídico realizado entre a parte autora Sra. BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN, representada por JOSÉ MANUEL FRANCO RIVAS e a parte ré BANCO PAN S/A, não haveria necessidade da propositura da ação de declaração para declará-lo com tal. Todavia, é admissível o ajuizamento da ação para declarar nulo, bem como os efeitos dele decorrentes. 44. Assim, a nulidade pretendida pela parte autora é de caráter absoluto, consubstanciada em atentado á ordem jurídica, sendo o defeito insanável e o ato irreparável de convalidação, mesmo que por decurso do tempo, porquanto pautado em documentação com assinatura falsa. 45. Logo, reconhecida a nulidade jurídica, a sentença terá natureza declaratória, cujos efeitos retroagirão à data da constituição do negócio, efeito ex tunc. 46. Uma vez comprovada à falsificação da assinatura do termo atinente a contratação de empréstimos, declaram-se nulos todos os atos jurídicos posteriores originários desse documento, independente da arguição de terceiros de boa-fé. 47. Trata-se, assim, de ato nulo, consoante disposto no artigo 166, V, do Código Civil, o que importa no reconhecimento de sua nulidade e cancelamento dos atos sucessivos dele decorrente. Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: Página 9 de 33 (omissis...) V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. (omissis...) 48. Nesse contexto, inexistente o negócio jurídico, não há produção de quaisquer efeitos em face do(a) autor(a), cabendo ao(s) réu(s), tendo em vista o que se apurou nestes autos, tão somente o direito à evicção em face do(s) fraudador(es), caso identificado(s). 49. Nesse sentido, vale lembrar que a nulidade do negócio jurídico implica no retorno da situação ao status quo ante, com as consequências de direito, haja vista o efeito ex tunc desta declaração. 50. Ainda sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa ensina que: “A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. ” (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Atlas: 2013, p. 506). 51. Continua o eminente Civilista: “A nulidade é penalidade que importa em deixar de existir qualquer efeito do ato, desde o momento de sua formação (ex tunc). A sentença que decreta a nulidade retroage, pois, à data do nascimento do ato viciado.2 O ideal legal é que os efeitos do negócio jurídico nulo desapareçam como se nunca houvessem se produzido. Os efeitos que seriam próprios ao ato desaparecem. (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Atlas: 2013, p. 511). 52. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções Página 10 de 33 necessárias à prevenção de fraudes, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 53. A situação posta nos autos encontra correta resposta jurisprudencial no texto sumulado, haja vista a atribuição, à instituição financeira, dos riscos decorrentes do empreendimento. 54. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 55. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 56. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 57. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, pelo conjunto de provas produzidas nos autos, ficou demonstrado que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 58. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479. 59. No mesmo sentido seguem julgados do TJ/MG: Página 11 de 33 “ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA POUPANÇA - SAQUE INDEVIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA Nº. 479 DO STJ - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVIABILIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO RESULTANTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - O direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre um e outro. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve ser feita com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Ausente a prova da má-fé da instituição financeira, inviável o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de conta bancária. Devolução em dobro importaria em enriquecimento indevido, já que, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (artigo 944, caput, do Código Civil). (...)" (TJMG, Ap. Cível 1.0024.12.260828-4/001, 15 ª C. Cívil., rel. Des. Edison Feital Leite, j. 05.11.2015, DJ 13.11.2015) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO Página 12 de 33 DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. -Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei) 60. Resolvida essa questão, passo a tratar sobre o IRDR - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, decido pelo E. Tribunal de Justiça de Roraima, sobre a contratação de cartão de crédito, com margem consignada. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 61. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º Página 13 de 33 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira Página 14 de 33 inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 62. No que se refere à emissão do cartão de crédito vinculado ao contrato nº 789639014-8, verifica-se a inexistência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do referido serviço. Embora a parte requerida tenha juntado aos autos o contrato de adesão, não logrou demonstrar de forma satisfatória que a autora tenha anuído à contratação. Ao revés, esta manifestou expressamente seu descontentamento em relação à emissão do produto bancário. Página 15 de 33 63. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 64. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 65. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 66. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 67. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 68. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 16 de 33 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 69. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 70. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 71. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 72. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.14.5, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. Página 17 de 33 Do Vício de Consentimento: 73. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 74. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 75. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 76. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: 77. A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a Página 18 de 33 vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 78. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 79. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 80. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 81. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 19 de 33 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 82. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 83. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 84. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 20 de 33 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 85. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 86. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 87. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 88. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 21 de 33 89. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 90. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 91. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 92. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie Página 22 de 33 ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 114.Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Página 33 de 33 de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 115.Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 116.Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 117.Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 118.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 18:45
Expedição de documento
19/09/2025, 17:04
Procedência
19/09/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 09:57
Expedição de documento
17/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Expedição de documento
18/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 080255622.2025. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0802556-22.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS REQUERIDO(s): BANCO PAN S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos que afirma não ter celebrado, sendo um deles relativo a empréstimo consignado padrão e outro a cartão de crédito consignado (RMC). A parte autora é pessoa estrangeira, cega e analfabeta, e alega ter sido vítima de fraude praticada por agentes vinculados ao réu, os quais teriam operacionalizado contratos fraudulentos e transferido os valores para contas de sua titularidade sem seu consentimento, em prejuízo de seus vencimentos mensais. 03. O réu apresentou contestação (EP 14), alegando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) validade dos contratos celebrados digitalmente com aceites e "selfie"; (iii) existência de transferência dos valores contratados para conta da autora; (iv) impugnação à justiça gratuita; (v) conexão/litispendência com outras ações ajuizadas pela parte autora em diversos estados. 04. Em réplica (EP 22), a parte autora impugna todos os pontos levantados, especialmente a alegação de ausência de interesse de agir, destacando sua hipervulnerabilidade e a existência de fraude, e requer a produção de prova pericial e testemunhal. 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que os autos estão suficientemente instruídos 06. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 4 II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Falta de Interesse de Agir - O direito de acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), e, no caso, a parte autora apresenta narrativa fática verossímil acerca da ocorrência de fraude, sendo irrelevante a tentativa prévia de solução administrativa para caracterização do interesse de agir. Afasto a preliminar. Preliminar Da Necessidade de Renovação da Procuração - há nos autos procuração pública e termo de curatela válidos, conferindo poderes para atuação processual. Assim, afasto a preliminar. Preliminar Da Alegação Da Existência de Conexão/litispendência - o réu não demonstrou identidade entre partes, pedidos e causa de pedir nos feitos mencionados, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Afasto a preliminar. Preliminar Da Impugnação à Justiça Gratuita - A parte autora demonstrou, por meio da documentação constante nos autos, que aufere renda mensal inferior ao salário mínimo nacional, encontrando-se em condição de vulnerabilidade econômica, sendo, inclusive, curatelada em virtude de suas limitações pessoais (cegueira, analfabetismo e condição de estrangeira refugiada). Assim, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Afasto a preliminar. 10. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Página 3 de 4 III – Deliberações 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12. São pontos controvertidos a serem esclarecidos: a) Validade da contratação firmada por meio digital com biometria facial; b) Existência de fraude na celebração do contrato; c) Responsabilidade do réu pelos descontos e eventuais danos à parte autora. 13. Considerando a controvérsia existente nos autos, defiro a produção das seguintes provas: 14. Intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, registros eletrônicos comprobatórios do consentimento da Autora, tais como IP de acesso, prints de telas e SMS de confirmação; geolocalização, gravações de voz/vídeo e trilha digital da contratação. 15. Oficie-se ao Banco AGIBANK S.A, Conta: 125347533 Favorecido: BELKIS JOSEFINARIVAS BERROTERAN - CNPJ/CPF: 71347581170 – N. do Banco: 0121, Agência: 00001, para que informe se o crédito foi efetivamente depositado na conta bancária da autora, enviando extratos detalhados da data de 25/06/2024 até os dias atuais. 16. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução de julgamento. 17. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das diligências. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 11:45
Expedição de documento
17/07/2025, 10:47
Outras Decisões
17/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:54
Expedição de documento
28/05/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
26/05/2025, 05:31
Expedição de documento
23/05/2025, 12:55
Petição
22/05/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/4/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 13:31
Expedição de documento
20/05/2025, 12:53
Documento
15/04/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 17:55
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2025, 11:00
Documento
26/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2025, 15:33
Expedição de documento
13/03/2025, 08:21
Documento
13/03/2025, 08:21
Petição
12/03/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 02:18
Expedição de documento
19/02/2025, 10:51
Petição (instrução e julgamento)
19/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802556-22.2025.8.23.0010.
080255622.2025.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 1 de 5 Autor(a): BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS Requerido(s): BANCO PAN S/A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01. A parte autora BELKIS JOSEFINA RIVAS BERROTERAN representado(a) por JOSE MANUEL FRANCO RIVAS ingressou com “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito de forma dobrada e concessão liminar” em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. A parte autora informa que é beneficiária do BPC pelo INSS e que, em julho de 2024, foi abordada por agentes financeiros do banco requerido, os quais alegaram ser necessária a revalidação de seu cadastro no INSS. Durante o procedimento, foi informada de que, após o cadastro, poderia realizar um empréstimo bancário. 03. Afirma que um empréstimo consignado (contrato n.º 389638877-8) e um cartão de margem consignável (contrato n.º 789639014-8) foram realizados por intermédio da corretora EFETIVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esclarece que, sendo estrangeira, com baixa instrução formal e deficiência visual que a qualifica ao BPC, foi conduzida pelos agentes à sede da corretora. 04. Sustenta que os referidos contratos foram celebrados sem seu consentimento, pois acreditava estar apenas realizando a revalidação de seu cadastro no INSS, não tendo ciência de que os contratos estavam sendo formalizados. 05. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 06. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 07. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 2 de 5 interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 08. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 09. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 10. No caso em apreço, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, verifica-se que os débitos do contrato já estariam sendo debitados desde julho/2024, o que por si só retiraria a urgência do pedido da parte autora, já que a parte somente procurou o Poder Judiciário agora em janeiro de 2025, ou seja, mais de 06 (seis) meses do início dos descontos. 11. Com efeito, entendo que a concessão de medida liminar de forma antecedente, sem ouvir a outra parte, não se justifica, haja vista que a parte autora, muito embora tenha sustentado de que não assinou e/ou contratou o serviço, apenas se insurgiu contra o pagamento após mais de 06 (seis) meses, o que demonstra a inexistência de urgência no caso. 12. Ora, se houve ou não a contratação do serviço bancário como tal declara a parte autora, resta ser efetivamente demonstrado/apurado no decorrer do processo, inclusive, dando a outra parte o direito do contraditório e ampla defesa, princípio amplamente consagrado na Constituição Federal, no Art. 5º, LV, in verbis: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 3 de 5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 13. Desta feita, no caso em tela, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, não se verifica nesta fase preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. 14. Portanto, havendo ou não a contratação do serviço como tal sustentou, trata- se de questão de mérito, o que deverá ser apurado no decorrer do processo, sob análise das provas oportunamente apresentadas pelas partes envolvidas na lide, na forma da legislação vigente. 15. Assim, nesta fase preliminar, inexistem provas suficientes nos autos para amparar uma decisão judicial inaudita altera parts, ou seja, sem dar a oportunidade de ouvir a parte contrária sobre os fatos alegados na petição inicial. Por isso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. III - Deliberações Finais: 16. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 17. Determino que a parte autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: a. Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “e” da sua petição; b. Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 4 de 5 c. Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; d. Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais; e. Trazer para o polo passivo todos os envolvidos no negócio jurídico. 18. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 19. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 20. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 21. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 22. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 23. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 5 de 5 devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 24. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 25. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 26. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 27. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 28. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:40
Expedição de documento
28/01/2025, 14:01
Expedição de documento
28/01/2025, 11:20
Liminar
27/01/2025, 17:13
Petição (ADO)
24/01/2025, 16:33
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•31/03/2026, 00:00
declina competência
•31/03/2026, 00:00
declina competência
•31/03/2026, 00:00
MERO EXPEDIENTE
•25/02/2026, 00:00
null
•09/02/2026, 00:00
null
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)