Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814556-54.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RAIMUNDO DELVO DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (EP 83.1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, a ação de cobrança n. 0814556-54.2025.8.23.0010 movida por RAIMUNDO DELVO DE LIMA. O Juiz de 1º. grau julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.469,02, com base em laudo pericial contábil (EP 78.1). O apelante sustenta, em síntese (EP 83): a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; b) a ocorrência de prescrição para o ressarcimento de valores oriundos de expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I; c) a violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com a alegação de que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito; d) que o laudo pericial laborou em erro ao aplicar expurgos inflacionários e índices não previstos na legislação do fundo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o desprovimento do apelo (EP 87.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814556-54.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RAIMUNDO DELVO DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao mérito. Da Legitimidade Passiva O banco apelante defende que não possui legitimidade passiva, pois a discussão estaria centrada nos índices de correção definidos pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP. A tese não prospera. A causa de pedir descrita na petição inicial ampara-se expressamente na alegação de falha na prestação do serviço, consubstanciada na má-gestão da conta individualizada e na ausência de recomposição correta do saldo. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia ao editar o Tema Repetitivo n. 1.150, cujo enunciado dispõe que a referida instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Eis o inteiro teor da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ainda, colaciono precedente que reafirma tal posição em sede de aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.887.728/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Da Prescrição O Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento da prescrição. A natureza civil da relação jurídica impõe a aplicação da prescrição decenal, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, in verbis: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". O termo inicial para a contagem desse prazo, conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.150, é o momento em que o titular toma ciência efetiva dos desfalques, o que se perfectibiliza com o saque dos valores. No caso dos autos, os documentos demonstram que o apelado solicitou os extratos e as microfilmagens de sua conta PASEP apenas no ano de 2024 e obteve a ciência das inconsistências por meio de cálculo contábil no ano de 2025. A presente ação foi distribuída em 02 de abril de 2025 (EP 1.1). O lapso temporal decorrido é inferior a dez anos, circunstância que afasta a configuração da prescrição da pretensão indenizatória. Afasto a prejudicial. Dos Danos Materiais e da Valoração da Prova Pericial O apelante argumenta que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e alega ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O recorrente afirma que o laudo pericial adotou premissas equivocadas e aplicou expurgos inflacionários de responsabilidade exclusiva da União. A argumentação do banco contraria as provas dos autos. O Juiz de 1º. grau fundamentou sua decisão na prova pericial contábil oficial (EP 50.1), produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo. Ao contrário do que alega o recorrente, a sentença não condenou a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários. O Magistrado adotou expressamente o primeiro cenário descrito no laudo pericial (Apêndice I e II), o qual realizou o recálculo da conta PASEP com estrita observância à metodologia e aos índices indicados pelo Conselho Diretor do Fundo e pelo Tesouro Nacional. O perito constatou falhas de arredondamento e lançamentos a menor por parte do banco, apurando o saldo devido de R$ 7.469,02 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos). O cenário com expurgos inflacionários (Apêndice V), mencionado pelo banco em seu recurso, não foi a base da condenação imposta na sentença. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a falha na prestação do serviço por meio da prova técnica. A instituição financeira, por outro lado, não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito oficial. O art. 371 do Código de Processo Civil orienta a apreciação da prova pelo magistrado: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o laudo pericial judicial prevalece sobre as alegações genéricas das partes, sobretudo quando se mostra fundamentado e realizado por profissional equidistante dos interesses em conflito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: RAIMUNDO DELVO DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. FALHA NA GESTÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo em conta individualizada do PASEP, com amparo em laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem três questões em discussão: (i) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) analisar a ocorrência da prescrição; e (iii) definir se o laudo pericial contábil comprova a falha na prestação do serviço e justifica a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. O autor obteve ciência das irregularidades apenas nos anos de 2024 e 2025, mediante a análise de extratos, o que afasta a prescrição. 4. A sentença não condenou o banco ao pagamento de expurgos inflacionários, o Magistrado adotou o cenário do laudo pericial que observou estritamente as regras de correção do Conselho Diretor do Fundo. 5. O laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório, é apto a embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O laudo pericial contábil elaborado por perito judicial prevalece sobre alegações genéricas e é suficiente para comprovar a falha na gestão da conta, ensejando a recomposição material do saldo. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO NO VALOR DE R$ 45,63. SALDO EXTRAÍDO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INVALIDAR O LAUDO OU INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. PROVA CONTÁBIL QUE OBSERVA OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se irresigna contra sentença que, ao acolher parcialmente os pedidos da ação revisiona manejada por si, condena o banco réu à restituição financeira de R$ 45,63 (quarenta e cinco reai sessenta e três centavos), saldo extraído do laudo pericial juntado aos autos, o qual o recorrente possuir análise contábil equivocada. 2. Contudo, verifica-se que a prova pericial adotou os critérios de atualização aplicáveis às cont individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão técnica que justifique a invalidação do laudo ou a adoção de cálculos diversos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0844224-41.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/11/2025, public.: 19/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. VALOR ÍNFIMO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816385-07.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu diferenças nos valores creditados à autora em conta vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial contábil. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, diante da alegação de ausência de falha na correção dos saldos da conta PASEP da autora. 3. As razões do agravo interno reproduzem os argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos novos ou demonstração de erro na decisão agravada. 4. O laudo pericial contábil, elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatou diferenças nos valores creditados à autora, indicando falha na correção monetária dos saldos da conta PASEP. 5. O Banco do Brasil não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na gestão das contas PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas. 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial contábil que evidencia falha na correção monetária dos saldos da conta PASEP do autor, não impugnado por provas em sentido contrário, é suficiente para embasar a condenação do Banco do Brasil. 2. Compete ao Banco do Brasil o ônus da prova quanto à regularidade na gestão das contas PASEP, nos termos do art. 373, II, do CPC." (TJRR – AgInt 0804030-62.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 13/11/2025). No que tange à alegação do banco de que atuou como mero executor das normas e que não pode responder por expurgos, salienta-se que a responsabilidade da instituição financeira reside no dever de correta gestão e efetiva aplicação dos rendimentos legais pertinentes à época na conta da participante. Portanto, a irresignação do apelante não prospera. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814556-54.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relato