Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0822275-29.2021.8.23.0010 SENTENÇA O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, pendente de decisão de homologação/rejeição da prestação de contas.
Trata-se de Mandado de Segurança convertido em Cumprimento de Sentença, ajuizado por Isaac Dalton da Costa Soares, menor assistido por seus pais, Adauto José Soares Júnior e Idaleci da Costa Melo, em desfavor do Estado de Roraima, e do Presidente da Junta Médica de Tratamento Fora de Domicílio (Autoridade Coatora), com a finalidade de obter a realização urgente do procedimento cirúrgico de Enxerto Vascularizado Microcirúrgico para cobertura de fratura exposta grave na perna esquerda, com risco de necrose e amputação. A medida liminar foi concedida (EP 22), determinando que o Estado de Roraima realizasse o "ENXERTO MICROCIRÚRGICO" no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores para a realização do procedimento na rede particular. Diante da impossibilidade de o Estado realizar o procedimento por falta de material específico (EP 37), e após a intimação para juntar orçamentos (EP 41), foi determinado o bloqueio de valores (sequestro de valores) nas contas públicas (EP 64) e a posterior transferência dos valores para a conta do Impetrante (EP 75). Consta dos autos Sentença (EP 207) julgando parcialmente procedente a segurança pleiteada. A prestação de contas foi determinada para fins de homologação/rejeição. Prestação de Contas foi juntada pela parte autora nos EPs 98, 219, 276 e 281. Parecer Conclusivo do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) juntado nos EPs 240, 286, 298 e 304. No EP. 347 foi determinada a intimação pessoal da parte autora/ executado para apresentar documentação complementar a fim de conclusão da prestação de contas e posterior apreciação pelo juízo. Retorno de mandado de EP. 352, atestando que a parte autora foi intimada pessoalmente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado do mandado (EP. 355). É o relatório. Decido. A detida prestação de contas é a contrapartida da parte beneficiada, demonstrando a real necessidade da adoção da medida extrema de bloqueio de valores nos cofres públicos. Pois, quando mal gerida ou mal fiscalizada, compromete indevidamente o erário. Com efeito, destaco o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. O juízo deve especificar os fármacos sobre os quais recai a condenação, sendo incabível realizá-la de forma genérica, ao fornecimento dos medicamentos que sejam necessários ao tratamento da parte autora e por prazo indeterminado. LEGITIMIDADE. Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão. Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. Segundo jurisprudência do STF, não se confundem o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar. O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício. Em não sendo cumprida a obrigação estatal, revela-se medida alternativa necessária para conferir eficácia à decisão. ENTREGA DE DINHEIRO. Não se coaduna com os princípios de direito público entregar à parte interessada no tratamento a verba da pessoa política de direito público interno. Cabe ao agente local da saúde, mediante prévia e imediata pesquisa de preços, retirar o valor necessário, adquirir o medicamento e entregá-lo, prestando contas. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº 70039587605, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 09-12-2010) Na espécie, restou claro que o sistema único de saúde de Roraima não poderia atender ao autor, em caráter de urgência, por falta de material específico, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para atender a parte. O NATJUS, em seu parecer conclusivo, manifestou-se acerca das prestações de contas apresentadas pelo autor nos autos. Vejamos o parecer do NATJUS-RR Nº 501/2025 (EP. 304), à luz dos documentos juntados: “(…) III– CONCLUSÃO 3.1. Para melhor demonstração, após a análise das 03 (três) prestações de contas apresentadas, tem-se os valores bloqueados, executados, devolvido e pendente de devolução: 3.2.No parecer do NATJUS às fls. 2/3, parte 5 concluiu-se que o valores de honorários médicos correspondente ao procedimento está acima do praticado, conforme tabela CBHPM 2016. 3.3. Quanto à prestação de contas referente ao primeiro bloqueio no valor de R$ 15.724,58 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), tem-se os seguintes pontos: a. Na prestação de contas de EP 98.1 a parte autora informa detalhadamente o pagamento das despesas com aquisição de 03 passagens aéreas, hospedagem de dezembro/21 e janeiro/22, alimentação, transporte, medicamentos e consulta médica. No entanto, observou-se que não consta comprovante/recibo referente a um mês de hospedagem. Igualmente, observou-se a diferença de valores informados em relação aos comprovantes de alimentação, transporte e medicamentos; b. A prestação de contas de EP 219.1 (281.1), refere-se ao saldo remanescente do primeiro bloqueio que inicialmente era de R$ 6.021,21, mas, com os documentos apresentados, constatou-se o saldo remanescente de R$ 7.070,04 (sete mil, setenta reais e quatro centavos). 3.4. Na segunda prestação de contas (de EP 203.1, fls. 135, parte 2), com os documentos apresentados pelo Ministério Público, alguns documentos ficaram ilegíveis, impossibilitando a conferência dos valores. Portanto, sugere-se a apresentação dos documentos de forma legível para conferência. 3.5. Não foi localizado o prontuário do paciente, com documentos que comprovam a internação e realização do procedimento cirúrgico. O Enunciado nº 112 da VI Jornada de Direito da Saúde estabelece que: "O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços." 3.6. Assim, entende-se que a parte autora não atendeu ao ENUNCIADO Nº 112 da VI Jornada de Direito de Saúde da Saúde, uma vez que os orçamentos apresentados não constam valores com os honorários médicos (por profissional), taxas hospitalares, medicamentos e materiais hospitalares bem como não há nas notas fiscais, o detalhamento dos valores pagos (apresentados de maneira global). Na presente prestação de contas não houve o detalhamento dos valores pagos à equipe cirúrgica, também não houve o descritivo dos medicamentos e material utilizado na nota fiscal (sem marca, fabricante, registro na Anvisa), taxas hospitalares e outras informações necessárias que possam comprovar os gastos. 3.7. Pela ausência do prontuário, também não se localizou a etiqueta de identificação do material utilizado, com a identificação do fabricante ou importador, código do produto ou do componente do sistema, número de lote e número de registro na Anvisa. Nesse sentido, a Resolução CFM n° 2.318/2022 disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e estabelece normas para a utilização de materiais de implante, determina: Art. 5º Com o fito de bem desempenhar a função, o médico por ela responsável tomará por base as normas/regras listadas no Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de Materiais, em conformidade com a Anvisa/MS e legislação vigente, devendo recusar os materiais que nelas não se enquadrarem. Art. 7º As etiquetas de identificação dos produtos, que deverão conter os dados completos de fabricação bem como a declaração de origem firmada pelo distribuidor corresponsável por eles, passarão a fazer parte obrigatória do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas pelo tempo legal exigido. 3.8. O Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do Ministério da Saúde (2016), estabelece que é obrigatória a fixação, neste documento, da etiqueta de rastreabilidade das OPME utilizadas no procedimento cirúrgico, vejamos: 6.3 Controle da OPME 1. Controle da OPME cirúrgica I. Quando o procedimento tiver indicação de exame de imagem para controle, este deverá ser anexado ao prontuário do paciente, comprovando a efetiva utilização da OPME no ato cirúrgico. II. Nos casos em que não for possível realizar exames de imagem que comprovem a utilização do implante, o cirurgião deverá registrar, detalhadamente, na descrição cirúrgica, a OPME utilizada. (pág. 28) 6.4 Rastreabilidade 1 Rastreabilidade da OPME I. As informações de rastreabilidade deverão estar disponíveis no prontuário do paciente, com as etiquetas e os registros realizados pela equipe técnica. II. A fim de garantir a rastreabilidade das OPME, uma etiqueta do produto deverá ser fixada nos seguintes documentos: documento fornecido ao paciente, prontuário do paciente e nota fiscal ou Danfe de faturamento financeiro. III. Os profissionais da Saúde envolvidos no procedimento são responsáveis pela fixação das etiquetas de rastreabilidade no registro de consumo da sala cirúrgica ou no prontuário do paciente. IV. As informações que devem constar na etiqueta de rastreabilidade do produto implantado são: nome ou modelo comercial, identificação do fabricante ou importador, código do produto ou do componente do sistema, número de lote e número de registro na Anvisa, conforme a RDC n° 14 – Anvisa, de 5 de abril de 2011. (pág. 29) 3.9. Por todo o exposto, conclui-se que a Autora ainda não comprovou formalmente o detalhamento do uso da verba pública, oportunidade em que se sugere a apresentação da cópia completa do prontuário do paciente, etiqueta(s) de rastreabilidade de OPME(s), se for o caso, e também, a reapresentação de todos os documentos ilegíveis, a fim de comprovar o valor pendente de R$ 27.491,67. (…)”. Assim sendo, por tudo que dos autos constam rejeito a prestação de contas dos presentes autos, consoante parecer do NATJUS. Determino ao cartório expedir certidão de crédito no valor de R$27.491,67 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) em favor do Estado de Roraima. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II). O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo, conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extintoo processo com resolução do mérito, em virtude da satisfação da obrigação referente ao procedimento cirúrgico. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024