Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES
Executado: ANALIA LUCIA MARQUES TRINDADE e VENICIUS TAVARES DA SILVA ADJUDICANTES E QUALIFICAÇÕES: ANA PAULA MARTINS ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 014.779.612- 16, RG 3673855 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 199.917.892-00, RG 21214 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR; Documentos anexos: cópias da inicial, registro imobiliário, contrato de compra e venda, sentença e decisão judicial. OBJETO – Domínio útil do lote de terras urbano n.º 385, desdobrado (antiga parte do lote n.º 370), Quadra n.º 34 (antiga Quadra n.º 105), bairro Asa Branca, Zona 10, nesta cidade de Boa Vista, Inscrição Imobiliária n.º 01.10.034.0385.0001.5. Detalhes descritivos: Frente com a Rua Gervasio Barbosa do Monte (antiga Rua C-02), medindo 15,00 metros; Fundos com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 15,00 metros; Lado direito com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 40,00 metros e Lado esquerdo com o lote n.º 369 (antiga parte da Quadra n.º 34), medindo 40,00 metros, ostentando uma área total de 600,00m². Determino que o Sr.(a). Oficial(a) de Registro do Cartório de Registro de Imóveis proceda com o registro da adjudicação compulsória do imóvel acima indicado, em favor de ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES, sendo certo que custas, despesas e/ou emolumentos correrão às expensas da parte adquirente do imóvel. Boa Vista (RR), data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 3ª VARA CÍVEL. Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, 2º andar, Centro Boa Vista/RR – CEP: 69.301-380 – Telefones: (95) 3198-4727/ 4728. E-mail: [email protected] 1
Carta de Adjudicao Ana Paula 081466061.2026.8.23.0010 atualizado - CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Processo n.º 0814660-61.2016.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES
Executado: ANALIA LUCIA MARQUES TRINDADE e VENICIUS TAVARES DA SILVA ADJUDICANTES E QUALIFICAÇÕES: ANA PAULA MARTINS ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 014.779.612- 16, RG 3673855 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 199.917.892-00, RG 21214 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR; Documentos anexos: cópias da inicial, registro imobiliário, contrato de compra e venda, sentença e decisão judicial. OBJETO – Domínio útil do lote de terras urbano n.º 385, desdobrado (antiga parte do lote n.º 370), Quadra n.º 34 (antiga Quadra n.º 105), bairro Asa Branca, Zona 10, nesta cidade de Boa Vista, Inscrição Imobiliária n.º 01.10.034.0385.0001.5. Detalhes descritivos: Frente com a Rua Gervasio Barbosa do Monte (antiga Rua C-02), medindo 15,00 metros; Fundos com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 15,00 metros; Lado direito com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 40,00 metros e Lado esquerdo com o lote n.º 369 (antiga parte da Quadra n.º 34), medindo 40,00 metros, ostentando uma área total de 600,00m². Determino que o Sr.(a). Oficial(a) de Registro do Cartório de Registro de Imóveis proceda com o registro da adjudicação compulsória do imóvel acima indicado, em favor de ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES, sendo certo que custas, despesas e/ou emolumentos correrão às expensas da parte adquirente do imóvel. Boa Vista (RR), data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 3ª VARA CÍVEL. Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, 2º andar, Centro Boa Vista/RR – CEP: 69.301-380 – Telefones: (95) 3198-4727/ 4728. E-mail: [email protected] 1
Carta de Adjudicao Ana Paula 081466061.2026.8.23.0010 atualizado - CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Processo n.º 0814660-61.2016.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 12:46
Expedição de documento
25/06/2026, 12:46
Expedição de documento
25/06/2026, 11:49
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Ato ordinatório
19/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de ação de adjudicação, ajuizada por ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES. 02. Houve determinação (EP.454), para que as requerentes comprovassem documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 03. As requerentes se manifestaram no EP.459, e disseram que, os documentos técnicos e certidões cartoriais definitivas já se encontram devidamente anexados aos autos, nas páginas indicadas entre 693 a 703, correspondentes à petição e documentos do Mov. 424. O bem originalmente possuía matrícula nº 4651 e por força de herança foi desdobrada nas matrículas 112325 e 112326”. E requereram o prosseguimento do feito com a consequente averbação da adjudicação compulsória exclusivamente nesta matrícula. 04. Instada a se manifestar, a douta Defensoria Pública apresentou manifestação no EP.469. Após sintetizar os fatos relevantes da demanda, consignou não se opor ao pedido de averbação e de transferência da propriedade em favor das requerentes. Deliberação Final: 05. Em face do exposto, determino ao Cartório que expeça a competente Carta de Adjudicação em favor d as autoras ANA PAULA MARTINS ALVES - inscrita no CPF.:014.779.612-16 portadora do RG.:3673855 SSP/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES - inscrita no CPF.:004.229.042-28, e portadora do RG.:266144- SSP/RR, sendo este o título hábil para registro, nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº. 58/1937, perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação da respeitável sentença proferida no EP.279. 06. Por fim, as despesas e/ou emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, ficam à expensas da parte adquirente do imóvel. 07. Ao final, certifique-se sobre eventual pendência de pagamento das custas processuais. Não havendo pendência, arquive-se o processo. Por outro lado, caso haja pendência, intime-se para o pagamento em 15 (quinze) dias. 08. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 09. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de ação de adjudicação, ajuizada por ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES. 02. Houve determinação (EP.454), para que as requerentes comprovassem documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 03. As requerentes se manifestaram no EP.459, e disseram que, os documentos técnicos e certidões cartoriais definitivas já se encontram devidamente anexados aos autos, nas páginas indicadas entre 693 a 703, correspondentes à petição e documentos do Mov. 424. O bem originalmente possuía matrícula nº 4651 e por força de herança foi desdobrada nas matrículas 112325 e 112326”. E requereram o prosseguimento do feito com a consequente averbação da adjudicação compulsória exclusivamente nesta matrícula. 04. Instada a se manifestar, a douta Defensoria Pública apresentou manifestação no EP.469. Após sintetizar os fatos relevantes da demanda, consignou não se opor ao pedido de averbação e de transferência da propriedade em favor das requerentes. Deliberação Final: 05. Em face do exposto, determino ao Cartório que expeça a competente Carta de Adjudicação em favor d as autoras ANA PAULA MARTINS ALVES - inscrita no CPF.:014.779.612-16 portadora do RG.:3673855 SSP/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES - inscrita no CPF.:004.229.042-28, e portadora do RG.:266144- SSP/RR, sendo este o título hábil para registro, nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº. 58/1937, perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação da respeitável sentença proferida no EP.279. 06. Por fim, as despesas e/ou emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, ficam à expensas da parte adquirente do imóvel. 07. Ao final, certifique-se sobre eventual pendência de pagamento das custas processuais. Não havendo pendência, arquive-se o processo. Por outro lado, caso haja pendência, intime-se para o pagamento em 15 (quinze) dias. 08. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 09. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
08/06/2026, 10:47
Expedição de documento
08/06/2026, 10:47
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Documentos
Carta de Adjudicao Ana Paula 081466061.2026.8.23.0010 atualizado
•26/06/2026, 00:00
Carta de Adjudicao Ana Paula 081466061.2026.8.23.0010 atualizado
•26/06/2026, 00:00
09/06/2026, 00:00
09/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES
Executado: ANALIA LUCIA MARQUES TRINDADE e VENICIUS TAVARES DA SILVA ADJUDICANTES E QUALIFICAÇÕES: ANA PAULA MARTINS ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 014.779.612- 16, RG 3673855 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o n.º 199.917.892-00, RG 21214 SSP/RR, residente à Rua Manoel Vicente Souza, n.º 559, Bairro Asa Branca – Boa Vista/RR; Documentos anexos: cópias da inicial, registro imobiliário, contrato de compra e venda, sentença e decisão judicial. OBJETO – Domínio útil do lote de terras urbano n.º 385, desdobrado (antiga parte do lote n.º 370), Quadra n.º 34 (antiga Quadra n.º 105), bairro Asa Branca, Zona 10, nesta cidade de Boa Vista, Inscrição Imobiliária n.º 01.10.034.0385.0001.5. Detalhes descritivos: Frente com a Rua Gervasio Barbosa do Monte (antiga Rua C-02), medindo 15,00 metros; Fundos com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 15,00 metros; Lado direito com parte do lote n.º 370 (remanescente), medindo 40,00 metros e Lado esquerdo com o lote n.º 369 (antiga parte da Quadra n.º 34), medindo 40,00 metros, ostentando uma área total de 600,00m². Determino que o Sr.(a). Oficial(a) de Registro do Cartório de Registro de Imóveis proceda com o registro da adjudicação compulsória do imóvel acima indicado, em favor de ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES, sendo certo que custas, despesas e/ou emolumentos correrão às expensas da parte adquirente do imóvel. Boa Vista (RR), data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 3ª VARA CÍVEL. Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, nº 666, 2º andar, Centro Boa Vista/RR – CEP: 69.301-380 – Telefones: (95) 3198-4727/ 4728. E-mail: [email protected] 1
Carta de Adjudicao Ana Paula 081466061.2026.8.23.0010 atualizado - CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Processo n.º 0814660-61.2016.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 12:46
Expedição de documento
25/06/2026, 12:46
Expedição de documento
25/06/2026, 11:49
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Ato ordinatório
19/06/2026, 00:02
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de ação de adjudicação, ajuizada por ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES. 02. Houve determinação (EP.454), para que as requerentes comprovassem documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 03. As requerentes se manifestaram no EP.459, e disseram que, os documentos técnicos e certidões cartoriais definitivas já se encontram devidamente anexados aos autos, nas páginas indicadas entre 693 a 703, correspondentes à petição e documentos do Mov. 424. O bem originalmente possuía matrícula nº 4651 e por força de herança foi desdobrada nas matrículas 112325 e 112326”. E requereram o prosseguimento do feito com a consequente averbação da adjudicação compulsória exclusivamente nesta matrícula. 04. Instada a se manifestar, a douta Defensoria Pública apresentou manifestação no EP.469. Após sintetizar os fatos relevantes da demanda, consignou não se opor ao pedido de averbação e de transferência da propriedade em favor das requerentes. Deliberação Final: 05. Em face do exposto, determino ao Cartório que expeça a competente Carta de Adjudicação em favor d as autoras ANA PAULA MARTINS ALVES - inscrita no CPF.:014.779.612-16 portadora do RG.:3673855 SSP/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES - inscrita no CPF.:004.229.042-28, e portadora do RG.:266144- SSP/RR, sendo este o título hábil para registro, nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº. 58/1937, perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação da respeitável sentença proferida no EP.279. 06. Por fim, as despesas e/ou emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, ficam à expensas da parte adquirente do imóvel. 07. Ao final, certifique-se sobre eventual pendência de pagamento das custas processuais. Não havendo pendência, arquive-se o processo. Por outro lado, caso haja pendência, intime-se para o pagamento em 15 (quinze) dias. 08. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 09. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
outras decisões - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de ação de adjudicação, ajuizada por ANA PAULA MARTINS ALVES e POLIANA ARAÚJO ALVES. 02. Houve determinação (EP.454), para que as requerentes comprovassem documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 03. As requerentes se manifestaram no EP.459, e disseram que, os documentos técnicos e certidões cartoriais definitivas já se encontram devidamente anexados aos autos, nas páginas indicadas entre 693 a 703, correspondentes à petição e documentos do Mov. 424. O bem originalmente possuía matrícula nº 4651 e por força de herança foi desdobrada nas matrículas 112325 e 112326”. E requereram o prosseguimento do feito com a consequente averbação da adjudicação compulsória exclusivamente nesta matrícula. 04. Instada a se manifestar, a douta Defensoria Pública apresentou manifestação no EP.469. Após sintetizar os fatos relevantes da demanda, consignou não se opor ao pedido de averbação e de transferência da propriedade em favor das requerentes. Deliberação Final: 05. Em face do exposto, determino ao Cartório que expeça a competente Carta de Adjudicação em favor d as autoras ANA PAULA MARTINS ALVES - inscrita no CPF.:014.779.612-16 portadora do RG.:3673855 SSP/RR e POLIANA ARAÚJO ALVES - inscrita no CPF.:004.229.042-28, e portadora do RG.:266144- SSP/RR, sendo este o título hábil para registro, nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº. 58/1937, perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação da respeitável sentença proferida no EP.279. 06. Por fim, as despesas e/ou emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, ficam à expensas da parte adquirente do imóvel. 07. Ao final, certifique-se sobre eventual pendência de pagamento das custas processuais. Não havendo pendência, arquive-se o processo. Por outro lado, caso haja pendência, intime-se para o pagamento em 15 (quinze) dias. 08. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 09. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 10:47
Expedição de documento
08/06/2026, 10:47
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Expedição de documento
08/06/2026, 09:19
Outras Decisões
03/06/2026, 14:13
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:33
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:44
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 11:35
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 11:35
Ato ordinatório
11/04/2026, 00:04
Ato ordinatório
11/04/2026, 00:04
Expedição de documento
31/03/2026, 19:01
Expedição de documento
31/03/2026, 19:01
Outras Decisões
30/03/2026, 17:34
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:39
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando o teor da manifestação da parte autora (EP 424.1), na qual informa que a matrícula nº 4651 foi desmembrada, originando as matrículas nº 112325 e 112326, e requer a averbação da adjudicação compulsória exclusivamente na matrícula nº 112325, faz-se necessária a adequada vinculação do bem objeto da lide com a nova matrícula apresentada. 02. A despeito da ausência de oposição da parte requerida quanto ao pedido (EP. 451.1), a homologação da averbação pretendida exige demonstração inequívoca de que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde integralmente à área originalmente discutida nos autos. 03. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 3ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$35.000,00 Requerente(s) ANA PAULA MARTINS ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR POLIANA ARAÚJO ALVES rua manoel vicente de souza, 559 - asa branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES Rua Mestre Albano, 2430 apto 13 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 VINICIUS TAVARES DA SILVA Rua Mestre Albano, 2430 apto 12 - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando o teor da manifestação da parte autora (EP 424.1), na qual informa que a matrícula nº 4651 foi desmembrada, originando as matrículas nº 112325 e 112326, e requer a averbação da adjudicação compulsória exclusivamente na matrícula nº 112325, faz-se necessária a adequada vinculação do bem objeto da lide com a nova matrícula apresentada. 02. A despeito da ausência de oposição da parte requerida quanto ao pedido (EP. 451.1), a homologação da averbação pretendida exige demonstração inequívoca de que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde integralmente à área originalmente discutida nos autos. 03. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o imóvel descrito na matrícula nº 112325 corresponde à área objeto da presente demanda, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (certidões do cartório de registro de imóveis), capazes de vincular com exatidão o bem adjudicado ao imóvel originalmente discutido. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 3ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:05
Determinação de Diligência
23/02/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:48
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 19:03
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 19:03
Ato ordinatório
19/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/10/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 22:04
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 22:04
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 13:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 13:02
Expedição de documento
08/10/2025, 12:53
Expedição de documento
08/10/2025, 12:53
Mero expediente
08/10/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08146606120168230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 24/09/2025
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA PAULA MARTINS ALVES POLIANA ARAÚJO ALVES Requerido(s): ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES VINICIUS TAVARES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). O presente feito, uma vez não se trata de cumprimento de sentença de pagar quantia certa que a parte Exequente busca o cumprimento de adjudicação compulsória determinada na Sentença do EP 279 Este fato é confirmado pela Decisão do EP 322 e pelo pedido juntado ao EP 424 Logo, este Juízo não possui competência para processar esta demanda na fase processual em que se encontra, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR). Frise-se também que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da presente demanda, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (3ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA PAULA MARTINS ALVES POLIANA ARAÚJO ALVES Requerido(s): ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES VINICIUS TAVARES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). O presente feito, uma vez não se trata de cumprimento de sentença de pagar quantia certa que a parte Exequente busca o cumprimento de adjudicação compulsória determinada na Sentença do EP 279 Este fato é confirmado pela Decisão do EP 322 e pelo pedido juntado ao EP 424 Logo, este Juízo não possui competência para processar esta demanda na fase processual em que se encontra, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR). Frise-se também que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da presente demanda, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (3ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 18:45
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 18:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
24/09/2025, 18:00
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 15:05
Expedição de documento
24/09/2025, 15:04
Expedição de documento
24/09/2025, 15:04
Expedição de documento
24/09/2025, 15:04
Incompetência
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA PAULA MARTINS ALVES POLIANA ARAÚJO ALVES Requerido(s): ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES VINICIUS TAVARES DA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA PAULA MARTINS ALVES POLIANA ARAÚJO ALVES Requerido(s): ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES VINICIUS TAVARES DA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 18:45
Expedição de documento
08/09/2025, 18:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:30
Documento
08/09/2025, 17:29
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 08:54
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: POLIANA ARAÚJO ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 20:13 deixei de proceder a intimação à(o) promovente POLIANA ARAÚJO ALVES. Na ocasião. Não consegui encontrar pessoas no endereço do mandado outra data 30/06. 13:20 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/07/2025 20:18:47 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.78"N 60°42'16.41"W)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: POLIANA ARAÚJO ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 20:13 deixei de proceder a intimação à(o) promovente POLIANA ARAÚJO ALVES. Na ocasião. Não consegui encontrar pessoas no endereço do mandado outra data 30/06. 13:20 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/07/2025 20:18:47 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.78"N 60°42'16.41"W)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: POLIANA ARAÚJO ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 20:13 deixei de proceder a intimação à(o) promovente POLIANA ARAÚJO ALVES. Na ocasião. Não consegui encontrar pessoas no endereço do mandado outra data 30/06. 13:20 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/07/2025 20:18:47 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.78"N 60°42'16.41"W)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: POLIANA ARAÚJO ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 20:13 deixei de proceder a intimação à(o) promovente POLIANA ARAÚJO ALVES. Na ocasião. Não consegui encontrar pessoas no endereço do mandado outra data 30/06. 13:20 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/07/2025 20:18:47 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.78"N 60°42'16.41"W)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814660-61.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA PAULA MARTINS ALVES POLIANA ARAÚJO ALVES Requerido(s): ANALIA LUCIA TRINDADE TAVARES VINICIUS TAVARES DA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:01
Documento
10/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:04
Expedição de documento
03/12/2024, 15:59
Expedição de documento
03/12/2024, 15:59
Mero expediente
03/12/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2024, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:40
Distribuição (sorteio)
12/11/2024, 10:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2024, 10:20
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 10:18
Expedição de documento
12/11/2024, 10:18
Incompetência
12/11/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2024, 11:55
Suspeição
09/11/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:12
Desarquivamento
05/11/2024, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 14:22
Definitivo
07/10/2022, 05:54
Mero expediente
06/10/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:08
Documento
06/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
03/09/2022, 12:43
Mero expediente
02/09/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:56
Petição (Contraminuta)
26/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 08:06
Ato ordinatório
04/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:19
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2022, 10:20
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2022, 10:20
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:20
Expedição de documento
22/06/2022, 13:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/06/2022, 13:20
Trânsito em julgado
22/06/2022, 13:19
Recebimento
22/06/2022, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 11:16
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
28/02/2022, 21:56
Expedição de documento
18/02/2022, 15:52
Documento
18/02/2022, 15:52
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2022, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:41
Petição
17/02/2022, 17:04
Expedição de documento
17/02/2022, 11:50
Documento
17/02/2022, 11:49
Petição (Contraminuta)
15/02/2022, 09:03
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:01
Expedição de documento
01/02/2022, 11:57
Procedência
31/01/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 22:26
Ato ordinatório
22/11/2021, 22:25
Documento
22/11/2021, 22:25
Mero expediente
19/03/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:50
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:04
Petição (Contraminuta)
29/11/2019, 09:51
Ato ordinatório
29/11/2019, 00:01
Ato ordinatório
27/11/2019, 10:49
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2019, 10:30
Ato ordinatório
27/11/2019, 10:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/11/2019, 11:24
Expedição de documento
18/11/2019, 11:23
Expedição de documento
18/11/2019, 11:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente