Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. Representado(s) por IGOR VILHENA DE MELO RIKER (OAB 161012/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Com relação ao agravo de instrumento informado no EP 521, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do referido agravo de instrumento. Com relação às petições e novos documentos juntados aos EPs 518 e 530, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:46
Expedição de documento
29/05/2026, 14:32
Determinação de Diligência
29/05/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 16:32
Documento (Informações)
29/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Documentos
null
•31/07/2026, 00:00
null
•31/07/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Com relação ao agravo de instrumento informado no EP 521, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o Cartório acerca do julgamento do referido agravo de instrumento. Com relação às petições e novos documentos juntados aos EPs 518 e 530, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:46
Expedição de documento
29/05/2026, 14:32
Determinação de Diligência
29/05/2026, 08:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 16:32
Documento (Informações)
29/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:55
Expedição de documento
18/03/2026, 10:55
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:43
Expedição de documento
18/03/2026, 10:35
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 18:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 13:21
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 12:56
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 20:01
Documento
13/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta ao ofício do EP 450, no EP 464 a Instituição Financeira informou a existência de saldos em duas contas bancárias do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Nacional (CNPJ: 00.719.575/0001-69): sendo estes, R$ 4.4658.753,87 na conta "BB CDB RENDE FACIL" e, R$ 76.397.235,39 na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO". Além disso, verificou-se também existência de saldo em uma conta do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Estadual (CNPJ: 05.947.706/0001-89), o qual consiste no valor de R$ 9.801,88. No EP 499 a parte Exequente requereu a penhora do valor indicado na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO", cujo valor consiste em R$ 76.397.235,3. No entanto, o Banco do Brasil informou que não possui ferramentas para captura de saldos que faça a diferenciação da origem dos créditos nas supramencionadas contas. Considerando o teor da resposta do Banco do Brasil (EP 464), verifica-se que encontram-se vultuosos valores nas contas dos Executados. Entretanto, diante da ausência de informação quanto à origem dos créditos, não há como saber dentro dos valores já mencionados nessa Decisão, quais quantias são penhoráves ou não. Conforme já dito na Decisão do EP 430, os rendimentos financeiros possuem a mesma natureza dos recursos investidos para a sua aquisição, de modo que os rendimentos de recursos impenhoráveis também são impenhoráveis, enquanto os recursos de rendimentos penhoráveis também são penhoráveis. Dessa forma, faz-se necessário discriminar as contas a fim de que se saiba a origem dos créditos, para que, após isso, a penhora seja limitada ao valor efetivamente penhorável. Considerando as razões expostas acima, o pedido do EP 499. indefiro Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta ao ofício do EP 450, no EP 464 a Instituição Financeira informou a existência de saldos em duas contas bancárias do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Nacional (CNPJ: 00.719.575/0001-69): sendo estes, R$ 4.4658.753,87 na conta "BB CDB RENDE FACIL" e, R$ 76.397.235,39 na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO". Além disso, verificou-se também existência de saldo em uma conta do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Estadual (CNPJ: 05.947.706/0001-89), o qual consiste no valor de R$ 9.801,88. No EP 499 a parte Exequente requereu a penhora do valor indicado na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO", cujo valor consiste em R$ 76.397.235,3. No entanto, o Banco do Brasil informou que não possui ferramentas para captura de saldos que faça a diferenciação da origem dos créditos nas supramencionadas contas. Considerando o teor da resposta do Banco do Brasil (EP 464), verifica-se que encontram-se vultuosos valores nas contas dos Executados. Entretanto, diante da ausência de informação quanto à origem dos créditos, não há como saber dentro dos valores já mencionados nessa Decisão, quais quantias são penhoráves ou não. Conforme já dito na Decisão do EP 430, os rendimentos financeiros possuem a mesma natureza dos recursos investidos para a sua aquisição, de modo que os rendimentos de recursos impenhoráveis também são impenhoráveis, enquanto os recursos de rendimentos penhoráveis também são penhoráveis. Dessa forma, faz-se necessário discriminar as contas a fim de que se saiba a origem dos créditos, para que, após isso, a penhora seja limitada ao valor efetivamente penhorável. Considerando as razões expostas acima, o pedido do EP 499. indefiro Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta ao ofício do EP 450, no EP 464 a Instituição Financeira informou a existência de saldos em duas contas bancárias do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Nacional (CNPJ: 00.719.575/0001-69): sendo estes, R$ 4.4658.753,87 na conta "BB CDB RENDE FACIL" e, R$ 76.397.235,39 na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO". Além disso, verificou-se também existência de saldo em uma conta do Executado Partido Democrático Trabalhista - Diretório Estadual (CNPJ: 05.947.706/0001-89), o qual consiste no valor de R$ 9.801,88. No EP 499 a parte Exequente requereu a penhora do valor indicado na conta "BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO", cujo valor consiste em R$ 76.397.235,3. No entanto, o Banco do Brasil informou que não possui ferramentas para captura de saldos que faça a diferenciação da origem dos créditos nas supramencionadas contas. Considerando o teor da resposta do Banco do Brasil (EP 464), verifica-se que encontram-se vultuosos valores nas contas dos Executados. Entretanto, diante da ausência de informação quanto à origem dos créditos, não há como saber dentro dos valores já mencionados nessa Decisão, quais quantias são penhoráves ou não. Conforme já dito na Decisão do EP 430, os rendimentos financeiros possuem a mesma natureza dos recursos investidos para a sua aquisição, de modo que os rendimentos de recursos impenhoráveis também são impenhoráveis, enquanto os recursos de rendimentos penhoráveis também são penhoráveis. Dessa forma, faz-se necessário discriminar as contas a fim de que se saiba a origem dos créditos, para que, após isso, a penhora seja limitada ao valor efetivamente penhorável. Considerando as razões expostas acima, o pedido do EP 499. indefiro Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 09:46
Expedição de documento
11/02/2026, 09:46
Expedição de documento
11/02/2026, 08:39
Indeferimento
11/02/2026, 07:31
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:22
Documento
04/02/2026, 10:17
Expedição de documento
29/01/2026, 09:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 07:49
Petição (Embargos À Execução)
22/12/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Visando, fica a parte à expedição do alvará Exequente intimada para indicar a juntada de procuração/ substabelecimento, com poderes específicos, nos termos da Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:47
Expedição de documento
18/12/2025, 14:51
Documento
18/12/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EP 449), nos qual a parte a Embargante alega a existência de omissão e contradição na Decisão do EP 430. A parte Embargada se manifestou no EP 457. É o relatório.. Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir. erro material Os embargos de declaração constituem espécie de recurso apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material que possam existir na Decisão. Nesta linha, entendo que o pleito em relação à alegação de existência de contradição, não merece respaldo, uma vez que a Decisão contida no EP 430 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação nesse ponto do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração. No que tange à alegação de omissão, verifica-se que na Decisão proferida no EP 430 não foi apreciado o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual passo a análise do referido pedido. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃ AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. ATO ATENTATÓ O À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. DOLO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2. Sem prova cabal do dolo processual, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 1436431, 0705304-98.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 20/07/2022). Assim, no presente acaso concreto, constata-se que a parte Executada se utilizou de meios legais disponíveis para apresentação de seus pleitos de impugnação. Além disso, não restou demonstrada nos autos a evidente má-fé da parte Executada, devendo ser ressaltado que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui medida excepcional.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a omissão e indeferir o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeria o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EP 449), nos qual a parte a Embargante alega a existência de omissão e contradição na Decisão do EP 430. A parte Embargada se manifestou no EP 457. É o relatório.. Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir. erro material Os embargos de declaração constituem espécie de recurso apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material que possam existir na Decisão. Nesta linha, entendo que o pleito em relação à alegação de existência de contradição, não merece respaldo, uma vez que a Decisão contida no EP 430 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação nesse ponto do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração. No que tange à alegação de omissão, verifica-se que na Decisão proferida no EP 430 não foi apreciado o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual passo a análise do referido pedido. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃ AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. ATO ATENTATÓ O À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. DOLO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2. Sem prova cabal do dolo processual, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 1436431, 0705304-98.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 20/07/2022). Assim, no presente acaso concreto, constata-se que a parte Executada se utilizou de meios legais disponíveis para apresentação de seus pleitos de impugnação. Além disso, não restou demonstrada nos autos a evidente má-fé da parte Executada, devendo ser ressaltado que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui medida excepcional.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a omissão e indeferir o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeria o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EP 449), nos qual a parte a Embargante alega a existência de omissão e contradição na Decisão do EP 430. A parte Embargada se manifestou no EP 457. É o relatório.. Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir. erro material Os embargos de declaração constituem espécie de recurso apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material que possam existir na Decisão. Nesta linha, entendo que o pleito em relação à alegação de existência de contradição, não merece respaldo, uma vez que a Decisão contida no EP 430 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação nesse ponto do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração. No que tange à alegação de omissão, verifica-se que na Decisão proferida no EP 430 não foi apreciado o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual passo a análise do referido pedido. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃ AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. ATO ATENTATÓ O À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. DOLO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2. Sem prova cabal do dolo processual, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Recurso provido. (Acórdão 1436431, 0705304-98.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 20/07/2022). Assim, no presente acaso concreto, constata-se que a parte Executada se utilizou de meios legais disponíveis para apresentação de seus pleitos de impugnação. Além disso, não restou demonstrada nos autos a evidente má-fé da parte Executada, devendo ser ressaltado que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui medida excepcional.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reconhecer a omissão e indeferir o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeria o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 11:45
Expedição de documento
15/12/2025, 11:45
Expedição de documento
15/12/2025, 10:48
deferimento
12/12/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:18
Expedição de documento
10/12/2025, 15:17
Documento
10/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
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Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO A parte Exequente apresentou embargos de declaração (EP 449) contra a Decisão do EP 430. A parte Executada se manifestou quanto aos referidos embargos no EP 457. CERTIFIQUE-SE o Cartório acerca da tempestividade dos embargos de declaração (EP 449). Em cumprimento ao item "b" da Decisão do EP 430, a parte Executada apresentou impugnação à penhora no EP 441. No entanto, o único documento juntado ao EP 441.2 não comprova que a verba bloqueada é impenhorável. O referido documento se trata do próprio extrato do bloqueio. Assim sendo, quanto ao bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD de julho de 2023, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com TRANSFERÊNCIA da quantia bloqueada e EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que a expedição do referido alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos autos. No EP 464 foram juntadas as informações prestadas pelo Banco do Brasil. Assim sendo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto aos documentos juntados no EP 464. Cumpridas todas as determinações desta Decisão e transcorridos os respectivos prazos, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (EP 449). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 10:16
Expedição de documento
11/11/2025, 10:16
Expedição de documento
11/11/2025, 10:16
Expedição de documento
11/11/2025, 09:52
Expedição de documento
11/11/2025, 09:51
Expedição de documento
11/11/2025, 09:51
Expedição de documento
11/11/2025, 08:29
Expedição de documento
11/11/2025, 08:26
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:08
Documento
06/11/2025, 11:08
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Documento
24/10/2025, 08:45
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Documento
14/10/2025, 17:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 09:02
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - TJRR Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010 RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA, devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão interlocutória de mov. 430.1, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I. DA TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi disponibilizada em 02/10/2025, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/10/2025, iniciando-se o prazo para recurso no dia útil subsequente. Desta forma, o presente recurso, protocolado nesta data, é manifestamente tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. II. SÍNTESE DA DECISÃO E DOS PONTOS RECORRIDOS A r. decisão embargada, ao analisar os pedidos de penhora formulados pela Exequente, incorreu em vícios de contradição e omissão que merecem ser sanados. O ponto central da insurgência reside no item "c" da parte dispositiva, que indeferiu pedido de penhora de rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário. Para justificar suposta “impenhorabilidade” (que não tem amparo legal em relação a “rendimentos”), a decisão ora embargada utilizou como fundamento o disposto no § 8º do Art. 6º da Resolução TSE nº 23.604/2019, que diz apenas que os rendimentos financeiros teriam a mesma natureza dos recursos investidos (algo que não é definido em nenhuma Lei). Além da contradição evidente, a decisão foi omissa quanto a pedido reiterado em petições anteriores (EPs 365, 384, 401, 418 e 426), de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774 do CPC, dada a evidente violação da parte executada ao princípio da cooperação processual (o executado se recusa a nomear bens à penhora, como ordena o art. 774 do CPC). Passa-se a demonstrar os vícios apontados. III. DA CONTRADIÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À HIERARQUIA DAS NORMAS E À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A decisão embargada, ao se utilizar de mera Resolução do TSE para definir uma extensão não autorizada de uma regra legal de impenhorabilidade (que só poderia decorrer de expressa previsão em Lei), incorre em manifesta contradição com o sistema jurídico pátrio, por evidente violação à hierarquia normativa e às regras de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, é categórica ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. A impenhorabilidade é um instituto de direito processual civil, com regras exaustivamente dispostas na Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (sem a possibilidade de inovação por mera “resolução”). Portanto, não é possível se inferir regra de “impenhorabilidade” a partir de simples resolução de órgão do Poder Judiciário, pois somente expressa previsão em LEI poderia resultar em impenhorabilidade de algum bem. Não se pode admitir, assim, revogação ou modificação dos termos do Código de Processo Civil por uma interpretação extensiva, que se vale de disposição de mera “resolução”, para se inferir uma regra nova de “impenhorabilidade”, em descompasso com regras expressas do CPC (que é Lei que expressa a competência constitucional apropriada para a temática de Direito Processual Civil). O CPC é claríssimo ao dispor que restrições à penhorabilidade somente podem advir de disposição de LEI, como se extrai da regra de seu art. 789: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E o CPC, ao tratar especificamente do tema de impenhorabilidade, dispõe de forma clara e restritiva em seu art. 833, XI: “Art. 833. São impenhoráveis: (...). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;” A norma processual federal, como se vê, limita a impenhorabilidade a duas condições cumulativas: que sejam (i) recursos públicos e (ii) nos termos da lei. Uma Resolução, como ato normativo secundário, não possui o condão de se sobrepor à lei federal para ampliar o alcance de norma restritiva, sob pena de flagrante ilegalidade – e ofensa direta ao art. 789 do CPC –. Não se enuncia nada “nos termos da lei”, ao se tratar de simples resolução! E rendimentos financeiros, pagos pelos bancos, não são “recursos públicos”, e sim valores decorrentes de contratos privados firmados na rede bancária. Portanto, a leitura de tal Resolução do TSE não teria jamais como resultar em conclusão de “impenhorabilidade”, pelos motivos mais evidentes, como é dever da parte exequente enfatizar: a) não são “recursos públicos” tais rendimentos, e sequer há previsão em Lei nesse sentido, com conceituação de “rendimentos” pagos pelos Bancos como “recursos públicos” (!); b) não resultaria jamais – de uma simples resolução, que não é Lei – de “termos da lei” tal “impenhorabilidade” de rendimentos (muito pelo contrário, são penhoráveis os rendimentos, nos termos da lei processual, consoante se vê do disposto nos artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC); e c) CDB (Certificado de Depósito Bancário) é investimento de renda fixa onde o correntista empresta dinheiro ao banco em troca de juros. O “BB Rende Fácil” da parte executada é um CDB do Banco do Brasil. Não se trata sequer de “rendimento” direto do valor depositado, e sim um verdadeiro empréstimo ao banco, com a contrapartida de juros ao longo do tempo. Portanto, é uma operação financeira de empréstimo ao banco, que emite títulos de dívidas, para se autofinanciar. A conceituação de mero “rendimento”, in casu, sequer lhe faria jus. Ora, concluir no sentido de que a Resolução TSE nº 23.604/2019 discipline matéria típica de processo civil, para se enxergar fundamento de “impenhorabilidade” de rendimentos de aplicações financeiras – algo que simplesmente não tem previsão em Lei em canto nenhum, muito pelo contrário (vide, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC –, significaria admitir que um ato administrativo infralegal revogue, modifique ou amplie o Código de Processo Civil, o que subverte toda a lógica do sistema de fontes do direito (e resulta em ofensa direta ao art. 789 do CPC). É uma clara ofensa ao princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, consoante o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. A título de exemplo, seria o mesmo que defender a possibilidade de um ato administrativo de órgão público estender “impenhorabilidade” ao veleiro de um devedor titular de um bem de família. Poderia uma simples resolução, ao arrepio da Lei, induzir identidade de “natureza” entre ativos díspares, com consequente efeito hermenêutico de “impenhorabilidade”, sem nenhuma previsão em Lei neste particular? E em ofensa direta ao disposto no art. 789 do CPC? É preciso reconhecer que tal inovadora conclusão interpretativa resultaria em alçar disposição em ato administrativo a um status de flagrante exorbitância dos limites da lei, e, por consequência, a uma solução de notória nulidade (pois a Lei não previu impenhorabilidade a acessórios, e nem se poderia tolerar mecanismos não legais de ampliação de um rol exaustivo...!!). É por isso que uma disposição em mera Resolução como a citada precisa ser lida e interpretada com sensíveis reservas, para que não caminhe aquele ato normativo além do que previu a Lei de regência: o Código de Processo Civil! É claríssimo o art. 789 do CPC ao dispor que qualquer restrição à penhorabilidade de bens do devedor há de ser proveniente de LEI. Portanto, Resolução não vale para resultar em nenhuma restrição dessa natureza. Assim, a decisão ora embargada termina por contradizer a Lei Processual ao se valer de conclusão interpretativa segundo a qual norma de hierarquia inferior geraria efeito ampliativo (?) de rol restritivo, em detrimento da Constituição e de Lei Federal que regem a matéria (Processo Civil / Impenhorabilidade). E é certo que a Lei Processual jamais incluiu “rendimentos” em rol de bens impenhoráveis, muito pelo contrário (vide, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC). Assim, não cabe impenhorabilidade por “analogia”, ou conclusão ampliativa oblíqua, indireta (sem previsão legal, como exige o art. 789 do CPC), induzida por disposição de mera Resolução – sobretudo se, por regra de hermenêutica, é necessária interpretação restritiva acerca da lista de bens impenhoráveis, que é expressa e exaustiva! –. IV. DA CONTRADIÇÃO: EXPRESSA PENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS (ART. 834, CPC) NA LEI PROCESSUAL, QUE NÃO PODE SER CONTRARIADA POR RESOLUÇÃO Mesmo que se ignorasse a questão hierárquica muito clara dos atos normativos em tela, ou a disposição expressa do art. 789 do CPC, a decisão ainda seria contraditória, pois colide frontalmente com outra norma do próprio Código de Processo Civil. Basta ver que o art. 834 do CPC autoriza, de forma expressa, a penhora de frutos e rendimentos de bens considerados impenhoráveis. Os rendimentos de aplicação financeira, como um CDB (Certificado de Depósito Bancário), são, por sua natureza, frutos civis do capital. Trata-se do "empréstimo" de um valor a uma instituição financeira em troca de uma remuneração (juros). Esses juros são precisamente "frutos e rendimentos" a que se refere a lei processual. Ao se considerar (sem amparo legal) “impenhoráveis” os rendimentos, porque teriam "mesma natureza" da verba principal (construção que não tem previsão em Lei, e em flagrante oposição à sistemática do CPC nos artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC), a decisão ignora a regra específica e autônoma do art. 834, que excepciona os frutos da regra geral de impenhorabilidade do bem principal. A interpretação sistemática do CPC, em conjunto com o art. 867 (que trata da penhora de frutos e rendimentos como medida eficaz para a satisfação do crédito), reforça a plena possibilidade da constrição pleiteada, em regime legal que não pode ser aniquilado por simples resolução. Ora, se esta penhorabilidade é a regra legal do CPC, não pode a mesma se ver suprimida por mera resolução, manobra vedada pelo art. 789 do CPC...!! Ademais, a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC lista, em seu primeiro inciso, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", o que abrange tanto o capital principal e/ou seus rendimentos (se inalcançável o principal), reforçando a natureza eminentemente penhorável desses últimos (pois o CPC não blinda tais ativos em nenhuma disposição sua, muito pelo contrário). Portanto, ao se negar penhora de rendimentos, a decisão ora embargada cria uma antinomia com o próprio diploma legal que deveria aplicar (que vê o império da Lei ruir por efeito de mera Resolução), incorrendo em vício de contradição. Em matéria de impenhorabilidade, é o CPC que deve ser aplicado, restritivamente, sem nenhuma possibilidade de se inferir efeitos diversificados oriundos de disposição de ato normativo inferior...!! Em conclusão, o MM Juízo somente pode arbitrar sobre “impenhorabilidade” com o respeito a estritos fundamentos de Legalidade, eis que não se pode inferir jamais de mera “Resolução” tal regra de cunho processual, em descompasso com a sistemática do CPC, ou a lhe ampliar abrangência aonde não se legislou (muito pelo contrário, como se vê, em sentido oposto, nos artigos 834, 835, e 867 do CPC), sob pena de ofensa direta ao disposto no art. 789 do CPC. E assim é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. APLICAÇÃO. CDB. PENHORA.POSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. NORMA DE CUNHO RESTRITIVO. EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo, todavia, constrição sobre a aplicação financeira (CDBs). 2. De acordo com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?, ressalvada a execução de prestação alimentícia. 3. As normas restritivas de direitos ou conferidoras de privilégios são interpretadas restritivamente. 4. Assim, as aplicações em CDB não contam com a proteção da impenhorabilidade conferida aos valores encontrados em caderneta de poupança. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ- DF 07153204820218070000 DF 0715320-48.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. DA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O PEDIDO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, CPC) Conforme se extrai dos autos, a Exequente, nas petições de eventos 365, 384, 401, 418 e 426, requereu de forma expressa e reiterada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774 do CPC. Tal pedido se fundamenta na conduta protelatória e na resistência injustificada do Executado ao cumprimento da obrigação. Apesar de contar com R$ 286 MILHÕES em seus cofres, o executado se recusa a indicar bens à penhora, em clara violação à Lei Processual!! A decisão embargada se silenciou por completo sobre este ponto! Analisou os pedidos de penhora e os bloqueios, mas não enfrentou o pleito de aplicação da sanção processual, diante de malícia evidente do Executado, que se recusa a cooperar na forma do art. 774 do CPC, e não indica bens à penhora. A ausência de manifestação sobre pedido tempestiva e devidamente formulado pela parte configura omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a integração do julgado para que este juízo se pronuncie sobre a questão. Acrescente-se ao cenário atual o escárnio que se extrai do petitório de ep. 441.1, recém juntado aos autos, em 06 de outubro de 2025. É uma grotesca repetição de um atentado à Coisa Julgada, tantas vezes manejado por PDT Nacional neste processo, e ao qual é preciso dar um BASTA! CHEGA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO PDT NACIONAL! Veja-se que na decisão de Ep. 216.1, em apreciação de impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravado PDT Nacional (Ep. 206.1), reconheceu o MM Juízo que as questões apontadas pelo partido já haviam sido julgadas nos autos do recurso de nº 9002221-15.2022.8.23.0000, rejeitadas assim as alegações do devedor. Além disso, o MM Juízo reconheceu o intuito do executado em tumultuar o processo e obstar o curso da execução, tanto é que ponderou “(...) ficando a parte adversa desde já advertida que caso PERSISTA em tumultuar os presentes autos com reiteradas manifestações cujas temáticas já foram rejeitadas em primeiro e segundo grau, poderá lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé.”. Assim, em que pese o reconhecimento expresso da má-fé, a tentativa de obstaculizar o andamento do processo executivo e o proceder de modo temerário do executado, o MM Juízo naquela ocasião optou por não aplicar a lei quanto a multas pertinentes ao caso, e deu mais uma chance ao infrator (em 17/04/2024). Agora, PDT Nacional volta (em ep. 441.1) a desafiar Coisa Julgada, para tentar pegar o MM Juízo distraído (!). De novo essa falácia de se insurgir contra a solidariedade, já julgada e rejulgada???? É imprescindível, então, que – em respeito à Coisa Julgada, ora em cumprimento em execução – seja deferido o pedido de aplicação das multas do art. 774, incisos I a V, e art. 77, parágrafos 2º e 3º do CPC, por mais uma tentativa empreendida por PDT Nacional de dificultar/embaraçar o processo, com ardil reiterado de tentativa de violação da coisa julgada. Compulsando os autos, é possível verificar que o ardil de ep. 441.1 (tentativa de desconstituir solidariedade, matéria há muito fixada em Coisa Julgada), é uma repetição de manobra maliciosa muitas vezes utilizada nos autos. Afinal, PDT Nacional já tentara, em Ref. mov. 206.1 (impugnação à penhora), com absoluta má-fé, pela décima vez, violação de Coisa Julgada, com alegações falsas no sentido de que PDT Nacional não deveria responder à execução (!). Exatamente a ladainha que se renova agora em ep. 441.1!!!!!! E já foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, seguidas vezes (vide, por exemplo, em Ref. mov. 180.2), que: “(...)...a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PTD foi decidida nos Embargos do Devedor n° 001007165540-0 pelo então Juiz de Direito da 5a. Vara Cível de Boa Vista. Da sentença, houve a Apelação Cível no. 001008011050-4, julgada em junho de 2.010, cujo RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO estão da fl. 07 do EP 1.56 até a fl. 08 do EP 1.57. A Ementa restou redigida da seguinte forma: ‘EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINARES: a) Valor da causa: quando o proveito econômico que se pretende obter com a eventual procedência dos embargos do devedor corresponder ao valor total da execução, o valor da causa dos embargos deve ser igual ao da ação executiva. Preliminar parcialmente acolhida para determinar que o Apelado corrija o valor atribuído à causa, uma vez que fora dado valor muito inferior. b) Ilegitimidade do subscritor da procuração acostada à inicial: É improcedente a alegação de que o Embargante não comprovou a legitimidade do subscritor da procuração conferida ao advogado do PDT, haja vista que a procuração foi outorgada pelo Presidente da Executiva Nacional, cuja legitimidade resta devidamente atestada pelo documento de fls. 41/42. Preliminar rejeitada. c) Falsificação de assinatura: A simples diferença entre uma assinatura e outra não é suficiente para chegar à conclusão de que há, verdadeiramente, falsidade ideológica. Preliminar rejeitada. d) Nulidade da sentença: Embora o Embargado não tenha sido intimado para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Embargante após a apresentação da impugnação, nota-se que referidos documentos não trouxeram qualquer prejuízo ao suscitante, razão porque não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. II – MÉRITO: a) Embora os partidos políticos possam instituir vários órgãos (diretórios, executivas, etc.), não deixa de ser uma só pessoa jurídica, una e indivisível. A divisão feita por seus estatutos visa tão somente conferir uma estrutura administrativa organizada, sem, contudo, constituir nova pessoa jurídica. Assim, os diretórios e executivas estaduais, municipais, distritais e nacionais constituem meros órgãos administrativos e de direção. Sendo assim, não encontrados bens para garantir a execução movida em face de dívida contraída pelo Diretório Regional, é possível que se penhore bens do Diretório Nacional. b) Ressalte-se que o § 4o do art. 655-A do CPC, acrescido pela Lei n° 11.694, de 12/06/08, o qual estabelece que a penhora realizada em execução contra partido político deve alcançar apenas os bens do órgão partidário que contraiu a dívida, não pode ser aplicado ao vertente caso, uma vez que o pedido de citação para fins de penhora ocorreu antes da publicação da mencionada lei. c) Recurso provido no mérito para julgar improcedente o pedido dos embargos do devedor, devendo a execução prosseguir com a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo” (fls. 06-08 do EP 1.57).’ O Acórdão transitou em julgado e contra ele foi ajuizada a AÇÃO RESCISÓRIA N° 000011000864-6, de relatoria do saudoso Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES, que foi julgada IMPROCEDENTE, conforme RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO constantes na fl. 01 do 1.64 até a fl. 01 do EP 1.67. Menciono, ainda, trecho da decisão do então Juiz de Direito MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI a respeito da impugnação à penhora, feita na AÇÃO DE EXECUÇÃO N° 001007165540-0, que noticia parte dos acontecimentos do processo. Vejamos: ‘(...) o executado pretende rediscutir questões que já foram examinadas e alcançadas por coisa julgada e preclusão, uma vez que a legitimidade passiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título já foram decididas na exceção de pré-executividade (fls. 293/296), cuja decisão foi mantida pelo E. TJRR (AI no 09667-9/08, DPJ 3889), nos embargos à execução de honorários (processo no 165540-0/07), onde foi determinada a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo da demanda, e na ação rescisória mencionada nas fls. 569/575” (fl. 02 do EP 1.68).’ Como se vê, a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. (...). Registro que, no que se refere aos Embargos do Devedor no. 001007165540-0, como a legitimidade passiva foi o objeto do processo, há a coisa julgada e não apenas a preclusão.” Apesar de sucessivas reafirmações de prestação jurisdicional de consolidação do litisconsórcio passivo na presente execução (em exceção de pré-executividade, embargos de devedor, ação rescisória, agravo de instrumento etc. etc. etc.), a exequente, com assombro, se depara com novo ardil do executado, em repetição da malícia manejada em Ref. mov. 206.1. Tal fato ratifica que a má-fé processual persiste, na flagrante tentativa de rediscussão (pela décima vez) de mérito já acobertado por coisa julgada, com tentativa de induzir o magistrado em erro com alegações falaciosas acerca de ausência de responsabilidade (?) de PDT Nacional pelo débito exequendo. Veja-se a má-fé da agravada esboçada na impugnação apresentada: (print de Ref. mov. 206.1 dos autos, com alegação falsa) (print de Ref. mov. 206.1 dos autos, com alegações falsas) É forçoso reconhecer que PDT Nacional tentou pela décima vez enganar o Judiciário, esquivar-se de obrigação de pagar e se furtar à execução lançando argumentos inverídicos quanto a decisões (??) que negariam a pretensão executória direcionada ao litisconsórcio passivo consolidado. Ademais, é lamentável tamanha falta com a verdade dos autos. Resta indubitável nos autos que PDT Nacional tenta a todo e qualquer custo se esquivar da execução, através de falsas alegações, as quais são facilmente derrubadas por simples análise dos eventos processuais. É clara a ardilosa estratégia de induzir o julgador em erro, e tentativa de cultivo de nulidade! Veja, Exa., que PDT Nacional já mentia naquela impugnação apresentada que “somente tomou conhecimento dos autos quando constatou o bloqueio de valores na conta”, o que NÃO É VERDADE!!! Desde o início da lide, em 2007, o Diretório Nacional participa ativamente do processo, ofertando manifestações, petições, recursos, ação rescisória, impugnando penhoras, e daí já se veem concretizadas incidências do disposto nos artigos 77, I (pela exposição de fatos de forma distorcida e mentirosa) e 80, II (pela alteração da verdade dos fatos) do CPC. (print de Ref. mov. 206.1, com afirmação flagrantemente falsa) Observe-se que PDT Nacional tentou, pela décima vez, violar a Coisa Julgada, faltando com a verdade dos fatos, com nítido intuito de se esquivar de responsabilidade solidária já reconhecida em juízo e confirmada por este Tribunal de Justiça, desrespeitando as decisões prolatadas, criando embaraços e obstando a efetividade da execução, o que caracteriza incidência do disposto nos artigos 77, incisos II, IV e VI e 80, IV, do CPC. É FLAGRANTE a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, sem falar na litigância de má-fé: (prints de Ref. mov. 206.1, com afirmações falsas) E, DE NOVO, ESSA LADAINHA SE REPETE COM TODA A FALSIDADE POSSÍVEL EM ep. 441.1! É inacreditável!!!! Temos que relembrar que a má-fé processual é tão flagrante que PDT Nacional, não se contentando em apenas tentar tumultuar os autos da execução, ajuizou, recentemente, perante este mesmo Tribunal, Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (Querella Nulitatis) de n° 9002053-76.2023.8.23.0000, com inacreditável pleito de anulação de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002221-15.2022.8.23.0000, sob argumento falso de violação ao devido processo legal. A estratégia é tão maliciosa que PDT Nacional sustentou sequer ter sido citado (!?) na demanda originária (execução nº 0164817-94.2007.8.23.0010), e que teria sofrido constrição judicial em seus ativos mesmo sem integrar a lide. Ora, a conduta da agravada é um escárnio com o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado, com todas as vênias. É possível perceber a tática utilizada pelo PDT Nacional para impedir, de todas as formas possíveis, e se valendo das mais inescrupulosas estratégias, que a credora não obtenha a satisfação do seu crédito, e assim o faz por ainda não sofrer consequências, sem a devida punição por deslealdade e má-fé processual ao longo de todos esses anos de tramitação da execução. Importa destacar que já foi proferido acórdão nos autos da Querella Nulitatis (Proc. nº 9002053-76.2023.8.23.0000) onde os Desembargadores do Tribunal Pleno de Roraima reconheceram, por unanimidade de votos, má-fé do PDT Nacional naquele feito, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vejamos os trechos do acórdão onde as estratégias maliciosas são expressamente desmascaradas e reconhecidas: Portanto, a despeito de Coisa Julgada havida, afirmada e reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, bem como o reconhecimento pelo Tribunal Pleno de Roraima da má-fé empregada pelo PDT Nacional, não se pode tolerar, nos autos principais, prática de atentado, em conduta de má-fé, COMO SE VERIFICA AGORA, NOVAMENTE, EM ep. 441.1, para frustrar ilicitamente a jurisdição prestada! E até hoje os executados não deram cumprimento ao disposto no inciso V do art. 774 do CPC, por meio de indicação de ativos livres e desembaraçados que simplesmente possam garantir a execução, e tal desobediência também escapou até o momento de punição devida (multa do parágrafo único do art. 774 do CPC). À vista do exposto, são graves as violações quanto a acórdãos, decisões e legislação pátria, o que impõe, para que se preservem os termos de Coisa Julgada, com solidariedade já definida entre executados, nos termos da prestação jurisdicional havida, aplicação das multas cabíveis, em especial pela REPETIDA resistência ardilosa dos executados ao cumprimento do disposto no inciso V do art. 774 do CPC (persistem em rejeitar Coisa Julgada e ignorar os atos de execução, e, apesar de intimados, não indicam os bens à penhora livres e suficientes para garantia do Juízo). Ora, na decisão deste MM Juízo de Ep. 216.1, já se viu tolerância quase infinita aos ardis da parte executada, mas fato é que PDT Nacional torna em ep. 441.1 a tentar distorcer a realidade dos autos, inacreditavelmente! Já é tempo de se punir com o rigor da lei tal comportamento desleal, com (i) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no parágrafo único e incisos I a V do art. 774 do CPC, pelas tentativas de dificultar ou embaraçar a realização de penhora (o devedor alega impenhorabilidade de verbas bloqueadas e ao mesmo tempo se furta a indicar ao MM Juízo bens que possam garantir a execução); (ii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e (iii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, por escancarada litigância de má-fé (incisos I a VII do art. 80 do CPC); VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS para: a) sanar a CONTRADIÇÃO apontada, fazendo prevalecer a hierarquia das normas (Constituição Federal e Código de Processo Civil) sobre Resolução do TSE, para se afastar “fundamento” de que rendimentos financeiros seriam “impenhoráveis”, eis que a Lei Processual jamais incluiu tais ativos em rol de bens impenhoráveis (muito pelo contrário, conforme, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC), daí não caber impenhorabilidade por “analogia” (sem previsão legal, como exige o art. 789 do CPC) induzida por disposição de mera Resolução (por regra de hermenêutica, é necessária a interpretação restritiva acerca da lista de bens impenhoráveis, e com o respeito ao Princípio da Legalidade, do inciso II do art. 5º da CF); b) sanar a CONTRADIÇÃO interna da decisão com o próprio CPCl, para aplicação do disposto nos artigos 834, 835 (I, II e III), 867 e 789, do CPC, e consequente reconhecimento de penhorabilidade de frutos e rendimentos, reformando-se o item "c" da parte dispositiva para se DEFERIR penhora sobre rendimentos de investimentos e aplicações financeiras do Executado; c) sanar a OMISSÃO apontada, para que V. Exa. se manifeste sobre pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, eis que o executado PERSISTE EM ATENTAR CONTRA A COISA JULGADA (QUANTAS VEZES MAIS??) em ep. 441.1, e se recusa a nomear bens à penhora (incisos I a V e parágrafo único do art. 774 do CPC), daí a necessidade de (i) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no parágrafo único e incisos I a V do art. 774 do CPC, pelas tentativas de dificultar ou embaraçar a realização de penhora (o devedor alega impenhorabilidade de verbas bloqueadas e ao mesmo tempo se furta a indicar ao MM Juízo bens que possam garantir a execução – e ainda atenta contra a Coisa Julgada, persistindo pela enésima vez em ausência de solidariedade, o que já foi julgado e rejulgado); (ii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e (iii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, por escancarada litigância de má-fé (incisos I a VII do art. 80 do CPC). Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025 Roberto Hugo da Costa Lins Filho OAB/RJ nº 97.822
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - TJRR Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010 RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA, devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão interlocutória de mov. 430.1, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I. DA TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi disponibilizada em 02/10/2025, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/10/2025, iniciando-se o prazo para recurso no dia útil subsequente. Desta forma, o presente recurso, protocolado nesta data, é manifestamente tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. II. SÍNTESE DA DECISÃO E DOS PONTOS RECORRIDOS A r. decisão embargada, ao analisar os pedidos de penhora formulados pela Exequente, incorreu em vícios de contradição e omissão que merecem ser sanados. O ponto central da insurgência reside no item "c" da parte dispositiva, que indeferiu pedido de penhora de rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário. Para justificar suposta “impenhorabilidade” (que não tem amparo legal em relação a “rendimentos”), a decisão ora embargada utilizou como fundamento o disposto no § 8º do Art. 6º da Resolução TSE nº 23.604/2019, que diz apenas que os rendimentos financeiros teriam a mesma natureza dos recursos investidos (algo que não é definido em nenhuma Lei). Além da contradição evidente, a decisão foi omissa quanto a pedido reiterado em petições anteriores (EPs 365, 384, 401, 418 e 426), de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774 do CPC, dada a evidente violação da parte executada ao princípio da cooperação processual (o executado se recusa a nomear bens à penhora, como ordena o art. 774 do CPC). Passa-se a demonstrar os vícios apontados. III. DA CONTRADIÇÃO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À HIERARQUIA DAS NORMAS E À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A decisão embargada, ao se utilizar de mera Resolução do TSE para definir uma extensão não autorizada de uma regra legal de impenhorabilidade (que só poderia decorrer de expressa previsão em Lei), incorre em manifesta contradição com o sistema jurídico pátrio, por evidente violação à hierarquia normativa e às regras de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, é categórica ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. A impenhorabilidade é um instituto de direito processual civil, com regras exaustivamente dispostas na Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (sem a possibilidade de inovação por mera “resolução”). Portanto, não é possível se inferir regra de “impenhorabilidade” a partir de simples resolução de órgão do Poder Judiciário, pois somente expressa previsão em LEI poderia resultar em impenhorabilidade de algum bem. Não se pode admitir, assim, revogação ou modificação dos termos do Código de Processo Civil por uma interpretação extensiva, que se vale de disposição de mera “resolução”, para se inferir uma regra nova de “impenhorabilidade”, em descompasso com regras expressas do CPC (que é Lei que expressa a competência constitucional apropriada para a temática de Direito Processual Civil). O CPC é claríssimo ao dispor que restrições à penhorabilidade somente podem advir de disposição de LEI, como se extrai da regra de seu art. 789: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. E o CPC, ao tratar especificamente do tema de impenhorabilidade, dispõe de forma clara e restritiva em seu art. 833, XI: “Art. 833. São impenhoráveis: (...). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;” A norma processual federal, como se vê, limita a impenhorabilidade a duas condições cumulativas: que sejam (i) recursos públicos e (ii) nos termos da lei. Uma Resolução, como ato normativo secundário, não possui o condão de se sobrepor à lei federal para ampliar o alcance de norma restritiva, sob pena de flagrante ilegalidade – e ofensa direta ao art. 789 do CPC –. Não se enuncia nada “nos termos da lei”, ao se tratar de simples resolução! E rendimentos financeiros, pagos pelos bancos, não são “recursos públicos”, e sim valores decorrentes de contratos privados firmados na rede bancária. Portanto, a leitura de tal Resolução do TSE não teria jamais como resultar em conclusão de “impenhorabilidade”, pelos motivos mais evidentes, como é dever da parte exequente enfatizar: a) não são “recursos públicos” tais rendimentos, e sequer há previsão em Lei nesse sentido, com conceituação de “rendimentos” pagos pelos Bancos como “recursos públicos” (!); b) não resultaria jamais – de uma simples resolução, que não é Lei – de “termos da lei” tal “impenhorabilidade” de rendimentos (muito pelo contrário, são penhoráveis os rendimentos, nos termos da lei processual, consoante se vê do disposto nos artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC); e c) CDB (Certificado de Depósito Bancário) é investimento de renda fixa onde o correntista empresta dinheiro ao banco em troca de juros. O “BB Rende Fácil” da parte executada é um CDB do Banco do Brasil. Não se trata sequer de “rendimento” direto do valor depositado, e sim um verdadeiro empréstimo ao banco, com a contrapartida de juros ao longo do tempo. Portanto, é uma operação financeira de empréstimo ao banco, que emite títulos de dívidas, para se autofinanciar. A conceituação de mero “rendimento”, in casu, sequer lhe faria jus. Ora, concluir no sentido de que a Resolução TSE nº 23.604/2019 discipline matéria típica de processo civil, para se enxergar fundamento de “impenhorabilidade” de rendimentos de aplicações financeiras – algo que simplesmente não tem previsão em Lei em canto nenhum, muito pelo contrário (vide, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC –, significaria admitir que um ato administrativo infralegal revogue, modifique ou amplie o Código de Processo Civil, o que subverte toda a lógica do sistema de fontes do direito (e resulta em ofensa direta ao art. 789 do CPC). É uma clara ofensa ao princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, consoante o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. A título de exemplo, seria o mesmo que defender a possibilidade de um ato administrativo de órgão público estender “impenhorabilidade” ao veleiro de um devedor titular de um bem de família. Poderia uma simples resolução, ao arrepio da Lei, induzir identidade de “natureza” entre ativos díspares, com consequente efeito hermenêutico de “impenhorabilidade”, sem nenhuma previsão em Lei neste particular? E em ofensa direta ao disposto no art. 789 do CPC? É preciso reconhecer que tal inovadora conclusão interpretativa resultaria em alçar disposição em ato administrativo a um status de flagrante exorbitância dos limites da lei, e, por consequência, a uma solução de notória nulidade (pois a Lei não previu impenhorabilidade a acessórios, e nem se poderia tolerar mecanismos não legais de ampliação de um rol exaustivo...!!). É por isso que uma disposição em mera Resolução como a citada precisa ser lida e interpretada com sensíveis reservas, para que não caminhe aquele ato normativo além do que previu a Lei de regência: o Código de Processo Civil! É claríssimo o art. 789 do CPC ao dispor que qualquer restrição à penhorabilidade de bens do devedor há de ser proveniente de LEI. Portanto, Resolução não vale para resultar em nenhuma restrição dessa natureza. Assim, a decisão ora embargada termina por contradizer a Lei Processual ao se valer de conclusão interpretativa segundo a qual norma de hierarquia inferior geraria efeito ampliativo (?) de rol restritivo, em detrimento da Constituição e de Lei Federal que regem a matéria (Processo Civil / Impenhorabilidade). E é certo que a Lei Processual jamais incluiu “rendimentos” em rol de bens impenhoráveis, muito pelo contrário (vide, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC). Assim, não cabe impenhorabilidade por “analogia”, ou conclusão ampliativa oblíqua, indireta (sem previsão legal, como exige o art. 789 do CPC), induzida por disposição de mera Resolução – sobretudo se, por regra de hermenêutica, é necessária interpretação restritiva acerca da lista de bens impenhoráveis, que é expressa e exaustiva! –. IV. DA CONTRADIÇÃO: EXPRESSA PENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS (ART. 834, CPC) NA LEI PROCESSUAL, QUE NÃO PODE SER CONTRARIADA POR RESOLUÇÃO Mesmo que se ignorasse a questão hierárquica muito clara dos atos normativos em tela, ou a disposição expressa do art. 789 do CPC, a decisão ainda seria contraditória, pois colide frontalmente com outra norma do próprio Código de Processo Civil. Basta ver que o art. 834 do CPC autoriza, de forma expressa, a penhora de frutos e rendimentos de bens considerados impenhoráveis. Os rendimentos de aplicação financeira, como um CDB (Certificado de Depósito Bancário), são, por sua natureza, frutos civis do capital. Trata-se do "empréstimo" de um valor a uma instituição financeira em troca de uma remuneração (juros). Esses juros são precisamente "frutos e rendimentos" a que se refere a lei processual. Ao se considerar (sem amparo legal) “impenhoráveis” os rendimentos, porque teriam "mesma natureza" da verba principal (construção que não tem previsão em Lei, e em flagrante oposição à sistemática do CPC nos artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC), a decisão ignora a regra específica e autônoma do art. 834, que excepciona os frutos da regra geral de impenhorabilidade do bem principal. A interpretação sistemática do CPC, em conjunto com o art. 867 (que trata da penhora de frutos e rendimentos como medida eficaz para a satisfação do crédito), reforça a plena possibilidade da constrição pleiteada, em regime legal que não pode ser aniquilado por simples resolução. Ora, se esta penhorabilidade é a regra legal do CPC, não pode a mesma se ver suprimida por mera resolução, manobra vedada pelo art. 789 do CPC...!! Ademais, a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC lista, em seu primeiro inciso, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", o que abrange tanto o capital principal e/ou seus rendimentos (se inalcançável o principal), reforçando a natureza eminentemente penhorável desses últimos (pois o CPC não blinda tais ativos em nenhuma disposição sua, muito pelo contrário). Portanto, ao se negar penhora de rendimentos, a decisão ora embargada cria uma antinomia com o próprio diploma legal que deveria aplicar (que vê o império da Lei ruir por efeito de mera Resolução), incorrendo em vício de contradição. Em matéria de impenhorabilidade, é o CPC que deve ser aplicado, restritivamente, sem nenhuma possibilidade de se inferir efeitos diversificados oriundos de disposição de ato normativo inferior...!! Em conclusão, o MM Juízo somente pode arbitrar sobre “impenhorabilidade” com o respeito a estritos fundamentos de Legalidade, eis que não se pode inferir jamais de mera “Resolução” tal regra de cunho processual, em descompasso com a sistemática do CPC, ou a lhe ampliar abrangência aonde não se legislou (muito pelo contrário, como se vê, em sentido oposto, nos artigos 834, 835, e 867 do CPC), sob pena de ofensa direta ao disposto no art. 789 do CPC. E assim é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. APLICAÇÃO. CDB. PENHORA.POSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. NORMA DE CUNHO RESTRITIVO. EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo, todavia, constrição sobre a aplicação financeira (CDBs). 2. De acordo com o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?, ressalvada a execução de prestação alimentícia. 3. As normas restritivas de direitos ou conferidoras de privilégios são interpretadas restritivamente. 4. Assim, as aplicações em CDB não contam com a proteção da impenhorabilidade conferida aos valores encontrados em caderneta de poupança. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ- DF 07153204820218070000 DF 0715320-48.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. DA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O PEDIDO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, CPC) Conforme se extrai dos autos, a Exequente, nas petições de eventos 365, 384, 401, 418 e 426, requereu de forma expressa e reiterada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774 do CPC. Tal pedido se fundamenta na conduta protelatória e na resistência injustificada do Executado ao cumprimento da obrigação. Apesar de contar com R$ 286 MILHÕES em seus cofres, o executado se recusa a indicar bens à penhora, em clara violação à Lei Processual!! A decisão embargada se silenciou por completo sobre este ponto! Analisou os pedidos de penhora e os bloqueios, mas não enfrentou o pleito de aplicação da sanção processual, diante de malícia evidente do Executado, que se recusa a cooperar na forma do art. 774 do CPC, e não indica bens à penhora. A ausência de manifestação sobre pedido tempestiva e devidamente formulado pela parte configura omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a integração do julgado para que este juízo se pronuncie sobre a questão. Acrescente-se ao cenário atual o escárnio que se extrai do petitório de ep. 441.1, recém juntado aos autos, em 06 de outubro de 2025. É uma grotesca repetição de um atentado à Coisa Julgada, tantas vezes manejado por PDT Nacional neste processo, e ao qual é preciso dar um BASTA! CHEGA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO PDT NACIONAL! Veja-se que na decisão de Ep. 216.1, em apreciação de impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravado PDT Nacional (Ep. 206.1), reconheceu o MM Juízo que as questões apontadas pelo partido já haviam sido julgadas nos autos do recurso de nº 9002221-15.2022.8.23.0000, rejeitadas assim as alegações do devedor. Além disso, o MM Juízo reconheceu o intuito do executado em tumultuar o processo e obstar o curso da execução, tanto é que ponderou “(...) ficando a parte adversa desde já advertida que caso PERSISTA em tumultuar os presentes autos com reiteradas manifestações cujas temáticas já foram rejeitadas em primeiro e segundo grau, poderá lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé.”. Assim, em que pese o reconhecimento expresso da má-fé, a tentativa de obstaculizar o andamento do processo executivo e o proceder de modo temerário do executado, o MM Juízo naquela ocasião optou por não aplicar a lei quanto a multas pertinentes ao caso, e deu mais uma chance ao infrator (em 17/04/2024). Agora, PDT Nacional volta (em ep. 441.1) a desafiar Coisa Julgada, para tentar pegar o MM Juízo distraído (!). De novo essa falácia de se insurgir contra a solidariedade, já julgada e rejulgada???? É imprescindível, então, que – em respeito à Coisa Julgada, ora em cumprimento em execução – seja deferido o pedido de aplicação das multas do art. 774, incisos I a V, e art. 77, parágrafos 2º e 3º do CPC, por mais uma tentativa empreendida por PDT Nacional de dificultar/embaraçar o processo, com ardil reiterado de tentativa de violação da coisa julgada. Compulsando os autos, é possível verificar que o ardil de ep. 441.1 (tentativa de desconstituir solidariedade, matéria há muito fixada em Coisa Julgada), é uma repetição de manobra maliciosa muitas vezes utilizada nos autos. Afinal, PDT Nacional já tentara, em Ref. mov. 206.1 (impugnação à penhora), com absoluta má-fé, pela décima vez, violação de Coisa Julgada, com alegações falsas no sentido de que PDT Nacional não deveria responder à execução (!). Exatamente a ladainha que se renova agora em ep. 441.1!!!!!! E já foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, seguidas vezes (vide, por exemplo, em Ref. mov. 180.2), que: “(...)...a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PTD foi decidida nos Embargos do Devedor n° 001007165540-0 pelo então Juiz de Direito da 5a. Vara Cível de Boa Vista. Da sentença, houve a Apelação Cível no. 001008011050-4, julgada em junho de 2.010, cujo RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO estão da fl. 07 do EP 1.56 até a fl. 08 do EP 1.57. A Ementa restou redigida da seguinte forma: ‘EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINARES: a) Valor da causa: quando o proveito econômico que se pretende obter com a eventual procedência dos embargos do devedor corresponder ao valor total da execução, o valor da causa dos embargos deve ser igual ao da ação executiva. Preliminar parcialmente acolhida para determinar que o Apelado corrija o valor atribuído à causa, uma vez que fora dado valor muito inferior. b) Ilegitimidade do subscritor da procuração acostada à inicial: É improcedente a alegação de que o Embargante não comprovou a legitimidade do subscritor da procuração conferida ao advogado do PDT, haja vista que a procuração foi outorgada pelo Presidente da Executiva Nacional, cuja legitimidade resta devidamente atestada pelo documento de fls. 41/42. Preliminar rejeitada. c) Falsificação de assinatura: A simples diferença entre uma assinatura e outra não é suficiente para chegar à conclusão de que há, verdadeiramente, falsidade ideológica. Preliminar rejeitada. d) Nulidade da sentença: Embora o Embargado não tenha sido intimado para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Embargante após a apresentação da impugnação, nota-se que referidos documentos não trouxeram qualquer prejuízo ao suscitante, razão porque não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. II – MÉRITO: a) Embora os partidos políticos possam instituir vários órgãos (diretórios, executivas, etc.), não deixa de ser uma só pessoa jurídica, una e indivisível. A divisão feita por seus estatutos visa tão somente conferir uma estrutura administrativa organizada, sem, contudo, constituir nova pessoa jurídica. Assim, os diretórios e executivas estaduais, municipais, distritais e nacionais constituem meros órgãos administrativos e de direção. Sendo assim, não encontrados bens para garantir a execução movida em face de dívida contraída pelo Diretório Regional, é possível que se penhore bens do Diretório Nacional. b) Ressalte-se que o § 4o do art. 655-A do CPC, acrescido pela Lei n° 11.694, de 12/06/08, o qual estabelece que a penhora realizada em execução contra partido político deve alcançar apenas os bens do órgão partidário que contraiu a dívida, não pode ser aplicado ao vertente caso, uma vez que o pedido de citação para fins de penhora ocorreu antes da publicação da mencionada lei. c) Recurso provido no mérito para julgar improcedente o pedido dos embargos do devedor, devendo a execução prosseguir com a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo” (fls. 06-08 do EP 1.57).’ O Acórdão transitou em julgado e contra ele foi ajuizada a AÇÃO RESCISÓRIA N° 000011000864-6, de relatoria do saudoso Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES, que foi julgada IMPROCEDENTE, conforme RELATÓRIO, VOTO, EMENTA e ACÓRDÃO constantes na fl. 01 do 1.64 até a fl. 01 do EP 1.67. Menciono, ainda, trecho da decisão do então Juiz de Direito MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI a respeito da impugnação à penhora, feita na AÇÃO DE EXECUÇÃO N° 001007165540-0, que noticia parte dos acontecimentos do processo. Vejamos: ‘(...) o executado pretende rediscutir questões que já foram examinadas e alcançadas por coisa julgada e preclusão, uma vez que a legitimidade passiva, a certeza, liquidez e exigibilidade do título já foram decididas na exceção de pré-executividade (fls. 293/296), cuja decisão foi mantida pelo E. TJRR (AI no 09667-9/08, DPJ 3889), nos embargos à execução de honorários (processo no 165540-0/07), onde foi determinada a inclusão do Diretório Nacional no pólo passivo da demanda, e na ação rescisória mencionada nas fls. 569/575” (fl. 02 do EP 1.68).’ Como se vê, a questão da inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT no polo passivo da execução foi decidida e transitou em julgado há muito tempo. (...). Registro que, no que se refere aos Embargos do Devedor no. 001007165540-0, como a legitimidade passiva foi o objeto do processo, há a coisa julgada e não apenas a preclusão.” Apesar de sucessivas reafirmações de prestação jurisdicional de consolidação do litisconsórcio passivo na presente execução (em exceção de pré-executividade, embargos de devedor, ação rescisória, agravo de instrumento etc. etc. etc.), a exequente, com assombro, se depara com novo ardil do executado, em repetição da malícia manejada em Ref. mov. 206.1. Tal fato ratifica que a má-fé processual persiste, na flagrante tentativa de rediscussão (pela décima vez) de mérito já acobertado por coisa julgada, com tentativa de induzir o magistrado em erro com alegações falaciosas acerca de ausência de responsabilidade (?) de PDT Nacional pelo débito exequendo. Veja-se a má-fé da agravada esboçada na impugnação apresentada: (print de Ref. mov. 206.1 dos autos, com alegação falsa) (print de Ref. mov. 206.1 dos autos, com alegações falsas) É forçoso reconhecer que PDT Nacional tentou pela décima vez enganar o Judiciário, esquivar-se de obrigação de pagar e se furtar à execução lançando argumentos inverídicos quanto a decisões (??) que negariam a pretensão executória direcionada ao litisconsórcio passivo consolidado. Ademais, é lamentável tamanha falta com a verdade dos autos. Resta indubitável nos autos que PDT Nacional tenta a todo e qualquer custo se esquivar da execução, através de falsas alegações, as quais são facilmente derrubadas por simples análise dos eventos processuais. É clara a ardilosa estratégia de induzir o julgador em erro, e tentativa de cultivo de nulidade! Veja, Exa., que PDT Nacional já mentia naquela impugnação apresentada que “somente tomou conhecimento dos autos quando constatou o bloqueio de valores na conta”, o que NÃO É VERDADE!!! Desde o início da lide, em 2007, o Diretório Nacional participa ativamente do processo, ofertando manifestações, petições, recursos, ação rescisória, impugnando penhoras, e daí já se veem concretizadas incidências do disposto nos artigos 77, I (pela exposição de fatos de forma distorcida e mentirosa) e 80, II (pela alteração da verdade dos fatos) do CPC. (print de Ref. mov. 206.1, com afirmação flagrantemente falsa) Observe-se que PDT Nacional tentou, pela décima vez, violar a Coisa Julgada, faltando com a verdade dos fatos, com nítido intuito de se esquivar de responsabilidade solidária já reconhecida em juízo e confirmada por este Tribunal de Justiça, desrespeitando as decisões prolatadas, criando embaraços e obstando a efetividade da execução, o que caracteriza incidência do disposto nos artigos 77, incisos II, IV e VI e 80, IV, do CPC. É FLAGRANTE a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, sem falar na litigância de má-fé: (prints de Ref. mov. 206.1, com afirmações falsas) E, DE NOVO, ESSA LADAINHA SE REPETE COM TODA A FALSIDADE POSSÍVEL EM ep. 441.1! É inacreditável!!!! Temos que relembrar que a má-fé processual é tão flagrante que PDT Nacional, não se contentando em apenas tentar tumultuar os autos da execução, ajuizou, recentemente, perante este mesmo Tribunal, Ação Declaratória de Inexistência Jurídica (Querella Nulitatis) de n° 9002053-76.2023.8.23.0000, com inacreditável pleito de anulação de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 9002221-15.2022.8.23.0000, sob argumento falso de violação ao devido processo legal. A estratégia é tão maliciosa que PDT Nacional sustentou sequer ter sido citado (!?) na demanda originária (execução nº 0164817-94.2007.8.23.0010), e que teria sofrido constrição judicial em seus ativos mesmo sem integrar a lide. Ora, a conduta da agravada é um escárnio com o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado, com todas as vênias. É possível perceber a tática utilizada pelo PDT Nacional para impedir, de todas as formas possíveis, e se valendo das mais inescrupulosas estratégias, que a credora não obtenha a satisfação do seu crédito, e assim o faz por ainda não sofrer consequências, sem a devida punição por deslealdade e má-fé processual ao longo de todos esses anos de tramitação da execução. Importa destacar que já foi proferido acórdão nos autos da Querella Nulitatis (Proc. nº 9002053-76.2023.8.23.0000) onde os Desembargadores do Tribunal Pleno de Roraima reconheceram, por unanimidade de votos, má-fé do PDT Nacional naquele feito, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vejamos os trechos do acórdão onde as estratégias maliciosas são expressamente desmascaradas e reconhecidas: Portanto, a despeito de Coisa Julgada havida, afirmada e reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, bem como o reconhecimento pelo Tribunal Pleno de Roraima da má-fé empregada pelo PDT Nacional, não se pode tolerar, nos autos principais, prática de atentado, em conduta de má-fé, COMO SE VERIFICA AGORA, NOVAMENTE, EM ep. 441.1, para frustrar ilicitamente a jurisdição prestada! E até hoje os executados não deram cumprimento ao disposto no inciso V do art. 774 do CPC, por meio de indicação de ativos livres e desembaraçados que simplesmente possam garantir a execução, e tal desobediência também escapou até o momento de punição devida (multa do parágrafo único do art. 774 do CPC). À vista do exposto, são graves as violações quanto a acórdãos, decisões e legislação pátria, o que impõe, para que se preservem os termos de Coisa Julgada, com solidariedade já definida entre executados, nos termos da prestação jurisdicional havida, aplicação das multas cabíveis, em especial pela REPETIDA resistência ardilosa dos executados ao cumprimento do disposto no inciso V do art. 774 do CPC (persistem em rejeitar Coisa Julgada e ignorar os atos de execução, e, apesar de intimados, não indicam os bens à penhora livres e suficientes para garantia do Juízo). Ora, na decisão deste MM Juízo de Ep. 216.1, já se viu tolerância quase infinita aos ardis da parte executada, mas fato é que PDT Nacional torna em ep. 441.1 a tentar distorcer a realidade dos autos, inacreditavelmente! Já é tempo de se punir com o rigor da lei tal comportamento desleal, com (i) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no parágrafo único e incisos I a V do art. 774 do CPC, pelas tentativas de dificultar ou embaraçar a realização de penhora (o devedor alega impenhorabilidade de verbas bloqueadas e ao mesmo tempo se furta a indicar ao MM Juízo bens que possam garantir a execução); (ii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e (iii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, por escancarada litigância de má-fé (incisos I a VII do art. 80 do CPC); VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS para: a) sanar a CONTRADIÇÃO apontada, fazendo prevalecer a hierarquia das normas (Constituição Federal e Código de Processo Civil) sobre Resolução do TSE, para se afastar “fundamento” de que rendimentos financeiros seriam “impenhoráveis”, eis que a Lei Processual jamais incluiu tais ativos em rol de bens impenhoráveis (muito pelo contrário, conforme, em sentido oposto, artigos 834, 835, 867 e 789 do CPC), daí não caber impenhorabilidade por “analogia” (sem previsão legal, como exige o art. 789 do CPC) induzida por disposição de mera Resolução (por regra de hermenêutica, é necessária a interpretação restritiva acerca da lista de bens impenhoráveis, e com o respeito ao Princípio da Legalidade, do inciso II do art. 5º da CF); b) sanar a CONTRADIÇÃO interna da decisão com o próprio CPCl, para aplicação do disposto nos artigos 834, 835 (I, II e III), 867 e 789, do CPC, e consequente reconhecimento de penhorabilidade de frutos e rendimentos, reformando-se o item "c" da parte dispositiva para se DEFERIR penhora sobre rendimentos de investimentos e aplicações financeiras do Executado; c) sanar a OMISSÃO apontada, para que V. Exa. se manifeste sobre pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, eis que o executado PERSISTE EM ATENTAR CONTRA A COISA JULGADA (QUANTAS VEZES MAIS??) em ep. 441.1, e se recusa a nomear bens à penhora (incisos I a V e parágrafo único do art. 774 do CPC), daí a necessidade de (i) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no parágrafo único e incisos I a V do art. 774 do CPC, pelas tentativas de dificultar ou embaraçar a realização de penhora (o devedor alega impenhorabilidade de verbas bloqueadas e ao mesmo tempo se furta a indicar ao MM Juízo bens que possam garantir a execução – e ainda atenta contra a Coisa Julgada, persistindo pela enésima vez em ausência de solidariedade, o que já foi julgado e rejulgado); (ii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e (iii) aplicação contra os executados (PDT Regional e PDT Nacional) de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do disposto no art. 81 do CPC, por escancarada litigância de má-fé (incisos I a VII do art. 80 do CPC). Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025 Roberto Hugo da Costa Lins Filho OAB/RJ nº 97.822
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:48
Expedição de documento
07/10/2025, 09:48
Expedição de documento
07/10/2025, 08:24
Documento
07/10/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Exequente(s): DEMOCRATICO TRABALHISTA DEMOCRATICO Executado(s): TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) advogado(a) que subscreve a petição juntada ao EP 441 intimado(a) para indicar a juntada de procuração/ substabelecimento nos autos, para fins de habilitação. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário OBSERVAÇÃO: 1) Tutorial do módulo Projudi/RR de Procuradoria:. https://www.tjrr.jus.br/videoaulas/04_substabelecimento_de_processos_e_recursos.mp4 2) Caso o(a) advogado(a) não possua cadastro no sistema PROJUDI/RR, deverá entrar em contato com a STI, pelo telefone (95) 3198-4141 ou pelo e-mail: [email protected]. 3) O(a) advogado(a) cadastrado(a) poderá substabelecer (com ou sem reserva de poderes) sem a intermediação desta secretaria judicial e de forma imediata.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 20:53
Petição
06/10/2025, 19:23
Expedição de documento
06/10/2025, 18:48
Expedição de documento
06/10/2025, 17:45
Expedição de documento
06/10/2025, 17:45
Expedição de documento
06/10/2025, 17:11
Expedição de documento
06/10/2025, 17:10
Documento
06/10/2025, 17:07
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 212 a parte Exequente solicitou a pesquisa de bens no nome da parte Executada via INFOJUD. No EP 228 consta a declaração dos bens do devedor no INFOJUD. Na petição do EP 231 o Exequente requereu a penhora especificamente dos valores classificados como “Outros Recursos”. No EP 234 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD. No EP 277, a parte Executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados via SISBAJUD (EP 255). A Decisão do EP 291 determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 255. Inconformada com a Decisão, a parte Exequente interpôs agravo de instrumento pedindo o reconhecimento da penhorabilidade dos recursos sobre os quais requereu a penhora, bem como o reconhecimento da preclusão da impugnação da parte Executada (EP 1 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O agravo foi desprovido, uma vez verificada a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal (EP 25 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). Ainda insatisfeito, o Exequente interpôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que buscava não só uma declaração a respeito dos valores oriundos do fundo partidário, mas também uma declaração acerca da penhorabilidade dos valores classificados como “Outros Recursos” no INFOJUD (EP 32 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O V. Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a questão específica acerca da penhorabilidade dos recursos privados do partido não foram apreciadas pela Decisão impugnada (EP 291). Por fim, nas petições dos EPs 365, 384, 401, 418 e 426, o Exequente reiterou o pleito de penhora das verbas classificadas como “Outros Recursos” e solicitou também a penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos na conta do Fundo Partidário. No EP 415 o Cartório juntou espelhos do SISBAJUD de bloqueios pendentes, os quais foram realizados em julho de 2021 e outubro de 2023. A Certidão do EP 429 atestou que, quanto ao bloqueio de julho 2021, a parte Executada foi intimada para impugnar a penhora e; no bloqueio de outubro de 2023, não foi realizada a intimação para impugnação à penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consta na Certidão do EP 429. Quanto aos valores bloqueados em julho de 2021 (EP 61), a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade, reconhecida no Despacho do EP 112, impõe a conversão da indisponibilidade em penhora. Já em relação aos bloqueios de outubro de 2023, o desbloqueio foi deferido apenas quanto ao valor do EP 199.2, referente à conta relativa ao fomento à participação das mulheres (EPs 196 e 201), permanecendo indisponível o montante do EP 199.3. Considerando o teor da Certidão do EP 429, verifica-se que a parte Executada não foi intimada para impugnação à penhora. Assim sendo, observa-se que é necessário a intimação da parte Executada para impugnar a penhora especificamente quanto aos valores do EP 199.3. Apreciada a destinação dos valores bloqueados, passa-se à análise das demais questões pendentes. No presente caso faz-se necessário que se trate separadamente das duas questões: a) a penhorabilidade dos recursos privados do Partido presentes na conta “Outros Recursos” e; b) a penhorabilidade dos rendimentos provenientes de investimentos de recursos das contas do Partido Executado. Sobre a penhorabilidade de recursos partidários, a matéria é regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 e pelo CPC. Segundo a referida Resolução, os partidos devem manter contas bancárias distintas para cada origem de receita, a saber: Fundo Partidário, Doações de Campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Fundo de fomento à participação das mulheres e “Outros Recursos”: Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º; III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95); V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º. As contas descritas nos incisos I, II, IV e V, possuem natureza pública e destinação vinculada, sendo, portanto impenhoráveis (art. 17, X, § 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e 833, XI, do CPC). Já a conta “Outros Recursos” destina-se a valores de origem privada (doações de filiados e simpatizantes, contribuições parlamentares e receitas próprias), razão pela qual são penhoráveis. Uma vez analisada a penhorabilidade dos recursos privados do Partido Político, é necessário tratar especificamente da penhorabilidade dos rendimentos dos investimentos das contas bancárias. A este respeito, a Resolução TSE nº 23.604/2019 estabelece que: Art. 6º [...] § 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. Assim, os rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são igualmente impenhoráveis, ao passo que os rendimentos da conta “Outros Recursos” são penhoráveis, tendo em vista que, como dito acima, a princípio, as verbas investidas são penhoráveis. A respeito do tema, pode ser descrita ainda a doutrina de José Jairo Gomes: Note-se que o fundo partidário é constituído por verbas de diversas procedências. A impossibilidade de penhora afeta apenas os “recursos públicos” que lhe forem destinados, de modo que são penhoráveis os bens móveis e imóveis pertencentes ao partido (ainda que adquiridos com recursos do Fundo Partidário), doações de pessoas físicas, recursos oriundos de multas e penalidades pecuniárias recebidos, rendas de aluguel ou de aplicações financeiras etc. (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Pág. 249) Analisando o caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelo Exequente sob a rubrica “Outros Recursos” são, em tese, penhoráveis, nos termos das normas acima citadas, de modo que assiste razão ao Exequente no seu pedido de penhora das referidas contas (“Outros Recursos”). No tocante aos rendimentos de investimentos realizados nas contas bancárias com natureza de Fundo Partidário, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do § 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto as verbas aplicadas/investidas também são impenhoráveis, conforme o previsto no inciso XI, do art. 833, do CPC. Dessa forma, não é possível deferir o bloqueio genérico de “qualquer valor a título de rentabilidade”, conforme pleiteado pela parte Exequente, pois nem todas as contas do Partido Político inclusive os rendimentos de valores investidos nessas contas são penhoráveis, segundo explicitado acima. ANTE O EXPOSTO: a) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2021, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com transferência da quantia bloqueada e expedição de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que o cumprimento da determinação específica deste item "a" fica condicionado ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos s; auto b) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2023, intime-se a parte Executada para impugnar especificamente a penhora do EP 199.3, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário, FEFC, "Doações para Campanha", e dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; d) Com relação aos valores encontrados na pesquisa do INFOJUD (EP 228) denominados "Outros Recursos", determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo todos os valores depositados nas contas dos Executados que de Fundo Partidário; FEFC; "Doações para Campanha"e; recursos não sejam destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como para que informe todos os valores disponíveis nas contas destinadas aos depósitos de "Outros Recursos". Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 212 a parte Exequente solicitou a pesquisa de bens no nome da parte Executada via INFOJUD. No EP 228 consta a declaração dos bens do devedor no INFOJUD. Na petição do EP 231 o Exequente requereu a penhora especificamente dos valores classificados como “Outros Recursos”. No EP 234 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD. No EP 277, a parte Executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados via SISBAJUD (EP 255). A Decisão do EP 291 determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 255. Inconformada com a Decisão, a parte Exequente interpôs agravo de instrumento pedindo o reconhecimento da penhorabilidade dos recursos sobre os quais requereu a penhora, bem como o reconhecimento da preclusão da impugnação da parte Executada (EP 1 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O agravo foi desprovido, uma vez verificada a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal (EP 25 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). Ainda insatisfeito, o Exequente interpôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que buscava não só uma declaração a respeito dos valores oriundos do fundo partidário, mas também uma declaração acerca da penhorabilidade dos valores classificados como “Outros Recursos” no INFOJUD (EP 32 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O V. Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a questão específica acerca da penhorabilidade dos recursos privados do partido não foram apreciadas pela Decisão impugnada (EP 291). Por fim, nas petições dos EPs 365, 384, 401, 418 e 426, o Exequente reiterou o pleito de penhora das verbas classificadas como “Outros Recursos” e solicitou também a penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos na conta do Fundo Partidário. No EP 415 o Cartório juntou espelhos do SISBAJUD de bloqueios pendentes, os quais foram realizados em julho de 2021 e outubro de 2023. A Certidão do EP 429 atestou que, quanto ao bloqueio de julho 2021, a parte Executada foi intimada para impugnar a penhora e; no bloqueio de outubro de 2023, não foi realizada a intimação para impugnação à penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consta na Certidão do EP 429. Quanto aos valores bloqueados em julho de 2021 (EP 61), a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade, reconhecida no Despacho do EP 112, impõe a conversão da indisponibilidade em penhora. Já em relação aos bloqueios de outubro de 2023, o desbloqueio foi deferido apenas quanto ao valor do EP 199.2, referente à conta relativa ao fomento à participação das mulheres (EPs 196 e 201), permanecendo indisponível o montante do EP 199.3. Considerando o teor da Certidão do EP 429, verifica-se que a parte Executada não foi intimada para impugnação à penhora. Assim sendo, observa-se que é necessário a intimação da parte Executada para impugnar a penhora especificamente quanto aos valores do EP 199.3. Apreciada a destinação dos valores bloqueados, passa-se à análise das demais questões pendentes. No presente caso faz-se necessário que se trate separadamente das duas questões: a) a penhorabilidade dos recursos privados do Partido presentes na conta “Outros Recursos” e; b) a penhorabilidade dos rendimentos provenientes de investimentos de recursos das contas do Partido Executado. Sobre a penhorabilidade de recursos partidários, a matéria é regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 e pelo CPC. Segundo a referida Resolução, os partidos devem manter contas bancárias distintas para cada origem de receita, a saber: Fundo Partidário, Doações de Campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Fundo de fomento à participação das mulheres e “Outros Recursos”: Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º; III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95); V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º. As contas descritas nos incisos I, II, IV e V, possuem natureza pública e destinação vinculada, sendo, portanto impenhoráveis (art. 17, X, § 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e 833, XI, do CPC). Já a conta “Outros Recursos” destina-se a valores de origem privada (doações de filiados e simpatizantes, contribuições parlamentares e receitas próprias), razão pela qual são penhoráveis. Uma vez analisada a penhorabilidade dos recursos privados do Partido Político, é necessário tratar especificamente da penhorabilidade dos rendimentos dos investimentos das contas bancárias. A este respeito, a Resolução TSE nº 23.604/2019 estabelece que: Art. 6º [...] § 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. Assim, os rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são igualmente impenhoráveis, ao passo que os rendimentos da conta “Outros Recursos” são penhoráveis, tendo em vista que, como dito acima, a princípio, as verbas investidas são penhoráveis. A respeito do tema, pode ser descrita ainda a doutrina de José Jairo Gomes: Note-se que o fundo partidário é constituído por verbas de diversas procedências. A impossibilidade de penhora afeta apenas os “recursos públicos” que lhe forem destinados, de modo que são penhoráveis os bens móveis e imóveis pertencentes ao partido (ainda que adquiridos com recursos do Fundo Partidário), doações de pessoas físicas, recursos oriundos de multas e penalidades pecuniárias recebidos, rendas de aluguel ou de aplicações financeiras etc. (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Pág. 249) Analisando o caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelo Exequente sob a rubrica “Outros Recursos” são, em tese, penhoráveis, nos termos das normas acima citadas, de modo que assiste razão ao Exequente no seu pedido de penhora das referidas contas (“Outros Recursos”). No tocante aos rendimentos de investimentos realizados nas contas bancárias com natureza de Fundo Partidário, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do § 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto as verbas aplicadas/investidas também são impenhoráveis, conforme o previsto no inciso XI, do art. 833, do CPC. Dessa forma, não é possível deferir o bloqueio genérico de “qualquer valor a título de rentabilidade”, conforme pleiteado pela parte Exequente, pois nem todas as contas do Partido Político inclusive os rendimentos de valores investidos nessas contas são penhoráveis, segundo explicitado acima. ANTE O EXPOSTO: a) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2021, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com transferência da quantia bloqueada e expedição de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que o cumprimento da determinação específica deste item "a" fica condicionado ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos s; auto b) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2023, intime-se a parte Executada para impugnar especificamente a penhora do EP 199.3, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário, FEFC, "Doações para Campanha", e dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; d) Com relação aos valores encontrados na pesquisa do INFOJUD (EP 228) denominados "Outros Recursos", determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo todos os valores depositados nas contas dos Executados que de Fundo Partidário; FEFC; "Doações para Campanha"e; recursos não sejam destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como para que informe todos os valores disponíveis nas contas destinadas aos depósitos de "Outros Recursos". Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 212 a parte Exequente solicitou a pesquisa de bens no nome da parte Executada via INFOJUD. No EP 228 consta a declaração dos bens do devedor no INFOJUD. Na petição do EP 231 o Exequente requereu a penhora especificamente dos valores classificados como “Outros Recursos”. No EP 234 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD. No EP 277, a parte Executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados via SISBAJUD (EP 255). A Decisão do EP 291 determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 255. Inconformada com a Decisão, a parte Exequente interpôs agravo de instrumento pedindo o reconhecimento da penhorabilidade dos recursos sobre os quais requereu a penhora, bem como o reconhecimento da preclusão da impugnação da parte Executada (EP 1 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O agravo foi desprovido, uma vez verificada a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal (EP 25 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). Ainda insatisfeito, o Exequente interpôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que buscava não só uma declaração a respeito dos valores oriundos do fundo partidário, mas também uma declaração acerca da penhorabilidade dos valores classificados como “Outros Recursos” no INFOJUD (EP 32 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O V. Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a questão específica acerca da penhorabilidade dos recursos privados do partido não foram apreciadas pela Decisão impugnada (EP 291). Por fim, nas petições dos EPs 365, 384, 401, 418 e 426, o Exequente reiterou o pleito de penhora das verbas classificadas como “Outros Recursos” e solicitou também a penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos na conta do Fundo Partidário. No EP 415 o Cartório juntou espelhos do SISBAJUD de bloqueios pendentes, os quais foram realizados em julho de 2021 e outubro de 2023. A Certidão do EP 429 atestou que, quanto ao bloqueio de julho 2021, a parte Executada foi intimada para impugnar a penhora e; no bloqueio de outubro de 2023, não foi realizada a intimação para impugnação à penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consta na Certidão do EP 429. Quanto aos valores bloqueados em julho de 2021 (EP 61), a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade, reconhecida no Despacho do EP 112, impõe a conversão da indisponibilidade em penhora. Já em relação aos bloqueios de outubro de 2023, o desbloqueio foi deferido apenas quanto ao valor do EP 199.2, referente à conta relativa ao fomento à participação das mulheres (EPs 196 e 201), permanecendo indisponível o montante do EP 199.3. Considerando o teor da Certidão do EP 429, verifica-se que a parte Executada não foi intimada para impugnação à penhora. Assim sendo, observa-se que é necessário a intimação da parte Executada para impugnar a penhora especificamente quanto aos valores do EP 199.3. Apreciada a destinação dos valores bloqueados, passa-se à análise das demais questões pendentes. No presente caso faz-se necessário que se trate separadamente das duas questões: a) a penhorabilidade dos recursos privados do Partido presentes na conta “Outros Recursos” e; b) a penhorabilidade dos rendimentos provenientes de investimentos de recursos das contas do Partido Executado. Sobre a penhorabilidade de recursos partidários, a matéria é regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 e pelo CPC. Segundo a referida Resolução, os partidos devem manter contas bancárias distintas para cada origem de receita, a saber: Fundo Partidário, Doações de Campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Fundo de fomento à participação das mulheres e “Outros Recursos”: Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º; III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95); V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º. As contas descritas nos incisos I, II, IV e V, possuem natureza pública e destinação vinculada, sendo, portanto impenhoráveis (art. 17, X, § 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e 833, XI, do CPC). Já a conta “Outros Recursos” destina-se a valores de origem privada (doações de filiados e simpatizantes, contribuições parlamentares e receitas próprias), razão pela qual são penhoráveis. Uma vez analisada a penhorabilidade dos recursos privados do Partido Político, é necessário tratar especificamente da penhorabilidade dos rendimentos dos investimentos das contas bancárias. A este respeito, a Resolução TSE nº 23.604/2019 estabelece que: Art. 6º [...] § 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. Assim, os rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são igualmente impenhoráveis, ao passo que os rendimentos da conta “Outros Recursos” são penhoráveis, tendo em vista que, como dito acima, a princípio, as verbas investidas são penhoráveis. A respeito do tema, pode ser descrita ainda a doutrina de José Jairo Gomes: Note-se que o fundo partidário é constituído por verbas de diversas procedências. A impossibilidade de penhora afeta apenas os “recursos públicos” que lhe forem destinados, de modo que são penhoráveis os bens móveis e imóveis pertencentes ao partido (ainda que adquiridos com recursos do Fundo Partidário), doações de pessoas físicas, recursos oriundos de multas e penalidades pecuniárias recebidos, rendas de aluguel ou de aplicações financeiras etc. (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Pág. 249) Analisando o caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelo Exequente sob a rubrica “Outros Recursos” são, em tese, penhoráveis, nos termos das normas acima citadas, de modo que assiste razão ao Exequente no seu pedido de penhora das referidas contas (“Outros Recursos”). No tocante aos rendimentos de investimentos realizados nas contas bancárias com natureza de Fundo Partidário, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do § 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto as verbas aplicadas/investidas também são impenhoráveis, conforme o previsto no inciso XI, do art. 833, do CPC. Dessa forma, não é possível deferir o bloqueio genérico de “qualquer valor a título de rentabilidade”, conforme pleiteado pela parte Exequente, pois nem todas as contas do Partido Político inclusive os rendimentos de valores investidos nessas contas são penhoráveis, segundo explicitado acima. ANTE O EXPOSTO: a) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2021, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com transferência da quantia bloqueada e expedição de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que o cumprimento da determinação específica deste item "a" fica condicionado ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos s; auto b) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2023, intime-se a parte Executada para impugnar especificamente a penhora do EP 199.3, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário, FEFC, "Doações para Campanha", e dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; d) Com relação aos valores encontrados na pesquisa do INFOJUD (EP 228) denominados "Outros Recursos", determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo todos os valores depositados nas contas dos Executados que de Fundo Partidário; FEFC; "Doações para Campanha"e; recursos não sejam destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como para que informe todos os valores disponíveis nas contas destinadas aos depósitos de "Outros Recursos". Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 212 a parte Exequente solicitou a pesquisa de bens no nome da parte Executada via INFOJUD. No EP 228 consta a declaração dos bens do devedor no INFOJUD. Na petição do EP 231 o Exequente requereu a penhora especificamente dos valores classificados como “Outros Recursos”. No EP 234 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD. No EP 277, a parte Executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados via SISBAJUD (EP 255). A Decisão do EP 291 determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 255. Inconformada com a Decisão, a parte Exequente interpôs agravo de instrumento pedindo o reconhecimento da penhorabilidade dos recursos sobre os quais requereu a penhora, bem como o reconhecimento da preclusão da impugnação da parte Executada (EP 1 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O agravo foi desprovido, uma vez verificada a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal (EP 25 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). Ainda insatisfeito, o Exequente interpôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que buscava não só uma declaração a respeito dos valores oriundos do fundo partidário, mas também uma declaração acerca da penhorabilidade dos valores classificados como “Outros Recursos” no INFOJUD (EP 32 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O V. Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a questão específica acerca da penhorabilidade dos recursos privados do partido não foram apreciadas pela Decisão impugnada (EP 291). Por fim, nas petições dos EPs 365, 384, 401, 418 e 426, o Exequente reiterou o pleito de penhora das verbas classificadas como “Outros Recursos” e solicitou também a penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos na conta do Fundo Partidário. No EP 415 o Cartório juntou espelhos do SISBAJUD de bloqueios pendentes, os quais foram realizados em julho de 2021 e outubro de 2023. A Certidão do EP 429 atestou que, quanto ao bloqueio de julho 2021, a parte Executada foi intimada para impugnar a penhora e; no bloqueio de outubro de 2023, não foi realizada a intimação para impugnação à penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consta na Certidão do EP 429. Quanto aos valores bloqueados em julho de 2021 (EP 61), a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade, reconhecida no Despacho do EP 112, impõe a conversão da indisponibilidade em penhora. Já em relação aos bloqueios de outubro de 2023, o desbloqueio foi deferido apenas quanto ao valor do EP 199.2, referente à conta relativa ao fomento à participação das mulheres (EPs 196 e 201), permanecendo indisponível o montante do EP 199.3. Considerando o teor da Certidão do EP 429, verifica-se que a parte Executada não foi intimada para impugnação à penhora. Assim sendo, observa-se que é necessário a intimação da parte Executada para impugnar a penhora especificamente quanto aos valores do EP 199.3. Apreciada a destinação dos valores bloqueados, passa-se à análise das demais questões pendentes. No presente caso faz-se necessário que se trate separadamente das duas questões: a) a penhorabilidade dos recursos privados do Partido presentes na conta “Outros Recursos” e; b) a penhorabilidade dos rendimentos provenientes de investimentos de recursos das contas do Partido Executado. Sobre a penhorabilidade de recursos partidários, a matéria é regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 e pelo CPC. Segundo a referida Resolução, os partidos devem manter contas bancárias distintas para cada origem de receita, a saber: Fundo Partidário, Doações de Campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Fundo de fomento à participação das mulheres e “Outros Recursos”: Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º; III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95); V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º. As contas descritas nos incisos I, II, IV e V, possuem natureza pública e destinação vinculada, sendo, portanto impenhoráveis (art. 17, X, § 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e 833, XI, do CPC). Já a conta “Outros Recursos” destina-se a valores de origem privada (doações de filiados e simpatizantes, contribuições parlamentares e receitas próprias), razão pela qual são penhoráveis. Uma vez analisada a penhorabilidade dos recursos privados do Partido Político, é necessário tratar especificamente da penhorabilidade dos rendimentos dos investimentos das contas bancárias. A este respeito, a Resolução TSE nº 23.604/2019 estabelece que: Art. 6º [...] § 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. Assim, os rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são igualmente impenhoráveis, ao passo que os rendimentos da conta “Outros Recursos” são penhoráveis, tendo em vista que, como dito acima, a princípio, as verbas investidas são penhoráveis. A respeito do tema, pode ser descrita ainda a doutrina de José Jairo Gomes: Note-se que o fundo partidário é constituído por verbas de diversas procedências. A impossibilidade de penhora afeta apenas os “recursos públicos” que lhe forem destinados, de modo que são penhoráveis os bens móveis e imóveis pertencentes ao partido (ainda que adquiridos com recursos do Fundo Partidário), doações de pessoas físicas, recursos oriundos de multas e penalidades pecuniárias recebidos, rendas de aluguel ou de aplicações financeiras etc. (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Pág. 249) Analisando o caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelo Exequente sob a rubrica “Outros Recursos” são, em tese, penhoráveis, nos termos das normas acima citadas, de modo que assiste razão ao Exequente no seu pedido de penhora das referidas contas (“Outros Recursos”). No tocante aos rendimentos de investimentos realizados nas contas bancárias com natureza de Fundo Partidário, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do § 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto as verbas aplicadas/investidas também são impenhoráveis, conforme o previsto no inciso XI, do art. 833, do CPC. Dessa forma, não é possível deferir o bloqueio genérico de “qualquer valor a título de rentabilidade”, conforme pleiteado pela parte Exequente, pois nem todas as contas do Partido Político inclusive os rendimentos de valores investidos nessas contas são penhoráveis, segundo explicitado acima. ANTE O EXPOSTO: a) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2021, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com transferência da quantia bloqueada e expedição de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que o cumprimento da determinação específica deste item "a" fica condicionado ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos s; auto b) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2023, intime-se a parte Executada para impugnar especificamente a penhora do EP 199.3, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário, FEFC, "Doações para Campanha", e dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; d) Com relação aos valores encontrados na pesquisa do INFOJUD (EP 228) denominados "Outros Recursos", determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo todos os valores depositados nas contas dos Executados que de Fundo Partidário; FEFC; "Doações para Campanha"e; recursos não sejam destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como para que informe todos os valores disponíveis nas contas destinadas aos depósitos de "Outros Recursos". Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 212 a parte Exequente solicitou a pesquisa de bens no nome da parte Executada via INFOJUD. No EP 228 consta a declaração dos bens do devedor no INFOJUD. Na petição do EP 231 o Exequente requereu a penhora especificamente dos valores classificados como “Outros Recursos”. No EP 234 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD. No EP 277, a parte Executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados via SISBAJUD (EP 255). A Decisão do EP 291 determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no EP 255. Inconformada com a Decisão, a parte Exequente interpôs agravo de instrumento pedindo o reconhecimento da penhorabilidade dos recursos sobre os quais requereu a penhora, bem como o reconhecimento da preclusão da impugnação da parte Executada (EP 1 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O agravo foi desprovido, uma vez verificada a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal (EP 25 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). Ainda insatisfeito, o Exequente interpôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que buscava não só uma declaração a respeito dos valores oriundos do fundo partidário, mas também uma declaração acerca da penhorabilidade dos valores classificados como “Outros Recursos” no INFOJUD (EP 32 dos autos 9002773-09.2024.8.23.0000). O V. Acórdão negou provimento aos Embargos de Declaração, uma vez que a questão específica acerca da penhorabilidade dos recursos privados do partido não foram apreciadas pela Decisão impugnada (EP 291). Por fim, nas petições dos EPs 365, 384, 401, 418 e 426, o Exequente reiterou o pleito de penhora das verbas classificadas como “Outros Recursos” e solicitou também a penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos na conta do Fundo Partidário. No EP 415 o Cartório juntou espelhos do SISBAJUD de bloqueios pendentes, os quais foram realizados em julho de 2021 e outubro de 2023. A Certidão do EP 429 atestou que, quanto ao bloqueio de julho 2021, a parte Executada foi intimada para impugnar a penhora e; no bloqueio de outubro de 2023, não foi realizada a intimação para impugnação à penhora. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consta na Certidão do EP 429. Quanto aos valores bloqueados em julho de 2021 (EP 61), a inércia do Executado em comprovar a impenhorabilidade, reconhecida no Despacho do EP 112, impõe a conversão da indisponibilidade em penhora. Já em relação aos bloqueios de outubro de 2023, o desbloqueio foi deferido apenas quanto ao valor do EP 199.2, referente à conta relativa ao fomento à participação das mulheres (EPs 196 e 201), permanecendo indisponível o montante do EP 199.3. Considerando o teor da Certidão do EP 429, verifica-se que a parte Executada não foi intimada para impugnação à penhora. Assim sendo, observa-se que é necessário a intimação da parte Executada para impugnar a penhora especificamente quanto aos valores do EP 199.3. Apreciada a destinação dos valores bloqueados, passa-se à análise das demais questões pendentes. No presente caso faz-se necessário que se trate separadamente das duas questões: a) a penhorabilidade dos recursos privados do Partido presentes na conta “Outros Recursos” e; b) a penhorabilidade dos rendimentos provenientes de investimentos de recursos das contas do Partido Executado. Sobre a penhorabilidade de recursos partidários, a matéria é regida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 e pelo CPC. Segundo a referida Resolução, os partidos devem manter contas bancárias distintas para cada origem de receita, a saber: Fundo Partidário, Doações de Campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Fundo de fomento à participação das mulheres e “Outros Recursos”: Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; II - da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º; III - da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95); V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º. As contas descritas nos incisos I, II, IV e V, possuem natureza pública e destinação vinculada, sendo, portanto impenhoráveis (art. 17, X, § 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 e 833, XI, do CPC). Já a conta “Outros Recursos” destina-se a valores de origem privada (doações de filiados e simpatizantes, contribuições parlamentares e receitas próprias), razão pela qual são penhoráveis. Uma vez analisada a penhorabilidade dos recursos privados do Partido Político, é necessário tratar especificamente da penhorabilidade dos rendimentos dos investimentos das contas bancárias. A este respeito, a Resolução TSE nº 23.604/2019 estabelece que: Art. 6º [...] § 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. Assim, os rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC são igualmente impenhoráveis, ao passo que os rendimentos da conta “Outros Recursos” são penhoráveis, tendo em vista que, como dito acima, a princípio, as verbas investidas são penhoráveis. A respeito do tema, pode ser descrita ainda a doutrina de José Jairo Gomes: Note-se que o fundo partidário é constituído por verbas de diversas procedências. A impossibilidade de penhora afeta apenas os “recursos públicos” que lhe forem destinados, de modo que são penhoráveis os bens móveis e imóveis pertencentes ao partido (ainda que adquiridos com recursos do Fundo Partidário), doações de pessoas físicas, recursos oriundos de multas e penalidades pecuniárias recebidos, rendas de aluguel ou de aplicações financeiras etc. (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Pág. 249) Analisando o caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelo Exequente sob a rubrica “Outros Recursos” são, em tese, penhoráveis, nos termos das normas acima citadas, de modo que assiste razão ao Exequente no seu pedido de penhora das referidas contas (“Outros Recursos”). No tocante aos rendimentos de investimentos realizados nas contas bancárias com natureza de Fundo Partidário, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do § 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, porquanto as verbas aplicadas/investidas também são impenhoráveis, conforme o previsto no inciso XI, do art. 833, do CPC. Dessa forma, não é possível deferir o bloqueio genérico de “qualquer valor a título de rentabilidade”, conforme pleiteado pela parte Exequente, pois nem todas as contas do Partido Político inclusive os rendimentos de valores investidos nessas contas são penhoráveis, segundo explicitado acima. ANTE O EXPOSTO: a) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2021, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), com transferência da quantia bloqueada e expedição de alvará eletrônico ao Exequente, observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01/2018. Ressalte-se que o cumprimento da determinação específica deste item "a" fica condicionado ao trânsito em julgado desta Decisão, o qual deverá ser certificado nos s; auto b) Com relação ao bloqueio via SISBAJUD de julho de 2023, intime-se a parte Executada para impugnar especificamente a penhora do EP 199.3, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos oriundos dos investimentos realizados nas contas do Fundo Partidário, FEFC, "Doações para Campanha", e dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres; d) Com relação aos valores encontrados na pesquisa do INFOJUD (EP 228) denominados "Outros Recursos", determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo todos os valores depositados nas contas dos Executados que de Fundo Partidário; FEFC; "Doações para Campanha"e; recursos não sejam destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como para que informe todos os valores disponíveis nas contas destinadas aos depósitos de "Outros Recursos". Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 10:46
Expedição de documento
01/10/2025, 10:46
Expedição de documento
01/10/2025, 10:46
Expedição de documento
01/10/2025, 10:45
Expedição de documento
01/10/2025, 09:09
Expedição de documento
01/10/2025, 09:09
Indeferimento
30/09/2025, 13:49
Documento
09/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 08:01
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Consta a juntada de espelhos do SISBAJUD ao EP 415. O espelho do EP 415.2 se refere a um bloqueio efetivado em julho de 2021. O espelho do EP 415.3 se refere a um bloqueio efetivado em outubro de 2023. Quanto aos referidos bloqueios, certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs), se a parte Executada foi devidamente intimada para impugnar a penhora, bem como se houve a apresentação da respectiva impugnação. Conforme documentos juntados ao EP 422, verifica-se que a Decisão do EP 291 já foi devidamente cumprida. Com relação aos pedidos da parte Exequente de penhora dos rendimentos das aplicações financeiras, cumpre mencionar que a pesquisa via INFOJUD juntada ao EP 228 se encontra desatualizada, razão pela qual determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na realização de nova pesquisa via INFOJUD. Caso a parte Exequente demonstre interesse na referida pesquisa, determino a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados. pelas partes Com o resultado, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:47
Expedição de documento
03/09/2025, 09:01
Determinação de Diligência
02/09/2025, 17:48
Documento
29/08/2025, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 18:59
Documento Expedido
20/08/2025, 08:57
Expedição de documento
20/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o requerimento da parte Executada de extinção do feito (EP 408), intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para para análise das petições juntadas aos EPs 384, 401 e 408. decisão com pedido de urgência Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 09:47
Expedição de documento
18/08/2025, 08:21
Mero expediente
17/08/2025, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:28
Documento
12/08/2025, 09:27
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Mero expediente
06/08/2025, 22:05
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:24
Expedição de documento
28/07/2025, 19:24
Expedição de documento
28/07/2025, 19:24
Expedição de documento
28/07/2025, 11:41
Recebimento
28/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. Representado(s) por ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 37719/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0164817-94.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 20:25
Expedição de documento
24/07/2025, 08:00
Expedição de documento
24/07/2025, 08:00
Expedição de documento
24/07/2025, 07:51
Recebimento
23/07/2025, 13:21
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: A exequente se limita a reproduzir listagens, planilhas e amontoados de palavras desprovidas de fundamento, ilações rasas sem esclarecer, tecnicamente, a origem dos valores em investimentos, doações e receitas diversas, o que não se mostra suficiente para apartar possíveis verbas públicas das eventualmente penhoráveis, ao revés, tenta, desesperadamente e a todo o custo, num verdadeiro vale tudo processual, taxar verbas públicas as quais, nitidamente, possuem o seu nascedouro no fundo partidário. 6. Da Ausência de Flexibilização da Impenhorabilidade e do Princípio “O Acessório Segue o Principal” – Risco Penal de Apropriação Indébita Não há espaço para flexibilização da regra de impenhorabilidade dos bens de natureza pública, especialmente no caso de recursos originários de fundo partidário ou eleitoral.
Documento - 1 | P á g i n a JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA PROCESSO N.º 0164817-94.2007.8.23.0010 O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO NACIONAL, por seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência em respeito ao princípio constitucional do contraditório e a ampla defesa, manifestar-se sobre o pedido de penhora dos frutos do rendimentos. 1. Da Suposta Incontroversa Penhorabilidade dos Valores Apreendidos pelo INFOJUD A parte exequente insiste que haveria “incontroversa” penhorabilidade acerca dos valores captados pelo INFOJUD, notadamente porque o executado não teria impugnado de forma específica tais valores. No entanto, este argumento é falacioso e desprovido de respaldo legal: 1) AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO O fato de existência de valores classificados como "Outros Recursos" (OR), "rendimentos", "doações", "receitas" etc., no âmbito das pesquisas INFOJUD, NÃO implica, por si só, imediata penhorabilidade. Isso porque tais valores, ainda que não sejam etiquetados como “fundo partidário” stricto sensu, tem a sua vinculação, origem ou destinação submetida a restrições constitucionais (arts. 17 e 22 da CF) e à legislação eleitoral e partidária (Lei 9.096/95), que vedam, por exemplo, a constrição de recursos provenientes de dotações públicas, ainda que eventualmente alocados ou remunerados em contas de investimentos do partido. 2) OMISSÃO DA IDONEIDADE PROBATÓRIA Desde que ocorreu a constrição e a sua infundada manutenção dos R$ 2.8 milhões de reais, nunca houve o silêncio por parte da executada. 2 | P á g i n a É do juízo o dever de zelar pela estrita legalidade da penhora, já que se trata de verbas de natureza pública e de essencialidade à manutenção da atividade partidária, cuja impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de alegação da parte. Fragilidade da Tese de Preclusão: Não se admite preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bens/valores cuja proteção decorre de lei, mormente em execuções de natureza alimentar, pública ou constitucional, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. O artigo 833, §2º do CPC, consagra este entendimento, vedando a penhora de recursos públicos mesmo em face do silêncio do executado, que por sinal, nunca existiu ou se furtou diante das obstinadas e recalcitrantes ilegalidades dos autos ao manter a penhora condicionada ao trânsito em jugadado, ato judicial jamais encontrados nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça 2. DA SUPOSTA OCULTAÇÃO DOLOSA E MÁ-FÉ DO EXECUTADO A peça da exequente faz graves alegações concernentes à suposta "ocultação de ativos", "fraude à execução" ou "maleabilidade procrastinatória", baseando-se tão somente em ilações, sem respaldo em dados objetivos: Inexistência de Elementos Concretos: Não existe nos autos qualquer decisão judicial transitada em julgado que ateste conduta maliciosa ou fraude por parte do executado. Dever de Cooperação e Boa-fé: O executado apresentou extratos bancários solicitados pelo juízo e jamais se recusou a cumprir determinações judiciais, sempre suscitando os esclarecimentos necessários sobre a natureza das receitas bloqueadas. A alegação de que a ausência de esclarecimento imediato ou a juntada de extrato em período determinado consubstancia fraude é absolutamente descabida e cômoda, não afastando a necessidade de análise substantiva pelo juízo sobre a natureza de cada ativo. 3. A IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 3 | P á g i n a A parte exequente defende que valores frutos de aplicações financeiras — como juros e atualização monetária — possuem natureza de verba pública e, por isso, NÃO são penhoráveis pelas seguintes razões: 1) Os rendimentos de aplicações derivam de recursos originalmente protegidos (fundo partidário ou eleitoral), e seu mero emprego em produtos de investimento bancário NÃO desnatura sua essência pública. 2) Em decisões recentes do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, é licita e permitida a aplicação financeira do recurso do fundo partidário, até porque a sua origem advém do fundo partidário e não desnatura a essência de verba de natureza pública. A proteção legal não se dá apenas sobre o fundo originário, mas se estende aos ganhos, aos frutos nele produzidos, caso mantidos na órbita da destinação pública exigida. Assim, utilizando a planilha adargada em sua manifestação, todos os valores discriminados tem a sua origem, o seu nascedouro no fundo partidário outrora comprovado o seu recebimento pela conta do TSE, não sendo nenhum deles penhoráveis, por, repise-se, possuírem a natureza de fundo partidário. O que chama a atenção é que a parte autora, sem deter conhecimento técnico, contábil e financeiro, aduz, firma de que os valores discriminados nas planilhas enumeras nos itens 1, 2 e 3 não possuem a alcunha de fundo partidário. De forma unilateral, sem substrato intelectivo, leia-se, sem o conhecimento técnico, contábil e financeiro suficiente para tal afirmativa, o autor tenta induzir o juízo a erro ao alegar que: “2. Ativos qualificados em outras categorias (sem ser de fundo partidário, indicados como “OR” - “Outros Recursos” - e, portanto, penhoráveis): [...] 3. Em seguida, registra-se a descoberta dos seguintes recursos também sem nenhum atributo de impenhorabilidade 4 | P á g i n a [...] “Portanto, demonstrou-se (sem controvérsia entre as partes a tal respeito, pois PDT nada disse a respeito de tais provas e alegações) que o executado, PDT Nacional, tem recursos de sobra para satisfazer a execução,” [...] 4. Da Inadequação do Pedido de Multa por Má-fé Processual e Incidência do art. 774 do CPC A exequente postula multa de 20%, fundando-se na interpretação de resistência injustificada à execução e descumprimento do dever de indicação de bens. Tal pretensão não merece prosperar: Legítima Defesa dos Direitos: O executado, ao suscitar a necessidade de análise quanto à natureza de cada verba, atua em estrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo má-fé, recalcitrância ou embaraço deliberado à execução. Prática de Atos Estritamente Legais: Não houve qualquer comportamento de ocultação dolosa, mas apenas o exercício da prerrogativa processual de zelar pela correta identificação da natureza dos ativos penhorados. A utilização de palavras de baixo calão: A autora, demonstrando o desespero costumeiro, utiliza-se de palavras de baixo calão, como “maliciosamente”, “dificultar”, “embaraçar” e outros verbos que denotam o notório desconhecimento da matéria atinente ao Direito Eleitoral. A executada, em nenhum momento dificulta a atuação ou quaisquer embaraços ao processo, ao contrário, luta pelo que lhe é de Direito e avoca os dispositivos legais que protegem o seus recursos. Alegação de não impugnação/fato incontroverso: Nunca existiu o inverídico fato incontroverso, pois penhorabilidade de frutos de rendimento sequer foi alvo dos repetidos e enfadonhos agravos de instrumentos malfadados pela Autora, que aliás, A Primeira Câmara Cível reconheceu que a agremiação partidária comprovou nos autos de que estamos diante de fundo partidário. 5 | P á g i n a Assim, por via transversa, o autor tentar levantar, sem tem nenhum direito, os R$ 2.8 milhões de reais. 5. Da Necessidade de Dissociação Entre Valores Realmente Penhoráveis e Verbas de Natureza Pública Risco de Bloqueio Indevido: A origem do montante já está comprovado nos autos em petição anterior que reconheceu e determinou o desbloqueio do montante (E.p291), constitui de fundo partidário e a constrição pena de violação da lei e potencial bloqueio indevido de verbas protegidas, culminando inclusive em responsabilização do Estado por danos à atuação partidária. Ônus Probatório da
Trata-se de tutela constitucional e legal expressa, sob a ótica dos princípios da legalidade, moralidade e proteção à autonomia e regular funcionamento dos partidos políticos. Sob este prisma, prevalece o princípio de que o acessório segue o principal: se os recursos originais recebidos por partido político são impenhoráveis, seus rendimentos, frutos e aplicações financeiras mantêm a mesma natureza jurídica. 6 | P á g i n a Não se transmudam em patrimônio penhorável pelo simples fato de serem aplicados em produtos de rentabilidade ofertados pelo sistema financeiro, pois permanecem vinculados à finalidade pública originária. Portanto, pretender a penhora de juros, rendimentos ou receitas de aplicações financeiras formadas com verba pública importa flagrante desrespeito ao regime constitucional de proteção desses bens, e usualmente decorre de confusão ilícita entre patrimônios de destinação estritamente pública e privada. Mais grave: insistir em constrição sobre frutos e rendimentos que têm origem comprovadamente em fundo partidário configura a figura típica do crime de apropriação indébita prevista no art. 168 do Código Penal. Admitir, por via judicial, a conversão de bens públicos em privados, bem como a destinação diversa do patrimônio do partido para satisfação de créditos particulares, representaria, além de verdadeira ofensa à legalidade estrita, autorização judicial para cometimento de delito, situação vedada de maneira absoluta em nosso ordenamento, até porque, ponderando, não há lei de regência para tal ato. Deste modo, o bloqueio ou levantamento de valores oriundos de fundo partidário, mesmo que esses se apresentem sob a roupagem de rendimentos de aplicações financeiras, é medida radicalmente vedada, não apenas pelo direito processual civil (regime de impenhorabilidade), mas, sobretudo, pelo direito penal, ante o risco concreto de tipificação de apropriação indébita de bens e recursos públicos. 7. Conclusão Em razão de todo o exposto, requer-se: Que o MM. Juízo não acolha integralmente os pedidos da parte exequente, em especial a decretação da penhora e levantamento de valores supostamente incontroversos, antes de detida apuração da origem dos ativos e cabal demonstração de sua natureza pública Que seja indeferido o pedido de aplicação de multa por pretenso embaraço à execução, reconhecendo-se o exercício regular do direito constitucional de defesa processual pelo executado; 7 | P á g i n a Resta incontroversa e constatada a vinculação dos ativos e os rendimentos à natureza pública protegida (fundo partidário e eleitoral), seja mantida a impenhorabilidade dos bens, tudo em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Diante da notória comprovação dos autos e o respectivo trânsito em julgado dos recursos interpostos pelas partes, seja levantada a penhora dos R$ 2.8 milhões de reais por esgotadas todos os recursos cabíveis. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data registrada no sistema IGOR RIKER WALBER AGRA OAB/RJ 161.012 OAB/PE 757-B
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 11:45
Expedição de documento
17/07/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
24/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Expedição de documento
13/06/2025, 14:13
Recebimento
13/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO 365 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 291. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:27
Expedição de documento
10/06/2025, 13:27
Mero expediente
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:18
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 21:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Petição (Em continuação)
09/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Expedição de documento
25/04/2025, 10:39
Mero expediente
24/04/2025, 18:49
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:42
Expedição de documento
10/04/2025, 08:33
Documento
10/04/2025, 08:32
Mero expediente
08/04/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Expedição de documento
17/02/2025, 11:03
Recebimento
12/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0164817-94.2007.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA Executado(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA COMISSO EXECUTIVA NO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 291 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto (EP 310). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:58
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 11:04
Expedição de documento
28/01/2025, 08:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:00
Petição (Embargos À Execução)
26/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:05
Documento
12/12/2024, 09:13
Expedição de documento
11/12/2024, 13:10
Mero expediente
10/12/2024, 16:57
Petição (Em continuação)
10/12/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:41
Documento
10/12/2024, 08:41
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:02
Documento
06/12/2024, 19:31
Expedição de documento
27/11/2024, 08:38
deferimento
26/11/2024, 22:04
Recebimento
14/11/2024, 08:35
Recebimento
14/11/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:19
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 08:11
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Expedição de documento
06/11/2024, 10:54
Mero expediente
06/11/2024, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2024, 14:22
Expedição de documento
17/10/2024, 08:25
Expedição de documento
17/10/2024, 08:23
Expedição de documento
17/10/2024, 08:23
Documento
16/10/2024, 08:13
Mero expediente
15/10/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:09
Documento
15/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2024, 18:53
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 12:39
Documento
23/09/2024, 12:46
Expedição de documento
23/09/2024, 12:37
Expedição de documento
23/09/2024, 12:37
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:05
Expedição de documento
11/09/2024, 12:03
deferimento
10/09/2024, 19:00
Documento
21/08/2024, 18:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:14
Petição
23/07/2024, 11:09
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:08
Expedição de documento
10/07/2024, 13:13
Expedição de documento
10/07/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2024, 12:06
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:04
Expedição de documento
11/06/2024, 12:12
Expedição de documento
11/06/2024, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2024, 07:30
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:01
Expedição de documento
22/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:05
Determinação de Diligência
17/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:24
Documento
09/04/2024, 11:24
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2024, 13:22
Expedição de documento
14/03/2024, 09:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 14:05
Documento
06/12/2023, 10:19
Expedição de documento
06/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:15
Determinação de Diligência
05/12/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:31
Documento
06/11/2023, 13:29
Documento
06/11/2023, 13:22
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2023, 13:24
Petição (Contraminuta)
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento
25/10/2023, 08:42
Expedição de documento
25/10/2023, 08:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2023, 23:52
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:06
Expedição de documento
28/09/2023, 11:16
Expedição de documento
28/09/2023, 11:16
deferimento
27/09/2023, 11:59
Petição (Embargos À Execução)
29/06/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:41
Documento
15/06/2023, 11:40
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 10:56
Ato ordinatório
06/06/2023, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2023, 17:01
Expedição de documento
30/05/2023, 10:01
Determinação de Diligência
23/04/2023, 15:58
Recebimento
02/03/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:39
Expedição de documento
09/02/2023, 12:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/02/2023, 12:39
Documento
27/01/2023, 09:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:01
Expedição de documento
03/11/2022, 08:38
Mero expediente
02/11/2022, 11:52
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2022, 18:39
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2022, 16:48
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
22/09/2022, 21:28
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:02
Expedição de documento
19/09/2022, 13:08
Por decisão judicial
14/09/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 17:23
Expedição de documento
12/09/2022, 17:21
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2022, 18:10
Petição (Em continuação)
02/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:08
Expedição de documento
19/08/2022, 10:11
Indeferimento
16/08/2022, 11:56
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 18:43
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2022, 18:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:04
Petição
28/07/2022, 22:31
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:03
Ato ordinatório
22/07/2022, 00:02
Expedição de documento
13/07/2022, 17:31
Documento
13/07/2022, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2022, 20:11
Expedição de documento
11/07/2022, 11:45
Petição (Contraminuta)
11/07/2022, 11:40
Petição
08/07/2022, 15:14
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2022, 12:26
Expedição de documento
27/06/2022, 08:53
deferimento
14/06/2022, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
08/06/2022, 18:17
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2022, 15:05
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento
26/05/2022, 16:51
Mero expediente
23/05/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 11:12
Ato ordinatório
15/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/04/2022, 19:31
Expedição de documento
04/04/2022, 10:29
Indeferimento
04/04/2022, 10:19
Documento
04/04/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 09:38
Documento
04/04/2022, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:01
Expedição de documento
18/03/2022, 10:53
Documento
18/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2022, 18:37
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:03
Expedição de documento
21/02/2022, 09:27
Mero expediente
01/02/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 10:37
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2021, 09:44
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:03
Expedição de documento
10/11/2021, 16:24
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2021, 16:19
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Expedição de documento
13/10/2021, 16:05
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2021, 16:05
deferimento
01/10/2021, 10:41
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:09
Recebimento
28/09/2021, 15:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 15:19
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 09:47
Documento
28/09/2021, 09:47
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:01
Expedição de documento
13/09/2021, 12:09
Mero expediente
31/08/2021, 08:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:43
Petição (Contraminuta)
26/07/2021, 13:28
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2021, 11:38
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:37
Expedição de documento
08/07/2021, 12:15
Expedição de documento
08/07/2021, 12:14
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/07/2021, 11:01
Documento
02/07/2021, 11:00
Ato ordinatório
21/05/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 09:43
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 15:58
Ato ordinatório
17/05/2021, 15:55
Expedição de documento
10/05/2021, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2021, 10:30
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2021, 18:35
Ato ordinatório
02/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:54
Expedição de documento
22/03/2021, 17:36
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:13
Documento
05/11/2020, 09:11
Documento
25/09/2020, 12:38
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
14/09/2020, 15:07
Ato ordinatório
05/09/2020, 00:01
Expedição de documento
25/08/2020, 13:08
Mero expediente
24/08/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 08:43
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)