Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808754-46.2023.8.23.0010 APELANTE: Cleonice dos Santos Oliveira ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957 APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Cleonice dos Santos Oliveira proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual, por não vislumbrar vício de consentimento a anular o negócio impugnado. Em síntese, a apelante alega que foi ludibriada pelo banco apelado, pois buscava empréstimo consignado tradicional, mas acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Argumenta que, enquanto pessoa leiga e idosa, não teria condições de distinguir as operações, e que o Magistrado incorreu em erro ao equiparar a captura de imagem facial ("selfie") ao consentimento esclarecido exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo IRDR nº 5 deste Tribunal. Aduz, por fim, que a operação é abusiva, uma vez que os descontos mensais não correspondem ao total da prestação, mas, sim, ao valor mínimo da fatura do cartão, incidindo juros rotativos sobre o montante inadimplido, o que torna a dívida impagável e sem previsão final. Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado à devolução dobrada dos indébitos, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808754-46.2023.8.23.0010 APELANTE: Cleonice dos Santos Oliveira ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957 APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível ao Judiciário revisar cláusulas contratuais que se revelem abusivas. Nos termos do CDC, as informações constantes do instrumento contratual devem ser claras e precisas quanto aos diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação adequada de suas características, encargos e forma de pagamento, observando-se os princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações de consumo. No caso, a apelante sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, aderiu a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos incidentes diretamente em seu benefício previdenciário. Embora tenha assinado contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 11.2), verifica-se que a instituição financeira não demonstrou ter prestado informações claras e suficientes acerca da modalidade contratada, especialmente quanto à sistemática de pagamento mínimo da fatura e à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A realização de saques de forma fracionada, em moldes semelhantes à liberação de empréstimo consignado, reforça a tese de que a consumidora acreditava tratar-se de crédito comum. Além disso, não consta dos autos Termo de Consentimento Esclarecido ou documento equivalente capaz de comprovar que a consumidora detinha pleno e inequívoco conhecimento da natureza da contratação, conforme tese fixada no julgamento do IRDR nº 5 deste Tribunal (Processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), in verbis: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Assim, evidente o vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. No que tange à repetição do indébito, preconiza o Superior Tribunal de Justiça que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Desta feita, os débitos realizados até a referida data (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores, de forma dobrada. Configurado o ato ilícito, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Considerando o período dos descontos, a natureza alimentar do benefício atingido e a condição de consumidora hipervulnerável da apelante (67 anos – e.p. 11.7), revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
APELANTE: Cleonice dos Santos Oliveira ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CARTÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOB ERRO. CONSUMIDORA IDOSA. VULNERABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. IRDR/TJRR – TEMA 5. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pela recorrente decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento ou a compensação configura medida adequada para o retorno ao, devendo as quantias serem apuradas em sede de liquidação. status quo
Ante o exposto, à apelação, reformando a sentença, para: DOU PROVIMENTO a) Declarar a nulidade do contrato impugnado, cancelando-se os descontos no contracheque da recorrente; b) Condenar o recorrido à restituição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após), computando-se os juros e correção monetária a partir de cada desconto, autorizada a compensação com o valor efetivamente recebido pela apelante; c) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, computando-se os juros moratórios do evento danoso e a correção monetária da data deste acórdão. Inverto o ônus de sucumbência e condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808754-46.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)