Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) REGINA MOURA FERNANDES Rua Pedro Praça, 214 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-180 Requerido(s) TELEFONICA BRASIL S/A Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 58.1). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, na forma do ep 58.1, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) REGINA MOURA FERNANDES Rua Pedro Praça, 214 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-180 Requerido(s) TELEFONICA BRASIL S/A Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 58.1). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, na forma do ep 58.1, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:49
Expedição de documento
04/05/2026, 12:49
Definitivo
04/05/2026, 11:44
Trânsito em julgado
04/05/2026, 11:44
Expedição de documento
04/05/2026, 11:44
Expedição de documento
30/04/2026, 16:03
Documento
14/04/2026, 09:23
Homologação de Transação
30/03/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2026, 13:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/03/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 12:56
Documentos
Sentença
•05/05/2026, 00:00
Sentença
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) REGINA MOURA FERNANDES Rua Pedro Praça, 214 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-180 Requerido(s) TELEFONICA BRASIL S/A Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação (ep. 58.1). Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, na forma do ep 58.1, intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:49
Expedição de documento
04/05/2026, 12:49
Definitivo
04/05/2026, 11:44
Trânsito em julgado
04/05/2026, 11:44
Expedição de documento
04/05/2026, 11:44
Expedição de documento
30/04/2026, 16:03
Documento
14/04/2026, 09:23
Homologação de Transação
30/03/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2026, 13:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/03/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827040-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a REGINA MOURA FERNANDES. Representado(s) por ORLANDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 7705/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 18:45
Expedição de documento
24/03/2026, 18:39
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:39
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827040-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a REGINA MOURA FERNANDES. Representado(s) por ORLANDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 7705/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827040-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TELEFONICA BRASIL S/A. Representado(s) por WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:48
Expedição de documento
04/03/2026, 11:48
Expedição de documento
04/03/2026, 11:24
Recebimento
04/03/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou jamais ter contratado serviços de telecomunicações com a ré, afirmando que, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito, o que lhe ocasionou abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Inconformadas, ambas as partes recorreram. O autor pugna pela majoração do quantum indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação contratual apta a legitimar a cobrança e a negativação promovida pela ré; (ii) apurar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro restritivo. No caso concreto, a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços pelo autor, inexistindo instrumento contratual ou outro elemento idôneo que evidencie a anuência do consumidor. Caracterizada a cobrança indevida e a ausência de relação jurídica, revela-se ilícita a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Nessa hipótese, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas in re ipsa Recursais. Quanto ao valor da indenização, observa-se que o montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se verifica excesso ou irrisoriedade a justificar a intervenção da instância recursal. Desse modo, inexistem fundamentos para a reforma da sentença, seja para afastar a condenação, seja para majorar ou reduzir o quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito não comprovado e decorrente de relação contratual inexistente é ilícita. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85 do CPC, observada a vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC). Caso haja concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.: STJ, AgInt no AREsp nº 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Jurisprudência relevante citada entendimento consolidado das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou jamais ter contratado serviços de telecomunicações com a ré, afirmando que, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito, o que lhe ocasionou abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Inconformadas, ambas as partes recorreram. O autor pugna pela majoração do quantum indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação contratual apta a legitimar a cobrança e a negativação promovida pela ré; (ii) apurar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro restritivo. No caso concreto, a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços pelo autor, inexistindo instrumento contratual ou outro elemento idôneo que evidencie a anuência do consumidor. Caracterizada a cobrança indevida e a ausência de relação jurídica, revela-se ilícita a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Nessa hipótese, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas in re ipsa Recursais. Quanto ao valor da indenização, observa-se que o montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se verifica excesso ou irrisoriedade a justificar a intervenção da instância recursal. Desse modo, inexistem fundamentos para a reforma da sentença, seja para afastar a condenação, seja para majorar ou reduzir o quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito não comprovado e decorrente de relação contratual inexistente é ilícita. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85 do CPC, observada a vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC). Caso haja concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.: STJ, AgInt no AREsp nº 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Jurisprudência relevante citada entendimento consolidado das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou jamais ter contratado serviços de telecomunicações com a ré, afirmando que, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito, o que lhe ocasionou abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Inconformadas, ambas as partes recorreram. O autor pugna pela majoração do quantum indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação contratual apta a legitimar a cobrança e a negativação promovida pela ré; (ii) apurar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro restritivo. No caso concreto, a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços pelo autor, inexistindo instrumento contratual ou outro elemento idôneo que evidencie a anuência do consumidor. Caracterizada a cobrança indevida e a ausência de relação jurídica, revela-se ilícita a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Nessa hipótese, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas in re ipsa Recursais. Quanto ao valor da indenização, observa-se que o montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se verifica excesso ou irrisoriedade a justificar a intervenção da instância recursal. Desse modo, inexistem fundamentos para a reforma da sentença, seja para afastar a condenação, seja para majorar ou reduzir o quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito não comprovado e decorrente de relação contratual inexistente é ilícita. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85 do CPC, observada a vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC). Caso haja concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.: STJ, AgInt no AREsp nº 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Jurisprudência relevante citada entendimento consolidado das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827040-04.2025.8.23.0010 Recorrente: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A Recorrido: REGINA MOURA FERNANDESTELEFONICA BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou jamais ter contratado serviços de telecomunicações com a ré, afirmando que, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito, o que lhe ocasionou abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Inconformadas, ambas as partes recorreram. O autor pugna pela majoração do quantum indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação contratual apta a legitimar a cobrança e a negativação promovida pela ré; (ii) apurar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro restritivo. No caso concreto, a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços pelo autor, inexistindo instrumento contratual ou outro elemento idôneo que evidencie a anuência do consumidor. Caracterizada a cobrança indevida e a ausência de relação jurídica, revela-se ilícita a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Nessa hipótese, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas in re ipsa Recursais. Quanto ao valor da indenização, observa-se que o montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se verifica excesso ou irrisoriedade a justificar a intervenção da instância recursal. Desse modo, inexistem fundamentos para a reforma da sentença, seja para afastar a condenação, seja para majorar ou reduzir o quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito não comprovado e decorrente de relação contratual inexistente é ilícita. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85 do CPC, observada a vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC). Caso haja concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.: STJ, AgInt no AREsp nº 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Jurisprudência relevante citada entendimento consolidado das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827040-04.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0827040-04.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827040-04.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0827040-04.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0827040-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0827040-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0827040-04.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
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10/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08270400420258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 19/09/2025
22/09/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 09:42
Documento
18/09/2025, 09:42
Petição
17/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827040-04.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 40é tempestivo apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 3/9/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 11:47
Expedição de documento
03/09/2025, 10:10
Documento
03/09/2025, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2025, 15:49
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 22:16
Julgamento em Diligência
26/08/2025, 12:42
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) REGINA MOURA FERNANDES Rua Pedro Praça, 214 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-180 Polo Passivo(s) TELEFONICA BRASIL S/A Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por REGINA MOURA FERNANDES em face de VIVO S.A. A parte autora alega, em suma, ter sido surpreendida com a existência de um débito em seu nome no valor de R$ 582,80, referente ao contrato nº 899958771461, datado de 25 de outubro de 2018, por serviços de Voz, Dados e TV que afirma jamais ter contratado com a empresa ré. Sustenta que tal cobrança indevida, exposta em plataformas de negociação de dívidas, causou-lhe abalo moral. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido liminar foi indeferido (Ep. 6.1). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 16.1). A ré apresentou contestação (Ep. 15.1), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir pela baixa do débito; a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de negativação; a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato nº 899958771461, referente à linha fixa nº (11) 2961-1978, esteve vigente de 11/07/2018 a 23/03/2019, com instalação em endereço na cidade de São Paulo/SP, o qual constaria do cadastro da autora no SERASA. Afirmou que a dívida é legítima, decorrente de faturas inadimplidas, mas que procedeu à baixa por liberalidade. Sustentou a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito como SPC/SERASA e a consequente inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 27.1), refutando a tese de contratação válida e comprovando, por meio de seu histórico de vínculos de trabalho, que residia e trabalhava na cidade de Boa Vista/RR durante todo o período de vigência do suposto contrato. Em decisão saneadora (Ep. 21.1), foi decretada a inversão do ônus da prova e oportunizada às partes a especificação de provas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos. Descortina-se dos autos a desnecessidade de dilação probatória, notadamente a oral, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Analiso e rejeito as preliminares arguidas pela ré. A preliminar de não prospera, pois a baixa unilateral do débito falta de interesse de agir não exime o Poder Judiciário de se manifestar sobre a sua existência originária e sobre o pedido de reparação por danos morais decorrentes da cobrança. A alegação de também deve ser afastada. No rito dos Juizados inépcia da inicial Especiais, regido pela simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a captura de tela da plataforma de negociação é suficiente para aparelhar a petição inicial, demonstrando a cobrança que a autora reputa indevida. Quanto à, a alegação de necessidade de prévio ausência de pretensão resistida esgotamento da via administrativa não se sustenta como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. controvérsia cinge-se a dois pontos críticos: a existência de relação jurídica No mérito, a entre as partes que justifique o débito impugnado e a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 21.1), cabia à ré comprovar a regularidade da contratação dos serviços que originaram o débito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, observa-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A documentação apresentada consiste em telas de seu sistema interno e faturas enviadas a um endereço no estado de São Paulo, que são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora em contratar os serviços. Em contrapartida, a parte autora apresentou prova robusta de que, durante todo o período de vigência do suposto contrato (de julho de 2018 a março de 2019), residia e mantinha vínculo empregatício na cidade de Boa Vista, em Roraima, como Assistente Social no SENAI (Ep. 27.2). Tal fato torna inverossímil a alegação de que teria contratado e utilizado serviços de telefonia fixa em São Paulo. A ré não apresentou contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro elemento que vinculasse inequivocamente a autora à contratação. A mera existência de um endereço em São Paulo associado ao seu CPF em um banco de dados, sem outras provas, não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo notório que fraudadores se utilizam de dados de terceiros para contratar serviços. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, a cobrança se revela indevida, devendo o débito ser declarado inexistente. Quanto ao dano moral, a inscrição e a cobrança de dívida inexistente em nome da consumidora, ainda que em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Tal conduta decorre do risco da atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A situação vivenciada pela autora – a surpresa de ser cobrada por dívida que não contraiu, a incerteza sobre o uso indevido de seus dados e a necessidade de despender tempo para buscar a solução do problema – ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, que independe da comprovação de prejuízo. in re ipsa Quanto ao argumento da ré sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, este não se sustenta. O relatório do SCPC (Ep. 15.4) indica uma anotação de 2022, que já havia sido excluída, e o relatório do SERASA (Ep. 15.5) não aponta negativações ativas. Para a incidência da referida Súmula, seria necessária a prova de inscrição legítima e preexistente à data do fato discutido (2018), o que não foi demonstrado pela ré. No que tange ao indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a quantum capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais em, valor que se R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra razoável e proporcional.
Diante do exposto, julgo a pretensão autoral para: PROCEDENTE a) a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 899958771461 em DECLARAR nome da autora, determinando que a ré proceda à baixa definitiva de quaisquer registros relativos a essa dívida em seus sistemas e em plataformas de cobrança a ela associadas; b) a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a CONDENAR título de indenização por danos morais em favor da autora. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 13/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:04
Documento
21/08/2025, 11:04
Expedição de documento
21/08/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 15:23
Procedência
13/08/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, no mesmo prazo assinalado, devem as partes indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. o encargo processual da aplicação 373, I e II, do CPC. Por oportuno, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827040-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, no mesmo prazo assinalado, devem as partes indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. o encargo processual da aplicação 373, I e II, do CPC. Por oportuno, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 15:45
Expedição de documento
23/07/2025, 15:45
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 12:50
deferimento
23/07/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0827040-04.2025.8.23.0010 17/7/2025 - 8h:20min Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 104 Local:: JONATHAN GOMES GONZAGA Conciliador(a) Designado(a) Polo Ativo(s) REGINA MOURA FERNANDES - Endereço: Rua Pedro Praça, 214 - Buritis - BOA V I S T A / R R - 6 9. 3 0 9 - 1 8 0: OAB 7705N-AM - ORLANDO PATRICIO DE SOUSA Advogado(a) Polo Passivo(s) TELEFONICA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) - Endereço informado pelo promovente: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - 0 4. 5 7 1 - 9 3 6: d e s a c o m p a n h a d a A d v o g a d o ( a ) 1., ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 8h:20min, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o conciliador designado, a parte autora com a presença de seu advogado, e a preposta da parte requerida desacompanhada de advogado, conforme descritas em epígrafe. 2. As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º, da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Dada a palavra a parte REQUERENTE, manifestou-se e requereu da seguinte maneira: a) Juízo 100% Digital (x) sem oposição b)(X) Julgamento Antecipado do Mérito 5. Dada a palavra a parte REQUERIDA, manifestou-se da seguinte maneira o(a): a) Juízo 100% Digital ( ) sem oposição b) (X) Audiência de Instrução e Julgamento 6. A parte REQUERIDA foi intimada neste ato para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar CARTA DE PREPOSIÇÃO 7. A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8. Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 8h30min. Eu, JONATHAN GOMES GONZAGA, a digitei.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 11:46
Expedição de documento
17/07/2025, 10:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/07/2025, 08:44
Petição
15/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827040-04.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, narrando a parte requerenteque é pessoa de conduta ilibada e reputação ilesa,foi surpreendida com a negativação de seu nome no SPC/Serasapor uma suposta dívida de R$ 582,80, referente a um contrato de serviços de Voz, Dados e TV com a ré. No entanto, a requerente alega que jamais celebrou tal contratoou autorizou qualquer relação comercial com a empresa, desconhecendo completamente a origem do débito. A negativação ocorreu sem prévia comunicação, e a autora só tomou conhecimento do problema ao tentar realizar operações de crédito. Essa situação lhe causou constrangimento, frustração e abalo emocional, pois sua credibilidade financeira foi injustamente afetada, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, e similares), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827040-04.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a REGINA MOURA FERNANDES. Representado(s) por ORLANDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 7705/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:33
Expedição de documento
12/06/2025, 08:03
Expedição de documento
12/06/2025, 07:10
Expedição de documento
12/06/2025, 07:00
Expedição de documento
12/06/2025, 06:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/06/2025, 06:58
Expedição de documento
12/06/2025, 06:58
Liminar
11/06/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 07:51
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 23:09
Petição (ADO)
10/06/2025, 23:09
null
•25/03/2026, 00:00
null
•05/03/2026, 00:00
null
•05/03/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)