Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822927-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 24, § 3º, da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, de 25/09/2025, (DJE de 29/09/2025, Edição 7951, p. 37), fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 03 de julho de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 11:46
Expedição de documento
03/07/2026, 10:03
Documento
03/07/2026, 09:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2026, 09:54
Desarquivamento
03/07/2026, 09:54
Desarquivamento
03/07/2026, 09:53
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/07/2026, 17:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822927-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA. Representado(s) por André Itauai Lira de Lima (OAB 1981/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822927-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDNALDO GOMES VIDAL. Representado(s) por JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 2829/RR), Kennedy Pereira Gomes (OAB 2850/RR), EDNALDO GOMES VIDAL (OAB 155/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Definitivo
07/01/2026, 18:20
Documentos
Documento
•06/07/2026, 00:00
null
•08/01/2026, 00:00
03/07/2026, 10:03
Documento
03/07/2026, 09:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2026, 09:54
Desarquivamento
03/07/2026, 09:54
Desarquivamento
03/07/2026, 09:53
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/07/2026, 17:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822927-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA. Representado(s) por André Itauai Lira de Lima (OAB 1981/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822927-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDNALDO GOMES VIDAL. Representado(s) por JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 2829/RR), Kennedy Pereira Gomes (OAB 2850/RR), EDNALDO GOMES VIDAL (OAB 155/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Definitivo
07/01/2026, 18:20
Expedição de documento
07/01/2026, 18:20
Trânsito em julgado
07/01/2026, 18:20
Recebimento
05/01/2026, 10:51
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA VOTO
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a honorários advocatícios supostamente ajustados verbalmente para interposição de recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação verbal entre as partes que justifique o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas documentais ou testemunhais impede o reconhecimento da contratação verbal alegada. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do 2. 3. 1. art. 373, I, do CPC. O pedido de cancelamento da audiência para oitiva de testemunhas inviabilizou a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima acerca da contratação verbal impede o reconhecimento de obrigação de pagar honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 7, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Ednaldo Gomes Vidal, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face de Fabrício Freitas de Almeida. O autor alegou que foi inicialmente contratado pelo genitor do réu, Sr. Lúcio Soares de Almeida, para defendê-lo no processo criminal nº 0836802-49.2022.8.23.0010, até a decisão de pronúncia ou impronúncia, tendo obtido êxito na concessão de liberdade e na exclusão de três imputações de tentativa de homicídio. Sustentou que, após esse resultado, o réu o teria contratado verbalmente para interpor Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que manteve uma tentativa de homicídio, ajustando-se honorários no valor de R$ 50.000,00. Aduziu que o recurso foi provido, mas o valor pactuado não foi pago, mesmo após notificação extrajudicial e tentativas de acordo. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que todos os serviços foram contratados e quitados por seu pai, no valor total de R$ 130.000,00, abrangendo, inclusive, eventual júri, inexistindo contratação específica para o Recurso em Sentido Estrito. Negou qualquer ajuste direto ou dívida pendente, afirmando que não há provas do alegado contrato verbal. O Juízo a quo rejeitou a preliminar e julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação verbal e o valor pretendido. Ressaltou que não foram apresentadas mensagens, documentos ou outros meios que confirmassem o pacto, e que o próprio autor solicitou o julgamento antecipado, dispensando a oitiva das testemunhas arroladas. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando a existência da contratação e alegando que apresentou provas suficientes, inclusive tentativa anterior de acordo extrajudicial, que evidenciaria o reconhecimento da dívida pelo réu. Requereu a reforma da sentença, para condenar o recorrido ao pagamento dos honorários, acrescidos de correção monetária e juros. Recebido o recurso (EP 70). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Ednaldo Gomes Vidal em face de Fabrício Freitas de Almeida, visando ao recebimento da quantia de R$ 50.000,00, a título de honorários advocatícios, decorrentes de suposta contratação verbal para interposição de Recurso em Sentido Estrito. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como se observa, o Juízo de origem concluiu que o autor não comprovou a existência de contrato verbal específico com o réu, tampouco apresentou provas documentais ou testemunhais que evidenciassem a contratação ou a promessa de pagamento. Destacou-se que, embora tenha sido designada audiência para a oitiva de testemunhas, o próprio autor requereu seu cancelamento, abrindo mão da produção de provas. Diante da ausência de elementos mínimos que corroborem sua alegação, o pedido foi julgado improcedente. O cerne da controvérsia reside na alegação de contratação verbal de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 para interposição de Recurso em Sentido Estrito no processo criminal nº 0836802-49.2022.8.23.0010, supostamente realizada pelo recorrido, Fabrício Freitas de Almeida.O recorrente afirma ter sido contratado diretamente pelo recorrido, após atuação inicial a pedido do genitor deste. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado ajuste verbal entre as partes. A narrativa do autor sustenta-se unicamente em declarações unilaterais, desprovidas de indícios mínimos de prova da avença, como comunicações escritas ou outros elementos de convencimento. Consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao recorrente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. A ausência de documentos que demonstrem os valores acordados inviabiliza o acolhimento do pedido. Somente foi juntada uma procuração subscrita pelo requerido, datada de dezembro de 2022. Não há nenhuma prova nos autos que verse sobre os valores ajustados entre as partes. Quem ainda junta aos autos alguns recibos é o requerido. O recorrente junta somente as peças que teria subscrito e as decisões que teriam sido proferidas em decorrência da análise das peças apresentadas. No entanto, mais uma vez, repise-se, esses documentos não fazem prova do valor ajustado entre as partes para pagamento dos honorários. Não há dúvidas de que houve uma relação advogado/cliente na situação em análise. Mas não há provas dos valores convencionados para a prestação desses serviços. Por fim, o fato de o recurso ter sido provido não constitui elemento suficiente para presumir a existência de pacto remuneratório direto entre as partes, especialmente tratando-se de atuação continuada, previamente contratada com o genitor do réu. Dos documentos juntados, não há como se chegar à conclusão acerca de quais foram os valores ajustados entre as partes e se efetivamente foram ajustados entre o autor e o requerido ou se foram entre o pai do requerido e o demandante. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora)e Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Com a relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com a relatora.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA VOTO
Recorrente: EDNALDO GOMES VIDAL
Recorrido: FABRICIO FREITAS DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a honorários advocatícios supostamente ajustados verbalmente para interposição de recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação verbal entre as partes que justifique o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas documentais ou testemunhais impede o reconhecimento da contratação verbal alegada. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do 2. 3. 1. art. 373, I, do CPC. O pedido de cancelamento da audiência para oitiva de testemunhas inviabilizou a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima acerca da contratação verbal impede o reconhecimento de obrigação de pagar honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 7, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Ednaldo Gomes Vidal, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face de Fabrício Freitas de Almeida. O autor alegou que foi inicialmente contratado pelo genitor do réu, Sr. Lúcio Soares de Almeida, para defendê-lo no processo criminal nº 0836802-49.2022.8.23.0010, até a decisão de pronúncia ou impronúncia, tendo obtido êxito na concessão de liberdade e na exclusão de três imputações de tentativa de homicídio. Sustentou que, após esse resultado, o réu o teria contratado verbalmente para interpor Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que manteve uma tentativa de homicídio, ajustando-se honorários no valor de R$ 50.000,00. Aduziu que o recurso foi provido, mas o valor pactuado não foi pago, mesmo após notificação extrajudicial e tentativas de acordo. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que todos os serviços foram contratados e quitados por seu pai, no valor total de R$ 130.000,00, abrangendo, inclusive, eventual júri, inexistindo contratação específica para o Recurso em Sentido Estrito. Negou qualquer ajuste direto ou dívida pendente, afirmando que não há provas do alegado contrato verbal. O Juízo a quo rejeitou a preliminar e julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação verbal e o valor pretendido. Ressaltou que não foram apresentadas mensagens, documentos ou outros meios que confirmassem o pacto, e que o próprio autor solicitou o julgamento antecipado, dispensando a oitiva das testemunhas arroladas. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando a existência da contratação e alegando que apresentou provas suficientes, inclusive tentativa anterior de acordo extrajudicial, que evidenciaria o reconhecimento da dívida pelo réu. Requereu a reforma da sentença, para condenar o recorrido ao pagamento dos honorários, acrescidos de correção monetária e juros. Recebido o recurso (EP 70). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Ednaldo Gomes Vidal em face de Fabrício Freitas de Almeida, visando ao recebimento da quantia de R$ 50.000,00, a título de honorários advocatícios, decorrentes de suposta contratação verbal para interposição de Recurso em Sentido Estrito. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como se observa, o Juízo de origem concluiu que o autor não comprovou a existência de contrato verbal específico com o réu, tampouco apresentou provas documentais ou testemunhais que evidenciassem a contratação ou a promessa de pagamento. Destacou-se que, embora tenha sido designada audiência para a oitiva de testemunhas, o próprio autor requereu seu cancelamento, abrindo mão da produção de provas. Diante da ausência de elementos mínimos que corroborem sua alegação, o pedido foi julgado improcedente. O cerne da controvérsia reside na alegação de contratação verbal de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 para interposição de Recurso em Sentido Estrito no processo criminal nº 0836802-49.2022.8.23.0010, supostamente realizada pelo recorrido, Fabrício Freitas de Almeida.O recorrente afirma ter sido contratado diretamente pelo recorrido, após atuação inicial a pedido do genitor deste. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado ajuste verbal entre as partes. A narrativa do autor sustenta-se unicamente em declarações unilaterais, desprovidas de indícios mínimos de prova da avença, como comunicações escritas ou outros elementos de convencimento. Consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao recorrente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. A ausência de documentos que demonstrem os valores acordados inviabiliza o acolhimento do pedido. Somente foi juntada uma procuração subscrita pelo requerido, datada de dezembro de 2022. Não há nenhuma prova nos autos que verse sobre os valores ajustados entre as partes. Quem ainda junta aos autos alguns recibos é o requerido. O recorrente junta somente as peças que teria subscrito e as decisões que teriam sido proferidas em decorrência da análise das peças apresentadas. No entanto, mais uma vez, repise-se, esses documentos não fazem prova do valor ajustado entre as partes para pagamento dos honorários. Não há dúvidas de que houve uma relação advogado/cliente na situação em análise. Mas não há provas dos valores convencionados para a prestação desses serviços. Por fim, o fato de o recurso ter sido provido não constitui elemento suficiente para presumir a existência de pacto remuneratório direto entre as partes, especialmente tratando-se de atuação continuada, previamente contratada com o genitor do réu. Dos documentos juntados, não há como se chegar à conclusão acerca de quais foram os valores ajustados entre as partes e se efetivamente foram ajustados entre o autor e o requerido ou se foram entre o pai do requerido e o demandante. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão / Resolução Nº 0822927-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora)e Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Com a relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com a relatora.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822927-41.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0822927-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822927-41.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0822927-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0822927-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0822927-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08229274120248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 10/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08229274120248230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 17/07/2025
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 10:51
Sem efeito suspensivo
25/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822927-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 60é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 17/2/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:00
Expedição de documento
17/02/2025, 11:05
Documento
17/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 23:29
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento
13/01/2025, 13:54
Improcedência
10/01/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 10:06
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 19:55
Ato ordinatório
01/12/2024, 00:01
Expedição de documento
20/11/2024, 22:52
Expedição de documento
20/11/2024, 22:52
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2024, 09:37
deferimento
18/11/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:13
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:05
Expedição de documento
16/10/2024, 19:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/10/2024, 19:28
deferimento
16/10/2024, 15:55
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2024, 09:57
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:57
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2024, 19:45
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:03
Expedição de documento
26/08/2024, 09:35
Indeferimento
24/08/2024, 00:30
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2024, 09:27
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 23:00
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 10:33
Expedição de documento
19/07/2024, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2024, 17:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/07/2024, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2024, 09:05
Petição
03/07/2024, 02:41
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:03
Documento
11/06/2024, 09:44
Mandado
06/06/2024, 17:55
Mandado
04/06/2024, 08:03
Expedição de documento
03/06/2024, 17:43
Expedição de documento
03/06/2024, 17:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/06/2024, 17:39
Expedição de documento
03/06/2024, 17:37
Liminar
03/06/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
30/05/2024, 16:58
Petição (ADO)
30/05/2024, 16:58
null
•08/01/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)