Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0828295-31.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: JOSE ANTONIO ACEVEDO Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ANTONIO ACEVEDO, condenando o réu ao fornecimento de dieta líquida nutricionalmente completa, além de trinta unidades de frascos para dieta, trinta unidades de equipos para dieta e quatro seringas de 60 ml, suficientes para três meses de tratamento. A parte autora, conforme laudos médicos e nutricionais anexados aos autos, comprovou ser portadora de câncer de pele mandibular com extensão cervical, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia (GTT) e encontrando-se em estado de desnutrição e risco nutricional. Propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Boa Vista, requerendo dieta líquida específica e insumos correlatos. O NATJUS reconheceu a necessidade do fornecimento, ainda que não urgente, apontando a inexistência de alternativas no SUS e que a última aquisição municipal ocorreu em 2022. O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o fornecimento do solicitado na inicial por três meses, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Fundamentou-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF), considerando os princípios constitucionais do direito à saúde e à vida digna, os quais ensejam a necessidade de fornecimento dos insumos pleiteados, mesmo diante da decisão da CONITEC pela não incorporação ao SUS, especialmente em vista das particularidades do caso, como o tratamento oncológico do paciente idoso, residente em casa de passagem e dependente exclusivamente de alimentação enteral. Contudo, o Município, em suas razões recursais, argumenta que os produtos requeridos não estão disponíveis no SUS e que a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), segundo o qual o fornecimento de medicamentos ou fórmulas fora da lista do SUS exige comprovação: da necessidade e ineficácia das opções existentes no SUS, da incapacidade financeira do paciente e de registro na ANVISA. Sustenta que tais requisitos não foram cumpridos pelo recorrido. Destaca o parecer técnico do NATJUS-RR, que informa que a fórmula pleiteada não integra os programas do SUS, tampouco há obrigação legal de fornecimento domiciliar de suplementos alimentares industrializados. Alega que a decisão violou os arts. 19-M e 19-P da Lei nº 8.080/90, por impor o fornecimento de insumo não previsto nas diretrizes terapêuticas oficiais. Por fim, o Município requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação. Em suas contrarrazões, o autor, representado pela Defensoria Pública, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que se tratam de insumos essenciais de atenção domiciliar/básica, e não de medicamentos, afastando a aplicação do Tema 106/STJ, conforme alegado pelo Município. Argumentou que a responsabilidade é solidária e que o fornecimento é necessário à sobrevivência e à dignidade do paciente. Defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a alegação orçamentária não pode se sobrepor a direitos fundamentais. É o relatório. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0828295-31.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: JOSE ANTONIO ACEVEDO SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido, pois a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o autor apresentou laudos médicos (EP’s 1.2 e 1.4) indicando a necessidade de dieta enteral. Ademais, o autor é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, não possuindo meios de arcar com os custos dos insumos necessários. Neste contexto, o fornecimento dos insumos indicados na inicial constitui desdobramento do direito constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. A negativa de fornecimento pelo ente público afronta tais direitos. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLO MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA – ARTIGO 196, CF - DIREITO À SAÚDE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO –
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Recorrido: JOSE ANTONIO ACEVEDO SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de dieta enteral a autor hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, com base em prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ente público tem o dever de fornecer insumos para dieta enteral a pessoa em situação de hipossuficiência, mediante laudos médicos que demonstrem a necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de insumos para tratamento médico integra o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. 3. 1. A hipossuficiência do autor é comprovada, e a negativa do ente público viola o princípio da proteção integral. A jurisprudência reconhece a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de insumos de saúde, nos termos do Tema 793 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: O ente público tem o dever de fornecer dieta enteral a pessoa hipossuficiente quando comprovada sua necessidade por laudo médico, em razão do direito constitucional à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 196; Lei nº 9.099/95, art. 46; C P C, a r t. 8 5, § 2 º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJ-PR, SS nº 0006567-87.2013.8.16.0190, Rel. Desª Regina Afonso Portes, j. 16.02.2021; TJ-SP, APL nº 1004539-03.2017.8.26.0032, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 20.05.2019. ACÓRDÃO
RECURSO - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1 - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, engloba elementos de existência digna, dentre eles a alimentação, para além de medicamentos e procedimentos médicos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.080/1990.2 – A competência administrativa dos Municípios em relação à execução de serviços de alimentação e nutrição está estampada na Lei Orgânica da Saúde, bem como em outros diversos diplomas normativos, estando a determinação da criação e implementação de protocolo municipal de fornecimento de dieta enteral industrializada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral. (TJ-PR - SS: 00065678720138160190 PR 0006567-87.2013.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – Acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, pena de contrariar o disposto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O fornecimento de dieta enteral e insumo decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal)– Autora sem meios materiais para aquisição de tratamento essencial à preservação de sua saúde – Direito de recebê-lo gratuitamente – Ausência de ofensa à separação dos Poderes – Teoria da Reserva do Possível – Inaplicabilidade em matéria de preservação de direito à vida e à saúde – Obrigação solidária entre os entes federados – Súmula 37 desta Corte Bandeirante – Exigida, contudo, a renovação periódica do receituário, de modo a demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento. Preliminar afastada – Procedência mantida – Recurso voluntário desprovido e reexame necessário provido em parte (para exigir a renovação periódica do receituário). (TJ-SP - APL: 10045390320178260032 SP 1004539-03.2017.8.26.0032, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 20/05/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019). Ademais, os Temas nº 1234 do STF e 106 do STJ abordam exclusivamente de medicamentos, considerando fatores como registro na ANVISA, inclusão na RENAME e avaliação da CONITEC. Contudo, insumos, dietas enterais e procedimentos cirúrgicos não estão submetidos às mesmas exigências do tema, sendo avaliados com base em critérios de urgência, imprescindibilidade e proteção à vida. Por fim, esclareço que o Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com isenção de custas processuais. Isenção de custas. É como voto. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0828295-31.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente)