Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOEMA GONÇALVES FARIAS BARBOSA ADVOGADA: RENATA CARVALHO BARRETO FURLIN (OAB/RR 3.007) APELADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MOEMA GONÇALVES FARIAS BARBOSA ADVOGADA: RENATA CARVALHO BARRETO FURLIN (OAB/RR 3.007) APELADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores. Essa responsabilidade decorre do defeito na prestação do serviço e independe da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado assume o risco do empreendimento ao disponibilizar plataformas digitais para a movimentação de vultuosas quantias com celeridade. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR), que impõe o dever de reparação mesmo diante de atos ilícitos cometidos por estelionatários: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, o banco deve responder pelos prejuízos que a fragilidade de seu sistema de segurança ocasiona. A tese de culpa exclusiva do consumidor deve ser afastada quando a dinâmica do golpe revela falha no dever de vigilância e monitoramento de operações suspeitas. A dinâmica dos fatos narrados pela apelante revela grave falha no dever de segurança do banco apelado. Em um intervalo de apenas 17 minutos, houve a efetivação de um PIX de R$ 68.000,00 (às 12:47h) e uma TED de R$ 49.500,00 (às 13:04h). Tais operações, somadas, alcançaram o montante de R$ 117.500,00 e esgotaram os recursos disponíveis na conta da apelante. O Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras devem possuir mecanismos capazes de identificar e bloquear movimentações que fogem ao perfil do cliente. A ausência de procedimentos de verificação para transações que aparentam ilegalidade caracteriza defeito no serviço. Neste sentido, colhe-se o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CORRENTISTA QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0830241-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) Os extratos bancários de meses anteriores comprovam a atipicidade absoluta das movimentações fraudulentas. O histórico da apelante mostra transferências de valores elevados apenas para pessoas jurídicas no estado de Roraima. O banco permitiu transações vultuosas para pessoas físicas em outras unidades da federação sem qualquer alerta, bloqueio cautelar ou pedido de confirmação adicional. Essa omissão no monitoramento de riscos operacionais foi fator decisivo para a consumação do golpe. O banco apelado possui os meios tecnológicos para recusar operações anômalas, mas manteve-se inerte, o que atrai a sua responsabilidade civil objetiva e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FRAUDE. DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COLABORAÇÃO MÚTUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (..) 2. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2.1. Sobre o tema, o enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2.3. Além disso, "Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº1/2020, as instituições financeiras 'devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos' (art. 32, V)" (Acórdão 1700881, 07085668720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. O ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial era do Banco réu, mas não o fez. Falhou com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 3.1. Na hipótese, o fato de não detectadas operações atípicas realizadas na conta da correntista (duas transferências via PIX e pagamento de boleto de alto valor, um seguido do outro, no mesmo dia) pelos sistemas de segurança do Banco, somado a não comprovação de comunicação, confirmação e restrição, denotam inadequação e incorreção a fim de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos, o que representa acentuada negligência. (...)” (TJDTF. Acórdão 1726406, 07022623320218070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória – Contrato Bancário – Transferência de valores via "Pix" - Sentença de parcial procedência – Insurgência do Banco Réu que não prospera – Fraude e "modus operandi" dos fraudadores que restou incontroverso – Estelionatários que se valeram de dados pessoais sigilosos da Autora, e do Banco Réu, para induzirem a consumidora a erro – Transações que destoam do perfil da Requerente – Falha na segurança verificada – Dever de indenizar consubstanciado no artigo 14, "caput", do CDC, e Súmula nº 479, do E. STJ – Danos materiais comprovados – Juros moratórios fixados dentro dos parâmetros legais – Correção monetária que se aplica da data da privação do patrimônio, como critério de atualização e manutenção do valor econômico do capital indevidamente expropriado – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004965-95.2021.8.26.0445; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR FRAUDADORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) Impõe-se a indenização quanto aos valores transferidos, acrescidos dos juros de cheque especial, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente, ressaltando-se que havia pedido expresso por parte da Autora de bloquear qualquer movimentação suspeita em sua conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.133038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017). O sucesso da fraude resultou do acesso prévio dos criminosos a dados sigilosos da apelante. Conforme a narrativa da inicial, os estelionatários mencionaram expressamente o nome da gerente da conta, Sra. Cleide. Além disso, eles possuíam pleno conhecimento dos limites diários de transferência da cliente, o que permitiu a indução ao erro quanto à legitimidade do contato. A consumidora não forneceu tais informações durante a ligação, o que demonstra o vazamento de dados sob custódia do banco. Essa exposição indevida configura violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e aos ditames da Lei Complementar n.º 105/2001. O banco apelado possui o dever jurídico de preservar a confidencialidade das informações bancárias de seus correntistas. A quebra desse sigilo por falha de segurança interna rompe a legítima expectativa de proteção do consumidor e atrai o dever de reparação integral. Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), a instituição financeira, como controladora de dados, deve observar os princípios da segurança e da prevenção (art. 6º, incisos VII e VIII). O art. 42 da LGPD estabelece que o controlador que causar dano a outrem em razão da violação à legislação de proteção de dados é obrigado a repará-lo. O tratamento inadequado de dados pessoais, que possibilitou a abordagem criminosa, caracteriza defeito na prestação do serviço. A apelante demonstrou diligência excepcional após perceber o golpe. Os registros de conversa com a gerente (EP 1.7) e o histórico de chamadas para a central 4004-0001 (EP 1.10) comprovam que a comunicação da fraude ocorreu em menos de 30 minutos após a realização da TED e menos de uma hora após o PIX. Apesar do alerta tempestivo, o banco apelado não adotou as providências de salvaguarda previstas na norma regulamentar. O art. 39-B da Resolução BCB n.º 1/2020 impõe às instituições o dever de realizar o bloqueio cautelar dos recursos quando houver suspeita de fraude. “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude”. Assim, o sistema de pagamentos instantâneos possui o Mecanismo Especial de Devolução (MED), justamente para viabilizar a recuperação de valores em casos de golpes. A inércia do banco apelado é evidente. A tentativa de devolução resultou no estorno irrisório de apenas R$ 2,00, ocorrido dias após o evento danoso. A falta de presteza em acionar os bloqueios sucessivos junto às instituições recebedoras — Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal — constitui falha na prestação do serviço. Neste contexto, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever de indenizar quando a instituição deixa de utilizar os mecanismos de bloqueio após o aviso do consumidor: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E CONSUMIDOR.. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1º RECURSO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR FRAUDADORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INTERNO RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO. OBJETIVA. APELO SÚMULA 479 DO STJ. 2º. INVASÃO ÀS CONTAS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS INEXISTENTES. SUBTRAÇÃO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0818938-66.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 14/10/2022, public.: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM NULIDADE DE CONTRATO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS FRAUDES INTERNO POR OU DELITOS PRATICADOS POR CORRÉU. FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.QUANTUM. REDUÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0801013-38.2019.8.23.0060, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 16/06/2022, public.: 17/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ILICITAMENTE CONTRAÍDO. PRECEDENTES DOE. TJRR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. A instituição bancária é responsável pelas operações ilegais decorrentes da atuação de terceiros que cooptam clientes por ligação telefônica onde aparece o número da central de atendimento. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ.2. É cabível devolução das parcelas do empréstimo ilegal contraído e descontadas da conta-corrente da parte autora.2. É devida a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado, em hipótese semelhante, pelo STJ, é declarado irrisório. (TJRR – AC 0805660-27.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) Desta forma, a omissão pós-consumação da fraude agrava a responsabilidade do banco. A instituição falhou no dever de cooperação e mitigação de danos, o que reforça a necessidade de restituição integral dos valores subtraídos. Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos recibos de transferência bancária. A apelante sofreu o desfalque de R$ 68.000,00 via PIX e de R$ 49.500,00 via TED, totalizando R$ 117.500,00. Evidenciada a quebra do dever de segurança e a falha no monitoramento pela instituição financeira, impõe-se, como medida de rigor, a restituição integral do subtraído, em observância à quantum responsabilidade objetiva do prestador de serviços. O dano moral, no caso em tela, decorre da grave falha no dever de custódia de dados. A exposição de informações personalíssimas pelo banco apelado serviu de suporte logístico para a fraude, conferindo verossimilhança à abordagem criminosa e violando frontalmente a dignidade da consumidora. O abalo emocional é agravado pelo fato de a vítima estar em estado de fragilidade após um acidente de trânsito ocorrido momentos antes do golpe. A jurisprudência reconhece que a angústia pela perda de patrimônio vultuoso e a violação da intimidade configuram dano moral. in re ipsa Para o arbitramento do indenizatório, considero a capacidade econômica do Banco do Brasil quantum S/A, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante revela-se razoável e proporcional, em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça de Roraima para casos análogos. Quanto aos encargos legais, os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (21/11/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora se contam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por estas razões, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e: a) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (21/11/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da reforma total do julgado, inverto o ônus de sucumbência. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812266-66.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MOEMA GONÇALVES FARIAS BARBOSA ADVOGADA: RENATA CARVALHO BARRETO FURLIN (OAB/RR 3.007) APELADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE DA "FALSA CENTRAL TELEFÔNICA". ENGENHARIA SOCIAL. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 e TEMA 466 AMBOS do STJ). INÉRCIA NO BLOQUEIO CAUTELAR (RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O vazamento de dados protegidos por sigilo bancário que viabiliza ou facilita fraudes de engenharia social caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. 2. Configura defeito no serviço a inércia da instituição financeira em identificar e obstar movimentações vultuosas que destoam flagrantemente do perfil epidemiológico e de consumo do correntista. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812266-66.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Moema Gonçalves Farias Barbosa contra a sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A. O cerne da lide reside em uma fraude bancária ocorrida em 21 de novembro de 2024, na qual a autora, sob o pretexto de um "espelhamento" de segurança para cancelar compras fraudulentas, foi induzida por supostos prepostos do banco a realizar um PIX de R$ 68.000,00 e uma TED de R$ 49.500,00, totalizando um prejuízo de R$ 117.500,00. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. O magistrado de origem entendeu que as transações ocorreram mediante o uso de senha pessoal e autenticação da própria correntista, que seguiu ativamente as instruções dos fraudadores em ambiente externo ao sistema bancário, o que romperia o nexo causal com a atividade da instituição financeira. Nas razões do recurso, a apelante sustenta que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo não enfrentou argumentos essenciais como o vazamento de dados sigilosos e a inércia do banco após a comunicação tempestiva da fraude. No mérito, alega que a instituição falhou no dever de segurança ao permitir que terceiros tivessem acesso a informações sensíveis, como o nome da sua gerente e seus limites bancários. Destaca, ainda, a evidente atipicidade das transações, que fugiam completamente ao seu perfil de consumo e não acionaram qualquer mecanismo de bloqueio preventivo ou alerta por parte do sistema de monitoramento do apelado. A apelante também suscita a violação do art. 39-B do Regulamento do Pix, asseverando que o banco não comprovou a adoção de medidas de bloqueio cautelar junto às instituições recebedoras, apesar de ter sido notificado apenas 25 minutos após a última transferência. Aduz cerceamento de defesa pela negativa da inversão do ônus da prova e, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a restituição de, ao menos, 50% do valor lesado. Nas contrarrazões, o apelado S/A argui preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de fundamentos jurídicos aptos a infirmar a sentença e sustenta a deserção por falta de preparo. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, reiterando que a fraude decorreu exclusivamente da conduta da consumidora, que forneceu suas credenciais e validou as operações em seu aplicativo oficial. Afirma a inexistência de falha sistêmica e invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Por fim, pleiteia a condenação da apelante por litigância de má-fé. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812266-66.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)