Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845406-28.2024.8.23.0010 SENTENÇA ANA CLARA OLIVEIRA MARQUES ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando que ser genitora/mãe do paciente 'João Victor Oliveira Teles', criança prematura nascida em 25/1/2024, o qual necessitava de acompanhamento médico regular em razão de sua fragilidade de saúde; que buscou atendimento médico no Hospital Municipal da Criança 'Santo Antônio', em três ocasiões distintas entre fevereiro e março/2024, relatando que o menor apresentava dificuldade respiratória, secreção ocular e gripe; que no primeiro atendimento (29/2/2024), a criança estava com dificuldade de respirar e ronco no peito e, após exames, os médicos consideraram o estado/resultado físico 'normal', com alta sem qualquer monitoramento ou investigação mais profunda dos sintomas (Raio-X); que, em segunda consulta (23/3/2024), retornou ao hospital relatando aumento de secreção ocular e sintomas gripais, sendo diagnosticado com resfriado comum (CID J00 - Nasofaringite Aguda), sendo liberado menor com a prescrição de medicamentos para aliviar os sintomas, sem tratamento adequado para a condição respiratória mencionada; que, por fim, em terceiro atendimento (25/3/2024), procurou o Hospital, informando a piora no quadro do bebê, que agora apresentava tosse, cansaço e chiado no peito e, apesar disso, os agentes municipais limitaram-se a prescrever exames laboratoriais, não indicando a necessidade de internação ou cuidados especiais, vindo seu filho a óbito na data de 29/3/2024; que ao acordar constatou que o seu filho já estava sem vida ao seu lado e, após acionar uma ambulância, o óbito foi confirmado no local, sendo a causa morte a anemia e gripe, as quais poderiam ser tratadas e prevenido o resultado fatídico por parte dos profissionais de saúde. Pleiteou, assim, a condenação da Municipalidade ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.11). Houve o declínio dos autos para este juízo especializado (EP 6). Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 11). Citado (EP 14), o Município de Boa Vista apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade civil municipal; que não incide a teoria do risco integral, mas sim a responsabilidade subjetiva por atos comissivos; que não houve prova da culpa dos profissionais municipais ou falha no atendimento do menor, o qual teve acompanhamento médico correto e em observância aos protocolos técnicos; que não restou configurado erro médico no tratamento ofertado ao filho da requerente; e que não restou configurado o alegado dano moral. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 17). A autora apresentou réplica à contestação (EP 22). Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 23), a Municipalidade postulou a realização de prova pericial e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (EP’s 29 e 30). Em saneamento, foi determinada a realização de perícia técnica para o caso (EP 32). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 58) com ciência/manifestação pelas partes (EP's 63 e 64). Por fim, os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 68 e 72). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão ou sequer falha na prestação do serviço de saúde municipal, uma vez inexistente o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes municipais e o resultado 'morte' do filho da autora. Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca da falha no procedimento realizado pelos profissionais, prepostos do ente público municipal, ou ao menos comprovou, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos, em especial a inexistência de elementos que possam afirmar, livre de dúvidas, que o atendimento recebido(prestado) pelo(ao) recém-nascido foi fator preponderante para o resultado danoso noticiado nos autos (morte do paciente). Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam o recém-nascido. É dizer, nada há nos autos acerca de falhas no atendimento ou indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que atendeu a paciente na unidade hospitalar. Deveras, imperioso ressaltar que a mera liberação do paciente mediante alta hospitalar não é causa determinante e direta para o resultado 'óbito', em especial pela mutação do quadro clínico do paciente entre uma consulta/atendimento e outro, além do agravamento ou surgimento de comorbidades não detectáveis/existentes à época das noticiadas consultas médicas. Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados no Hospital Municipal Infantil, conforme documentos que instruem a exordial, a ausência de evidências de conduta indenizável, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou com falha na prestação dos serviços. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o (EP 58): expert '13.3 CONCLUSÃO Conforme a discussão acima, é possível concluir que o que está sendo alegado pela parte autora é falha médica com repercussão direta no óbito do menor. No entanto, o exame médico pericial, realizado com base em documentação, evidenciou que os atendimentos médicos prestados foram compatíveis com o quadro clínico descrito, e que os profissionais atuaram dentro dos parâmetros técnicos vigentes. Foram solicitados exames complementares na terceira consulta, porém não houve registro de retorno para reavaliação. A certidão de óbito indica como causas "anemia e gripe", e não se verifica nexo causal direto entre a conduta médica e o desfecho fatal. Assim, não se caracteriza dano ou incapacidade decorrente de falha assistencial por parte dos profissionais ou do hospital.' (...) 1. Se houve omissão e negligência no atendimento médico ao filho da autora; R.: Não. A análise dos três atendimentos realizados revela que foram feitas avaliações clínicas compatíveis com o quadro apresentado. Na primeira consulta, não havia sinais graves; na segunda, quadro de conjuntivite e sintomas gripais leves, tratados conforme preconizado. Na terceira, diante da persistência do quadro, foram solicitados exames complementares adequados, incluindo radiografia de tórax e exames laboratoriais. Não há registros de que o paciente tenha retornado para reavaliação. Assim, não se identificam omissão ou negligência na condução do caso, que se deu dentro dos parâmetros técnico-assistenciais. 2. Se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o óbito; R.: Não. A certidão de óbito aponta “anemia e gripe” como causas da morte. Não há como estabelecer, com base na documentação, nexo causal direto entre a conduta médica e o desfecho fatal. O hospital adotou condutas apropriadas conforme o quadro evolutivo e recomendou o retorno para avaliação após exames, que não foi registrado. 3. Se o tratamento e diagnóstico foram adequados; R.: Sim. O tratamento foi sintomático nas duas primeiras consultas, o que está de acordo com a prática médica em casos sem sinais de gravidade. Na terceira consulta, corretamente, foram solicitados exames para aprofundamento diagnóstico, demonstrando atuação conforme as diretrizes clínicas. A ausência de reavaliação comprometeu a possibilidade de ajuste terapêutico subsequente. 4. Se a causa da morte poderia ter sido evitada; R.: É incerto afirmar que a causa da morte poderia ter sido evitada. O óbito foi decorrente de “anemia e gripe”, e não há elementos que permitam afirmar que conduta médica diversa, especialmente diante da ausência de retorno para avaliação pós-exames, alteraria o desfecho.' Conforme se observa, a prova técnica supracitada não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu o paciente na unidade hospitalar em questão. Pelo contrário, com base nos documentos constantes dos autos e nas informações prestadas, concluiu-se que as condutas pediátricas foram compatíveis com as diretrizes técnicas usualmente aceitas, sendo o atendimento prestado de forma adequada diante do quadro clínico apresentado pelo recém-nascido. Noutro tocante, o laudo não estabelece nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito do menor, tampouco sustenta que medidas distintas poderiam alterar significativamente o prognóstico do recém nascido. Ressalte-se, ademais, que a causa do óbito (anemia, gripe, infecção respiratória aguda - IRA) decorre de condição complexa, de evolução multifatorial e nem sempre passível de prevenção integral/pontual, o que, por si só, afasta a possibilidade de imputar a responsabilidade ao ente público. Por tal razão, ausente a demonstração inequívoca de que o resultado morte do recém-nascido decorreu de falha indubitável na prestação do serviço hospitalar, torna-se obstada a responsabilização civil da Municipalidade ré. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E PENSÃO. Atendimento público de saúde. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Não comprovado o nexo de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço. Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade. Ausência dos elementos da responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64.2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por total ausência de provas acerca de que a morte do recém nascido teve causa direta com a falta de equipamentos e/ou falha no atendimento prestado pelos agentes municipais, o pedido exordial deve ser rejeitado. Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a extrema dor vivenciada pela autora na perda de seu filho, na forma como noticiada, algo de inimaginável sofrimento e angústia. Porém, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o evento é imputável ao Município de Boa Vista, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Município réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), certificado o trânsito em julgado do. Advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025