Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA, RECORRIDO(A):TAM LINHAS AEREAS S/A., CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA, ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 RECURSO N.º Intime-se a parte recorrida (TAM LINHAS AÉREAS S/A) para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando que cabe à instância recursal o juízo de admissibilidade, determino que a Secretaria da Câmara Cível confira a tempestividade das contrarrazões. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º intime-se o apelante para manifestar-se acerca do recurso adesivo. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando que cabe à instância recursal o juízo de admissibilidade, determino que a Secretaria da Câmara Cível confira a tempestividade das contrarrazões. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º intime-se o apelante para manifestar-se acerca do recurso adesivo. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08128174620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP- 84 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas/a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP- 84 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas/a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:46
Documentos
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0812817-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA, RECORRIDO(A):TAM LINHAS AEREAS S/A., CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA, ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 RECURSO N.º Intime-se a parte recorrida (TAM LINHAS AÉREAS S/A) para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando que cabe à instância recursal o juízo de admissibilidade, determino que a Secretaria da Câmara Cível confira a tempestividade das contrarrazões. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º intime-se o apelante para manifestar-se acerca do recurso adesivo. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando que cabe à instância recursal o juízo de admissibilidade, determino que a Secretaria da Câmara Cível confira a tempestividade das contrarrazões. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812817-46.2025.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º intime-se o apelante para manifestar-se acerca do recurso adesivo. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08128174620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP- 84 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas/a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP- 84 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas/a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:50
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:07
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, objetivando o transporte de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1 e 13.1) As partes autoras narram que se mudaram para Boa Vista/RR e precisam transportar seu cão, de nome "Thor", sem raça definida e com 13 kg, de São Paulo/SP. Sustentam que o animal é de apoio emocional para o autor Anderson Carlos Rosa da Silva, que possui diagnóstico de depressão e ansiedade desde 2017, conforme declaração de sua psicóloga. Afirmam que tiveram o embarque com o animal negado pela companhia aérea em duas ocasiões (11/03/2025 e 22/03/2025), sob a justificativa de que a empresa não oferece o serviço de transporte de animal de apoio emocional para voos domésticos. Em decorrência das negativas, precisaram remarcar a viagem, agendada para 18/04/2025, o que lhes gerou um custo adicional de R$ 3.181,46. Aduzem que o cão possui um problema cardíaco, motivo pelo qual o transporte deve ocorrer na cabine, conforme atestado veterinário. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procurações e substabelecimento (EP 1.2, 1.3, 1.4), documentos pessoais e comprovantes de mudança para Boa Vista (EP 1.5 a 1.17), comprovantes de passagens e negativas de embarque (EP 1.18 a 1.26), declaração da psicóloga (EP 1.27), atestado de saúde do animal e carteira de vacinação (EP 1.28 a 1.30). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a permitir o embarque do cão na cabine da aeronave, no voo programado para 18/04/2025. PEDE a confirmação da tutela de urgência, para determinar que a ré permita o embarque do animal. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.181,46. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (EP 15.1) Foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré adotasse as providências para autorizar os autores a embarcarem com o cão de suporte emocional no voo contratado. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme mandado juntado no EP 31.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 43.1) A parte ré, em contestação, sustenta que não oferece o serviço de transporte de cão de apoio emocional em voos nacionais. Afirma que sua política está em conformidade com as normas da ANAC, que conferem discricionariedade às companhias aéreas para regulamentar o transporte de animais. Argumenta que a imposição do serviço representa um risco à segurança do voo, citando um estudo interno que aponta para o aumento no número de incidentes, como mordidas e problemas de higiene. Destaca a ausência de prova de que o animal da parte autora seja um cão de serviço treinado, diferenciando-o dos cães-guia, estes sim com transporte garantido por lei. Rebate o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e que a situação configura mero aborrecimento. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. PEDE, subsidiariamente, que o transporte do animal seja condicionado ao uso de focinheira e à aquisição de assento adicional. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 43.1): A parte ré juntou telas de seu site institucional com as regras para transporte de animais. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 49.1) A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 62.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da recusa da companhia aérea; b) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte autora apresentou alegações finais no EP 69.1, reiterando seus argumentos. A parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (EP 70.0). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 72.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 1. 2. 3. 4. Pontos Incontroversos: A aquisição de passagens aéreas pelos autores para o trecho São Paulo/SP – Boa Vista/RR. A condição do autor Anderson Carlos Rosa da Silva de paciente em tratamento para depressão e ansiedade. A indicação, por profissional de psicologia, do cão "Thor" como animal de apoio emocional. A recusa da companhia aérea em realizar o transporte do animal na cabine, por não oferecer o serviço em rotas domésticas. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE DO ANIMAL NA CABINE A parte autora sustenta o direito de transportar seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, equiparando sua necessidade àquela prevista para cães-guia. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade de sua política interna, que restringe tal serviço a voos internacionais específicos, amparada na discricionariedade conferida pela ANAC. O cerne da questão consiste em ponderar a autonomia da companhia aérea na definição de suas regras de serviço frente aos direitos do consumidor, especialmente daquele que necessita do animal para suporte emocional em razão de condição de saúde.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para transporte de animal doméstico junto à cabine da aeronave. A Portaria N° 676/GC-5 da ANAC estabelece critérios para o transporte de animais domésticos na cabine de aeronaves comerciais e determina que "Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros". Com efeito, o regramento permite o transporte de animais na cabine da aeronave desde que garantida a segurança do voo e demais passageiros. No caso concreto, observo que foi suficientemente demonstrada a necessidade de o animal acompanhar a viagem na cabine da aeronave a fim de garantir a saúde dos envolvidos e sem o oferecimento de qualquer risco para voo e demais passageiros. Não se ignora o princípio da autonomia da vontade, havendo possibilidade de recusa de transporte de animais de estimação na cabine ou porão da aeronave, porém, no caso dos autos, a presença do animal junto à autora mostra-se necessária à saúde da autora e de seu animal de estimação. A Lei nº 11.126/2005 assegura expressamente o direito de a pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer com seu cão-guia em meios de transporte. Embora não haja legislação específica que estenda, de forma idêntica, tal direito aos animais de apoio emocional, a jurisprudência tem caminhado no sentido de aplicar uma interpretação analógica, a fim de proteger a saúde e a dignidade do passageiro. A recusa da companhia aérea, embora baseada em sua política interna, mostra-se abusiva no caso concreto. Os autores apresentaram declaração de profissional da psicologia atestando a necessidade do animal como parte essencial do tratamento do autor para depressão e ansiedade (EP 1.27). Apresentaram, ainda, atestado veterinário recomendando o transporte na cabine em virtude de problema cardíaco do animal (EP 1.28). A ré, em sua defesa, alega riscos genéricos à segurança do voo, baseando-se em um estudo interno e em incidentes pontuais. Tais argumentos, embora relevantes, não podem se sobrepor, de forma absoluta, ao direito à saúde e à dignidade do passageiro. A negativa de transporte de um animal essencial ao bem-estar psicológico do consumidor durante uma viagem, especialmente em um contexto de mudança de domicílio, configura falha na prestação do serviço, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato de transporte. Assim, a obrigação de fazer deve ser confirmada, pois, no conflito entre a norma interna da empresa e o direito fundamental à saúde do consumidor, este último deve prevalecer. DO DANO MATERIAL Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 3.181,46, referente aos custos com a remarcação de duas passagens aéreas (EP 1.21 e 1.22), em decorrência da recusa inicial da ré em permitir o embarque. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido. Os recibos juntados comprovam os gastos com as remarcações, que só foram necessárias devido à conduta ilícita da ré ao negar o embarque. A relação de causalidade entre a recusa e o prejuízo financeiro está, portanto, devidamente estabelecida. Dessa forma, a ré deve ser condenada a restituir o valor comprovadamente despendido pelos autores. DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é evidente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. A negativa de embarque, por duas vezes, gerou angústia e incerteza em um momento já delicado de mudança de cidade. A necessidade de buscar o Poder Judiciário em caráter de urgência para garantir um direito relacionado à saúde e ao bem-estar de um dos autores configura transtorno que afeta a paz de espírito e a dignidade. A conduta da ré, ao impor um obstáculo injustificado ao transporte do animal de apoio emocional, demonstrou descaso com a condição de saúde do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no EP 15.1, para determinar que a parte ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, autorize o embarque do cão "Thor" na cabine da aeronave junto aos autores em seus voos, desde que cumpridas as exigências sanitárias e de segurança aplicáveis, como o uso de peitoral e guia, sem prejuízo da análise de outras medidas razoáveis caso a caso. b) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 3.181,46, a título de indenização por danos materiais; com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores, CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, a quantia de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, objetivando o transporte de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1 e 13.1) As partes autoras narram que se mudaram para Boa Vista/RR e precisam transportar seu cão, de nome "Thor", sem raça definida e com 13 kg, de São Paulo/SP. Sustentam que o animal é de apoio emocional para o autor Anderson Carlos Rosa da Silva, que possui diagnóstico de depressão e ansiedade desde 2017, conforme declaração de sua psicóloga. Afirmam que tiveram o embarque com o animal negado pela companhia aérea em duas ocasiões (11/03/2025 e 22/03/2025), sob a justificativa de que a empresa não oferece o serviço de transporte de animal de apoio emocional para voos domésticos. Em decorrência das negativas, precisaram remarcar a viagem, agendada para 18/04/2025, o que lhes gerou um custo adicional de R$ 3.181,46. Aduzem que o cão possui um problema cardíaco, motivo pelo qual o transporte deve ocorrer na cabine, conforme atestado veterinário. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procurações e substabelecimento (EP 1.2, 1.3, 1.4), documentos pessoais e comprovantes de mudança para Boa Vista (EP 1.5 a 1.17), comprovantes de passagens e negativas de embarque (EP 1.18 a 1.26), declaração da psicóloga (EP 1.27), atestado de saúde do animal e carteira de vacinação (EP 1.28 a 1.30). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a permitir o embarque do cão na cabine da aeronave, no voo programado para 18/04/2025. PEDE a confirmação da tutela de urgência, para determinar que a ré permita o embarque do animal. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.181,46. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (EP 15.1) Foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré adotasse as providências para autorizar os autores a embarcarem com o cão de suporte emocional no voo contratado. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme mandado juntado no EP 31.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 43.1) A parte ré, em contestação, sustenta que não oferece o serviço de transporte de cão de apoio emocional em voos nacionais. Afirma que sua política está em conformidade com as normas da ANAC, que conferem discricionariedade às companhias aéreas para regulamentar o transporte de animais. Argumenta que a imposição do serviço representa um risco à segurança do voo, citando um estudo interno que aponta para o aumento no número de incidentes, como mordidas e problemas de higiene. Destaca a ausência de prova de que o animal da parte autora seja um cão de serviço treinado, diferenciando-o dos cães-guia, estes sim com transporte garantido por lei. Rebate o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e que a situação configura mero aborrecimento. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. PEDE, subsidiariamente, que o transporte do animal seja condicionado ao uso de focinheira e à aquisição de assento adicional. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 43.1): A parte ré juntou telas de seu site institucional com as regras para transporte de animais. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 49.1) A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 62.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da recusa da companhia aérea; b) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte autora apresentou alegações finais no EP 69.1, reiterando seus argumentos. A parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (EP 70.0). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 72.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 1. 2. 3. 4. Pontos Incontroversos: A aquisição de passagens aéreas pelos autores para o trecho São Paulo/SP – Boa Vista/RR. A condição do autor Anderson Carlos Rosa da Silva de paciente em tratamento para depressão e ansiedade. A indicação, por profissional de psicologia, do cão "Thor" como animal de apoio emocional. A recusa da companhia aérea em realizar o transporte do animal na cabine, por não oferecer o serviço em rotas domésticas. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE DO ANIMAL NA CABINE A parte autora sustenta o direito de transportar seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, equiparando sua necessidade àquela prevista para cães-guia. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade de sua política interna, que restringe tal serviço a voos internacionais específicos, amparada na discricionariedade conferida pela ANAC. O cerne da questão consiste em ponderar a autonomia da companhia aérea na definição de suas regras de serviço frente aos direitos do consumidor, especialmente daquele que necessita do animal para suporte emocional em razão de condição de saúde.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para transporte de animal doméstico junto à cabine da aeronave. A Portaria N° 676/GC-5 da ANAC estabelece critérios para o transporte de animais domésticos na cabine de aeronaves comerciais e determina que "Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros". Com efeito, o regramento permite o transporte de animais na cabine da aeronave desde que garantida a segurança do voo e demais passageiros. No caso concreto, observo que foi suficientemente demonstrada a necessidade de o animal acompanhar a viagem na cabine da aeronave a fim de garantir a saúde dos envolvidos e sem o oferecimento de qualquer risco para voo e demais passageiros. Não se ignora o princípio da autonomia da vontade, havendo possibilidade de recusa de transporte de animais de estimação na cabine ou porão da aeronave, porém, no caso dos autos, a presença do animal junto à autora mostra-se necessária à saúde da autora e de seu animal de estimação. A Lei nº 11.126/2005 assegura expressamente o direito de a pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer com seu cão-guia em meios de transporte. Embora não haja legislação específica que estenda, de forma idêntica, tal direito aos animais de apoio emocional, a jurisprudência tem caminhado no sentido de aplicar uma interpretação analógica, a fim de proteger a saúde e a dignidade do passageiro. A recusa da companhia aérea, embora baseada em sua política interna, mostra-se abusiva no caso concreto. Os autores apresentaram declaração de profissional da psicologia atestando a necessidade do animal como parte essencial do tratamento do autor para depressão e ansiedade (EP 1.27). Apresentaram, ainda, atestado veterinário recomendando o transporte na cabine em virtude de problema cardíaco do animal (EP 1.28). A ré, em sua defesa, alega riscos genéricos à segurança do voo, baseando-se em um estudo interno e em incidentes pontuais. Tais argumentos, embora relevantes, não podem se sobrepor, de forma absoluta, ao direito à saúde e à dignidade do passageiro. A negativa de transporte de um animal essencial ao bem-estar psicológico do consumidor durante uma viagem, especialmente em um contexto de mudança de domicílio, configura falha na prestação do serviço, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato de transporte. Assim, a obrigação de fazer deve ser confirmada, pois, no conflito entre a norma interna da empresa e o direito fundamental à saúde do consumidor, este último deve prevalecer. DO DANO MATERIAL Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 3.181,46, referente aos custos com a remarcação de duas passagens aéreas (EP 1.21 e 1.22), em decorrência da recusa inicial da ré em permitir o embarque. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido. Os recibos juntados comprovam os gastos com as remarcações, que só foram necessárias devido à conduta ilícita da ré ao negar o embarque. A relação de causalidade entre a recusa e o prejuízo financeiro está, portanto, devidamente estabelecida. Dessa forma, a ré deve ser condenada a restituir o valor comprovadamente despendido pelos autores. DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é evidente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. A negativa de embarque, por duas vezes, gerou angústia e incerteza em um momento já delicado de mudança de cidade. A necessidade de buscar o Poder Judiciário em caráter de urgência para garantir um direito relacionado à saúde e ao bem-estar de um dos autores configura transtorno que afeta a paz de espírito e a dignidade. A conduta da ré, ao impor um obstáculo injustificado ao transporte do animal de apoio emocional, demonstrou descaso com a condição de saúde do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no EP 15.1, para determinar que a parte ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, autorize o embarque do cão "Thor" na cabine da aeronave junto aos autores em seus voos, desde que cumpridas as exigências sanitárias e de segurança aplicáveis, como o uso de peitoral e guia, sem prejuízo da análise de outras medidas razoáveis caso a caso. b) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 3.181,46, a título de indenização por danos materiais; com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores, CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, a quantia de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, objetivando o transporte de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1 e 13.1) As partes autoras narram que se mudaram para Boa Vista/RR e precisam transportar seu cão, de nome "Thor", sem raça definida e com 13 kg, de São Paulo/SP. Sustentam que o animal é de apoio emocional para o autor Anderson Carlos Rosa da Silva, que possui diagnóstico de depressão e ansiedade desde 2017, conforme declaração de sua psicóloga. Afirmam que tiveram o embarque com o animal negado pela companhia aérea em duas ocasiões (11/03/2025 e 22/03/2025), sob a justificativa de que a empresa não oferece o serviço de transporte de animal de apoio emocional para voos domésticos. Em decorrência das negativas, precisaram remarcar a viagem, agendada para 18/04/2025, o que lhes gerou um custo adicional de R$ 3.181,46. Aduzem que o cão possui um problema cardíaco, motivo pelo qual o transporte deve ocorrer na cabine, conforme atestado veterinário. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procurações e substabelecimento (EP 1.2, 1.3, 1.4), documentos pessoais e comprovantes de mudança para Boa Vista (EP 1.5 a 1.17), comprovantes de passagens e negativas de embarque (EP 1.18 a 1.26), declaração da psicóloga (EP 1.27), atestado de saúde do animal e carteira de vacinação (EP 1.28 a 1.30). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a permitir o embarque do cão na cabine da aeronave, no voo programado para 18/04/2025. PEDE a confirmação da tutela de urgência, para determinar que a ré permita o embarque do animal. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.181,46. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (EP 15.1) Foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré adotasse as providências para autorizar os autores a embarcarem com o cão de suporte emocional no voo contratado. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme mandado juntado no EP 31.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 43.1) A parte ré, em contestação, sustenta que não oferece o serviço de transporte de cão de apoio emocional em voos nacionais. Afirma que sua política está em conformidade com as normas da ANAC, que conferem discricionariedade às companhias aéreas para regulamentar o transporte de animais. Argumenta que a imposição do serviço representa um risco à segurança do voo, citando um estudo interno que aponta para o aumento no número de incidentes, como mordidas e problemas de higiene. Destaca a ausência de prova de que o animal da parte autora seja um cão de serviço treinado, diferenciando-o dos cães-guia, estes sim com transporte garantido por lei. Rebate o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e que a situação configura mero aborrecimento. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. PEDE, subsidiariamente, que o transporte do animal seja condicionado ao uso de focinheira e à aquisição de assento adicional. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 43.1): A parte ré juntou telas de seu site institucional com as regras para transporte de animais. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 49.1) A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 62.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade da recusa da companhia aérea; b) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte autora apresentou alegações finais no EP 69.1, reiterando seus argumentos. A parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (EP 70.0). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença – EP 72.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 1. 2. 3. 4. Pontos Incontroversos: A aquisição de passagens aéreas pelos autores para o trecho São Paulo/SP – Boa Vista/RR. A condição do autor Anderson Carlos Rosa da Silva de paciente em tratamento para depressão e ansiedade. A indicação, por profissional de psicologia, do cão "Thor" como animal de apoio emocional. A recusa da companhia aérea em realizar o transporte do animal na cabine, por não oferecer o serviço em rotas domésticas. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE DO ANIMAL NA CABINE A parte autora sustenta o direito de transportar seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, equiparando sua necessidade àquela prevista para cães-guia. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade de sua política interna, que restringe tal serviço a voos internacionais específicos, amparada na discricionariedade conferida pela ANAC. O cerne da questão consiste em ponderar a autonomia da companhia aérea na definição de suas regras de serviço frente aos direitos do consumidor, especialmente daquele que necessita do animal para suporte emocional em razão de condição de saúde.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para transporte de animal doméstico junto à cabine da aeronave. A Portaria N° 676/GC-5 da ANAC estabelece critérios para o transporte de animais domésticos na cabine de aeronaves comerciais e determina que "Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros". Com efeito, o regramento permite o transporte de animais na cabine da aeronave desde que garantida a segurança do voo e demais passageiros. No caso concreto, observo que foi suficientemente demonstrada a necessidade de o animal acompanhar a viagem na cabine da aeronave a fim de garantir a saúde dos envolvidos e sem o oferecimento de qualquer risco para voo e demais passageiros. Não se ignora o princípio da autonomia da vontade, havendo possibilidade de recusa de transporte de animais de estimação na cabine ou porão da aeronave, porém, no caso dos autos, a presença do animal junto à autora mostra-se necessária à saúde da autora e de seu animal de estimação. A Lei nº 11.126/2005 assegura expressamente o direito de a pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer com seu cão-guia em meios de transporte. Embora não haja legislação específica que estenda, de forma idêntica, tal direito aos animais de apoio emocional, a jurisprudência tem caminhado no sentido de aplicar uma interpretação analógica, a fim de proteger a saúde e a dignidade do passageiro. A recusa da companhia aérea, embora baseada em sua política interna, mostra-se abusiva no caso concreto. Os autores apresentaram declaração de profissional da psicologia atestando a necessidade do animal como parte essencial do tratamento do autor para depressão e ansiedade (EP 1.27). Apresentaram, ainda, atestado veterinário recomendando o transporte na cabine em virtude de problema cardíaco do animal (EP 1.28). A ré, em sua defesa, alega riscos genéricos à segurança do voo, baseando-se em um estudo interno e em incidentes pontuais. Tais argumentos, embora relevantes, não podem se sobrepor, de forma absoluta, ao direito à saúde e à dignidade do passageiro. A negativa de transporte de um animal essencial ao bem-estar psicológico do consumidor durante uma viagem, especialmente em um contexto de mudança de domicílio, configura falha na prestação do serviço, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato de transporte. Assim, a obrigação de fazer deve ser confirmada, pois, no conflito entre a norma interna da empresa e o direito fundamental à saúde do consumidor, este último deve prevalecer. DO DANO MATERIAL Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 3.181,46, referente aos custos com a remarcação de duas passagens aéreas (EP 1.21 e 1.22), em decorrência da recusa inicial da ré em permitir o embarque. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido. Os recibos juntados comprovam os gastos com as remarcações, que só foram necessárias devido à conduta ilícita da ré ao negar o embarque. A relação de causalidade entre a recusa e o prejuízo financeiro está, portanto, devidamente estabelecida. Dessa forma, a ré deve ser condenada a restituir o valor comprovadamente despendido pelos autores. DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é evidente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. A negativa de embarque, por duas vezes, gerou angústia e incerteza em um momento já delicado de mudança de cidade. A necessidade de buscar o Poder Judiciário em caráter de urgência para garantir um direito relacionado à saúde e ao bem-estar de um dos autores configura transtorno que afeta a paz de espírito e a dignidade. A conduta da ré, ao impor um obstáculo injustificado ao transporte do animal de apoio emocional, demonstrou descaso com a condição de saúde do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no EP 15.1, para determinar que a parte ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, autorize o embarque do cão "Thor" na cabine da aeronave junto aos autores em seus voos, desde que cumpridas as exigências sanitárias e de segurança aplicáveis, como o uso de peitoral e guia, sem prejuízo da análise de outras medidas razoáveis caso a caso. b) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 3.181,46, a título de indenização por danos materiais; com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores, CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA e ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA, a quantia de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:05
Procedência
26/09/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 14:09
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Petição (Alegações finais)
09/09/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré negou-se, por duas vezes, a autorizar o embarque de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, animal essencial para o tratamento de depressão e ansiedade do autor. Aduz que a recusa indevida gerou prejuízos de ordem material, referentes aos custos de remarcação das passagens, e de ordem moral. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar o transporte do animal na cabine, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré, em contestação, sustenta a legalidade de sua recusa, afirmando que sua política interna, em conformidade com as normas do setor, não prevê o transporte de animais de apoio emocional em voos domésticos, modalidade distinta do cão-guia. Nega a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, impugnando os danos pleiteados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo irregularidades a sanar e não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de análise. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Com base nas teses conflitantes apresentadas na petição inicial e na contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde do autor ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e a efetiva necessidade 1. terapêutica do animal "Thor" como cão de apoio emocional para o controle de seu quadro de depressão e ansiedade, especialmente em situações de estresse como uma viagem aérea; b) A existência de condição cardíaca no animal que o impeça de viajar no compartimento de carga da aeronave; c) A legalidade e a razoabilidade da política interna da companhia aérea ré que restringe o transporte de animais de apoio emocional na cabine em voos domésticos; d) A ocorrência de abalo psíquico nos autores, em decorrência da negativa de embarque, que ultrapasse o mero dissabor e configure dano moral passível de indenização e, em caso positivo, sua extensão; e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados (custos de remarcação de passagens). Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica dos autores para produzir prova negativa ou de maior complexidade sobre os regulamentos internos e operacionais da ré,, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: provar a legalidade, a razoabilidade e a regularidade de seus procedimentos Caberá à PARTE RÉ internos que fundamentaram a recusa de transporte do animal, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço (ponto 'c'). o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, Permanecerá com a PARTE AUTORA quais sejam: a condição de saúde do autor e a necessidade terapêutica do animal (ponto 'a'); a condição cardíaca do cão (ponto 'b'); a ocorrência do dano moral (ponto 'd'); e a existência dos danos materiais (ponto 'e'), por se tratarem de fatos diretamente ligados à sua esfera pessoal e patrimonial (art. 373, I, do CPC). Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo; b) A análise da legalidade das normas internas da companhia aérea frente aos direitos do consumidor e à legislação sobre o transporte de animais (Lei nº 11.126/2005, por analogia); c) A configuração da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC); d) Os critérios para a configuração do dano moral ou por comprovação de abalo psíquico; e) Os in re ipsa requisitos para a reparação do dano material (dano emergente). Especificação dos Meios de Prova Admitidos Para o deslinde dos pontos controvertidos, a produção de: DEFIRO, consistente nos documentos já acostados e os que eventualmente se mostrarem Prova Documental novos, nos termos do art. 435 do CPC. 1. 2. os seguintes meios de prova: INDEFIRO, por considerá-la desnecessária para a formação do convencimento Prova Pericial Psicológica deste juízo, uma vez que a documentação já anexada aos autos, em especial a declaração firmada por profissional da psicologia que acompanha o autor, é suficiente para a análise da controvérsia fática descrita no item 3.3, 'a'. A medida prestigia o princípio da celeridade processual. das partes, por entendê-lo igualmente desnecessário ao deslinde da causa, Depoimento Pessoal cujos pontos controvertidos serão suficientemente elucidados pela prova documental. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais ajustes, com ou sem manifestação, certifique-se a estabilização da decisão. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré negou-se, por duas vezes, a autorizar o embarque de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, animal essencial para o tratamento de depressão e ansiedade do autor. Aduz que a recusa indevida gerou prejuízos de ordem material, referentes aos custos de remarcação das passagens, e de ordem moral. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar o transporte do animal na cabine, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré, em contestação, sustenta a legalidade de sua recusa, afirmando que sua política interna, em conformidade com as normas do setor, não prevê o transporte de animais de apoio emocional em voos domésticos, modalidade distinta do cão-guia. Nega a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, impugnando os danos pleiteados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo irregularidades a sanar e não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de análise. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Com base nas teses conflitantes apresentadas na petição inicial e na contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde do autor ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e a efetiva necessidade 1. terapêutica do animal "Thor" como cão de apoio emocional para o controle de seu quadro de depressão e ansiedade, especialmente em situações de estresse como uma viagem aérea; b) A existência de condição cardíaca no animal que o impeça de viajar no compartimento de carga da aeronave; c) A legalidade e a razoabilidade da política interna da companhia aérea ré que restringe o transporte de animais de apoio emocional na cabine em voos domésticos; d) A ocorrência de abalo psíquico nos autores, em decorrência da negativa de embarque, que ultrapasse o mero dissabor e configure dano moral passível de indenização e, em caso positivo, sua extensão; e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados (custos de remarcação de passagens). Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica dos autores para produzir prova negativa ou de maior complexidade sobre os regulamentos internos e operacionais da ré,, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: provar a legalidade, a razoabilidade e a regularidade de seus procedimentos Caberá à PARTE RÉ internos que fundamentaram a recusa de transporte do animal, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço (ponto 'c'). o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, Permanecerá com a PARTE AUTORA quais sejam: a condição de saúde do autor e a necessidade terapêutica do animal (ponto 'a'); a condição cardíaca do cão (ponto 'b'); a ocorrência do dano moral (ponto 'd'); e a existência dos danos materiais (ponto 'e'), por se tratarem de fatos diretamente ligados à sua esfera pessoal e patrimonial (art. 373, I, do CPC). Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo; b) A análise da legalidade das normas internas da companhia aérea frente aos direitos do consumidor e à legislação sobre o transporte de animais (Lei nº 11.126/2005, por analogia); c) A configuração da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC); d) Os critérios para a configuração do dano moral ou por comprovação de abalo psíquico; e) Os in re ipsa requisitos para a reparação do dano material (dano emergente). Especificação dos Meios de Prova Admitidos Para o deslinde dos pontos controvertidos, a produção de: DEFIRO, consistente nos documentos já acostados e os que eventualmente se mostrarem Prova Documental novos, nos termos do art. 435 do CPC. 1. 2. os seguintes meios de prova: INDEFIRO, por considerá-la desnecessária para a formação do convencimento Prova Pericial Psicológica deste juízo, uma vez que a documentação já anexada aos autos, em especial a declaração firmada por profissional da psicologia que acompanha o autor, é suficiente para a análise da controvérsia fática descrita no item 3.3, 'a'. A medida prestigia o princípio da celeridade processual. das partes, por entendê-lo igualmente desnecessário ao deslinde da causa, Depoimento Pessoal cujos pontos controvertidos serão suficientemente elucidados pela prova documental. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais ajustes, com ou sem manifestação, certifique-se a estabilização da decisão. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alega, em síntese, que a empresa ré negou-se, por duas vezes, a autorizar o embarque de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, animal essencial para o tratamento de depressão e ansiedade do autor. Aduz que a recusa indevida gerou prejuízos de ordem material, referentes aos custos de remarcação das passagens, e de ordem moral. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar o transporte do animal na cabine, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré, em contestação, sustenta a legalidade de sua recusa, afirmando que sua política interna, em conformidade com as normas do setor, não prevê o transporte de animais de apoio emocional em voos domésticos, modalidade distinta do cão-guia. Nega a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, impugnando os danos pleiteados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo irregularidades a sanar e não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de análise. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Com base nas teses conflitantes apresentadas na petição inicial e na contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde do autor ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA e a efetiva necessidade 1. terapêutica do animal "Thor" como cão de apoio emocional para o controle de seu quadro de depressão e ansiedade, especialmente em situações de estresse como uma viagem aérea; b) A existência de condição cardíaca no animal que o impeça de viajar no compartimento de carga da aeronave; c) A legalidade e a razoabilidade da política interna da companhia aérea ré que restringe o transporte de animais de apoio emocional na cabine em voos domésticos; d) A ocorrência de abalo psíquico nos autores, em decorrência da negativa de embarque, que ultrapasse o mero dissabor e configure dano moral passível de indenização e, em caso positivo, sua extensão; e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais alegados (custos de remarcação de passagens). Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica dos autores para produzir prova negativa ou de maior complexidade sobre os regulamentos internos e operacionais da ré,, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: provar a legalidade, a razoabilidade e a regularidade de seus procedimentos Caberá à PARTE RÉ internos que fundamentaram a recusa de transporte do animal, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço (ponto 'c'). o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, Permanecerá com a PARTE AUTORA quais sejam: a condição de saúde do autor e a necessidade terapêutica do animal (ponto 'a'); a condição cardíaca do cão (ponto 'b'); a ocorrência do dano moral (ponto 'd'); e a existência dos danos materiais (ponto 'e'), por se tratarem de fatos diretamente ligados à sua esfera pessoal e patrimonial (art. 373, I, do CPC). Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo; b) A análise da legalidade das normas internas da companhia aérea frente aos direitos do consumidor e à legislação sobre o transporte de animais (Lei nº 11.126/2005, por analogia); c) A configuração da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC); d) Os critérios para a configuração do dano moral ou por comprovação de abalo psíquico; e) Os in re ipsa requisitos para a reparação do dano material (dano emergente). Especificação dos Meios de Prova Admitidos Para o deslinde dos pontos controvertidos, a produção de: DEFIRO, consistente nos documentos já acostados e os que eventualmente se mostrarem Prova Documental novos, nos termos do art. 435 do CPC. 1. 2. os seguintes meios de prova: INDEFIRO, por considerá-la desnecessária para a formação do convencimento Prova Pericial Psicológica deste juízo, uma vez que a documentação já anexada aos autos, em especial a declaração firmada por profissional da psicologia que acompanha o autor, é suficiente para a análise da controvérsia fática descrita no item 3.3, 'a'. A medida prestigia o princípio da celeridade processual. das partes, por entendê-lo igualmente desnecessário ao deslinde da causa, Depoimento Pessoal cujos pontos controvertidos serão suficientemente elucidados pela prova documental. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais ajustes, com ou sem manifestação, certifique-se a estabilização da decisão. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2025, 22:34
Outras Decisões
26/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0812817-46.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVACRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Autor(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:11
Mero expediente
10/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA
REQUERIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05 dias do mês de Junho de 2025, às 09h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente os autores, o Sr. Anderson Carlos Rosa da Silva e a Sra. Cristina Yasmine Lima Maciel da Silva, acompanhada da advogada, Dra. Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR n.º 1173. Presente a preposta da requerida Kelyany Matias da Costa, acompanhada da advogada, Dra.Elizonete Brito Gonçalves OAB/RR n.º 2136. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. A advogada da requerida manifestou sua oposição ao juízo 100% Digital. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0812817-46.2025.8.23.0010 TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:52
Ato ordinatório
05/06/2025, 20:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/06/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:42
Petição (Contestação)
04/06/2025, 14:18
Recebimento
19/05/2025, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 20:07
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:13
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 19:45
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:43
Mandado
07/04/2025, 12:17
Mandado
03/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 19:53
Antecipação de tutela
01/04/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 09:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)