Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADAS: OAB 2386N-RR - SIMONE KEILA SILVA DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADAS: OAB 2386N-RR - SIMONE KEILA SILVA DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade das taxas de juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nestes termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos limites legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste contexto, os tribunais brasileiros têm fundamentado suas decisões com base nos julgados da Corte Superior, que estabelecem que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central servem como referência para avaliar a existência de abusividade nas cláusulas contratuais. Considera-se abusivo o estabelecimento de juros que ultrapassem uma vez e meia a média praticada no mercado para o período em operações similares. No caso, ficou evidente que não há abusividade nos juros do contrato firmados entre as partes, uma vez que o banco está aplicando taxas de 1,59% ao mês (CET), o que se revela inferior à uma vez e meia a taxa estabelecida pelo BACEN, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período era de 1,24% ao mês para o período da contratação (1,24% x 1,5 = 1,86%). Em amparo: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” Neste caso, ficou evidente a inexistência de cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo firmado entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando as taxas de acordo com o Banco Central do Brasil e entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicadas as demais teses recursais. Sucumbência pela parte autora, observando-se a concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as respectivas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805598-79.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para anular a taxa de juros exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado; determinar o recálculo do débito e condenar o banco à restituição simples dos valores pagos a maior. Em síntese, o apelante alega que a taxa de juros contratada está em conformidade com a média de mercado para a época, e que a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível apenas quando caracterizada manifesta abusividade. Alega que não é cabível o afastamento da mora, considerando que “não são verídicas as afirmações autorais no sentido de que a taxa efetivamente aplicada seria diversa daquela prevista contratualmente, uma vez que a autora, convenientemente, apenas considera o valor das taxas mensal e anual de juros, desconsiderando a capitalização dos juros expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes”. Afirma que os juros remuneratórios pactuados estão de acordo com a legislação vigente ao caso, e que a capitalização está prevista expressamente no contrato, inexistindo ilegalidade da sua cobrança. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, por error in judicando, ou reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a apelada pede pelo desprovimento do recurso (EP 49). É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805598-79.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)