Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819239-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$5.648,33 Exequente(s) LUIS HUMBERTO CAMPOS Rua Pastor Nicanor Fabrício dos Santos, 1833 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-514 Executado(s) FABRICIO SALUSTIANO FRANCO Avenida General Ataíde Teive, 2544 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 - Telefone: 95 98115-7751 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada. Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inertee o processo ficou paralisado injustificadamente. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO. INTIMAÇÃO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1. Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Cumpra-se. Boa Vista, 31/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 08:28
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819239-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$5.648,33 Exequente(s) LUIS HUMBERTO CAMPOS Rua Pastor Nicanor Fabrício dos Santos, 1833 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-514 Executado(s) FABRICIO SALUSTIANO FRANCO Avenida General Ataíde Teive, 2544 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 - Telefone: 95 98115-7751 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador. In casu, a parte não comprovou o mínimo de esforços pata encontrar o endereço da parte requerida, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de busca de endereço formulado. Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:42
Mero expediente
14/07/2025, 20:45
Documentos
Sentença
•04/08/2025, 00:00
Despacho
•18/07/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 08:28
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819239-37.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa:: R$5.648,33 Exequente(s) LUIS HUMBERTO CAMPOS Rua Pastor Nicanor Fabrício dos Santos, 1833 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-514 Executado(s) FABRICIO SALUSTIANO FRANCO Avenida General Ataíde Teive, 2544 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 - Telefone: 95 98115-7751 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador. In casu, a parte não comprovou o mínimo de esforços pata encontrar o endereço da parte requerida, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de busca de endereço formulado. Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:42
Mero expediente
14/07/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:51
Petição (Resposta)
23/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM. JUÍZO Processo nº: 0819239-37.2025.8.23.0010 LUIS HUMBERTO CAMPOS, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, em que litiga com FABRICIO SALUSTIANO FRANCO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, expor e requerer: Em virtude de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade do patrono que subscreve, não foi possível atender tempestivamente à intimação constante nos autos, o que resultou na perda do prazo inicialmente concedido. A parte autora, no entanto, atua com diligência e boa-fé, razão pela qual requer a este juízo a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que deferir o presente pedido, para a prática do ato processual que deixou de cumprir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (ass. digital) LEANDRO COSTA DOS SANTOS OAB-RR, Nº2875
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819239-37.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FABRICIO SALUSTIANO FRANCO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/05/2025 às 17:15, deixei de proceder a citação à(o) promovido FABRICIO SALUSTIANO FRANCO. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Sebastiana (ex- esposa do executado) Informações adicionais: Liguei para telefone indicado no mandado, entretanto não obtive êxito na comunicação. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/05/2025 21:52:02 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'10.95"N 60°41'3.23"W)