CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAçãO E SELEçãO E DE PROMOçãO DE EVENTOS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC
OAB/SP 109760·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
OAB/RR 277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:04
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844739-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mônica Monteiro Sartin em face do Estado de Roraima e do Cebraspe, referente à obrigação de fazer consistente na retirada da condição “sub judice” da candidata, reconhecendo-lhe a aprovação e classificação no concurso para Procurador do Estado Substituto de Roraima. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a obrigação foi efetivamente cumprida, consoante Edital nº 18 e demais manifestações juntadas, que comprovam a exclusão da condição “sub judice” e a regular inclusão da autora no certame, ainda que após embates e resistências iniciais. No que tange à multa diária (astreintes) fixada na decisão do EP 117.1, observo que sua incidência estava condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias contados da intimação daquela decisão. Entretanto, constata-se que a obrigação foi cumprida antes mesmo da publicação do decisum que fixou a referida penalidade, esvaziando-se assim o requisito essencial ao nascimento da multa, qual seja, a subsistência do inadimplemento após a nova intimação. Assim, a astreinte cumpriu seu papel dissuasório, mas não chegou a incidir na prática, pois a obrigação foi integralmente adimplida antes de vencer o prazo fixado na decisão que lhe cominava. À luz do princípio da razoabilidade e da própria função coercitiva das astreintes, não há justificativa para sua execução, porquanto inexistiu, de fato, descumprimento a ensejar a penalidade.
Diante do exposto, afasto a exigibilidade da multa diária fixada, por não configurado o descumprimento da obrigação após a intimação que a instituiu, e, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844739-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mônica Monteiro Sartin em face do Estado de Roraima e do Cebraspe, referente à obrigação de fazer consistente na retirada da condição “sub judice” da candidata, reconhecendo-lhe a aprovação e classificação no concurso para Procurador do Estado Substituto de Roraima. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a obrigação foi efetivamente cumprida, consoante Edital nº 18 e demais manifestações juntadas, que comprovam a exclusão da condição “sub judice” e a regular inclusão da autora no certame, ainda que após embates e resistências iniciais. No que tange à multa diária (astreintes) fixada na decisão do EP 117.1, observo que sua incidência estava condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias contados da intimação daquela decisão. Entretanto, constata-se que a obrigação foi cumprida antes mesmo da publicação do decisum que fixou a referida penalidade, esvaziando-se assim o requisito essencial ao nascimento da multa, qual seja, a subsistência do inadimplemento após a nova intimação. Assim, a astreinte cumpriu seu papel dissuasório, mas não chegou a incidir na prática, pois a obrigação foi integralmente adimplida antes de vencer o prazo fixado na decisão que lhe cominava. À luz do princípio da razoabilidade e da própria função coercitiva das astreintes, não há justificativa para sua execução, porquanto inexistiu, de fato, descumprimento a ensejar a penalidade.
Diante do exposto, afasto a exigibilidade da multa diária fixada, por não configurado o descumprimento da obrigação após a intimação que a instituiu, e, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:46
Definitivo
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:32
deferimento
11/07/2025, 17:55
Documentos
Decisão
•18/07/2025, 00:00
Decisão
•18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:04
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844739-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mônica Monteiro Sartin em face do Estado de Roraima e do Cebraspe, referente à obrigação de fazer consistente na retirada da condição “sub judice” da candidata, reconhecendo-lhe a aprovação e classificação no concurso para Procurador do Estado Substituto de Roraima. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a obrigação foi efetivamente cumprida, consoante Edital nº 18 e demais manifestações juntadas, que comprovam a exclusão da condição “sub judice” e a regular inclusão da autora no certame, ainda que após embates e resistências iniciais. No que tange à multa diária (astreintes) fixada na decisão do EP 117.1, observo que sua incidência estava condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias contados da intimação daquela decisão. Entretanto, constata-se que a obrigação foi cumprida antes mesmo da publicação do decisum que fixou a referida penalidade, esvaziando-se assim o requisito essencial ao nascimento da multa, qual seja, a subsistência do inadimplemento após a nova intimação. Assim, a astreinte cumpriu seu papel dissuasório, mas não chegou a incidir na prática, pois a obrigação foi integralmente adimplida antes de vencer o prazo fixado na decisão que lhe cominava. À luz do princípio da razoabilidade e da própria função coercitiva das astreintes, não há justificativa para sua execução, porquanto inexistiu, de fato, descumprimento a ensejar a penalidade.
Diante do exposto, afasto a exigibilidade da multa diária fixada, por não configurado o descumprimento da obrigação após a intimação que a instituiu, e, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844739-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mônica Monteiro Sartin em face do Estado de Roraima e do Cebraspe, referente à obrigação de fazer consistente na retirada da condição “sub judice” da candidata, reconhecendo-lhe a aprovação e classificação no concurso para Procurador do Estado Substituto de Roraima. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a obrigação foi efetivamente cumprida, consoante Edital nº 18 e demais manifestações juntadas, que comprovam a exclusão da condição “sub judice” e a regular inclusão da autora no certame, ainda que após embates e resistências iniciais. No que tange à multa diária (astreintes) fixada na decisão do EP 117.1, observo que sua incidência estava condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial no prazo de quinze dias contados da intimação daquela decisão. Entretanto, constata-se que a obrigação foi cumprida antes mesmo da publicação do decisum que fixou a referida penalidade, esvaziando-se assim o requisito essencial ao nascimento da multa, qual seja, a subsistência do inadimplemento após a nova intimação. Assim, a astreinte cumpriu seu papel dissuasório, mas não chegou a incidir na prática, pois a obrigação foi integralmente adimplida antes de vencer o prazo fixado na decisão que lhe cominava. À luz do princípio da razoabilidade e da própria função coercitiva das astreintes, não há justificativa para sua execução, porquanto inexistiu, de fato, descumprimento a ensejar a penalidade.
Diante do exposto, afasto a exigibilidade da multa diária fixada, por não configurado o descumprimento da obrigação após a intimação que a instituiu, e, reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:46
Definitivo
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:32
deferimento
11/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844739-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MÔNICA MONTEIRO SARTIN em face do ESTADO DE RORAIMA e do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, referente à obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, a qual determinou a retirada da condição “sub judice” do nome da autora no âmbito do concurso para o cargo de Procurador do Estado Substituto de Roraima. Consta dos autos que a autora foi eliminada por alegada ausência de certidão de quitação eleitoral. A sentença, confirmada em segundo grau, reconheceu a dubiedade da exigência editalícia e o excesso de formalismo, determinando a reintegração da autora às fases seguintes do certame, com igualdade de condições, incluindo a devida retificação do edital com sua aprovação e classificação. Apesar das diversas intimações e prazos concedidos, a obrigação de fazer não foi cumprida até o presente momento, o que se revela como resistência injustificada à autoridade da decisão judicial.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC, bem como no art. 52 da Lei 9.099/95: DETERMINO: A intimação do CEBRASPE e do, para que promovam, no prazo de Estado de Roraima 15, a retirada formal da condição “sub judice” da candidata MÔNICA MONTEIRO (quinze) dias SARTIN, com a devida, reconhecendo sua aprovação e classificação no retificação do edital concurso para Procurador do Estado Substituto de Roraima, nos termos da sentença. Fixo em caso de descumprimento, limitada ao total multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) de 30 dias de incidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:06
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:22
deferimento
13/05/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:32
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 17:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
deferimento
05/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:01
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 09:40
Petição (Petição inicial)
04/02/2025, 09:35
Desarquivamento
03/02/2025, 11:12
Definitivo
31/01/2025, 11:17
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:17
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2024, 20:54
Trânsito em julgado
08/12/2024, 20:54
Recebimento
06/12/2024, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 10:26
Sem efeito suspensivo
30/09/2024, 18:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:13
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:04
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 18:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 19:56
Documento (Certidão)
02/09/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:17
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 08:35
Procedência
31/07/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:56
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 22:37
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 09:20
deferimento
02/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:04
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:28
Petição (Contestação)
26/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:07
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 17:39
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:39
Petição (Contestação)
05/03/2024, 22:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 11:48
Mero expediente
02/02/2024, 11:32
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:53
Ato ordinatório
08/01/2024, 08:42
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:00
Mandado
19/12/2023, 17:56
Mandado
18/12/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 11:11
Liminar
18/12/2023, 10:39
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:20
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:24
Mandado
11/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:42
Mandado
07/12/2023, 13:24
Mandado
07/12/2023, 13:07
Documento (Informações)
07/12/2023, 08:55
Mandado
07/12/2023, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))