Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL – DA COMARCA DE BOA VISTA (RR). Processo nº 0818402-60.2017.8.23.0010 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA - STIURR, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move EVANDRO CARVALHO DOS SANTOS, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, por seu procurador que esta subscreve, em atenção à r. decisão de mov. 438.1 e à manifestação do Exequente de mov. 443.1, expor e requerer o que se segue. I – SÍNTESE DOS FATOS O Exequente, em sua mais recente manifestação (mov. 443.1), informa o sucesso parcial do leilão realizado, com a arrematação de um dos imóveis penhorados, e requer a designação de nova data para o leilão do bem remanescente, a fim de satisfazer o restante do crédito. Ocorre que, embora a execução se processe no interesse do credor, é imperioso que a satisfação do crédito ocorra da maneira menos gravosa para a parte executada, conforme preceitua a legislação processual civil. A realização de um novo leilão implica custos adicionais e uma incerteza quanto à efetiva arrematação do bem, podendo prolongar o desfecho do presente cumprimento de sentença e onerar ainda mais a entidade sindical Executada. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que, havendo diversos meios para promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, litteris: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Com o fito de atender a este princípio e, ao mesmo tempo, garantir a efetividade da tutela executiva, a Executada propõe uma alternativa à realização de um novo leilão: a adjudicação de um dos terrenos remanescentes pelo próprio Exequente, para quitação do saldo devedor. A adjudicação é um meio de expropriação preferencial em relação à alienação por leilão judicial, conforme se extrai do artigo 825, I, do CPC. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo a adjudicação como uma faculdade do credor que se sobrepõe à hasta pública, otimizando a satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS DOS CÔNJUGES OU COMPANHEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS NOS CASOS EM QUE, OS PRÓPRIOS BENS, GARANTEM A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 790, IV DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AGRAVADA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ADJUDICAÇÃO QUE CONSTITUI FACULDADE DO CREDOR, COM O FIM DE QUITAR A DÍVIDA, SOBREPONDO-SE À ALIENAÇÃO DO BEM EM PRAÇA/LEILÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 825, I DO CPC, SENDO PREFERENCIAL E NÃO ALEATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273556-51.2022.8.26.0000 Assis, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 23/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Outrossim, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a adjudicação possui preferência sobre a alienação e que a parte não pode ser prejudicada pela demora na análise de seu pedido, o que reforça a viabilidade da proposta ora apresentada como forma de garantir celeridade e eficiência à execução. Observemos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO VIA LEILÃO JUDICIAL POR ADJUDICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO MEIO EXPROPRIATÓRIO MAIS ADEQUADO À SATISFAÇÃO SEU CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEIO EXPROPRIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE À DATA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA OMISSÃO JUDICIAL. NÃO EXPEDIÇÃO DA CARTA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00765869120228160000 Londrina, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Desta feita, a proposta de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação, para fins de quitação da dívida, se mostra como a medida mais adequada ao caso concreto, pois atende simultaneamente ao interesse do credor – que terá seu crédito satisfeito de forma célere – e ao princípio da menor onerosidade para o devedor, que evitará os custos e as incertezas de um novo leilão. III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se: a) O recebimento e o deferimento da presente manifestação, para que a execução prossiga pelo meio menos oneroso à Executada; b) A intimação do Exequente para que se manifeste, no prazo legal, sobre a proposta de adjudicação de um dos imóveis penhorados e ainda não alienados, como forma de quitação do saldo remanescente da dívida; c) Em caso de aceite do Exequente, seja o bem adjudicado em seu favor, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação para a transferência da propriedade e, ato contínuo, declarando-se extinta a presente execução pelo pagamento. Termos em que, Pede a aguarda deferimento. Boa Vista (RR), 07 de julho de 2026. ANTONIO ONEILDO FERREIRA OAB/RR nº 155 FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA OAB/RR nº 855 (Firmado por assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA OAB/RR nº 1647 OAB/AM nº A2559 OAB/DF nº 87110