Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0817827-13.2021.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria de Nazaré Baraúna Medeiros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando seus pretéritos argumentos, pretende o agravante o reconhecimento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta que “não restam dúvidas de que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela pretensão autoral, visto que: (i) inexiste prova mínima de qualquer desfalque; (ii) a instituição atuou apenas como agente pagador, sem qualquer ingerência na definição de rendimentos ou critérios de atualização do PASEP; e (iii) eventual irregularidade, se existente, somente poderia ser imputada à União, real gestora do programa.” Aduz, subsidiariamente, que seria necessária “a consideração do esgotamento/esvaziamento pelo longo tempo em que a parte Recorrida realizou diversos saques relacionados à conta PASEP, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0817827-13.2021.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria de Nazaré Baraúna Medeiros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se cogita das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, posto que nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Somente a título de ilustração, vale trazer à colação o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL. MÁ-GESTÃO. PROVA PERICIAL. VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria de Nazaré Baraúna Medeiros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha o recorrente. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 187 / 1º Grau): “O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. (...) Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, além dos documentos juntados pelas partes, foi produzida prova pericial por perito contador. Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes. A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. (...) JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 33,38; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.” Consoante asseverado na decisão guerreada: “...após análise do conjunto fático-probatório, o decisum impugnado concluiu pela responsabilidade do apelante, uma vez que comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo a falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP (EP. 161/1º grau), não se sustentando a assertiva de inexistência do ilícito. Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (TEMA REPETITIVO N. 1.150). SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. “SUPRESSIO”. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação de Cobrança dos Valores Integrais do PASEP n. 0816306-28.2024.8.23.0010, que tratou de diferenças devidas em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença é “extra petita” ao acolher laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários, embora não postulados expressamente na inicial; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a correta remuneração da conta PASEP; (iii) saber se o laudo pericial é válido, mesmo aplicando índices de correção que divergem dos cálculos originários do banco; (iv) saber se a inércia da titular da conta em reclamar as diferenças ao longo dos anos configura “supressio”. III. Razões de decidir 1. O pedido de correção monetária plena dos saldos de contas vinculadas abrange, implicitamente, a inclusão dos expurgos inflacionários, pois representam a efetiva recomposição do valor da moeda. A decisão que os contempla não excede os limites da lide, afastando a alegação de julgamento “extra petita”. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária, possui legitimidade passiva para as ações em que se discute falha na prestação de serviço, desfalques e incorreta remuneração de contas PASEP. 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de diferenças a serem recompostas, aplicando a metodologia e os índices corretos para a plena atualização do saldo. A impugnação genérica do laudo, desacompanhada da demonstração de erro técnico, não é suficiente para invalidá-lo. 4. Não se aplica o instituto da “supressio”, quando a inércia do titular do direito decorre da assimetria técnica e informacional da relação contratual, que o impede de aferir, por si só, a incorreção dos cálculos de remuneração de sua conta. 5. O direito de ação nasce com a ciência inequívoca da lesão, que, em casos como o presente, usualmente ocorre após o encerramento da conta e análise técnica. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido” (TJRR, Apelação Cível n.º 0816306-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n. 0804775-13.2022.8.23.0010, Câmra Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 24/03/2025)” No que diz respeito à tese subsidiária de supressio, deve ser afastada, uma vez que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, inexistindo omissão do autor quanto à pretensão de ressarcimento. Nessa direção o posicionamento deste Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO POR MÁ-GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. A competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, uma vez que a demanda não envolve diretamente a União, mas sim sociedade de economia mista. A revelia não afasta o dever de análise probatória, tampouco compromete a validade do julgamento, que se baseou em perícia produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, minucioso e coerente, demonstrou falhas na aplicação dos rendimentos e omissões na gestão da conta, concluindo pela existência de crédito remanescente em favor da autora. A tese de “supressio” não se aplica, por não haver comportamento da autora que justificasse a perda do direito com base na boa-fé objetiva, especialmente diante da complexidade técnica envolvida nos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas em que se discute a má prestação do serviço por parte de sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. A perícia contábil judicial, realizada sob o contraditório, constitui prova apta a embasar a condenação por danos materiais decorrentes de má-gestão bancária. A inércia do titular da conta não implica, por si só, renúncia ao direito de revisão dos valores creditados, não havendo incidência da figura da “supressio”.” (TJRR, AC 0836957-81.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 19/11/2025) Em sendo esta a realidade e descurando o agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0817827-13.2021.8.23.0010
Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria de Nazaré Baraúna Medeiros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL - CONTA VINCULADA AO PASEP - MÁ GESTÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO IDENTIFICADA EM LAUDO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR - SUPRESSIO - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática lançada em apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de reparação; e (iii) analisar a tese subsidiária de supressio; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devem ser afastadas as assertivas de ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da justiça estadual, porquanto nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 4. Demonstrando a perícia técnica que o recorrente deixou de promover a atualização de valores na forma devida, revelando com clareza a ocorrência do ilícito e a má prestação do serviço, rejeitada a supressio, correto o julgado que proclama o dever de indenizar. 5. Ausente nova motivação, ratifica-se o desprovimento do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", realçando expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. 2. Comprovando a perícia técnica que a instituição financeira deixou de realizar a atualização de valores na forma devida, revelando com clareza a ocorrência do ilícito e a má prestação do serviço, repelida a supressio, justifica-se o dever de indenizar. 3. À falta de nova motivação, tem como impositivo o desprovimento do recurso interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e 473. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0842413-12.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 27/02/2026; TJRR, Apelação Cível n.º 0816306-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025; TJRR, AC 0836957-81.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 19/11/2025; TJRR, Agravo Interno n. 0804775-13.2022.8.23.0010, Câmra Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 24/03/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025; e STJ, Tema Repetitivo 1.150. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. 2. A questão de fundo da demanda refere-se à má-gestão da conta individual do PASEP pela instituição financeira, o que atrai sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, sendo a Justiça Estadual competente para julgar a causa. 3. Conforme entendimento consolidado, compete ao Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, comprovar a regularidade dos lançamentos, saques e correção dos valores depositados nas contas do PASEP. 4. A prova pericial, que apontou a existência de diferença entre o saldo apurado e o valor pago ao correntista, serve como fundamento para a manutenção da condenação da instituição financeira, pois demonstra a má-gestão e a falha na prestação do serviço. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJRR, AC 0842413-12.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 27/02/2026) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0817827-13.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter